(D. O. 11-01-2010)
Atualizada(o) até:
Lei 14.615, de 07/07/2023, art. 1º (art. 15).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica instituída a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER, cuja formulação e supervisão são de competência do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.
Parágrafo único - Na destinação dos recursos financeiros da Pnater, será priorizado o apoio às entidades e aos órgãos públicos e oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER.
- Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: serviço de educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades e dos serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroextrativistas, florestais e artesanais;
II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP: documento que identifica os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e
III - Relação de Beneficiários - RB: relação de beneficiários do Programa de Reforma Agrária, conforme definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Parágrafo único - Nas referências aos Estados, entende-se considerado o Distrito Federal.
- São princípios da Pnater:
I - desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente;
II - gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços de assistência técnica e extensão rural;
III - adoção de metodologia participativa, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública;
IV - adoção dos princípios da agricultura de base ecológica como enfoque preferencial para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis;
V - equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia; e
VI - contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional.
- São objetivos da Pnater:
I - promover o desenvolvimento rural sustentável;
II - apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações regionais e locais;
III - aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive agroextrativistas, florestais e artesanais;
IV - promover a melhoria da qualidade de vida de seus beneficiários;
V - assessorar as diversas fases das atividades econômicas, a gestão de negócios, sua organização, a produção, inserção no mercado e abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias produtivas;
VI - desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade;
VII - construir sistemas de produção sustentáveis a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional;
VIII - aumentar a renda do público beneficiário e agregar valor a sua produção;
IX - apoiar o associativismo e o cooperativismo, bem como a formação de agentes de assistência técnica e extensão rural;
X - promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário e a integração deste ao mercado produtivo nacional;
XI - promover a integração da Ater com a pesquisa, aproximando a produção agrícola e o meio rural do conhecimento científico; e
XII - contribuir para a expansão do aprendizado e da qualificação profissional e diversificada, apropriada e contextualizada à realidade do meio rural brasileiro.
- São beneficiários da Pnater:
I - os assentados da reforma agrária, os povos indígenas, os remanescentes de quilombos e os demais povos e comunidades tradicionais; e
II - nos termos da Lei 11.326, de 24/07/2006, os agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais, os silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores, bem como os beneficiários de programas de colonização e irrigação enquadrados nos limites daquela Lei.
Parágrafo único - Para comprovação da qualidade de beneficiário da Pnater, exigir-se-á ser detentor da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP ou constar na Relação de Beneficiário - RB, homologada no Sistema de Informação do Programa de Reforma Agrária - SIPRA.
- Fica instituído, como principal instrumento de implementação da Pnater, o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER.
- O Pronater terá como objetivos a organização e a execução dos serviços de Ater ao público beneficiário previsto no art. 5º desta Lei, respeitadas suas disponibilidades orçamentária e financeira. [[Lei 12.188/2010, art. 5º.]]
- A proposta contendo as diretrizes do Pronater, a ser encaminhada pelo MDA para compor o Plano Plurianual, será elaborada tendo por base as deliberações de Conferência Nacional, a ser realizada sob a coordenação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá as normas de realização e de participação na Conferência, assegurada a participação paritária de representantes da sociedade civil.
- O Condraf opinará sobre a definição das prioridades do Pronater, bem como sobre a elaboração de sua proposta orçamentária anual, recomendando a adoção de critérios e parâmetros para a regionalização de suas ações.
- O Pronater será implementado em parceria com os Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Sustentável e da Agricultura Familiar ou órgãos similares.
- As Entidades Executoras do Pronater compreendem as instituições ou organizações públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, previamente credenciadas na forma desta Lei, e que preencham os requisitos previstos no art. 15 desta Lei. [[Lei 12.188/2010, art. 15.]]
- Os Estados cujos Conselhos referidos no art. 10 desta Lei firmarem Termo de Adesão ao Pronater poderão dele participar, mediante: [[Lei 12.188/2010, art. 10.]]
I - o credenciamento das Entidades Executoras, na forma do disposto no art. 13 desta Lei; [[Lei 12.188/2010, art. 13.]]
II - a formulação de sugestões relativas à programação das ações do Pronater;
III - a cooperação nas atividades de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução do Pronater;
IV - a execução de serviços de Ater por suas empresas públicas ou órgãos, devidamente credenciados e selecionados em chamada pública.
- O credenciamento de Entidades Executoras do Pronater será realizado pelos Conselhos a que se refere o art. 10 desta Lei. [[Lei 12.188/2010, art. 10.]]
- Caberá ao MDA realizar diretamente o credenciamento de Entidades Executoras, nas seguintes hipóteses:
I - não adesão do Conselho ao Pronater no Estado onde pretenda a Entidade Executora ser credenciada;
II - provimento de recurso de que trata o inciso I do art. 16 desta Lei. [[Lei 12.188/2010, art. 16.]]
- São requisitos para obter o credenciamento como Entidade Executora do Pronater:
I - contemplar em seu objeto social a execução de serviços de assistência técnica e extensão rural;
II - estar legalmente constituída há mais de 1 (um) ano;
Lei 14.615, de 07/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - estar legalmente constituída há mais de 5 (cinco) anos;]
III - possuir base geográfica de atuação no Estado em que solicitar o credenciamento;
IV - contar com corpo técnico multidisciplinar, abrangendo as áreas de especialidade exigidas para a atividade;
V - dispor de profissionais registrados em suas respectivas entidades profissionais competentes, quando for o caso;
VI - atender a outras exigências estipuladas em regulamento.
§ 1º - O prazo previsto no inciso II e o disposto no § 2º do caput deste artigo não se aplicam às entidades públicas.
Lei 14.615, de 07/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único - O prazo previsto no inciso II não se aplica às entidades públicas.]
§ 2º - Para Entidades Executoras legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e menos de 5 (cinco) anos, regulamento estabelecerá progressivamente o número máximo de famílias a serem atendidas anualmente no âmbito do Pronater.
Lei 14.615, de 07/07/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º).- Do indeferimento de pedido de credenciamento, bem como do ato de descredenciamento de Entidade Executora do Pronater, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o interessado tomar ciência do ato contestado:
I - ao gestor do Pronater no MDA, na hipótese de indeferimento ou descredenciamento por Conselho Estadual;
II - ao Ministro do Desenvolvimento Agrário, nas demais hipóteses de indeferimento ou descredenciamento.
- A critério do órgão responsável pelo credenciamento ou pela contratação, será descredenciada a Entidade Executora que:
I - deixe de atender a qualquer dos requisitos de credenciamento estabelecidos no art. 15 desta Lei; [[Lei 12.188/2010, art. 15.]]
II - descumpra qualquer das cláusulas ou condições estabelecidas em contrato.
Parágrafo único - A Entidade Executora descredenciada nos termos do inciso II deste artigo somente poderá ser novamente credenciada decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do ato que aplicar a sanção.
- A contratação das Entidades Executoras será efetivada pelo MDA ou pelo Incra, observadas as disposições desta Lei, bem como as da Lei 8.666, de 21/06/1993.
- A contratação de serviços de Ater será realizada por meio de chamada pública, que conterá, pelo menos:
I - o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
II - a qualificação e a quantificação do público beneficiário;
III - a área geográfica da prestação dos serviços;
IV - o prazo de execução dos serviços;
V - os valores para contratação dos serviços;
VI - a qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de especialidade em que serão prestados os serviços;
VII - a exigência de especificação pela entidade que atender à chamada pública do número de profissionais que executarão os serviços, com suas respectivas qualificações técnico-profissionais;
VIII - os critérios objetivos para a seleção da Entidade Executora.
Parágrafo único - Será dada publicidade à chamada pública, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por meio de divulgação na página inicial do órgão contratante na internet e no Diário Oficial da União, bem como, quando julgado necessário, por outros meios.
- A execução dos contratos será acompanhada e fiscalizada nos termos do art. 67 da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 67.]]
- Os contratos e todas as demais ações do Pronater serão objeto de controle e acompanhamento por sistema eletrônico, sem prejuízo do lançamento dos dados e informações relativos ao Programa nos demais sistemas eletrônicos do Governo Federal.
Parágrafo único - Os dados e informações contidos no sistema eletrônico deverão ser plenamente acessíveis a qualquer cidadão por meio da internet.
- Para fins de acompanhamento da execução dos contratos firmados no âmbito do Pronater, as Entidades Executoras lançarão, periodicamente, em sistema eletrônico, as informações sobre as atividades executadas, conforme dispuser regulamento.
- Para fins de liquidação de despesa, as Entidades Executoras lançarão Relatório de Execução dos Serviços Contratados em sistema eletrônico, contendo:
I - identificação de cada beneficiário assistido, contendo nome, qualificação e endereço;
II - descrição das atividades realizadas;
III - horas trabalhadas para realização das atividades;
IV - período dedicado à execução do serviço contratado;
V - dificuldades e obstáculos encontrados, se for o caso;
VI - resultados obtidos com a execução do serviço;
VII - o ateste do beneficiário assistido, preenchido por este, de próprio punho;
VIII - outros dados e informações exigidos em regulamento.
§ 1º - A Entidade Executora manterá em arquivo, em sua sede, toda a documentação original referente ao contrato firmado, incluindo o Relatório a que se refere o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2º - O órgão contratante bem como os órgãos responsáveis pelo controle externo e interno poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da Entidade Executora, da documentação original a que se refere o § 1º deste artigo, ou cópia de seu inteiro teor, a qual deverá ser providenciada e postada pela Entidade Executora no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de recebimento da requisição.
- A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução de cada serviço contratado serão objeto de regulamento.
- Os relatórios de execução do Pronater, incluindo nome, CNPJ e endereço das Entidades Executoras, bem como o valor dos respectivos contratos e a descrição sucinta das atividades desenvolvidas, serão disponibilizados nas páginas do MDA e do Incra na internet.
- O MDA encaminhará ao Condraf, para apreciação, relatório anual consolidado de execução do Pronater, abrangendo tanto as ações de sua responsabilidade como as do Incra.
- O art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:
- A instituição do Pronater não exclui a responsabilidade dos Estados na prestação de serviços de Ater.
- Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação oficial, observado o disposto no inciso I do art. 167 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 167.]]
Vigência em 12/02/2010.
Brasília, 11/01/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado - João Bernardo de Azevedo Bringel - Guilherme Cassel