LEI 12.190, DE 13 DE JANEIRO DE 2010

(D. O. 14-01-2010)

(Efeitos financeiros a partir de 01/01/2010). Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei 7.070, de 20/12/1982, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 7.235/2010 (Lei 12.190/2000. Regulamento. Dano moral. Deficiente físico. Vítima da talidomida)
Lei 7.070, de 10/12/1982 (Talidomida. Deficiente físico. Pensão especial)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.190, DE 13 DE JANEIRO DE 2010

(D. O. 14-01-2010)

(Efeitos financeiros a partir de 01/01/2010). Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei 7.070, de 20/12/1982, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 7.235/2010 (Lei 12.190/2000. Regulamento. Dano moral. Deficiente físico. Vítima da talidomida)
Lei 7.070, de 10/12/1982 (Talidomida. Deficiente físico. Pensão especial)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§ 1º do art. 1º da Lei 7.070, de 20/12/82).


Art. 2º

- Sobre a indenização prevista no art. 1º não incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.


Art. 3º

- O art. 3º da Lei 7.070/1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica.
(...).] (NR)

Art. 4º

- As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da União.


Art. 5º

- A indenização por danos morais de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 01/01/2010.

Brasília, 13/01/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - Nelson Machado - Paulo Bernardo Silva - José Gomes Temporão