(D. O. 07-07-2009)
Atualizada(o) até:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 100 (art. 1º).
Lei 9.782, de 26/01/1999 (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 07-07-2009)
Atualizada(o) até:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 100 (art. 1º).
Lei 9.782, de 26/01/1999 (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os prazos para renovação das Certificações de Boas Práticas dos produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, que constam dos subitens dos itens 1.4, 2.4, 4.3, 6.4, 7.2 e 7.3 da tabela do Anexo II da Lei 9.782, de 26/01/1999, com a redação dada pela Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001, ficam alterados para até 4 (quatro) anos, conforme regulamentação específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, observado o risco inerente à atividade da empresa.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 100 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 1º - Os prazos para renovação das Certificações de Boas Práticas dos produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, que constam dos subitens dos itens 1.4, 2.4, 4.3, 6.4, 7.2 e 7.3 da tabela do Anexo II da Lei 9.782, de 26/01/1999, com a redação dada pela Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001, ficam alterados para 2 (dois) anos.]
§ 1º - Para fins de renovação das Certificações referidas no caput, nos anos em que não esteja prevista inspeção, os estabelecimentos deverão realizar autoinspeção, conforme regulamento, submetendo o relatório à autoridade sanitária nacional, mantido o recolhimento anual das taxas respectivas.
§ 2º - O Certificado concedido com base neste artigo poderá ser cancelado a qualquer momento, caso seja comprovado pela autoridade sanitária competente o não cumprimento das boas práticas.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - José Gomes Temporão