Art. 1º - O art. 14 da Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
[Art. 14 - (...)
(...)
§ 3º - Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.] (NR)
Art. 2º - O § 2º do art. 83 e o art. 89 da Lei 7.210, de 11/07/1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 83 - (...)
(...)
§ 2º - Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.] (NR)
[Art. 89 - Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
Parágrafo único - São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:
I - atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e
II - horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.] (NR)
Art. 3º - Para o cumprimento do que dispõe esta Lei, deverão ser observadas as normas de finanças públicas aplicáveis.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/05/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - José Gomes Temporão