LEI 11.770, DE 09 DE SETEMBRO DE 2008

(D. O. 10-09-2008)

Seguridade social. Trabalhista. Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei 8.212, de 24/07/1991.

Atualizada(o) até:

Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 20 (arts. 1º e 1º-A).

Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 23 (arts. 1º e 1º-A).

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 38 (arts. 1º, 3º, 4º e 5º).

(Arts. - 1º-A - - - - - - - -
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Custeio da Previdência Social).
Decreto 7.052/2009 ([Efeitos a partir de 01/01/2010]. Regulamenta a Lei 11.770, de 09/09/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.770, DE 09 DE SETEMBRO DE 2008

(D. O. 10-09-2008)

Seguridade social. Trabalhista. Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei 8.212, de 24/07/1991.

Atualizada(o) até:

Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 20 (arts. 1º e 1º-A).

Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 23 (arts. 1º e 1º-A).

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 38 (arts. 1º, 3º, 4º e 5º).

(Arts. - 1º-A - - - - - - - -
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Custeio da Previdência Social).
Decreto 7.052/2009 ([Efeitos a partir de 01/01/2010]. Regulamenta a Lei 11.770, de 09/09/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 38 (Nova redação ao artigo).

I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; [[CF/88, art. 7º.]]

CF/88, art. 7º, XVIII (Licença-maternidade).

II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 10.]]

§ 1º - A prorrogação de que trata este artigo:

I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; [[CF/88, art. 7º.]]

II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

§ 2º - A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

§ 3º - A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao Programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.

Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 20 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 23).

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com 30 (trinta) dias de antecedência.

Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 20 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 23).

Redação anterior (original): [Art. 1º - É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inc. XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. [[CF/88, art. 7º.]]
§ 1º - A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inc. XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. [[ADCT/88, art. 7º.]]
§ 2º - A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.]


Art. 1º-A

- Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias. [[Lei 11.770/2008, art. 1º.]]

Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 20 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 23).

§ 1º - São requisitos para efetuar a substituição de que trata o caput deste artigo:

I - pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de 120 (cento e vinte) dias; e

II - acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado interessados em adotar a medida.

§ 2º - A substituição de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida na forma prevista no § 3º do art. 1º desta Lei.] [[Lei 11.770/2008, art. 1º.]]


Art. 2º

- É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei. [[Lei 11.770/2008, art. 1º.]]


Art. 3º

- Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 38 (Nova redação ao artigo).

I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

II - o empregado terá direito à remuneração integral.

Redação anterior (original): [Art. 3º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.]


Art. 4º

- No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 38 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.

Redação anterior (original): [Art. 4º - No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.]


Art. 5º

- A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 38 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.]

Parágrafo único - (VETADO)


Art. 6º

- (VETADO)


Art. 7º

- O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. [[Lei 11.770/2008, art. 5º. CF/88, art. 165. Lei Complementar 101/2000, art. 12. Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7º. [[Lei 11.770/2008, art. 8º.]]

Brasília, 09/09/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Carlos Lupi - José Pimentel