LEI 12.186, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 30-12-2009)

Servidor público. Dispõe sobre os valores das parcelas remuneratórias dos integrantes das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei 11.171, de 02/09/2005, da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei 11.539, de 08/11/2007; altera a Lei 11.171, de 02/09/2005, e a Lei 11.539, de 08/11/2007; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.186, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 30-12-2009)

Servidor público. Dispõe sobre os valores das parcelas remuneratórias dos integrantes das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei 11.171, de 02/09/2005, da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei 11.539, de 08/11/2007; altera a Lei 11.171, de 02/09/2005, e a Lei 11.539, de 08/11/2007; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 16-J e 22 da Lei 11.171, de 2/09/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 16-J - (...).
I - (revogado);
II - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Dnit; e
III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II será a do Dnit.] (NR)
[Art. 22 - É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e III do caput do art. 1º e nos arts. 3º-A e 3º-B desta Lei, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
(...).
§ 4º - Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII desta Lei, observados os seguintes limites:
I - para os cargos de nível superior de que trata o caput deste artigo:
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos; e
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos;
II - para os cargos de nível intermediário de que trata o caput deste artigo:
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível intermediário providos; e
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível intermediário providos.
(...).
§ 6º - Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados semestralmente, considerados o total de cargos efetivos de que trata o caput deste artigo providos em 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 7º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.] (NR)

Art. 2º

- Os Anexos II, V e VII da Lei 11.171, de 2/09/2005, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.


Art. 3º

- A Lei 11.171, de 2/09/2005, passa a vigorar acrescida do Anexo VIII, na forma do Anexo IV desta Lei.


Art. 4º

- A Lei 11.539, de 8/11/2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 4º-A - A partir de 01/01/2010, a estrutura remuneratória dos titulares da Carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1º desta Lei será composta de:
I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ.
Parágrafo único - A partir de 01/01/2010, os titulares da Carreira e do Cargo de que trata o art. 1º desta Lei deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.]
[Art. 14-A - Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1º desta Lei, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de seus respectivos cargos, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de Doutorado, Mestrado ou pós-graduação em sentido amplo com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
§ 2º - Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado, na forma que dispuser o regulamento específico.
§ 3º - Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 4º - Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes limites:
I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos providos;
II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos providos.
§ 5º - A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ de Nível I e II serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 6º - Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.
§ 7º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.]

Art. 5º

- Os Anexos II e III da Lei 11.539, de 8/11/2007, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.


Art. 6º

- A Lei 11.539, de 8/11/2007, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, na forma do Anexo VII desta Lei.


Art. 7º

- As disposições desta Lei que tenham efeito financeiro ficam condicionadas à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos do § 1º, art. 169 da Constituição Federal.


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
(Anexo II da Lei 11.171, de 02/09/2005)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT

a) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes (Em R$)

 

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

    

Analista em

Infraestrutura de

Transportes

 

 

 

 

 

 

 

  1o JUL 20081o JUL 20091o JAN 2010
 

ESPECIAL

 

III

5.367,20

5.471,41

5.628,22

II

5.164,74

5.265,02

5.464,13

I

4.969,92

5.066,42

5.305,24

 

 

B

 

 

V

4.559,56

4.648,09

4.912,30

IV

4.387,57

4.472,76

4.769,56

III

4.222,07

4.304,04

4.630,77

II

4.062,81

4.141,69

4.495,66

I

3.909,56

3.985,46

4.364,98

 

 

A  

V

3.586,75

3.656,39

4.041,30

IV

3.451,45

3.518,47

3.923,56

III

3.321,26

3.385,75

3.809,27

II

3.195,98

3.258,04

3.698,22

I

3.075,42

3.135,14

3.590,21

b) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes (Em R$)

 

CARGO

 

CLASSE

 

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

     

Técnico de Suporte

em Infraestrutura

de Transportes      

 

 

1o JUL 2008

1o JAN 2010

 

ESPECIAL

 

III

2.045,50

2.046,49

II

2.005,39

2.006,30

I

1.966,07

1.966,48

 

 

B

 

 

V

1.908,81

1.909,12

IV

1.871,38

1.872,26

III

1.834,69

1.835,50

II

1.798,72

1.798,77

I

1.763,45

1.764,01

 

 

A

 

 

V

1.728,87

1.729,61

IV

1.678,51

1.678,59

III

1.645,60

1.646,34

II

1.613,33

1.614,28

I

1.581,70

1.581,88

c) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Analista Administrativo (Em R$)

 

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

 

1o JUL 2008

1o JAN 2010

 

 

III

3.534,75

5.457,22

 

ESPECIAL

II

3.465,44

5.237,13

 

 

I

3.397,49

5.026,24

Analista

 

V

3.298,54

4.611,30

Administrativo

 

IV

3.233,86

4.425,56

 

B

III

3.170,45

4.246,77

 

 

II

3.108,28

4.075,66

 

 

I

3.047,34

3.910,98

 

 

V

2.987,59

3.754,30

 

 

IV

2.900,57

3.443,56

 

A

III

2.843,69

3.305,27

 

 

II

2.787,94

3.172,22

 

 

I

2.733,27

3.044,21

d) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Técnico Administrativo (Em R$)

 

CARGO

 

CLASSE

 

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

    

 

Técnico

Administrativo

       

 

 

ESPECIAL

 

 

1o JUL 2008

1o JAN 2010

III

2.045,50

2.706,49

II

2.005,39

2.592,30

I

1.966,07

2.483,48

 

 

B

 

 

V

1.908,81

2.331,12

IV

1.871,38

2.233,26

III

1.834,69

2.139,50

II

1.798,72

2.048,77

I

1.763,45

1.963,01

 

 

A

 

 

V

1.728,87

1.879,61

IV

1.678,51

1.765,59

III

1.645,60

1.690,34

II

1.613,33

1.619,28

I

1.581,70

1.581,70

ANEXO II
(Anexo V da Lei 11.171, de 02/09/2005)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT

a) Vencimento básico dos Cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo: (Em R$)

   

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

   

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JAN 2010

 

 

III

5.367,20

5.471,41

5.628,22

 

ESPECIAL

II

5.215,94

5.317,21

5.503,13

 

 

I

5.068,94

5.167,36

5.380,24

Arquiteto

 

VI

4.897,53

4.992,62

5.223,30

 

 

V

4.759,50

4.851,91

5.106,56

Economista

 

IV

4.625,36

4.715,17

4.992,77

 

C

III

4.495,00

4.582,28

4.881,66

Engenheiro

 

II

4.368,32

4.453,14

4.772,98

 

 

I

4.245,21

4.327,64

4.666,30

Engenheiro

 

VI

4.101,65

4.181,29

4.530,56

Agrônomo

 

V

3.986,05

4.063,45

4.429,27

 

B

IV

3.873,71

3.948,93

4.331,22

Engenheiro de

 

III

3.764,54

3.837,64

4.235,21

Operações

 

II

3.658,45

3.729,48

4.141,70

 

 

I

3.555,34

3.624,37

4.049,29

Estatístico

 

V

3.435,11

3.501,81

3.931,08

 

 

IV

3.338,30

3.403,12

3.843,86

Geólogo

A

III

3.244,22

3.307,21

3.758,19

 

 

II

3.152,79

3.214,00

3.673,94

 

 

I

3.075,42

3.135,14

3.591,95

b) Vencimento básico dos Cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista: (Em R$)

 

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

   

 

 

 

 

 

Agente de Serviços de

Engenharia

 

 

Técnico de Estradas

 

Tecnologista

 

 

 

 

  

 

 

ESPECIAL

 

 

1o JUL 2008

1o JAN 2010

III

2.045,50

2.046,49

II

2.005,39

2.006,30

I

1.966,07

1.967,48

 

 

C

 

 

 

VI

1.908,81

1.910,12

V

1.871,38

1.872,26

IV

1.834,69

1.835,50

III

1.798,72

1.799,77

II

1.763,45

1.764,01

I

1.728,87

1.729,61

 

 

B

 

 

 

VI

1.678,51

1.679,59

V

1.645,60

1.646,34

IV

1.613,33

1.614,28

III

1.581,70

1.581,88

II

1.550,69

1.550,86

I

1.520,28

1.521,35

 

 

A

 

 

V

1.476,00

1.476,97

IV

1.447,06

1.447,63

III

1.418,69

1.419,75

II

1.390,87

1.391,33

I

1.363,70

1.364,25

c) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT: (Em R$)

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS

 

 

A PARTIR DE 1o JUL 2008

A PARTIR DE 1o JAN 2010

 

ESPECIAL

 

III

3.534,75

3.842,22

II

3.465,44

3.759,17

I

3.397,49

3.678,43

 

 

C

 

 

 

VI

3.298,54

3.503,63

V

3.233,86

3.428,47

IV

3.170,45

3.354,43

III

3.108,28

3.282,47

II

3.047,34

3.211,53

I

2.987,59

3.142,57

 

 

B

 

 

 

VI

2.900,57

2.992,94

V

2.843,69

2.927,72

IV

2.787,94

2.865,31

III

2.733,27

2.803,67

II

2.679,68

2.742,75

I

2.627,13

2.684,51

 

 

A

 

 

V

2.550,62

2.556,05

IV

2.500,60

2.500,85

III

2.451,57

2.451,57

II

2.403,50

2.403,50

I

2.356,37

2.356,37

d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT: (Em R$)

 

CLASSE

 

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS

 

 

A PARTIR DE 1o JUL 2008

A PARTIR DE 1 o JAN 2010

 

ESPECIAL

 

III

2.045,50

2.429,23

II

2.005,39

2.369,74

I

1.966,07

2.311,70

 

 

C

 

 

 

VI

1.908,81

2.202,40

V

1.871,38

2.147,95

IV

1.834,69

2.095,83

III

1.798,72

2.045,00

II

1.763,45

1.995,44

I

1.728,87

1.946,11

 

 

B

 

 

 

VI

1.678,51

1.853,22

V

1.645,60

1.807,95

IV

1.613,33

1.764,80

III

1.581,70

1.721,76

II

1.550,69

1.679,79

I

1.520,28

1.637,87

 

 

A

 

 

V

1.476,00

1.560,38

IV

1.447,06

1.522,05

III

1.418,69

1.484,68

II

1.390,87

1.449,25

I

1.363,70

1.413,73

e) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT: (Em R$)

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JAN 2010

 

III

1.170,00

1.170,02

ESPECIAL

II

1.147,06

1.147,74

 

I

1.124,57

1.124,59

ANEXO III
(Anexo VII da Lei 11.171, de 02/09/2005)

TABELA DE VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 15, 15-A E 15-B

a) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT

Tabela I: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Analista em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Infraestrutura de Transportes (Em R$)

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAIT

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JAN 2010

 

III

20,45

23,01

66,53

ESPECIAL

II

19,95

22,45

65,21

 

I

19,46

21,90

63,93

 

V

18,80

21,16

62,34

 

IV

18,34

20,64

61,16

B

III

17,89

20,14

60,02

 

II

17,45

19,65

58,92

 

I

17,02

19,17

57,85

 

V

16,44

18,52

56,57

 

IV

16,04

18,07

55,59

A

III

15,65

17,63

54,64

 

II

15,27

17,20

53,72

 

I

14,90

16,78

52,82

Tabela II: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Cargos de Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes (Em R$)

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAIT

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JAN 2010

 

III

11,32

12,83

40,98

ESPECIAL

II

10,88

12,34

39,81

 

I

10,46

11,87

38,69

 

V

9,82

11,15

36,43

 

IV

9,44

10,72

35,39

B

III

9,08

10,31

34,38

 

II

8,73

9,91

33,41

 

I

8,39

9,53

32,45

 

V

8,07

9,16

30,28

 

IV

7,58

8,60

28,84

A

III

7,29

8,27

27,32

 

II

7,01

7,95

25,89

 

I

6,74

7,64

24,55

b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT

Tabela I: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível superior do P