LEI 11.759, DE 31 DE JULHO DE 2008

(D. O. 01-08-2008)

Administrativo. Autoriza a criação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.745, de 19/12/2012, art. 2º (art. 18-A).

Medida Provisória 580, de 14/09/2012, art. 2º (arts. 18-A).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 18-A - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.759, DE 31 DE JULHO DE 2008

(D. O. 01-08-2008)

Administrativo. Autoriza a criação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.745, de 19/12/2012, art. 2º (art. 18-A).

Medida Provisória 580, de 14/09/2012, art. 2º (arts. 18-A).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 18-A - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica a União autorizada a criar empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, denominada Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A Ceitec terá sede e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, podendo estabelecer escritórios em outras unidades da Federação e no exterior.


Art. 2º

- A Ceitec terá por função social o desenvolvimento de soluções científicas e tecnológicas que contribuam para o progresso e o bem-estar da sociedade brasileira.


Art. 3º

- A Ceitec terá por finalidade explorar diretamente atividade econômica no âmbito das tecnologias de semicondutores, microeletrônica e áreas correlatas.


Art. 4º

- Compete à Ceitec realizar as seguintes atividades:

I - produção e comercialização de dispositivos semicondutores e sistemas de circuitos integrados, além de outros produtos de microeletrônica, para atender demandas específicas do mercado nacional e internacional;

II - comercialização e concessão de licenças ou de direitos de uso, de marcas e patentes de bens ou de produtos resultados de seus trabalhos, além de transferência de tecnologias adquiridas ou desenvolvidas na Ceitec;

III - prestação de serviços de consultoria e assistência técnica especializada no âmbito de sua atuação, bem como de serviços especializados de manutenção, testes de conformidade, medição, calibração, certificação de produtos, normalização, aferição de ensaios e testes de padrões, aplicáveis a instrumentos, equipamentos e produtos;

IV - elaboração de testes de lotes de circuitos integrados prototipados pela Ceitec com a análise de sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

V - atração de investimentos de interesse estratégico em sua área de atuação.

§ 1º - Supletivamente, a Ceitec poderá realizar as seguintes atividades:

I - formação de recursos humanos, capacitação e intercâmbio de técnicos e pesquisadores por meio de cursos, em articulação com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e desenvolvimento, demais órgãos da administração pública direta e indireta e entidades empresariais;

II - disponibilização de infra-estrutura para permitir o domínio dos processos de pesquisa, desenvolvimento, projeto, prototipagem e testes em microeletrônica por pesquisadores, instituições de ensino superior, centros de pesquisa e desenvolvimento, demais órgãos da administração pública direta e indireta e entidades empresariais, bem como para desenvolver produtos em microeletrônica;

III - criação e consolidação de ambiente propício ao desenvolvimento científico e tecnológico integrado, articulando sua atuação em âmbito nacional e internacional;

IV - promoção e suporte de empreendimentos inovadores, tanto na área de hardware como de software, com observância de padrões de formação e de competitividade compatíveis com o mercado internacional;

V - possibilitar o acesso a informações, a criação de parcerias, a redes de aperfeiçoamentº - tecnológico, de comercialização e de serviços;

VI - elaboração de estudos e realização de pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de conhecimentos técnicos e científicos para a promoção do desenvolvimento econômico e social, bem como experimentação de novos modelos produtivos; e

VII - realização de pesquisa tecnológica e de inovação, isoladamente ou em conjunto com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e desenvolvimento, demais órgãos da administração pública direta e indireta e entidades empresariais.

§ 2º - Será remunerada a utilização da infra-estrutura da Ceitec por entidades empresariais.

§ 3º - A participação da Ceitec nos resultados da exploração de direitos de propriedade intelectual será regulamentada em contrato, conforme o Estatuto Social.

§ 4º - Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela Ceitec subsidiarão a formulação, o planejamento e a implementação de ações do Ministério da Ciência e Tecnologia nas áreas de semicondutores e microeletrônica.


Art. 5º

- A União integralizará o capital social da Ceitec e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização.

§ 1º - A integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis.

§ 2º - Será admitida a participação acionária no capital social da Ceitec de pessoas jurídicas de direito público interno.

§ 3º - Fica a Ceitec autorizada a receber, na condição de reversão dos recursos públicos, vertidos por intermédio da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, os bens móveis, imóveis, materiais, imateriais, principais e acessórios da associação civil Centro de Excelência em Tecnologia Eletrônica Avançada, sub-rogando-se, para todos os fins, em seus direitos e obrigações.

§ 4º - A União poderá deixar de exercer o direito de preferência no caso de aumentos de capital da Ceitec, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, desde que mantido o controle acionário da empresa.


Art. 6º

- Constituem recursos da Ceitec:

I - receitas decorrentes de:

a) dotações orçamentárias da União e de pessoas jurídicas de direito público interno;

b) comercialização de dispositivos semicondutores e sistemas de circuitos integrados e de produtos de microeletrônica;

c) prestação de serviços;

d) exploração de direitos, próprios ou de terceiros, decorrentes da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;

e) venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público; e

f) rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração;

II - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

III - rendas a seu favor constituídas por terceiros;

IV - recursos decorrentes de convênios ou contratos com órgãos e entidades governamentais ou instituições privadas de quaisquer naturezas firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para desenvolvimento e execução de projetos;

V - doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

VI - recursos, oriundos de fontes governamentais ou não, destinados ao fomento de capacitação tecnológica do País;

VII - rendas provenientes de outras fontes.


Art. 7º

- A Ceitec será constituída pela assembléia geral de acionistas, e ato do Poder Executivo aprovará o seu Estatuto Social.


Art. 8º

- A Ceitec será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva, e na sua composição contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.


Art. 9º

- O Conselho de Administração, eleito pela assembléia geral de acionistas, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, será constituído:

I - de 2 (dois) Conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, sendo que a um deles será atribuída a Presidência;

II - do Presidente da Diretoria Executiva;

III - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

VI - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelos acionistas minoritários, conforme regra a ser estabelecida no Estatuto Social da empresa.

§ 1º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 2º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade, em caso de empate.

§ 3º - O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.

§ 4º - Enquanto não houver acionistas minoritários na empresa, o membro do colegiado a que se refere o inciso VI do caput deste artigo será também indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.


Art. 10

- A Ceitec será dirigida por uma Diretoria Executiva, constituída de 1 (um) Presidente e de até 4 (quatro) Diretores nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º - O Presidente e os Diretores são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o Estatuto da empresa e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.

§ 2º - O Estatuto Social da Ceitec definirá a competência do presidente e dos diretores, bem como as diretrizes para avaliação de desempenho.


Art. 11

- A Ceitec terá um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros, e respectivos suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, permitida sua reeleição, sendo:

I - 2 (dois) membros representantes da União, dos quais 1 (um) indicado pelo Secretário do Tesouro Nacional, e o outro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, sendo que a um deles caberá a Presidência do Colegiado; e

II - 1 (um) membro indicado pelos acionistas minoritários, na forma do Estatuto Social da Ceitec.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2º - Enquanto não houver acionistas minoritários na empresa, o membro do colegiado a que se refere o inciso II do caput deste artigo será também indicado pelo Secretário do Tesouro Nacional.

§ 3º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.


Art. 12

- A atribuição do Conselho Consultivo é acompanhar e apreciar o desenvolvimento das atividades realizadas pela Ceitec, requerendo informações e fazendo proposições ao Conselho de Administração, com vistas em melhorar a qualidade e o desempenho da gestão da empresa.


Art. 13

- O Conselho Consultivo da Ceitec será composto por:

I - 2 (dois) representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia;

II - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - 1 (um) representante da Casa Civil da Presidência da República;

IV - 1 (um) representante do Estado do Rio Grande do Sul;

V - 1 (um) representante do Município de Porto Alegre;

VI - 1 (um) representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VII - 1 (um) representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VIII - 2 (dois) representantes da Sociedade Brasileira de Microeletrônica;

IX - 1 (um) representante da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - ABINEE;

X - 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

XI - 1 (um) representante da Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação de Software e Internet;

XII - 2 (dois) representantes da comunidade científica com especialização na área de tecnologias de dispositivos semicondutores ou áreas correlatas;

XIII - 1 (um) representante dos trabalhadores da empresa, eleito por estes por meio de voto secreto, de acordo com o disposto no Estatuto Social da empresa.

§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput deste artigo serão indicados pelo ente, órgão ou entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 3º - Os membros de que tratam os incisos XII e XIII do caput deste artigo serão indicados na forma do Estatuto e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 4º - O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada 4 (quatro) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros ou por solicitação da Diretoria Executiva.

§ 5º - O Conselho Consultivo terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela maioria de seus membros para mandato de 2 (dois) anos.

§ 6º - Os membros da Diretoria Executiva da Ceitec poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.

§ 7º - A função de membro do Conselho Consultivo não será remunerada, ficando vedado o recebimento de qualquer lucro, bonificação ou vantagem, ressalvado o custeio de despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem.


Art. 14

- As competências do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo da Ceitec, bem como as hipóteses de destituição e substituição de seus respectivos integrantes, serão estabelecidas no Estatuto Social da Ceitec.


Art. 15

- A Ceitec sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.


Art. 16

- O regime jurídico do pessoal da Ceitec será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.


Art. 17

- A contratação de pessoal efetivo da Ceitec far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

§ 1º - Para fins de sua implantação, a Ceitec poderá realizar contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, na forma do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da Ceitec, a critério do Conselho de Administração.

§ 3º - As contratações a que se refere o § 1º deste artigo observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei 8.745, de 09/12/93, e não poderão exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da instalação da Ceitec, prorrogável, por no máximo mais 12 (doze) meses, por deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo.

§ 4º - Fica autorizada a Ceitec a estabelecer convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública, destinados a permitir a utilização, por prazo determinado, de servidores de outros órgãos e entidades para viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento inicial.


Art. 18

- A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor.


Art. 18-A

- É dispensada a licitação para a contratação da Ceitec por órgãos e entidades da administração pública para a realização de atividades relacionadas a seu objeto.

Lei 12.745, de 19/12/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 580, de 14/09/2012).

Art. 19

- O Estatuto Social da Ceitec poderá dispor a respeito do patrocínio de entidade fechada de previdência privada.


Art. 20

- A Ceitec sujeitar-se-á à fiscalização do Ministério da Ciência e Tecnologia e entidades a este vinculadas, da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.


Art. 21

- Compete ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI exercer o controle social da Ceitec, apontando ao Ministério da Ciência e Tecnologia situações de desvirtuamento dos objetivos da empresa e de descumprimento das diretrizes da política industrial e tecnológica nacional.


Art. 22

- Aplicar-se-á à Ceitec, no que couber, o disposto na Lei 6.404, de 15/12/76.


Art. 23

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/07/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge - Paulo Bernardo Silva - Sergio Machado Rezende