(D. O. 23-06-2008)
Atualizada(o) até:
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 38 (Revogação total. Origem da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 33).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O recadastramento de segurados da Previdência Social, por qualquer motivo, não poderá ser precedido de prévio bloqueio de pagamento de benefícios.
- O recadastramento de segurados da Previdência Social, seja qual for a sua motivação, obrigatoriamente, será efetivado da seguinte forma:
I – prévia notificação pública do recadastramento;
II – estabelecimento de prazo para início e conclusão do recadastramento, nunca inferior a 90 (noventa) dias.
§ 1º - O recadastramento de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será objeto de prévio agendamento no órgão recadastrador, que o organizará em função da data do aniversário ou da data da concessão do benefício inicial.
§ 2º - Quando se tratar de segurado com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou que, independentemente da idade, por recomendação médica, estiver impossibilitado de se deslocar, o recadastramento deverá ser realizado na sua residência.
- Para todo e qualquer procedimento que envolva a Previdência Social, que tenha como destinatário segurado com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o tratamento a lhe ser dispensado deverá observar o que dispõe a Lei 10.741, de 01/10/2003 – Estatuto do Idoso.
- (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/06/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Pimentel - José Antonio Dias Toffoli