LEI 11.828, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008

(D. O. 21-11-2008)

(Origem da Medida Provisória 438, de 01/08/2008). Tributário. Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

Atualizada(o) até:

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 14 (arts. 1º e 3º).

Decreto 6.565/2008 (Regulamento)
(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.828, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008

(D. O. 21-11-2008)

(Origem da Medida Provisória 438, de 01/08/2008). Tributário. Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

Atualizada(o) até:

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 14 (arts. 1º e 3º).

Decreto 6.565/2008 (Regulamento)
(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- No caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, há isenção da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 14 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - No caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.810, de 15/05/2013).

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 36 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de 2 (dois) anos contado do mês seguinte ao de recebimento da doação.]

§ 2º - As doações de que trata o caput deste artigo também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.810, de 15/05/2013).

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 36 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - As despesas vinculadas às doações de que trata o caput deste artigo não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.]


Art. 2º

- Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:

I - manter registro que identifique o doador; e

II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 12.810, de 15/05/2013).

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 33 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - As suspensões de que trata o art. 1º desta Lei convertem-se em alíquota zero após efetuada a destinação dos recursos.
Parágrafo único - No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei.]


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 20/11/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega