LEI 11.961, DE 02 DE JULHO DE 2009

(D. O. 03-07-2009)

Administrativo. Dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.961, DE 02 DE JULHO DE 2009

(D. O. 03-07-2009)

Administrativo. Dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Poderá requerer residência provisória o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1º de fevereiro de 2009, nele permaneça em situação migratória irregular.


Art. 2º

- Considera-se em situação migratória irregular, para fins desta Lei, o estrangeiro que:

I - tenha ingressado clandestinamente no território nacional;

II - admitido regularmente no território nacional, encontre-se com prazo de estada vencido; ou

III - beneficiado pela Lei 9.675, de 29/06/1998, não tenha completado os trâmites necessários à obtenção da condição de residente permanente.

Lei 9.675/98 (Estrangeiro. Registro provisório)

Art. 3º

- Ao estrangeiro beneficiado por esta Lei são assegurados os direitos e deveres previstos na Constituição Federal, excetuando-se aqueles reservados exclusivamente aos brasileiros.


Art. 4º

- O requerimento de residência provisória deverá ser dirigido ao Ministério da Justiça até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, obedecendo ao disposto em regulamento, e deverá ser instruído com:

I - comprovante original do pagamento da taxa de expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE, em valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do fixado para expedição de 1ª (primeira) via de Carteira de Identidade de Estrangeiro Permanente;

II - comprovante original do pagamento da taxa de registro;

III - declaração, sob as penas da lei, de que não responde a processo criminal ou foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior;

IV - comprovante de entrada no Brasil ou qualquer outro documento que permita à Administração atestar o ingresso do estrangeiro no território nacional até o prazo previsto no art. 1º desta Lei; e

V - demais documentos previstos em regulamento.


Art. 5º

- Os estrangeiros que requererem residência provisória estarão isentos do pagamento de multas ou de quaisquer outras taxas, além das previstas no art. 4º desta Lei.


Art. 6º

- Concedido o Registro Provisório, o Ministério da Justiça expedirá a Carteira de Identidade de Estrangeiro com validade de 2 (dois) anos.


Art. 7º

- No prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao término da validade da CIE, o estrangeiro poderá requerer sua transformação em permanente, na forma do regulamento, devendo comprovar:

I - exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da sua família;

II - inexistência de débitos fiscais e de antecedentes criminais no Brasil e no exterior; e

III - não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos durante o período de residência provisória.


Art. 8º

- A residência provisória ou permanente será declarada nula se, a qualquer tempo, se verificar a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo, respeitados a ampla defesa e o contraditório, processar-se-á de ofício ou mediante representação fundamentada, na forma do regulamento, assegurado o prazo para recurso de 60 (sessenta) dias contado da notificação.

§ 2º - Negada ou declarada nula a residência provisória ou a permanente, será cancelado o registro, e a CIE perderá seus efeitos.


Art. 9º

- O disposto nesta Lei não se aplica ao estrangeiro expulso ou àquele que, na forma da lei, ofereça indícios de periculosidade ou indesejabilidade.


Art. 10

- Aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas na Lei 6.815, de 19/08/1980, alterada pela Lei 6.964, de 09/12/1981, aos estrangeiros beneficiados por esta Lei.

Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro)

Art. 11

- O estrangeiro com processo de regularização imigratória em tramitação poderá optar por ser beneficiado por esta Lei.


Art. 12

- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.


Art. 13

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Celso Luiz Nunes Amorim