LEI 12.198, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

(D. O. 15-01-2010)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre o exercício da profissão de Repentista.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.198, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

(D. O. 15-01-2010)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre o exercício da profissão de Repentista.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica reconhecida a atividade de Repentista como profissão artística.


Art. 2º

- Repentista é o profissional que utiliza o improviso rimado como meio de expressão artística cantada, falada ou escrita, compondo de imediato ou recolhendo composições de origem anônima ou da tradição popular.


Art. 3º

- Consideram-se repentistas, além de outros que as entidades de classe possam reconhecer, os seguintes profissionais:

I - cantadores e violeiros improvisadores;

II - os emboladores e cantadores de Coco;

III - poetas repentistas e os contadores e declamadores de causos da cultura popular;

IV - escritores da literatura de cordel.


Art. 4º

- Aos repentistas são aplicadas, conforme as especifidades da atividade, as disposições previstas nos arts. 41 a 48 da Lei 3.857, de 22/12/60, que dispõem sobre a duração do trabalho dos músicos.


Art. 5º

- A profissão de Repentista passa a integrar o quadro de atividades a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/01/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Lupi