LEI 12.127, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 18-12-2009)

Menor. Cria o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Vice–Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.127, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 18-12-2009)

Menor. Cria o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Vice–Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criado o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.


Art. 2º

- A União manterá, no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, a base de dados do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, a qual conterá as características físicas e dados pessoais de crianças e adolescentes cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública federal ou estadual.


Art. 3º

- Nos termos de convênio a ser firmado entre a União e os Estados e o Distrito Federal, serão definidos:

I - a forma de acesso às informações constantes da base de dados;

II - o processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados.


Art. 4º

- Os custos relativos ao desenvolvimento, instalação e manutenção da base de dados serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Tarso Genro