LEI 12.125, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 17-12-2009)

Acrescenta parágrafo ao art. 1.050 da Lei 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil - CPC), para dispensar, nos embargos de terceiro, a citação pessoal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Vice–Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei torna dispensável, na hipótese que menciona, a citação pessoal do embargado para responder à petição inicial dos embargos de terceiro.


Art. 2º

- O art. 1.050 da Lei 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

[Art. 1.050 - (...).
(...).
§ 3º - A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Tarso Genro