LEI 12.035, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009

(D. O. 01-10-2009)

(Efeitos a partir do dia 02/10/2009 e vigência até 31/12/2016). Institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e de estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico Internacional.

Atualizada(o) até:

Lei 13.284, de 10/05/2016, art. 38 (arts. 2º, 6º e 13).

Lei 13.173, de 21/10/2015, art. 6º (art. 2º-A, 5º e 5º-A).

Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 5º (arts. 5º-A e 15).

Medida Provisória 679, de 23/06/2015, art. 5º (art. 5º).

(Arts. - - 2º-A - - - - 5º-A - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidência da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.035, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009

(D. O. 01-10-2009)

(Efeitos a partir do dia 02/10/2009 e vigência até 31/12/2016). Institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e de estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico Internacional.

Atualizada(o) até:

Lei 13.284, de 10/05/2016, art. 38 (arts. 2º, 6º e 13).

Lei 13.173, de 21/10/2015, art. 6º (art. 2º-A, 5º e 5º-A).

Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 5º (arts. 5º-A e 15).

Medida Provisória 679, de 23/06/2015, art. 5º (art. 5º).

(Arts. - - 2º-A - - - - 5º-A - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidência da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, denominados Jogos Rio 2016, e estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico Internacional.


Art. 2º

- Ficam dispensadas a concessão e a aposição de visto aos estrangeiros vinculados à realização dos Jogos Rio 2016, considerando-se o passaporte válido, em conjunto com o cartão de identidade e credenciamento olímpicos, documentação suficiente para ingresso no território nacional.

§ 1º - Aos portadores do cartão de identidade e credenciamento olímpicos será vedado o exercício de qualquer outra função, remunerada ou não, além da ali estabelecida.

§ 2º - A permanência no território nacional na condição estabelecida neste artigo será restrita ao período compreendido entre 5 de maio de 2016 e 5 de novembro de 2016, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) dias, mediante requerimento formal, acompanhado de manifestação emitida pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, dirigido à autoridade competente e por ela aceito.

Lei 13.284, de 10/05/2016, art. 38 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A permanência no território nacional na condição estabelecida neste artigo será restrita ao período compreendido entre 5 de julho e 28 de outubro de 2016, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) dias, desde que formalmente requerido à autoridade competente e por ela aceita, devendo acompanhar o respectivo requerimento manifestação emitida pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.]


Art. 2º-A

- Deverão ser concedidos, sem qualquer restrição quanto a nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada para espectadores que possuam ingressos ou confirmação de aquisição de ingressos válidos para qualquer evento dos Jogos Rio 2016 e que comprovem possuir meio de transporte para entrada e saída do território nacional, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei 6.815, de 19/08/1980.

Lei 13.173, de 21/10/2015, art. 6º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O visto de entrada concedido nos termos do caput deste artigo terá validade restrita ao período compreendido entre 5 de julho e 18 de setembro de 2016, limitada a estada de seu detentor ao prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data da primeira entrada em território nacional.

§ 2º - Considera-se documentação suficiente para obtenção do visto de entrada definido no caput deste artigo ou para ingresso no território nacional o passaporte válido, ou documento de viagem equivalente, em conjunto com quaisquer instrumentos que demonstrem a vinculação de seu titular com os Jogos Rio 2016 e comprovem que ele possui meio de transporte para entrada e saída do território nacional.

§ 3º - O disposto no caput deste artigo não constituirá óbice à denegação de visto e ao impedimento à entrada, nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 26 da Lei 6.815, de 19/08/1980.

Lei 6.815, de 19/08/1980 (Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração)

§ 4º - A concessão de vistos de entrada a que se refere o caput deste artigo terá caráter prioritário quando efetuada no exterior pelas missões diplomáticas, pelas repartições consulares de carreira, pelas repartições vice-consulares e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos consulados honorários.

§ 5º - Os vistos de entrada concedidos nos termos do caput deste artigo poderão ser emitidos por meio eletrônico, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.


Art. 3º

- Aos profissionais estrangeiros que ingressarem no território nacional fora do período previsto no § 2º do art. 2º e com a finalidade específica de atuar na estruturação, na organização, no planejamento e na implementação dos Jogos Rio 2016 será emitida permissão de trabalho isenta da cobrança de qualquer taxa ou demais encargos.


Art. 4º

- O período de permissão de trabalho concedido variará de acordo com a categoria profissional de cada estrangeiro, bem como com a necessidade e a relevância de sua permanência, devida e expressamente justificadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.

Parágrafo único - As permissões mencionadas no caput estarão restritas ao período compreendido entre outubro de 2009 e dezembro de 2016.


Art. 5º

- É facultada a cessão de uso de imóveis habitacionais de propriedade ou posse da União ou integrantes do patrimônio de fundos geridos por órgãos da administração federal direta ou indireta para atividades relacionadas à realização dos Jogos Rio 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

Lei 13.173, de 21/10/2015, art. 6º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 679, de 23/06/2015. Origem da Medida Provisória 679, de 23/06/2015).
Medida Provisória 679, de 23/06/2015, art. 5º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - O Poder Executivo poderá revisar instrumentos bilaterais e unilaterais, que tenham por objeto a utilização, de forma precária ou não, de bens, de imóveis ou de equipamentos pertencentes à União e a suas autarquias, indispensáveis à realização dos Jogos Rio 2016, assegurada a justa indenização, quando for o caso.]


Art. 5º-A

- (Revogado pela Lei 13.173, de 21/10/2015).

Lei 13.173, de 21/10/2015, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 5º-A - É facultada a cessão de uso de imóveis habitacionais de propriedade ou posse da União ou integrantes do patrimônio de fundos geridos por órgãos da Administração Federal Direta ou Indireta, para atividades relacionadas à realização dos Jogos Rio 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 5º (Acrescenta o artigo).

Art. 6º

- (Revogado pela Lei 13.284, de 10/05/2016).

Lei 13.284, de 10/05/2016, art. 40 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - As autoridades federais, no âmbito de suas atribuições legais, deverão atuar no controle, fiscalização e repressão de atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, a expressão [símbolos relacionados aos Jogos 2016] refere-se a:
I - todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI;
II - as denominações [Jogos Olímpicos], [Jogos Paraolímpicos], [Jogos Olímpicos Rio 2016], [Jogos Paraolímpicos Rio 2016], [XXXI Jogos Olímpicos], [Rio 2016], [Rio Olimpíadas], [Rio Olimpíadas 2016], [Rio Paraolimpíadas], [Rio Paraolimpíadas 2016] e demais abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet;
III - o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema e as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016; e
IV - os mascotes, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos XXXI Jogos Olímpicos, Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016.]


Art. 7º

- É vedada a utilização de quaisquer dos símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016 mencionados no art. 6º para fins comerciais ou não, salvo mediante prévia e expressa autorização do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 ou do COI.


Art. 8º

- A vedação a que se refere o art. 7º estende-se à utilização de termos e expressões que, apesar de não se enquadrarem no rol de símbolos mencionados nesta Lei, com estes possuam semelhança suficiente para provocar associação indevida de quaisquer produtos e serviços, ou mesmo de alguma empresa, negociação ou evento, com os Jogos Rio 2016 ou com o Movimento Olímpico.


Art. 9º

- Ficam suspensos, pelo período compreendido entre 5 de julho e 26 de setembro de 2016, os contratos celebrados para utilização de espaços publicitários em aeroportos ou em áreas federais de interesse dos Jogos Rio 2016, na forma do regulamento.

Parágrafo único - Os futuros instrumentos contratuais, oriundos de processos licitatórios ou não, com o mesmo objeto referido no caput, deverão conter cláusula prevendo a suspensão nele referida.


Art. 10

- A suspensão mencionada no art. 9º está condicionada a requerimento do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, devidamente fundamentado, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, com faculdade de opção de exclusividade na utilização dos referidos espaços publicitários, a preços equivalentes àqueles praticados em 2008, devidamente corrigidos monetariamente.

Parágrafo único - A prerrogativa de adquirir os referidos espaços publicitários constante do caput poderá ser transferida pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 a quaisquer empresas ou entidades constantes do rol de patrocinadores e colaboradores oficiais do COI e do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.


Art. 11

- Serão aplicadas, sem reservas, aos Jogos Rio 2016 todas as disposições contidas no Código da Agência Mundial Anti-Doping - WADA, bem como nas leis e demais regras de antidoping ditadas pela WADA e pelos Comitês Olímpico e Paraolímpico Internacionais vigentes à época das competições.

Parágrafo único - Havendo conflito entre as normas mencionadas no caput e a legislação antidoping em vigor no território nacional, deverão as primeiras prevalecer sobre esta última, específica e tão somente para questões relacionadas aos Jogos Rio 2016.


Art. 12

- O Governo Federal, observadas a Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Jogos Rio 2016, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a:

I - segurança;

II - saúde e serviços médicos;

III - vigilância sanitária; e

IV - alfândega e imigração.


Art. 13

- Fica assegurada a disponibilização de todo o espectro de frequência de radiodifusão e de sinais necessário à organização e à realização dos Jogos Rio 2016, garantindo sua alocação, gerenciamento e controle durante o período compreendido entre 5 de julho e 25 de setembro de 2016.

§ 1º - A disponibilização de que trata o caput será assegurada às seguintes instituições e pessoas físicas:

I - Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016;

II - Comitê Olímpico Internacional;

III - Comitê Paraolímpico Internacional;

IV - federações desportivas internacionais;

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII - comitês olímpicos e paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII - comitês organizadores de outras nacionalidades;

IX - entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico ou paraolímpico;

X - mídia e imprensa credenciadas para os Jogos Rio 2016, inclusive transmissores de rádio e de televisão;

XI - patrocinadores e demais parceiros dos Jogos Rio 2016;

XII - fornecedores de serviços e produtos destinados à organização e à realização dos Jogos Rio 2016; e

XIII - atletas credenciados para os Jogos Rio 2016.

§ 2º - Durante o período a que se refere o caput e para a finalidade de organização e realização dos Jogos Rio 2016, o uso de radiofrequências pelas instituições e pessoas físicas enumeradas no § 1º será isento do pagamento de preços públicos e taxas ordinariamente devidos.

Lei 13.284, de 10/05/2016, art. 38 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Exclusivamente durante o período a que se refere o caput e para a finalidade de organização e realização dos Jogos Rio 2016, o uso de radiofrequências pelas entidades e pessoas físicas enumeradas no § 1º será isento do pagamento de preços públicos e taxas ordinariamente devidos.]

§ 3º - A disponibilização do espectro de frequência de radiodifusão prevista no caput e a isenção de pagamento referida no § 2º poderão ser estendidas para os eventos-teste, desde que solicitado à autoridade competente com prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência.

Lei 13.284, de 10/05/2016, art. 38 (Nova redação ao § 3º).

§ 4º - A disponibilização do espectro de frequência de radiodifusão prevista no caput e no § 3º não incluirá as faixas de uso militar e aeronáutico.

Lei 13.284, de 10/05/2016, art. 38 (acrescenta o § 4º).

Redação anterior: [§ 3º - A disponibilização de radiofrequência prevista no caput não incluirá as faixas de uso militar e aeronáutico.]


Art. 14

- O Poder Executivo editará as normas complementares que se façam necessárias para a realização dos Jogos Rio 2016, inclusive no que se refere:

I - aos serviços públicos de competência federal; e

II - à adoção de ações afirmativas para garantir a reprodução da diversidade étnica brasileira nas diversas atividades relacionadas aos Jogos Rio 2016.


Art. 15

- (Revogado pela Lei 13.161, de 31/08/2015).

Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 7º, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - Fica autorizada a destinação de recursos para cobrir eventuais défices operacionais do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, a partir da data de sua criação, desde que atenda às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e esteja prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Parágrafo único - Os Ministérios do Esporte, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda serão ouvidos, previamente, diante de cada solicitação de destinação de recursos ao Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.]


Art. 16

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 2 de outubro de 2009, observada a condição estabelecida no art. 1º, e vigerá até 31 de dezembro de 2016.

Brasília, 01/10/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Tarso Genro - Nelson Jobim - Celso Luiz Nunes Amorim - Guido Mantega - Carlos Lupi - José Gomes Temporão - Edison Lobão - Paulo Bernardo Silva - Helio Costa - Dilma Rousseff - Jorge Armando Felix.