LEI 12.033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009

(D. O. 30-09-2009)

Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal - CP, tornando pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009

(D. O. 30-09-2009)

Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal - CP, tornando pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei torna pública condicionada a ação penal em razão de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.


Art. 2º

- O parágrafo único do art. 145 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 145 - (...).
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/09/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro