LEI 12.158, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 29-12-2009)

(Efeitos financeiros a partir de 01/07/2010). Ensino. Dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 3.953/61 (Assegura aos Taifeiros da Marinha e da Aeronáutica acesso até a graduação de suboficial)
Decreto 7.188/2010 (Lei 12.158/2009. Regulamento. Servidor público. Acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.158, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 29-12-2009)

(Efeitos financeiros a partir de 01/07/2010). Ensino. Dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 3.953/61 (Assegura aos Taifeiros da Marinha e da Aeronáutica acesso até a graduação de suboficial)
Decreto 7.188/2010 (Lei 12.158/2009. Regulamento. Servidor público. Acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei.

§ 1º - O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial.

§ 2º - O acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei, adotará critérios tais como a data de praça do militar, a data de promoção à graduação inicial do QTA, a data de inclusão do militar no QTA, a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do ingresso na inatividade, conforme paradigmas a serem definidos em regulamento.


Art. 2º

- A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes observará pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;

II - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;

III - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória; ou

IV - que a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.


Art. 3º

- O direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei não abrange os militares oriundos do QTA que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei 3.953, de 2/09/1961, ou que tiveram as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei.


Art. 4º

- Desde que atendam ao art. 1º e a um dos requisitos estabelecidos nos incisos de I a IV do art. 2º e tendo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso a graduações superiores, até a graduação de Suboficial:

I - os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA; e

II - os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA.


Art. 5º

- Os militares que atendam a uma das condições estabelecidas nos incisos de I a IV do art. 2º, bem como os beneficiários de pensão militar cujos instituidores preencham as condições dispostas no art. 3º, somente farão jus ao benefício previsto nesta Lei após a assinatura de termo de acordo, que importará:

I - a expressa concordância do militar ou do pensionista com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;

II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos;

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material;

IV - a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.

§ 1º - Havendo ação judicial em curso, o advogado do militar ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar concordância com o desconto direto nos valores de remuneração ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União.

§ 2º - Compete ao interessado requerer ao juiz da causa a desistência da ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, e juntar ao termo de acordo a homologação judicial da desistência.

§ 3º - Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes ao acordo previsto nesta Lei, fica a União autorizada a reaver a respectiva importância administrativamente por meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos.

§ 4º - Na hipótese de o militar ou beneficiário de pensão ocultar a existência de ação judicial, as restituições de que tratam os §§ 1º e 3º serão realizadas acrescidas de multa de 20% (vinte por cento).

§ 5º - A concessão do benefício previsto nesta Lei fica condicionada à aprovação da autorização específica e prévia dotação constantes do Anexo V do Projeto de Lei 46/2009, do Congresso Nacional - Proposta Orçamentária para 2010.


Art. 6º

- O acesso às graduações superiores, até a graduação de Suboficial, será efetivado, mediante requerimento administrativo do interessado, por ato da autoridade competente do Comando da Aeronáutica, após verificação do atendimento das condições exigidas.

§ 1º - Os inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 2 (dois) anos, contado da publicação do seu regulamento, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.

§ 2º - Os militares em atividade abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato de desligamento de serviço ativo, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.


Art. 7º

- O disposto nesta Lei não implica interrupção, suspensão, renúncia ou reabertura de prazo prescricional.

Parágrafo único - Os arts. 191 e 202 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, não se aplicam à matéria de que trata esta Lei.


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/07/2010.

Brasília, 28/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Jobim - Paulo Bernardo Silva