LEI 11.972, DE 06 DE JULHO DE 2009

(D. O. 07-07-2009)

Administrativo. Altera a Lei 9.782, de 26/01/1999, para dispor sobre as Certificações de Boas Práticas para os produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária.

Atualizada(o) até:

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 100 (art. 1º).

Lei 9.782, de 26/01/1999 (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)
(Arts. - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.972, DE 06 DE JULHO DE 2009

(D. O. 07-07-2009)

Administrativo. Altera a Lei 9.782, de 26/01/1999, para dispor sobre as Certificações de Boas Práticas para os produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária.

Atualizada(o) até:

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 100 (art. 1º).

Lei 9.782, de 26/01/1999 (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)
(Arts. - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os prazos para renovação das Certificações de Boas Práticas dos produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, que constam dos subitens dos itens 1.4, 2.4, 4.3, 6.4, 7.2 e 7.3 da tabela do Anexo II da Lei 9.782, de 26/01/1999, com a redação dada pela Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001, ficam alterados para até 4 (quatro) anos, conforme regulamentação específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, observado o risco inerente à atividade da empresa.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 100 (Nova redação ao caput).
Lei 9.782, de 26/01/1999 ((Conversão da Medida Provisória 1.791, de 30/12/1998). Administrativo. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Redação anterior: [Art. 1º - Os prazos para renovação das Certificações de Boas Práticas dos produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, que constam dos subitens dos itens 1.4, 2.4, 4.3, 6.4, 7.2 e 7.3 da tabela do Anexo II da Lei 9.782, de 26/01/1999, com a redação dada pela Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001, ficam alterados para 2 (dois) anos.]

§ 1º - Para fins de renovação das Certificações referidas no caput, nos anos em que não esteja prevista inspeção, os estabelecimentos deverão realizar autoinspeção, conforme regulamento, submetendo o relatório à autoridade sanitária nacional, mantido o recolhimento anual das taxas respectivas.

§ 2º - O Certificado concedido com base neste artigo poderá ser cancelado a qualquer momento, caso seja comprovado pela autoridade sanitária competente o não cumprimento das boas práticas.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - José Gomes Temporão