(D. O. 17-12-2009)
O Vice–Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei torna dispensável, na hipótese que menciona, a citação pessoal do embargado para responder à petição inicial dos embargos de terceiro.
- O art. 1.050 da Lei 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Tarso Genro