LEI 12.037, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009

(D. O. 02-10-2009)

Constituição Federal/88. Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando a CF/88, art. 5º, LVIII.

Atualizada(o) até:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 12 (arts. 7º-A e 7º-C. Vigência em 23/01/2020).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIII (art. 2º, II. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Lei 12.654, de 28/05/2012, art. 1º, e ss. (arts. 5º, 5º-A, 7º-A e 7º-B. Vigência em 25/11/2012).

CF/88, art. 5º, LVIII (o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;)
(Arts. - - - - - 5º-A - - - 7º-A - 7º-B - 7º-C - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidência da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.037, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009

(D. O. 02-10-2009)

Constituição Federal/88. Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando a CF/88, art. 5º, LVIII.

Atualizada(o) até:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 12 (arts. 7º-A e 7º-C. Vigência em 23/01/2020).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIII (art. 2º, II. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Lei 12.654, de 28/05/2012, art. 1º, e ss. (arts. 5º, 5º-A, 7º-A e 7º-B. Vigência em 25/11/2012).

CF/88, art. 5º, LVIII (o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;)
(Arts. - - - - - 5º-A - - - 7º-A - 7º-B - 7º-C - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidência da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.


Art. 2º

- A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade;

II - carteira de trabalho;

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIII (Revogava o inc. II. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

III - carteira profissional;

IV - passaporte;

V - carteira de identificação funcional;

VI - outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Parágrafo único - Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.


Art. 3º

- Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II - o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Parágrafo único - As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.


Art. 4º

- Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.


Art. 5º

- A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV do art. 3º, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

Lei 12.654, de 28/05/2012, art. 1º, e ss. (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 25/11/2012).

Art. 5º-A

- Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

Lei 12.654, de 28/05/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 25/11/2012).

§ 1º - As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

§ 2º - Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

§ 3º - As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.


Art. 6º

- É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.


Art. 7º

- No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.


Art. 7º-A

- A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 12 (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2020).

I - no caso de absolvição do acusado; ou

II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.654, de 28/05/2012, art. 2º): [Art. 7º-A - A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.]


Art. 7º-B

- A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Lei 12.654, de 28/05/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 25/11/2012).

Art. 7º-C

- Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 12 (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).

§ 1º - A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º - O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.

§ 3º - O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será integrado pelos registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal.

§ 4º - Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal.

§ 5º - Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, ou com ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação Civil.

§ 6º - No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.

§ 7º - A integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos constantes de outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade gestora.

§ 8º - Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente.

§ 9º - As informações obtidas a partir da coincidência de registros biométricos relacionados a crimes deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial habilitado.

§ 10 - É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

§ 11 - A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Revoga-se a Lei 10.054, de 07/12/2000.

Brasília, 01/10/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto