LEI 12.234, DE 05 DE MAIO DE 2010

(D. O. 06-05-2010)

Penal. Criminal. Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.234, DE 05 DE MAIO DE 2010

(D. O. 06-05-2010)

Penal. Criminal. Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.


Art. 2º

- Os arts. 109 e 110 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...).
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
(...). ] (NR)
[Art. 110 - (...).
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2º - (Revogado).] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal.

Brasília, 05/05/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto