LEI 11.965, DE 03 DE JULHO DE 2009

(D. O. 06-07-2009)

Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei 5.869, de 11/01/73, que institui o Código de Processo Civil - CPC.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual.


Art. 2º

- Os arts. 982 e 1.124-A da Lei 5.869, de 11/01/73, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 982 - (...).
§ 1º - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 2º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.] (NR)
[Art. 1.124-A - (...).
(...).
§ 2º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
(...).] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro