LEI 12.094, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009

(D. O. 20-11-2009)

Servidor público. Dispõe sobre a criação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, sobre a criação de cargos de Analista Técnico e de Agente Executivo da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sobre a transformação de cargos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, altera o Anexo I da Lei 10.871, de 20/05/2004, para adaptar os quantitativos de cargos da ANVISA, a Lei 11.539, de 08/11/2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, e altera a Lei 11.526, de 04/10/2007, para prever a fórmula de pagamento de cargo em comissão ocupado por militar, e a Lei 10.683, de 28/05/2003.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37, 39, 40, 54, V (arts. 2º, 3º, 4º, 5º-B, 5º-C, 5º-D, 5º-E, 5º-F, 5º-G, 5º-H, 6º, 8º, 9º, 10, 13, 14, 17, 17-A, 17-B, 18, 21 e 23. Anexos II, III, I-A, IV).

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 71 (Anexos II e III. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 71 (Anexos II e III. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 24 (Anexos II e III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 24 (Anexos II e III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Lei 13.371, de 14/12/2016, art. 3º (Anexos II e III).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 86 (arts. 9º, 10 e 14).

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 9º (arts. 14 e 23).

Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 9º (arts. 14 e 23).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 60 (arts. 5º e 5º-A. Anexos II e III).

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 26 (arts. 6º, 11, 12 e 13).

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 26 (arts. 6º, 11, 12 e 13).

(Arts. - - - - - 5º-A - 5º-B - 5º-C - 5º-D - 5º-E - 5º-F - 5º-G - 5º-H - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 17-A - 17-B - 17-C - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 -

Capítulo I - Criação de Cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais (Art. 1)

Capítulo II - Ingresso na Carreira (Art. 4)

Capítulo III - Remuneração dos Cargos (Art. 5)

Capítulo IV - Desenvolvimento dos Servidores na Carreira (Art. 17)

Capítulo V - Disposições Gerais Sobre a Carreira de Desenvolvimento em Políticas Sociais (Art. 19)

Capítulo VI - Criação de Cargos na SUSEP (Art. 24)

Capítulo VII - Transformação de Cargos da ANVISA (Art. 25)

Capítulo VIII - Alteração da Legislação Referente aos Analistas de Infra-estrutura e aos Especialistas em Infra-estrutura Sênior (Art. 27)

Capítulo IX - Cargos em Comissão Ocupados por Militares (Art. 29)

Capítulo X - Disposições Finais (Art. 30)

Decreto 8.435, de 22/04/2015 (Administrativo. Servidor público. Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS e os critérios de progressão funcional e promoção na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - CRIAÇÃO DE CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO DE POLÍTICAS SOCIAIS (Ir para)
Art. 1º

- Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, composta pelos cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais, de nível superior.


Art. 2º

- Ficam criados na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais 2.400 (dois mil e quatrocentos) cargos efetivos de Analista Técnico de Políticas Sociais.

§ 1º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas sociais.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O regulamento disporá sobre a lotação e o exercício dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere este artigo, que ocorrerá exclusivamente nos órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas sociais.]

§ 2º - Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecer a lotação dos cargos a que se refere este artigo. ]

§ 3º - No interesse da administração, o órgão supervisor poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e fundações.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir lotação provisória de Analistas Técnicos de Políticas Sociais em autarquias e fundações.]

§ 4º - Os cargos de que trata este artigo serão estruturados em classes hierarquizadas, na forma do Anexo I desta Lei, constituídas por cargos de mesma natureza, mesmo grau de complexidade de atribuições, nível de formação e experiência exigidos para o seu desempenho.

§ 5º - (Revogado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 54, V).

Redação anterior (original): [§ 5º - Além do atendimento às disposições da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, o provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - haver prévia demonstração pelo dirigente do órgão responsável pela realização de concurso público de existência de suficiente dotação orçamentária e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, como determina o § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 169.]]
II - ser a demonstração de que trata o inciso I deste parágrafo formalmente submetida para análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que autorizará, ou não, o início de procedimentos para realização de concursos públicos.]


Art. 3º

- São atribuições do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais:

I - executar atividades de assistência técnica em projetos e programas nas áreas de saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e à população indígena, que não sejam privativas de outras Carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal;

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - executar atividades de assistência técnica em projetos e programas nas áreas de saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, ao portador de necessidades especiais, ao idoso e ao indígena, que não sejam privativas de outras Carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo;]

II - verificar, acompanhar e supervisionar os processos inerentes ao Sistema Único de Saúde, ao Sistema Único de Assistência Social e aos demais programas sociais do governo federal objeto de execução descentralizada;

III - identificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em normas e na legislação específica de atenção à saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e à população indígena, quando não sejam privativas de outras Carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal, proporcionando ações orientadoras e corretivas, promovendo a melhoria dos processos e a redução dos custos;

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - identificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em normas e legislação específica de atenção à saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, ao portador de necessidades especiais, ao idoso e ao indígena, quando não sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo, proporcionando ações orientadoras e corretivas, promovendo a melhoria dos processos e redução dos custos;]

IV - aferir os resultados da assistência à saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e à população indígena, considerando os planos e objetivos definidos no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e demais políticas sociais;

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - aferir os resultados da assistência à saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, ao portador de necessidades especiais, ao idoso e ao indígena, considerando os planos e objetivos definidos no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e demais políticas sociais;]

V - proceder à análise e avaliação dos dados obtidos, gerando informações que contribuam para o planejamento e o aperfeiçoamento das ações e políticas sociais;

VI - apoiar e subsidiar as atividades de controle e de auditoria; e

VII - colaborar na definição de estratégias de execução das atividades de controle e avaliação, sob o aspecto da melhoria contínua e aperfeiçoamento das políticas sociais.


Capítulo II - INGRESSO NA CARREIRA (Ir para)
Art. 4º

- O ingresso nos cargos dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, respeitada a legislação específica.

§ 1º - O concurso público referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º - O edital definirá as características de cada etapa do concurso público e a formação especializada, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º - O ingresso nos cargos referidos no caput deste artigo exige diploma de graduação em nível superior e habilitação específica, conforme as atribuições do cargo em cada área de especialização.

§ 4º - Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá a habilitação específica exigida para o ingresso nos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Ato do Ministro de Estado do respectivo órgão de lotação definirá a habilitação específica exigida para o ingresso nos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.]

§ 5º - O concurso público referido no caput deste artigo será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.


Capítulo III - REMUNERAÇÃO DOS CARGOS (Ir para)
Art. 5º

- Até 31 de dezembro de 2012, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 60 (Nova redação ao artigo).

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS; e

III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.

Redação anterior: [Art. 5º - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei constituem-se de: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]
I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS; e
III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.]


Art. 5º-A

- A partir de 01/01/2013, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 61 (Acrescenta o artigo).

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS.

Parágrafo único - A partir da data referida no caput, os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico de que trata o inciso I do caput.


Art. 5º-B

- A partir de 01/01/2025, os ocupantes dos cargos da Carreira de que trata o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo IV a esta Lei. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Acrescenta o artigo).

Art. 5º-C

- Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram a Carreira a que se refere o art. 1º, a partir de 01/01/2025, as seguintes parcelas remuneratórias: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Acrescenta o artigo).

I - vencimento básico, de que trata o inciso I do caput do art. 5-A; e [[Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]

II - GDAPS, de que trata o inciso II do caput do art. 5-A. [[Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]


Art. 5º-D

- Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 5º-A, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram a Carreira a que se refere o art. 1º, a partir de 01/01/2025, as seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 12.094/2009, art. 1º. [[Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Acrescenta o artigo).

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e dos art. 190 e art. 192 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 1.711/1952, art. 180. Lei 1.711/1952, art. 184. Lei 8.212/1991, art. 190. Lei 8.212/1991, art. 192.]]

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006; [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]

XII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698/2003;

XIII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e

XIV - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 5º-F. [[Lei 12.094/2009, art. 5º-F.]]


Art. 5º-E

- Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Acrescenta o artigo).

Art. 5º-F

- O subsídio dos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Acrescenta o artigo).

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição e a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; e [[CF/88, art. 40.]]

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.


Art. 5º-G

- Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes do Anexo IV. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 5º-H

- Aplica-se o disposto nos art. 5º-B a art. 5º-G desta Lei às aposentadorias e pensões dos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103/2019.] (NR) [[Lei 12.094/2009, art. 1º. Lei 12.094/2009, art. 5º-B. Lei 12.094/2009, art. 5º-C. Lei 12.094/2009, art. 5º-D. Lei 12.094/2009, art. 5º-E. Lei 12.094/2009, art. 5º-F. Lei 12.094/2009, art. 5º-G.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Acrescenta o artigo).

Art. 6º

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições, observando-se os seguintes limites: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

I - máximo de cem pontos por servidor; e

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 26 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (original): [I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e]

II - mínimo de trinta pontos por servidor;

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 26 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (original): [II - mínimo de 10 (dez) pontos por servidor.]

§ 1º - A pontuação a que se refere a GDAPS está assim distribuída:

I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até 20 (vinte) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.

§ 2º - Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º somente farão jus à GDAPS se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 14. [[Lei 12.094/2009, art. 1º. Lei 12.094/2009, art. 14.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei somente farão jus à GDAPS se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º desta Lei.] [[Lei 12.094/2009, art. 1º. Lei 12.094/2009, art. 2º.]]

§ 3º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do órgão ou da entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.]

§ 4º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.


Art. 7º

- O Poder Executivo regulamentará os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDAPS.

§ 1º - A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.

§ 2º - A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores da Carreira referida no art. 1º desta Lei não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

§ 3º - O servidor ativo beneficiário da GDAPS que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.


Art. 8º

- Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAPS serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade em que o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo órgão supervisor.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAPS serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do órgão de lotação, observada a legislação vigente.]


Art. 9º

- A avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do órgão ou da entidade em que o servidor se encontre em exercício.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (caput da Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 86): [Art. 9º - As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.]

Redação anterior (original): [Art. 9º - As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.]

§ 1º - As metas de desempenho institucional serão objetivamente mensuráveis, utilizarão parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou da entidade e considerarão, na ocasião de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do órgão de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.]

§ 2º - A avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do órgão ou da entidade na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1º. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]]

§ 3º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou pela entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico.]

§ 4º - As metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as políticas, diretrizes e metas governamentais dos órgãos da administração direta aos quais estão vinculadas.

§ 5º - As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e devem ser acessíveis a todas os servidores até a fixação de novas metas.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e devem ser acessíveis a todos os servidores até a fixação de novas metas.]

§ 6º - As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou a entidade não tenha dado causa a tais fatores.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais fatores.]

§ 7º - O ato a que se refere o art. 8º definirá o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da GDAPS correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas. [[Lei 12.094/2009, art. 8º.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da GDAPS correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.]

§ 8º - As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Acrescenta o § 9º).

Art. 10

- As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 10 - As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.]

§ 1º - A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão ou da entidade de exercício, mediante ato do respectivo dirigente máximo.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão de lotação, mediante ato do respectivo Ministro de Estado.]

§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDAPS serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei.

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.328, de 29/07/2016).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 151, XIII (Revogado o § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.]

§ 4º - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 86 (acrescenta o § 4º).

Art. 11

- Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 26 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [Art. 11 - Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.]

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.


Art. 12

- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPS no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 26 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPS no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.]


Art. 13

- O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício de suas atribuições, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDAPS da seguinte forma:

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao artigo).

I - os investidos em Cargos Comissionados Executivos - CCE ou em Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível igual ou inferior a CCE-12 ou equivalente perceberão a GDAPS calculada conforme o disposto no § 2º do art. 10; e [[Lei 12.094/2009, art. 10.]]

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a CCE-13 ou equivalente, farão jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Redação anterior (artigo da Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 26. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012): [Art. 10 - O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalente, fará jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Redação anterior (original): [Art. 13 - O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente, fará jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.]


Art. 14

- O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais que não se encontre desenvolvendo atividades relacionadas no art. 3º somente fará jus à GDAPS:

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 14 - O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDAPS:]

I - quando requisitado pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situações nas quais perceberá a GDAPS calculada com base no disposto no § 2º do art. 10; e [[Lei 12.094/2009, art. 10.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitado pela Justiça Eleitoral, situações nas quais perceberá a GDAPS calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e]

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para CCE ou FCE de nível igual ou superior a CCE-13 ou equivalente, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 9º. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º): [II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.]

Redação anterior (original): [II - quando cedido para órgãos ou entidades do governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.]

§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 86 (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar o disposto nos incisos I e II.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo será a do órgão ou a da entidade de lotação.]

§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 7º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. [[Lei 12.094/2009, art. 7º.]]

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 86 (acrescenta o § 2º).

Art. 15

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo os servidores referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei continuarão percebendo a GDAPS correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. [[Lei 12.094/2009, art. 13. Lei 12.094/2009, art. 14.]]


Art. 16

- A GDAPS não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.


Capítulo IV - DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES NA CARREIRA (Ir para)
Art. 17

- O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e]

b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei, no interstício considerado para a progressão; [[Lei 12.094/2009, art. 6º.]]

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;]

b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei, no interstício considerado para a promoção; e [[Lei 12.094/2009, art. 6º.]]

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento, observadas as respectivas especialidades.

§ 2º - O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será:

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:]

I - computado a contar da última progressão funcional ou promoção;

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 18 desta Lei; [[Lei 12.094/2009, art. 18.]]]

II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.


Art. 17-A

- A partir de 01/01/2024, os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º serão reposicionados na nova estrutura do cargo constante do Anexo I-A, da seguinte forma: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Acrescenta o artigo).

I - posicionamento inicial no Padrão I da Classe I; e

II - reposicionamento de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único - Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a um ano de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente.


Art. 17-B

- Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a entrada em vigor desta Lei.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Acrescenta o artigo).

Art. 17-C

- A partir de 01/01/2025 e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na Carreira de que trata o art. 1º, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado, sido avaliado, e que tenha surtido efeitos financeiros. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Acrescenta o artigo).

Art. 18

- Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 17 desta Lei serão objeto de regulamento. [[Lei 12.094/2009, art. 17.]]

Parágrafo único - (Revogado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 54, V).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para fins de progressão, o interstício referido na alínea a do inciso I do § 1º do art. 17 desta Lei poderá sofrer redução de 1/3 (um terço), conforme disciplinado em norma específica de cada órgão de lotação, mediante resultado de avaliação de desempenho e contribuição excepcional para o desempenho institucional, sendo a redução limitada em até 10% (dez por cento) do número de vagas em cada cargo. [[Lei 12.094/2009, art. 17.]]]


Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO EM POLÍTICAS SOCIAIS (Ir para)
Art. 19

- É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.


Art. 20

- O disposto no art. 20 da Lei 8.270, de 17/12/1991, não se aplica aos servidores da Carreira de Desenvolvimento em Políticas Sociais. [[Lei 8.270/1991, art. 20.]]


Art. 21

- Para fins de incorporação da GDAPS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a GDAPS será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão do cargo que lhe deu origem; e [[Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, art. 3º.]]

II - quando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103/2019, deverá ser observada a determinação constante no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional; e [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - nos demais casos, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.]

III - aos demais servidores, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, na Lei 12.618, de 30/04/2012, e no art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, ou a legislação superveniente. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Acrescenta o inc. III).

Art. 22

- Os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento em Políticas Sociais não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992, e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, instituída pela Lei 11.344, de 8/09/2006.


Art. 23

- (Revogado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 54, V).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Os cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais poderão ser redistribuídos entre os órgãos de lotação, para fins de ajustamento de lotação e da força de trabalho.
§ 1º - A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante:
Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 9º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º).
I - completou o período de estágio probatório com aprovação;
II - tiver, no mínimo, 2 (dois) anos de lotação no órgão de origem; e
III - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.
Redação anterior (original): [§ 1º - A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer e o ocupante do cargo:
I - tiver, no mínimo, 8 (oito) anos de lotação no órgão de origem;
II - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.]
§ 2º - A redistribuição dar-se-á por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado dos órgãos envolvidos.]


Capítulo VI - CRIAÇÃO DE CARGOS NA SUSEP (Ir para)
Art. 24

- Ficam criados 200 (duzentos) cargos de Analista Técnico e 50 (cinquenta) cargos de Agente Executivo no Quadro de Pessoal da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Parágrafo único - Além do atendimento às disposições da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, o provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - haver prévia demonstração, pelo dirigente do órgão ou entidade responsável pela realização de concurso público, de existência de suficiente dotação orçamentária e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, como determina o § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 169.]]

II - ser a demonstração de que trata o inciso I deste parágrafo formalmente submetida para análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que autorizará, ou não, o início de procedimentos para a realização de concursos públicos.


Capítulo VII - TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DA ANVISA (Ir para)
Art. 25

- Ficam transformados no Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA 50 (cinquenta) cargos vagos de nível intermediário de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, da Carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, criados pela Lei 10.871, de 20/05/2004, em 50 (cinquenta) cargos de nível intermediário de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo.


Art. 26

- O Anexo I da Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo IV desta Lei.


Capítulo VIII - ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE AOS ANALISTAS DE INFRA-ESTRUTURA E AOS ESPECIALISTAS EM INFRA-ESTRUTURA SÊNIOR (Ir para)
Art. 27

- Os arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 11, 12 e 13 da Lei 11.539, de 08/11/2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.539/2007, art. 5º - (...)
(...)
§ 2º - Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei somente farão jus à GDAIE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 3º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.
(...)] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 7º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente.] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 8º - As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.
§ 1º - As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do órgão ou entidade de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
(...)
§ 4º - As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.
(...)
§ 6º - As metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as políticas, diretrizes e metas governamentais dos órgãos da administração direta aos quais estão vinculadas.
§ 7º - As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 9º - (...)
§ 1º - A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão ou entidade de lotação, mediante ato do respectivo Ministro de Estado.
(...)
§ 3º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico.] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 11 - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAIE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 12 - O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, em efetivo exercício em seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 13 - O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDAIE:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão ou entidade de origem; e
(...)
Parágrafo único - A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação.] (NR)

Art. 28

- A Lei 11.539, de 8/11/2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

[Lei 11.539/2007, art. 13-A - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos nos arts. 12 e 13 desta Lei continuarão percebendo a GDAIE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.] [[Lei 11.539/2007, art. 12. Lei 11.539/2007, art. 13.]]

Capítulo IX - CARGOS EM COMISSÃO OCUPADOS POR MILITARES (Ir para)
Art. 29

- O art. 2º da Lei 11.526, de 04/10/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.526/2007, art. 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: [[Lei 11.526/2007, art. 1º.]]
(...)
II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou
III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão.
(...)] (NR)

Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 30

- O inciso XI do caput do art. 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.683/2003, art. 29 - (...).
(...)
XI - do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até 4 (quatro) Secretarias;
(...)] (NR)

Art. 31

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/11/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva

ANEXOS [OMISSIS]
Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 40 (Nova redação aos Anexos I-A e IV).
Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 39 (Nova redação aos Anexos II e III).
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 71 (Nova redação aos Anexos II e III. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 71 (Nova redação aos Anexos II e III. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 24 (Nova redação aos anexos II e III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 24 (Nova redação aos Anexos II e III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).
Lei 13.371, de 14/12/2016, art. 3º (Nova redação aos Anexos II e III).
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 60 (Nova redação aos Anexos II e III na forma dos Anexos LXXIX e LXXX).