(D. O. 28-08-2009)
Atualizada(o) até:
Lei 13.970, de 26/12/2019, art. 3º, e 4º (arts. 2º e 2º-A).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 25 (art. 2º, § 7º).
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 6º (art. 2º).
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 6º (art. 2º).
Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 27 (art. 2º).
Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 31 (art. 2º).
Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 4º (art. 2º. Não aprecidada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 31/05/2012).
Lei 12.375, de 30/12/2010 (art. 4º).
Lei 12.350, de 20/12/2010 (art. 2º).
Medida Provisória 497, de 27/07/2010 (art. 2º).
Medida Provisória 476, de 23/12/2009 (art. 4º, § 2º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 28-08-2009)
Atualizada(o) até:
Lei 13.970, de 26/12/2019, art. 3º, e 4º (arts. 2º e 2º-A).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 25 (art. 2º, § 7º).
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 6º (art. 2º).
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 6º (art. 2º).
Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 27 (art. 2º).
Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 31 (art. 2º).
Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 4º (art. 2º. Não aprecidada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 31/05/2012).
Lei 12.375, de 30/12/2010 (art. 4º).
Lei 12.350, de 20/12/2010 (art. 2º).
Medida Provisória 497, de 27/07/2010 (art. 2º).
Medida Provisória 476, de 23/12/2009 (art. 4º, § 2º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os arts. 4º, 5º e 8º da Lei 10.931, de 2/08/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas até 31/12/2018 para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção até a extinção do respectivo contrato celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel.
Lei 13.970, de 26/12/2019, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput da Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 6º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º): [Art. 2º - Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.]
Redação anterior (caput da Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 27): [Art. 2º - Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.]
Lei 11.977, de 07/07/2009 ([Conversão da Medida Provisória 459, de 25/03/2009]. Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanasRedação anterior (caput da Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 31): [Art. 2º - Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.]
Redação anterior (da Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 53. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010, art. 29, que dava nova redação ao artigo inteiro): [Art. 2º - Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.]
Medida Provisória 497, de 27/07/2010 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 2º - Até 31 de dezembro de 2013, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida Provisória no 459, de 25/03/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.]
§ 1º - O pagamento mensal unificado de que trata o caput corresponderá aos seguintes tributos:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
II - Contribuição para o PIS/Pasep;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º - O pagamento dos impostos e contribuições na forma do disposto no caput será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.
§ 3º - As receitas, custos e despesas próprios da construção sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos impostos e contribuições de que trata o § 1º, devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais.
§ 4º - Para fins de repartição de receita tributária, o percentual de 1% (um por cento) de que trata o caput será considerado:
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.
§ 5º - O disposto neste artigo somente se aplica às construções iniciadas ou contratadas a partir de 31/03/2009.
§ 6º - O pagamento unificado de tributos efetuado na forma do caput deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.
§ 7º - Na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação.
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 25 (Acrescenta o § 7º).- A partir de 01/01/2020, a empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, ou no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei de Conversão da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
Caput. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.
Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 22 (Nova redação ao caput VETADA).Redação anterior: [Art. 2º-A - A partir de 01/01/2020, a empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.]
Lei 13.970, de 26/12/2019, art. 4º (acrescenta o artigo).§ 1º - O pagamento mensal unificado de que trata o caput deste artigo corresponderá aos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora na venda das unidades imobiliárias que compõem a construção, bem como as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes dessa operação.
§ 3º - O pagamento do imposto e das contribuições na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em hipótese alguma, direito a restituição ou a compensação com o que for apurado pela construtora.
§ 4º - As receitas, os custos e as despesas próprios da construção sujeita à tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições de que trata o § 1º deste artigo devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais.
§ 5º - Para fins de repartição de receita tributária, do percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput deste artigo, serão considerados:
I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como contribuição para o PIS/Pasep;
III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.
§ 6º - O pagamento unificado de tributos efetuado na forma do caput deste artigo deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.
§ 7º - Caso a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, seja no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, seja no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei de Conversão da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput deste artigo será equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação, aplicado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo.
§ 7º. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.
Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 22 (Nova redação ao § 7º VETADA).Redação anterior: [§ 7º - Caso a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput deste artigo será equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação, aplicando-se o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo.]
§ 8º - O disposto no art. 2º desta Lei e neste artigo será aplicado, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato. [[Lei 12.024/1009, art. 2º.]]
§ 9º - Para os fins do regime de pagamento unificado de tributos sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção de que trata este artigo, o Programa Casa Verde e Amarela, na forma de sua legislação federal específica, é sucessor do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).] (NR)].
§ 9º. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.
Redação anterior (acrescentado e VETADO na Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 22): [§ 9º – (VETADO)
- Até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, previstos na Lei 6.015, de 31/12/1973, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
§ 1º - Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro Caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos de que trata o caput, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.
§ 2º - Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput, o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade.
§ 3º - O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.
- Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedra, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2010.
Lei 12.375, de 30/12/2010 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril a junho de 2009.]
Medida Provisória 476/2009 (Esta MP, de 23/12/2009, que alterava este § 2º teve sua vigência encerrada em 01/06/2010. Eis a redação: [§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2010.].- -O art. 62 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 5º - efeitos a partir de 01/07/2009.
- O art. 32 da Lei 11.652, de 7/04/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O caput do art. 61 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O caput do art. 6º da Lei 9.826, de 23/08/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O § 2º do art. 20 da Lei 6.099, de 12/09/1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 11.079, de 30/12/2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
- O Poder Executivo divulgará anualmente o percentual de unidades habitacionais destinadas a pessoas com deficiência e fabricadas de acordo com as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
- São anistiados os agentes públicos e os dirigentes de órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais, até a data de publicação desta Lei, com base no art. 41 da Lei 8.212, de 24/07/1991, revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. [[Lei 8.212/1991, art. 41.]]
- Fica a União autorizada a convalidar o encontro de contas, por meio da compensação de créditos e débitos recíprocos vencidos, entre o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a Caixa Econômica Federal, o Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI e as entidades repassadoras, na forma adotada pelo Conselho Curador do FCVS.
- (VETADO)
- A Lei 8.668, de 25/06/1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 8.668, de 25/06/1993, art. 16-A (Administrativo. Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário).- (VETADO)
- (VETADO)
- As áreas públicas rurais localizadas no Distrito Federal poderão ser regularizadas, por meio de alienação e/ou concessão de direito real de uso, diretamente àqueles que as estejam ocupando há pelo menos 5 (cinco) anos, com cultura agrícola e/ou pecuária efetiva, contados da data da publicação desta Lei.
§ 1º - O valor de referência para avaliação da área de que trata o caput, para fins de alienação, terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços mínimos para terra nua do Incra.
§ 2º - Ao valor de referência para alienação previsto no § 1º serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - Perderá o título da terra, com a consequente reversão da área em favor do poder público, o proprietário que alterar a destinação rural da área definida no caput deste artigo.
§ 5º - (VETADO)
- (VETADO)
- Ficam criados 200 (duzentos) cargos de Analista Técnico e 50 (cinquenta) cargos de Agente Executivo no Quadro de Pessoal da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, 34 (trinta e quatro) cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo 4 (quatro) DAS-4, 13 (treze) DAS-3 e 17 (dezessete) DAS-2, destinados à reestruturação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
- O caput do art. 10 da Lei 11.941, de 27/05/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
- (VETADO)
- (VETADO)
- (VETADO)
- (VETADO)
- (VETADO)
- (VETADO)
- (VETADO)
- (VETADO)
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 01/07/2009 com relação ao art. 5º; [[Lei 12.024/2009, art. 5º.]]
II - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
- (VETADO)
Brasília, 27/08/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Tarso Genro - Paulo Bernardo Silva - Carlos Minc - Guilherme Cassel - José Antonio Dias Toffoli -