(D. O. 09-01-2009)
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88.914/STF (HC. Interrogatório. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei («due process of law ». Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. CF/88, art. art. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII. Inteligência. CPP, art. 188, CPP, art. 185, caput e § 2º, CPP, art. 188, CPP, art. 192, parágrafo único, CPP, art. 193, 403, 2ª parte e CPP, art. 792, caput e § 2º. «Enquanto modalidade de ato processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do réu. » - HC 88.914-0 - SP - Rel.: Min. Cezar Peluso - Paciente(s) Márcio Fernandes de Souza - Imptes.: PGE-SP - Patrícia Helena Massa Arzabe (Assistência Judiciária) - Coator(a/s)(es) - Superior Tribunal de Justiça - J. em 14/08/20078 - DJ 05/10/2007 - 2ª T. - STF.).O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os arts. 185 e 222 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- O Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/01/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - José Antonio Dias Toffoli