LEI 12.042, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009

(D. O. 09-10-2009)

Constitucional. Servidor público. CF/88. Dispõe sobre a revisão do subsídio do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4º do art. 39, c/c o § 2º do art. 127 e a alínea «c » do inciso I do § 5º do art. 128, todos da Constituição Federal/88.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.042, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009

(D. O. 09-10-2009)

Constitucional. Servidor público. CF/88. Dispõe sobre a revisão do subsídio do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4º do art. 39, c/c o § 2º do art. 127 e a alínea «c » do inciso I do § 5º do art. 128, todos da Constituição Federal/88.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O subsídio mensal do Procurador-Geral da República fica reajustado em:

I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 01/09/2009; e

II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 01/02/2010.


Art. 2º

- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.


Art. 3º

- A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/102009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - João Bernardo de Azevedo Bringel