LEI 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010

(D. O. 22-06-2010)

(Conversão da Medida Provisória 479, de 30/12/2009). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 28-A da Lei 11.355, de 19/10/2006; a Gratificação de Qualificação - GQ, de que tratam a Lei 11.355/2006, e a Lei 11.907, de 2/02/2009; as tabelas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP, de que trata a Lei 11.355/2006; o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a Lei 11.890, de 24/12/2008; a Carreira de Perito Médico Previdenciário e a Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei 11.907/2009; as Carreiras da Área Penitenciária Federal, de que trata a Lei 11.907/2009; a integração ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei 11.907/2009, de cargos vagos redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda; os Cargos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias; a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, de que trata a Lei 11.907/2009; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, para o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA; o enquadramento dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal e de Professor do Ensino Básico Federal dos ex-Territórios na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008; a tabela de valores da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, de que trata a Lei 11.907/2009; a tabela de valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, e da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, de que trata a Lei 11.046, de 27/12/2004; a Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei 10.855, de 01/04/2004; a possibilidade da aplicação do instituto da redistribuição de servidores para a Suframa e para a Embratur; a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata a Lei 11.356, de 19/10/2006; os servidores da extinta Fundação Roquette Pinto cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei 9.637, de 15/05/1998; as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei 8.829, de 22/12/1993; o exercício no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS; a licença por motivo de doença em pessoa da família e o afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, de que tratam, respectivamente, os arts. 83 e 96-A da Lei 8.112, de 11/12/1990; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, para o Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei 11.233, de 22/12/2005; reabre prazo para opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355/2006; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010

(D. O. 22-06-2010)

(Conversão da Medida Provisória 479, de 30/12/2009). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 28-A da Lei 11.355, de 19/10/2006; a Gratificação de Qualificação - GQ, de que tratam a Lei 11.355/2006, e a Lei 11.907, de 2/02/2009; as tabelas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP, de que trata a Lei 11.355/2006; o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a Lei 11.890, de 24/12/2008; a Carreira de Perito Médico Previdenciário e a Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei 11.907/2009; as Carreiras da Área Penitenciária Federal, de que trata a Lei 11.907/2009; a integração ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei 11.907/2009, de cargos vagos redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda; os Cargos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias; a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, de que trata a Lei 11.907/2009; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, para o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA; o enquadramento dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal e de Professor do Ensino Básico Federal dos ex-Territórios na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008; a tabela de valores da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, de que trata a Lei 11.907/2009; a tabela de valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, e da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, de que trata a Lei 11.046, de 27/12/2004; a Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei 10.855, de 01/04/2004; a possibilidade da aplicação do instituto da redistribuição de servidores para a Suframa e para a Embratur; a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata a Lei 11.356, de 19/10/2006; os servidores da extinta Fundação Roquette Pinto cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei 9.637, de 15/05/1998; as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei 8.829, de 22/12/1993; o exercício no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS; a licença por motivo de doença em pessoa da família e o afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, de que tratam, respectivamente, os arts. 83 e 96-A da Lei 8.112, de 11/12/1990; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, para o Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei 11.233, de 22/12/2005; reabre prazo para opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355/2006; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 28-A, 41-B, 41-C, 63-A, 82-A e 105-B da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 28-A - (...)
(...)
§ 2º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/02/2009, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor.
(...) ] (NR)
[Art. 41-B - (...)
(...)
§ 7º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação.] (NR)
[Art. 41-C - (...)
(...)
II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor, perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei.
(...) ] (NR)
[Art. 63-A - (...)
(...)
§ 6º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação.] (NR)
[Art. 82-A - (...)
(...)
§ 5º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação.] (NR)
[Art. 105-B - (...)
(...)
§ 5º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação.] (NR)

Art. 2º

- Os Anexos IV-B e IX-B da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles fixadas, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor.


Art. 3º

- Os arts. 4º, 7º, 8º, 18, 23, 32, 60, 63, 66, 95, 98, 101, 103, 109, 114, 115, 116, 117, 118, 120, 121,128, 133, 134, 145 e 147 da Lei 11.890, de 24/12/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - (...)
(...)
III - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
(...) ] (NR)
[Art. 7º - (...)
(...)
IX - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
(...)
§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo, não se aplicam as hipóteses de requisição previstas em lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada por este artigo.
§ 2º - Durante o estágio probatório os integrantes das carreiras de que trata este artigo somente poderão ser cedidos para ocupar cargo em comissão de nível DAS-6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e superiores, ou equivalentes.
[Art. 8º - (...)
(...)
VIII - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
(...) ] (NR)
[Art. 18 - (...)
(...)
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
(...) ] (NR)
[Art. 23 - (...)
(...)
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.] (NR)
[Art. 32 - (...)
(...)
IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
(...) ] (NR)
[Art. 60 - (...)
(...)
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
(...) ] (NR)
[Art. 63 - (...)
(...)
§ 2º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUSEP, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.] (NR)
[Art. 66 - (...)
(...)
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.] (NR)
[Art. 95 - (...)
(...)
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
(...) ] (NR)
[Art. 98 - (...)
(...)
§ 2º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDECVM ou GDASCVM, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.] (NR)
[Art. 101 - (...)
(...)
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.] (NR)
[Art. 103 - Os cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo XX-A desta Lei.
§ 1º - Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3º do art. 120 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais, à medida que vagarem, de Técnico de Planejamento e Pesquisa passam a integrar a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei.
(...) ] (NR)
[Art. 109 - São pré-requisitos mínimos para promoção às classes do cargo de nível superior de Técnico de Planejamento e Pesquisa referido no inciso I do caput do art. 102 desta Lei:
(...) ] (NR)
[Art. 114 - Os titulares dos cargos integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
(...) ] (NR)
[Art. 115 - Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 01/07/2008, as seguintes espécies remuneratórias:
(...) ] (NR)
[Art. 116 - Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 115 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 01/07/2008, as seguintes parcelas:
(...) ] (NR)
[Art. 117 - Os servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.] (NR)
[Art. 118 - O subsídio dos integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
(...) ] (NR)
[Art. 120 - Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal do IPEA serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XX-B desta Lei.
(...)
§ 3º - Serão enquadrados na carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei os cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
(...)
§ 5º - Os cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal do IPEA que não foram transpostos para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei comporão quadro suplementar em extinção.
(...) ] (NR)
[Art. 121 - (...)
§ 1º - - (...)
I - aos servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XX desta Lei; e
(...) ] (NR)
[Art. 128 - (...)
(...)
IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
(...) ] (NR)
[Art. 133 - Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
(...) ] (NR)
[Art. 134 - Os integrantes da Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas situações definidas no art. 1º da Lei 9.625, de 7/04/1998, e, ainda, nas seguintes:
(...)
IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.] (NR)
[Art. 145 - (...)
(...)
§ 2º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATP, no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.] (NR)
[Art. 147 - (...)
(...)
IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
(...) ] (NR)

Art. 4º

- A Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 2º-A - Serão concedidas, com efeitos financeiros a partir da vigência do art. 9º da Lei 11.457, de 16/03/2007, aos servidores ativos das Carreiras de que trata a Lei 10.910, de 15/07/2004, que a elas façam jus, as progressões funcionais que não tenham sido concedidas entre 30 de junho de 1999 e 16 de março de 2007, em virtude da vedação contida no § 3º do art. 4º da Lei 10.593, de 6/12/2002, na sua redação original.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, caso não tenham sido aplicadas as respectivas avaliações de desempenho individual, serão consideradas as avaliações efetuadas para fins do pagamento das respectivas Gratificações de Desempenho, em cada período.
§ 2º - Para os fins do disposto no Anexo III da Lei 10.910/2004, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei, será considerada a posição do servidor na respectiva tabela resultante da aplicação do disposto neste artigo.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos que no período de que trata o caput encontravam-se na atividade.] (NR)
[Art. 110-A - São pré-requisitos mínimos para a promoção às classes dos cargos de nível intermediário de Auxiliar Técnico do Quadro de Pessoal do IPEA:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.] (NR)

Art. 5º

- Os Anexos XX, XXI e XXII da Lei 11.890/2008, passam a vigorar na forma dos Anexos III, IV e V, respectivamente.


Art. 6º

- A Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar acrescida dos Anexos XX-A e XX-B na forma dos Anexos VI e VII a esta Lei, respectivamente.


Art. 7º

- Os arts. 11, 30, 31, 35, 42, 46, 50, 56, 109, 123, 128, 133, 206, 229, 231, 256, 258, 261 e 285 da Lei 11.907, de 2/02/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 11 - (...)
(...)
§ 2º - Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDACHAN no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.] (NR)
[Art. 30 - (...)
(...)
§ 9º - São transpostos para a carreira de que trata o caput os cargos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei 10.876, de 2/06/2004.
§ 10 - Os cargos a que se refere o § 9º deste artigo, transpostos para a Carreira de Perito Médico Previdenciário, passam a denominar-se Perito Médico Previdenciário.] (NR)
[Art. 31 - Os cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo XII desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII desta Lei.] (NR)
[Art. 35 - É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário.
(...)
§ 3º - Fica mantida para os ocupantes dos cargos de que trata o art. 30 desta Lei a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, ressalvado o direito de opção pela jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, observadas as condições estabelecidas no § 6º deste artigo.
(...)
§ 5º - Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV-A desta Lei, condicionada ao interesse da administração, atestado pelo INSS e ao quantitativo fixado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, optar pela jornada semanal de trabalho de trinta ou quarenta horas, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV-A desta Lei.
§ 6º - A jornada semanal de 30 horas deverá ser realizada em 6 (seis) horas diárias de forma ininterrupta.
§ 7º - A remuneração relativa à jornada de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas observará o disposto nos Anexos IX e X nas respectivas datas de efeitos financeiros.
§ 8º - Após formalizada a opção a que se refere o § 5º deste artigo o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pelo INSS.] (NR)
[Art. 42 - O titular de cargo efetivo referido no art. 31 desta Lei que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social somente fará jus à GDAPMP quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei e a perceberá integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela média nacional em relação a sua parcela de desempenho institucional; e
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a GDAPMP calculada com base na pontuação correspondente à média nacional da pontuação atribuída a título de avaliação institucional às unidades do INSS.] (NR)
[Art. 46 - (...)
(...)
§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS.
(...) ] (NR)
[Art. 50 - (...)
I - (...)
a) a partir de 01/07/2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
b) a partir de 01/07/2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
(...)
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria.
§ 2º - O valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma jornada de trabalho, no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será calculado proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em cada jornada.] (NR)
[Art. 56 - (...)
(...)

§ 8º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação.] (NR)

[Art. 109 - (...)
(...)
§ 4º - A GAPIN somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se tiver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses.
(...) ] (NR)
[Art. 123 - Compete aos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, e às dependências do Departamento de Polícia Federal.] (NR)
[Art. 128 - (...)
(...)
§ 1º - A GDAPEN e a GDAPEF serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
(...)
§ 7º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAPEN e da GDAPEF serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça, observada a legislação vigente.
(...) ] (NR)
[Art. 133 - Os titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, de que trata o art. 117 desta Lei, e de Agente Penitenciário Federal, de que trata o art. 122 desta Lei, em exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF, respectivamente, da seguinte forma:
(...)
II - os investidos em cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no período.] (NR)
[Art. 206 - (...)
(...)
II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos Níveis de Capacitação II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI desta Lei.
(...) ] (NR)
[Art. 229 - Integram o PECFAZ os cargos ocupados e vagos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda em 31 de dezembro de 2007, bem como aqueles cargos ocupados que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido publicada até 29 de agosto de 2008.
§ 1º - Os cargos efetivos do Plano Especial de Cargos de que trata este artigo estão estruturados em classes e padrões, na forma do estabelecido no Anexo CXXXVI desta Lei.
§ 2º - Ficam automaticamente transpostos para o PECFAZ os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei 11.357/2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda:
I - quinhentos cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e
II - três mil cargos de nível intermediário de Assistente Técnico-Administrativo.] (NR)
[Art. 231 - (...)
(...)
§ 4º - Para fins do disposto no § 3º deste artigo não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação dos arts. 256, 256-A e 258 desta Lei.] (NR)
[Art. 256 - (...)
(...)
§ 4º - O enquadramento no PECFAZ dos servidores de que trata o art. 230-A dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLII desta Lei.
§ 5º - Os servidores que formalizarem a opção referida no § 4º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei 11.357/2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do PECFAZ.] (NR)
[Art. 258 - (...)
(...)
§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, no prazo de 12 meses contados a partir da publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória 479, de 30/12/2009, optar unilateralmente por permanecer na situação em que se encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseqüente retorno ao INSS, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLIII desta Lei, sendo-lhes assegurado a percepção de seus vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no INSS durante todo o período em que estiverem com o exercício fixado fora desse órgão.
(...)
§ 4º - O retorno dos servidores ao órgão ou à entidade de origem de que trata o § 2º deste artigo será gradativo, conforme disposto em regulamento.] (NR)
[Art. 261 - O enquadramento dos cargos no PECFAZ não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo enquadrados no PECFAZ nos termos dos arts. 256, 256-A e 258 desta Lei.] (NR)
[Art. 285 - Fica instituída a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, devida aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993, e do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN que, no âmbito do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, do Instituto de Engenharia Nuclear - IEN e do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN, executem, na forma do regulamento, atividades relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto se encontrarem nessa condição.
(...) ] (NR)

Art. 8º

- A Lei 11.907/2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 32-A - O Vencimento Básico dos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial é o constante do Anexo XV a esta Lei.] (NR)
[Art. 35-A - Os ocupantes dos cargos de Supervisor Médico-Pericial poderão, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV-A desta Lei, condicionada ao interesse da administração, atestado pelo INSS e ao quantitativo fixado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, exercer suas atividades em jornada de trinta horas semanais de trabalho, com remuneração proporcional.
Parágrafo único - Após formalizada a opção a que se refere o caput deste artigo, o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pelo INSS.] (NR)
[Art. 230-A - Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, são válidos para o ingresso nos cargos do PECFAZ, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos, observado o disposto no § 2º do art. 229 desta Lei.] (NR)
[Art. 256-A - Ficam automaticamente transpostos para o PECFAZ, a contar de 01/07/2008, os cargos de provimento efetivo referidos no art. 12 da Lei 11.457, de 16/03/2007.
§ 1º - O disposto no caput não alcança os cargos dos servidores que realizaram a opção de que trata o § 4º do art. 12 da Lei 11.457/2007.
§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, até 31 de julho de 2010, optar por permanecer no Plano ou na Carreira em que se encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseqüente retorno a seu órgão de origem, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLII-A a esta Lei.
§ 3º - Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXLI a esta Lei.
§ 4º - O retorno dos servidores ao órgão ou entidade de origem de que trata o § 2º será gradativo, conforme disposto em regulamento.] (NR)
[Art. 258-A - Os servidores de que trata o caput dos arts. 256-A e 258 que não exercerem o direito de opção pelo retorno à situação anterior à fixada pelos arts. 12 e 21 da Lei 11.457/2007, permanecerão fazendo jus aos valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam, se mais vantajosos em relação ao PECFAZ, pelo prazo de cinco anos a contar da vigência da Lei 11.457/2007, aplicando-se, à respectiva gratificação de desempenho de atividade, os critérios e pontuação atribuídos aos servidores que fazem jus à GDAFAZ em decorrência do exercício de suas atividades no âmbito do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - Os servidores de que trata o caput não poderão perceber cumulativamente os valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam com os valores referentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos cargos integrantes do PECFAZ.] (NR)
[Art. 284-A - A partir de 01/01/2010, aplicar-se-á a GACEN aos titulares dos seguintes cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da FUNASA, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, que, em caráter permanente, realizarem atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e o controle das endemias:
I – Mestre de Lancha;
II – Condutor de Lancha;
III – Agente de Transporte Marítimo e Fluvial;
IV – Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial;
V – Comandante de Navio;
VI – Artífice de Mecânica;
VII – Cartógrafo;
VIII - (VETADO);
IX – (VETADO);
X – (VETADO);
XI – (VETADO);
XII – (VETADO);
XIII – (VETADO);
XIV – (VETADO);
XV – (VETADO);
XVI – (VETADO);
XVII – (VETADO);
XVIII – (VETADO);
XIX – (VETADO);
XX – (VETADO);
XXI – (VETADO);
XXII – (VETADO);
XXIII – (VETADO);
XXIV – (VETADO);
XXV – (VETADO);
XXVI – (VETADO);
XXVII – (VETADO);
XXVIII – (VETADO);
XXIX – (VETADO);
XXX – (VETADO).] (NR)
[Art. 285-A - A partir de 01/01/2010, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo, integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento, Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691/1993, do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, que, no âmbito do Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste - CRCN-NE, executem, na forma do regulamento, atividades relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto se encontrarem nessa condição, farão jus à GEPR, conforme disposto no art. 285.] (NR)

Art. 9º

- Os Anexos XII, XV, XVI, CXIX, CXXII, CXLII e CXLIII da Lei 11.907/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV a esta Lei.


Art. 10

- A Tabela II, constante da alínea [b] do Anexo LXXXII da Lei 11.907/2009, passa a vigorar na forma do Anexo XV.


Art. 11

- A Lei 11.907/2009, passa a vigorar acrescida dos Anexos XIV-A e CXLII-A, na forma dos Anexos XVI e XVII a esta Lei.


Art. 12

- A Lei 11.784, de 22/09/2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 93-A - Ficam automaticamente transpostos para o PCCHFA os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas:
I – 60 (sessenta) cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e
II – 350 (trezentos e cinquenta) cargos de nível intermediário de Assistente Técnico-Administrativo.
§ 1º - Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas, são válidos para o ingresso nos cargos do PCCHFA, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.
§ 2º - O enquadramento no PCCHFA dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse, na forma do Termo de Opção constante do Anexo LXVII-A desta Lei.
§ 3º - Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do PCCHFA.] (NR)
[Art. 108-A - Os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exercício em 22 de setembro de 2008, poderão ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo LXIX-A desta Lei.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exercício em 22 de setembro de 2008, deverão solicitar o enquadramento até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Solicitação de Enquadramento constante do Anexo LXX-A a esta Lei.
§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei somente poderão formalizar a solicitação referida no § 1º deste artigo se atenderem aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na referida Carreira, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 113 desta Lei.
§ 3º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo dependerá de aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º - O Ministério da Educação terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para deferir ou indeferir a solicitação de enquadramento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 5º - Após a aprovação do Ministério da Educação, ao servidor enquadrado aplicar-se-ão as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 6º - O servidor que não obtiver a aprovação do Ministério da Educação para o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, permanecerá na situação em que se encontrava em 22 de setembro de 2008.
§ 7º - O prazo para exercer a solicitação referida no § 1º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento.
§ 8º - Para os servidores afastados a que se refere o § 7º deste artigo, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de enquadramento.
§ 9º - Ao servidor titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de solicitação de enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o disposto no § 1º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.
§ 10 - Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso I do caput do art. 122 desta Lei cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerão integrando o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.
§ 11 - Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso II do caput do art. 122 desta Lei, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:
I - passarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
II - serão extintos quando vagarem.
§ 12 - Os cargos de que trata o § 11 deste artigo poderão, no interesse da Administração, ser transpostos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocasião na qual será feita a redistribuição desses cargos.] (NR)

Art. 13

- A Lei 11.784/2008, passa a vigorar acrescida dos Anexos LXVII-A, LXIX-A e LXX-A na forma dos Anexos XVIII, XIX e XX desta Lei, respectivamente.


Art. 14

- O art. 20-A da Lei 11.046, de 27/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 20-A - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.] (NR)

Art. 15

- Os Anexos VI-C e VI-D da Lei 11.046/2004, passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII desta Lei, respectivamente.


Art. 16

- Os arts. 9º e 15 da Lei 10.855, de 01/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 9º - Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970.
Parágrafo único - Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2008.] (NR)
[Art. 15 - (...)
(...)
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
(...) ] (NR)

Art. 17

- Os arts. 1º, 2º e 9º da Lei 11.356, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...)
(...)
§ 7º - Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Suframa os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei 11.357/2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa:
I – 29 (vinte e nove) cargos de nível superior de Administrador;
II – 1 (um) cargo de nível superior de Analista de Sistemas;
III – 5 (cinco) cargos de nível superior de Arquiteto;
IV – 8 (oito) cargos de nível superior de Contador;
V – 35 (trinta e cinco) cargos de nível superior de Economista;
VI – 41 (quarenta e um) cargos de nível superior de Engenheiro;
VII – 5 (cinco) cargos de nível superior de Engenheiro Agrônomo;
VIII – 1 (um) cargo de nível superior de Médico Veterinário;
IX – 1 (um) cargo de nível superior de Sociólogo;
X – 3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Assuntos Educacionais;
XI – 3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Comunicação Social;
XII – 1 (um) cargo de nível superior de Técnico em Edificações;
XIII – 3 (três) cargos de nível superior de Psicólogo;
XIV – 1 (um) cargo de nível superior de Zootecnista; e
XV – 27 (vinte e sete) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo.
§ 8º - Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.
§ 9º - O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Suframa dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I ao XV do § 7º deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse.
§ 10 - Os servidores que formalizarem a opção referida no § 9º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Suframa.] (NR)
[Art. 2º - É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Suframa para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.] (NR)
[Art. 9º - É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Embratur para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.] (NR)

Art. 18

- O Anexo IX da Lei 11.356/2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXIII desta Lei.


Art. 19

- Os arts. 7º e 7º-A, 49, 62, 63 e 63-A da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - (...)
(...)
§ 9º - (...)
I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4/06/1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar 41, de 22/12/1981;
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.270, de 17/12/1991;
III - de que trata o art. 21 da Lei 8.270/1991; ou
IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei 9.637, de 15/05/1998.
(...)
§ 11 - A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.] (NR)
[Art. 7º-A - (...)
(...)

§ 9º - - (...)

(...)
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.270/1991;
III - de que trata o art. 21 da Lei 8.270/1991; ou
IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei 9.637/1998.
§ 10 - A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 11 - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da GDPGPE.] (NR)
[Art. 49 - (...)
(...)
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ.] (NR)
[Art. 62 - (...)
(...)
§ 5º - O resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2º deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 62-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
(...) ] (NR)
[Art. 63 - (...)
(...)
§ 3º - Os servidores a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiverem percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passarão a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-D desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.] (NR)
[Art. 63-A - (...)
§ 1º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ.
§ 2º - Os servidores a que se refere o caput deste artigo que, em 29 de agosto de 2008, percebiam, na forma da legislação vigente até aquela data, Adicional de Titulação passarão a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-E desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.] (NR)

Art. 20

- A Lei 9.637, de 15/05/1998, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

[Art. 23-A - Os servidores oriundos da extinta Fundação Roquette Pinto e do extinto Território Federal de Fernando de Noronha poderão ser redistribuídos ou cedidos para órgãos e entidades da Administração Pública Federal, independentemente do disposto no inciso II do art. 37 e no inciso I do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990, assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive o pagamento de gratificação de desempenho ou de produtividade, sem alteração de cargo ou de tabela remuneratória.
Parágrafo único - As disposições do caput aplicam-se aos servidores que se encontram cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 desta Lei.] (NR)

Art. 21

- O art. 22 da Lei 11.090, de 7/01/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 22 - Para fins de incorporação da GDARA aos proventos e aposentadoria ou às pensões, observar-se-á os critérios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º - Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA integrará os proventos de aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:
a) a partir de 01/03/2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 01/01/2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.
§ 2º - Para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
I - quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o disposto no § 1º deste artigo; e
II - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.] (NR)

Art. 22

- Os arts. 14, 15, 16, 19, 20, 22, 25 e 26 da Lei 8.829, de 22/12/1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 14 - Nas promoções nas Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria serão observadas as seguintes proporções no preenchimento de vagas por merecimento e por antiguidade:
I - para a Classe Especial, a promoção será somente por merecimento;
II - para a Classe C, oitenta por cento das vagas por merecimento e vinte por cento por antiguidade; e
III - para a Classe B, sessenta por cento das vagas por merecimento e quarenta por cento por antiguidade.] (NR)
[Art. 15 - Será candidato à promoção por merecimento o Oficial de Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos:
I - à Classe Especial, contar o Oficial de Chancelaria da Classe C, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais pelo menos dez anos de serviços prestados no exterior, e ter sido habilitado no Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria - CEOC;
II - à Classe C, contar o Oficial de Chancelaria da Classe B, no mínimo, doze anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais um mínimo de seis anos de serviços prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Capacitação de Oficial de Chancelaria - CCOC; e
III - à Classe B, contar o Oficial de Chancelaria da Classe A, no mínimo, seis anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais um mínimo de três anos de serviços prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria - CAOC.] (NR)
[Art. 16 - Será candidato à promoção por merecimento o Assistente de Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos:
I - à Classe Especial, contar o Assistente de Chancelaria da Classe C, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício na Carreira de Assistente de Chancelaria, dos quais pelo menos dez anos de serviços prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria - CEAC;
II - à Classe C, contar o Assistente de Chancelaria da Classe B, no mínimo, doze anos de efetivo exercício na Carreira de Assistente de Chancelaria, dos quais um mínimo de seis anos de serviços prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Capacitação de Assistente de Chancelaria - CCAC; e
III - à Classe B, contar o Assistente de Chancelaria da Classe A, no mínimo, seis anos de efetivo exercício na Carreira de Assistente de Chancelaria, dos quais um mínimo de três anos de serviços prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE.] (NR)
[Art. 19 - Contam-se, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos em que o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria cumpriram:
I - missões permanentes; e
II - missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º - Será computado em dobro, somente para fins de promoção, o tempo de serviço no exterior prestado em postos do grupo C e em triplo em postos do grupo D, apurado a partir do momento em que o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria completarem um ano de efetivo exercício no posto.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, será computado como tempo de efetivo exercício no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria ao posto e a data de partida, excluindo-se desse cômputo os períodos de afastamento relativos à:
I - licença para trato de interesses particulares;
II - licença para afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a sessenta dias, desde que a doença não haja sido contraída em razão de serviço do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria;
IV - licença extraordinária; e
V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.] (NR)
[Art. 20 - Não poderá ser promovido o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de:
I - licença para trato de interesses particulares;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 1 (um) ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria;
IV - licença extraordinária; e
V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.] (NR)
[Art. 22 - (...)
(...)
III - cumprimento dos prazos, a seguir estabelecidos, de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior:
a) 4 (quatro) anos se retornar de posto dos grupos A ou B;
b) 3 (três) anos se retornar de posto do grupo C; e
c) 2 (dois) anos se retornar de posto do grupo D;
IV - aprovação no Curso de Habilitação para o Serviço Exterior - CHSE, em caso de primeira remoção.
(...)] (NR)
[Art. 25 - Para o desenvolvimento profissional e habilitação à promoção por merecimento, o Oficial de Chancelaria deverá ser aprovado nos seguintes cursos:
I - Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria - CAOC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe B;
II - Curso de Capacitação de Oficial de Chancelaria - CCOC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe C; e
III - Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria - CEOC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe Especial.] (NR)
[Art. 26 - Para o desenvolvimento profissional e habilitação à promoção por merecimento, o Assistente de Chancelaria deverá ser aprovado nos seguintes cursos:
I - Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE, que compreenderá aulas e provas de disciplinas relacionadas com as funções exercidas no exterior, podendo ser cursado pelos servidores que tenham pelo menos quatro anos de Carreira, sendo a habilitação no Curso requisito para promoção por merecimento à Classe B;
II - Curso de Capacitação de Assistente de Chancelaria - CCAC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Assistente de Chancelaria da Classe C; e
III - Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria - CEAC, que compreenderá aulas e avaliações com vista a aprofundar o conhecimento do servidor em áreas específicas, podendo ser cursado pelo Assistente de Chancelaria posicionado na Classe C da Carreira, sendo a habilitação no curso requisito para promoção por merecimento à Classe Especial.] (NR)

Art. 23

- Os arts. 83, 96-A e 103 da Lei 8.112, de 11/12/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 83 - (...)
(...)
§ 2º - A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º - O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º - A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.] (NR)
[Art. 96-A - (...)
(...)
§ 3º - Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
(...) ] (NR)
[Art. 103 - (...)
(...)
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
(...) ] (NR)

Art. 24

- Para fins de aplicação do disposto no § 3º do art. 83 da Lei 8.112, de 11 dezembro de 1990, com a redação dada por esta Lei, será considerado como início do interstício a data da primeira licença por motivo de doença em pessoa da família concedida a partir de 29/12/2009.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, serão considerados como de efetivo exercício, para todos os fins, os períodos de gozo de licença a partir de 12/12/1990 cuja duração máxima, em cada período de 12 (doze) meses a contar da data da primeira licença gozada, seja de até 30 (trinta) dias.


Art. 25

- O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei 8.112/1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, enquanto estiver em exercício no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS, perceberá as gratificações a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo, calculada com base nas regras aplicáveis, como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único - A atuação do servidor no ambiente físico de funcionamento das unidades do SIASS não implica mudança de órgão ou entidade de lotação ou de exercício.


Art. 26

- O Anexo V-A da Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXIV a esta Lei.


Art. 27

- Os cargos efetivos vagos de níveis superior e intermediário, redistribuídos para os Quadros de Pessoal dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal para a recomposição da força de trabalho, poderão integrar os Planos Especiais de Cargos dos órgãos ou entidades para os quais tiverem sido redistribuídos, desde que observadas as seguintes condições:

I - os cargos a que se refere o caput pertençam aos planos de cargos que deram origem ao Plano Especial de Cargos do órgão ou entidade para o qual foi feita a redistribuição;

II - sejam mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos cargos.


Art. 28

- A Lei 11.233, de 22/12/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

[Art. 1º-A - Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Cultura os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura:
I – 40 (quarenta) cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e
II – 243 (duzentos e quarenta três) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo.
§ 1º - Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.
§ 2º - O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse.
§ 3º - Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Cultura.] (NR)

Art. 29

- Até que sejam providos os cargos efetivos criados pelo art. 1º-B da Lei 11.357, de 19/10/2006, fica o Presidente da FUNAI autorizado a requisitar, no âmbito da administração pública federal, servidores ocupantes de cargos efetivos do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, e de Planos correlatos, não integrantes de carreiras estruturadas, para exercício na entidade, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 1º - Aos servidores requisitados na forma do caput deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 2º - Enquanto permanecerem em exercício na FUNAI, os servidores requisitados na forma do caput farão jus à Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, observado o disposto no art. 109 da Lei 11.907/2009, e farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, observado o disposto nos art. 110 e 111, 112 e 113, 115 e 116 da Lei 11.907/2009.

§ 3º - Fica autorizada a incorporação ao Quadro de Pessoal da FUNAI dos servidores referidos no caput cujo processo de redistribuição para aquela Fundação tenha sido formalizado até 18 de maio de 2009.


Art. 30

- Considera-se prática forense, para fins de ingresso em cargos públicos privativos de Bacharel em Direito, no âmbito do Poder Executivo, o exercício de atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas, inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de Direito cumprindo estágio regular e supervisionado, como advogado, magistrado, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou servidor do judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública com atividades, ao menos parcialmente, jurídicas.


Art. 31

- O ingresso na carreira de Procurador Federal ocorre na categoria inicial, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concurso público, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito.

§ 1º - Os concursos serão disciplinados pelo Advogado-Geral da União, presente, nas bancas examinadoras respectivas, a Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - O candidato, no momento da inscrição, há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense.

§ 3º - Considera-se título, para o fim previsto neste artigo, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo à Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil.


Art. 32

- O art. 7º da Lei 10.682, de 28/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - O desenvolvimento do servidor no Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.] (NR)

Art. 33

- O Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça emitirá a Carteira de Identificação Policial para os Policiais Civis Federais, oriundos dos extintos Territórios de Roraima, Rondônia e Amapá, conforme disposto em regulamento.

Parágrafo único - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fornecerá ao Departamento de Polícia Federal os dados pessoais e funcionais dos policiais civis ativos para a emissão da carteira de identificação, no prazo máximo de sessenta dias após a publicação desta Lei.


Art. 34

- A opção de que trata o § 1º do art. 2º da Lei 11.355/2006, poderá ser realizada até sessenta dias após a publicação desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do termo de opção constante do Anexo XXV desta Lei.

Parágrafo único - Poderão realizar a opção de que trata o caput, na forma da Lei 11.355/2006, os servidores referidos nos incisos I e II do art. 1º daquela Lei e os servidores efetivos pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, na forma do art. 3º da Lei 11.357, de 19/10/2006.


Art. 35

- O caput do art. 1º da Lei 11.507, de 20/07/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Fica instituído o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE devido ao servidor ou colaborador eventual que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino básico ou superior, público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes a ser executado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.] (NR)

Art. 36

- O caput do art. 4º da Lei 11.507/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - O AAE será devido em função da realização das atividades de avaliação referidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por atividade.] (NR)

Art. 37

- O caput do art. 7º da Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2010, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.] (NR)

Art. 38

- (VETADO)


Art. 39

- (VETADO)


Art. 40

- O art. 3º da Lei 9.654, de 2/06/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...)
(...)
§ 4º - O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá preferencialmente no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito, sendo sua remoção condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração.] (NR)

Art. 41

- Ficam revogados:

I - o art. 36 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001;

II - os §§ 5º e 7º do art. 16 da Lei 11.046, de 27/12/2004;

III - o art. 21 da Lei 8.691, de 28/07/1993;

IV - o art. 17 da Lei 11.094, de 13/01/2005;

V - o art. 41 da Lei 11.355, de 19/10/2006; e

VI - o § 4º do art. 62 da Lei 11.357, de 19/10/2006.


Art. 42

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/06/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Luiz Inácio Lucena Alves

ANEXO I
(Anexo IV-B da Lei 11.355, de 19/10/2006.)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST
ANEXO I
(Anexo IV-B da Lei 11.355, de 19/10/2006.)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST
[(...).
b) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Intermediário:
(Valores em R$)



VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE2008

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011


III

8,6375

9,9800

13,0100

9,8300

ESPECIAL

II

8,6250

9,9600

12,8900

9,6800


I

8,6125

9,9400

12,7800

9,5400


VI

8,6000

9,9200

12,6500

9,3500

V

8,5875

9,9000

12,5400

9,2100

C

IV

8,5750

9,8800

12,4300

9,0700

III

8,5625

9,8600

12,3200

8,9400

II

8,5500

9,8400

12,2100

8,8100

I

8,5375

9,8200

12,1000

8,6800

VI

8,5250

9,8000

11,9800

8,5100

V

8,5125

9,7800

11,8700

8,3800

B

IV

8,5000

9,7600

11,7600

8,2600

III

8,4875

9,7400

11,6600

8,1400

II

8,4750

9,7200

11,5600

8,0200

I

8,4625

9,7000

11,4600

7,9000

V

8,4500

9,6800

11,3500

7,7500

IV

8,4375

9,6600

11,2500

7,6400

A

III

8,4250

9,6400

11,1500

7,5300

II

8,4125

9,6200

11,0500

7,4200

I

8,4000

9,6000

10,9500

7,3500

(...).] (NR)
ANEXO II
(Anexo IX-B da Lei 11.355, de 19/10/2006).
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA – GDACTSP
[(...).
g) Tabela VII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
(Valores em R$)

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

TÉCNICO 3

III

12,11

13,93

ASSISTENTE 3

II

11,83

13,62

I

11,55

13,32

VI

11,34

13,11

V

11,07

12,82

TÉCNICO 2

IV

10,81

12,53

ASSISTENTE 2

III

10,61

12,33

II

10,35

12,05

I

10,10

11,77

VI

9,91

11,58

V

9,66

11,31

TÉCNICO 1

IV

9,42

11,04

ASSISTENTE 1

III

9,24

10,85

II

9,00

10,59

I

8,77

10,33

h) Tabela VIII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei 11.355, de 19/10/2006.

@CEN = (Valores em R$)

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

III

12,11

13,93

ESPECIAL

II

11,83

13,62

I

11,55

13,32

VI

11,34

13,11

V

11,07

12,82

C

IV

10,81

12,53

III

10,61

12,33

II

10,35

12,05

I

10,10

11,77

VI

9,91

11,58

V

9,66

11,31

B

IV

9,42

11,04

III

9,24

10,85

II

9,00

10,59

I

8,77

10,33

V

8,52

10,04

IV

8,28

9,76

A

III

8,04

9,48

II

7,82

9,22

I

7,60

8,92

(...).]

Art. 43
ANEXO III
(Anexo XX da Lei 11.890, de 24/12/2008).
TABELA DE SUBSÍDIOS
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO IPEA
Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA
(Valores em R$)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

IV

14.511,60

17.347,00

18.478,45

ESPECIAL

III

14.332,98

17.037,67

17.965,08

II

13.995,68

16.734,49

17.647,43

Técnico

I

13.666,32

16.437,12

17.335,39

de

III

13.242,56

15.778,30

16.668,64

Planejamento

C

II

12.930,92

15.472,78

16.341,81

e Pesquisa

I

12.626,62

15.173,58

16.021,38

III

12.278,06

14.880,56

15.707,23

B

II

11.720,04

14.290,57

15.103,11

I

11.681,19

14.016,00

14.806,97

III

11.466,20

13.747,10

14.516,64

A

II

11.256,03

13.483,71

14.232,00

I

10.905,76

12.413,65

12.960,77

ANEXO IV
(Anexo XXI da Lei 11.890, de 24/12/2008).
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO DE
CARREIRA E CARGOS DO IPEA
a) Tabela I: Vencimento básico dos Cargos de Nível Superior do Plano de Carreira e Cargos do IPEA não integrantes de Carreiras
(Valores em R$)

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

Técnico em Desenvolvimento e

IV

7.216,74

8.909,60

9.490,73

Administração

ESPECIAL

III

7.040,73

8.692,30

9.279,69

II

6.869,00

8.480,29

9.071,02

Assessor Especializado

I

6.701,46

8.273,45

8.867,30

III

6.449,91

7.962,90

8.558,48

Técnico Especializado

C

II

6.292,60

7.768,68

8.350,03

I

6.139,12

7.579,20

8.146,49

Analista de Sistemas

III

5.908,68

7.294,71

7.853,27

B

II

5.764,57

7.116,79

7.661,85

Médico

I

5.623,97

6.943,21

7.474,48

III

5.412,87

6.682,59

7.194,19

Cargos de nível superior integrantes doquadro

A

II

5.280,85

6.519,60

7.018,63

suplementar do Plano de Carreira e Cargos do IPEA

I

5.152,05

6.360,58

6.775,42

b) Tabela II: Vencimento básico dos Cargos de Nível Intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA
@CEN = (Valores em R$)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

Auxiliar Técnico

IV

3.658,45

3.871,60

4.340,00

ESPECIAL

III

3.586,71

3.788,26

4.234,15

Auxiliar Administrativo

II

3.516,38

3.706,71

4.130,88

I

3.447,43

3.626,92

4.030,13

Secretária

III

3.314,84

3.454,21

3.820,03

C

II

3.249,84

3.379,85

3.726,86

Auxiliar de

I

3.186,12

3.307,09

3.635,96

Serviços Gerais

III

3.063,58

3.149,61

3.446,41

B

II

3.003,51

3.081,81

3.362,35

Auxiliar de Manutenção e

I

2.944,62

3.015,47

3.280,34

Serviços Operacionais

A

III

2.831,37

2.871,88

3.109,33

II

2.775,85

2.810,06

3.024,64

Motorista

I

2.721,42

2.749,57

2.942,26


Art. 44
ANEXO V
(Anexo XXII da Lei 11.890, de 24/12/2008).
VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DO IPEA - GDAIPEA
a) Tabela I: Valor do ponto da GDAIPEA para Cargos de Nível Superior do Plano de Carreira e Cargos do IPEA não integrantes de Carreiras
(Valores em R$)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

Técnico em Desenvolvimento e Administração

IV

46,91

57,91

61,69

Assessor Especializado

ESPECIAL

III

45,76

56,50

60,32

II

44,65

55,12

58,96

Técnico Especializado

I

43,56

53,78

57,64

III

41,92

51,76

55,63

Analista de Sistemas

C

II

40,90

50,50

54,28

I

39,90

49,26

52,95

Médico

III

38,41

47,42

51,05

B

II

37,47

46,26

49,80

Cargos de nível superior

I

36,56

45,13

48,58

integrantes do quadro

III

35,18

43,44

46,76

suplementar do

A

II

34,33

42,38

45,62

Plano de Carreira e Cargos do IPEA

I

33,49

41,34

44,04

b) Tabela II: Valor do ponto da GDAIPEA para Cargos de Nível Intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA
(Valores em R$)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

Auxiliar Técnico

IV

23,78

25,17

28,21

ESPECIAL

III

23,31

24,62

27,52

Auxiliar Administrativo

II

22,86

24,09

26,85

I

22,41

23,57

26,20

Secretária

III

21,55

22,45

24,83

C

II

21,12

21,97

24,22

Auxiliar de Serviços

I

20,71

21,50

23,63

Gerais

III

19,91

20,47

22,40

B

II

19,52

20,03

21,86

Auxiliar de Manutenção

I

19,14

19,60

21,32

e Serviços Operacionais

III

18,40

18,67

20,21

A

II

18,04

18,27

19,66

Motorista

I

17,69

17,87

19,12

ANEXO VI
(Anexo XX-A da Lei 11.890, de 24/12/2008).
ESTRUTURA DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO IPEA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

IV

ESPECIAL

III

Técnico de

II

Planejamento e

I

Pesquisa

III

C

II

I

Demais cargos de

III

nível superior e os de

B

II

nível intermediário do

I

IPEA

III

A

II

I

ANEXO VII
(Anexo XX-B da Lei 11.890, de 24/12/2008).
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO IPEA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO IPEA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Técnico de Planejamento e Pesquisa doQuadro de Pessoal do IPEA

IV

IV

Técnico de Planejamento e Pesquisa daCarreira de Planejamento e Pesquisa

Técnico de Planejamento e Pesquisaintegrante do quadro suplementar do Plano de Carreira e Cargos doIPEA, a que se refere o § 5o do art. 120

Demais cargos de níveis superior eintermediário do Quadro de Pessoal do IPEA:

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

Cargos de níveis superior e intermediáriodo Plano de Carreira e Cargos do IPEA:

- Técnico em Desenvolvimento eAdministração

II

II

- Técnico em Desenvolvimento eAdministração

- Técnico Especializado

I

I

- Técnico Especializado

- Assessor Especializado

III

III

- Assessor Especializado

- Analista de Sistemas

C

II

II

C

- Analista de Sistemas

- Médico

I

I

- Médico

- Auxiliar Técnico

III

III

- Auxiliar Técnico

- Auxiliar Administrativo

B

II

II

B

- Auxiliar Administrativo

- Secretária

I

I

- Secretária

- Auxiliar de Serviços Gerais

III

III

- Auxiliar de Serviços Gerais

- Auxiliar de Manutenção e ServiçosOperacionais

A

II

II

A

- Auxiliar de Manutenção e ServiçosOperacionais

- Motorista

I

I

- Motorista

ANEXO VIII
(Anexo XII da Lei 11.907, de 2/02/2009).
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

III

ESPECIAL

II

I

Perito Médico

III

Previdenciário

D

II

I

III

C

II

I

Supervisor Médico-

III

Pericial

B

II

I

III

A

II

I

ANEXO IX
(Anexo XV da Lei 11.907, de 2/02/2009).
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
[(...).
c) Vencimento básico dos cargos de Médico Perito Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário e dos Cargos de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 30 horas semanais:
(Valores em R$)

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

5.857,58

6.534,75

ESPECIAL

II

5.578,65

6.098,40

I

5.313,00

5.808,00

III

4.830,00

5.280,00

D

II

4.689,32

5.126,21

I

4.552,74

4.976,91

III

4.254,90

4.651,31

C

II

4.130,97

4.515,84

I

4.010,65

4.384,31

III

3.748,27

4.097,49

B

II

3.639,10

3.978,14

I

3.533,10

3.862,27

III

3.301,96

3.609,60

A

II

3.205,79

3.504,47

I

3.112,42

3.402,40

d) (VETADO)
(...).] (NR)
ANEXO X
(Anexo XVI da Lei 11.907, de 2/02/2009).
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP
a) 40 horas semanais
(Valores em R$)

HORAS

VALOR DO PONTO DA GDAPMP

SEMANAIS DE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

TRABALHO

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

40 HORAS

44,96

48,30

52,88

b) 30 horas semanais
(Valores em R$)

HORAS

VALOR DO PONTO DA GDAPMP

SEMANAIS DE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

TRABALHO

1o JUL 2009

1o JUL 2010

30 HORAS

36,23

39,60

c) 20 horas semanais
(Valores em R$)

HORAS

VALOR DO PONTO DA GDAPMP

SEMANAIS DE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

TRABALHO

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

20 HORAS

22,48

24,15

26,44

d) (VETADO)
ANEXO XI
(Anexo CXIX da Lei 11.907, de 2/02/2009).
TERMO DE OPÇÃO
(Valores em R$)

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA EINVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDEPÚBLICA

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:  Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
 Cidade:Estado:
   Servidor ativo (   )                  Aposentado (   )                                      Pensionista (   ) 
Venho, nos termos do § 2o do art. 183 da Lei11.907, de 2/02/2009, optar pelo enquadramento noPlano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e InvestigaçãoBiomédica em Saúde Pública, renunciando aquaisquer parcelas de valores incorporados à remuneraçãopor decisão administrativa ou judicial que vencerem apóso início dos efeitos financeiros referidos no § 2odo art. 183, observado ainda o disposto nos §§ 4o,5o e 6o do art. 183.Declaro estar ciente de que a AdministraçãoPública Federal levará a presente renúncia aoPoder Judiciário, e concordar com os efeitos deladecorrentes. Local e data_________________________,_______/_______/________. 

___________________________________________

Assinatura 

Recebido em:___________/_________/_________. ______________________________________Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgãodo Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal– SIPEC
    

Art. 45
ANEXO XII
(Anexo CXXII da Lei 11.907, de 2/02/2009).
TERMO DE OPÇÃO

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA EINVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDEPÚBLICA

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:  Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
 Cidade:Estado:
   Servidor ativo (  )                                          Aposentado (   )                                        Pensionista (   ) 
Venho, nos termos do § 2º do art. 184 da Lei 11.907,de 2/02/2009, optar pelo enquadramento no Plano deCarreiras e Cargos de Pesquisa e InvestigaçãoBiomédica em Saúde Pública, renunciando aquaisquer parcelas de valores incorporados à remuneraçãopor decisão administrativa ou judicial que vencerem apóso início dos efeitos financeiros referidos no § 2ºdo art. 184, observado ainda o disposto nos §§ 4º,5º e 6º do art. 183. Declaro estar ciente de que a AdministraçãoPública Federal levará a presente renúncia aoPoder Judiciário, e concordar com os efeitos deladecorrentes. Local e data_________________________,_______/_______/________. 

___________________________________________

Assinatura 

Recebido em:___________/_________/_________.  ______________________________________Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgãodo Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal– SIPEC
    
ANEXO XIII
(Anexo CXLII da Lei 11.907, de 2/02/2009).
TERMO DE OPÇÃO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIODA FAZENDA

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:
           (  ) Servidor Ativo                           (   ) Aposentado                                    (   ) Pensionista  Venho, nos termos do disposto nos §§ 2o e4o do art. 256 da Lei no 11.907, de 2 defevereiro de 2009, optar por não integrar o PLANO ESPECIALDE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ.  Local eData:                                                           ,           de                           de            . 
Assinatura:
Recebido em      /      /         .
  

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidordo Ministério da Fazenda

   
ANEXO XIV
(Anexo CXLIII da Lei 11.907, de 2/02/2009).
TERMO DE OPÇÃO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIODA FAZENDA

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:
           (  ) Servidor Ativo                           (   ) Aposentado                                    (  ) Pensionista  Venho, nos termos do disposto no § 2o do art.258 da Lei 11.907, de 2/02/2009, optar por nãointegrar o PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DAFAZENDA - PECFAZ e conseqüentemente retornar ao meu órgãoou entidade de origem. Local eData:                                                           ,           de                           de            . 
Assinatura:
Recebido em      /      /         .
  

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidordo Ministério da Fazenda

   
ANEXO XV
(Anexo LXXXII da Lei 11.907, de 2/02/2009).
TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA INDIGENISTA - GAPIN
[(...).
b) Valor da GAPIN para os cargos de nível auxiliar
(...).
Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 01/01/2009.
(Valores em R$)

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GAPIN


III

754,00

ESPECIAL

II

753,00


I

752,00

ANEXO XVI
(Anexo XIV-A da Lei 11.907, de 2/02/2009).

CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO

Nome:Cargo: Perito Médico Previdenciário
Matrícula SIAPE:  Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
 Cidade:Estado:
  Venho, nos termos da Lei 11.907, de 2/02/2009, eobservado o disposto nos §§ 5o e 6odo seu art. 35, optar pela jornada de trabalho de trinta horassemanais, declarando-me ciente de que o restabelecimento dajornada de quarenta horas semanais fica condicionado ao interesseda Administração e à existência dedisponibilidade orçamentária e financeira,devidamente atestadas pelo INSS.  Local e data_________________________,_______/_______/________. 

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________. ______________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do INSS
    
ANEXO XVII
(Anexo CXLII-A da Lei 11.907, de 2/02/2009).
TERMO DE OPÇÃO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIODA FAZENDA

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:
           (  ) Servidor Ativo                           (   ) Aposentado                                    (   ) Pensionista  Venho, nos termos do disposto no § 2o do art.256-A, da Lei 11.907, de 2/02/2009, optar por nãointegrar o PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DAFAZENDA - PECFAZ e conseqüentemente retornar ao meu órgãoou entidade de origem. Local eData:                                                           ,           de                           de            . 
Assinatura:
Recebido em      /      /         .
  

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidordo Ministério da Fazenda

   
ANEXO XVIII
(Anexo LXVII-A da Lei 11.784, de 22/09/2008).
TERMO DE OPÇÃO

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DASFORÇAS ARMADAS - PCCHFA

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:
   Venho, nos termos do disposto nos §§ 1o a3o do art. 93-A da Lei no 11.784, de 22 desetembro de 2009, optar por não integrar o PLANO DECARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA. 
Local e data_________________________,_______/_______/________.

 

 

_________________________________________________

Assinatura

 

Recebido em:___________/_________/_________.

 

___________________________________________________

__________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidordo Ministério da Defesa/HFA

 

   
ANEXO XIX
(Anexo LXIX-A da Lei 11.784, de 22/09/2008).
TABELAS DE CORRELAÇÃO
a) Tabela de Correlação dos Cargos de Professor do Ensino Básico Federal, de nível superior, da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, de que trata o inciso I do art. 122 desta Lei, para a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

a.NÍVEL

NÍVEL

CLASSE

CARGO

 

 

3

3

 

 

 

D V

2

2

D V

 

 

 

1

1

 

 

 

D IV

S

S

D IV

 

 

 

4

4

 

 

Professor do

D III

3

3

D III

Professor do Ensino

Ensino Básico

 

2

2

 

Básico, Técnico e

Federal

 

1

1

 

Tecnológico

 

 

4

4

 

 

 

D II

3

3

D II

 

 

 

2

2

 

 

 

 

1

1

 

 

 

 

4

4

 

 

 

D I

3

3

D I

 

 

 

2

2

 

 

 

 

1

1

 

 

b) Tabela de Correlação dos Cargos de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de nível superior, da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, do Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de que trata o inciso II do art. 122 desta Lei, para a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

b.NÍVEL

NÍVEL

CLASSE

CARGO

 

 

3

3

 

 

 

D V

2

2

D V

 

 

 

1

1

 

 

 

D IV

S

S

D IV

 

Professor do

 

4

4

 

Professor do Ensino

Ensino Básico

D III

3

3

D III

Básico, Técnico e

dos Ex-

 

2

2

 

Tecnológico

Territórios

 

1

1

 

 

 

 

4

4

 

 

 

D II

3

3

D II

 

 

 

2

2

 

 

 

 

1

1

 

 

 

 

4

4

 

 

 

D I

3

3

D I

 

 

 

2

2

 

 

 

 

1

1

 

 

ANEXO XX
(Anexo LXX-A da Lei 11.784, de 22/09/2008).
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO

CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO,TÉCNICO E TECNOLÓGICO

Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:

Cidade:Estado:
Venho solicitar o enquadramento na Carreira de Magistériodo Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, deque trata o inciso I do caput do art. 106 da Lei 11.784, de 22 desetembro de 2008, observado o disposto no art. 108-A da Lei11.784/2008.

_______________________________, _________/_________/________Local e data



____________________________________________________________Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.





____________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidordo órgão central do



Sistema de Pessoal Civil da AdministraçãoFederal - SIPEC





ANEXO XXI
(Anexo VI-C da Lei 11.046, de 27/12/2004).
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM - GDADNPM
a) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo:
(Valores em R$)

VALOR DO PONTO DA GDADNPM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

10,33

31,75

35,86

ESPECIAL

II

10,26

31,34

35,33

I

10,19

30,94

34,81

V

10,04

30,21

33,96

IV

9,97

29,82

33,46

B

III

9,90

29,44

32,97

II

9,83

29,06

32,48

I

9,76

28,69

32,00

V

9,62

28,02

31,22

IV

9,55

27,66

30,76

A

III

9,48

27,31

30,31

II

9,41

26,96

29,86

I

9,34

26,61

29,42

b) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo
(Valores em R$)

VALOR DO PONTO DA GDADNPM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

5,02

15,84

17,91

ESPECIAL

II

4,87

15,38

17,38

I

4,73

14,93

16,87

V

4,50

14,22

16,07

IV

4,37

13,81

15,60

B

III

4,24

13,41

15,15

II

4,12

13,02

14,71

I

4,00

12,64

14,28

V

3,81

12,04

13,60

IV

3,70

11,69

13,20

A

III

3,59

11,35

12,82

II

3,49

11,02

12,45

I

3,39

10,70

12,09

ANEXO XXII
(Anexo VI-D da Lei 11.046, de 27/12/2004).
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM - GDAPDNPM
a) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei 11.046/2004.
(Valores em R$)

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

27,67

49,75

54,47

ESPECIAL

II

27,00

48,55

53,17

I

26,34

47,38

51,90

VI

25,25

45,43

49,76

V

24,64

44,33

48,57

C

IV

24,04

43,26

47,41

III

23,46

42,21

46,28

II

22,89

41,19

45,17

I

22,33

40,19

44,09

VI

21,41

38,53

42,27

V

20,89

37,60

41,26

B

IV

20,38

36,69

40,27

III

19,88

35,80

39,31

II

19,40

34,93

38,37

I

18,93

34,08

37,45

V

18,15

32,67

35,91

IV

17,71

31,88

35,05

A

III

17,28

31,11

34,21

II

16,86

30,36

33,39

I

16,45

29,63

32,59

b) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei 11.046/2004:
(Valores em R$)

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

12,95

25,09

26,98

ESPECIAL

II

12,61

24,45

26,30

I

12,28

23,82

25,63

VI

11,75

22,79

24,53

V

11,44

22,21

23,91

C

IV

11,14

21,64

23,30

III

10,85

21,09

22,71

II

10,57

20,55

22,13

I

10,30

20,02

21,57

VI

9,86

19,16

20,64

V

9,60

18,67

20,12

B

IV

9,35

18,19

19,61

III

9,11

17,72

19,11

II

8,87

17,27

18,63

I

8,64

16,83

18,16

V

8,27

16,11

17,38

IV

8,05

15,70

16,94

A

III

7,84

15,30

16,51

II

7,64

14,91

16,09

I

7,44

14,53

15,68

c) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM:
(Valores em R$)
Art. 46
ANEXO XXIV
(Anexo V-A da Lei 11.344, de 8/09/2006).
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - RT
[(...).
b) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
(Valores em R$)

EFEITOS FINANCEIROS

EFEITOS FINANCEIROS

CLASSE

NÍVEL

A PARTIR DE

1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2010

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

TITULAR

1

99,47

423,27

864,06

2.231,96

168,81

452,29

1.276,40

2.571,40

4

847,34

1.887,20

1.126,47

2.269,92

ASSOCIADO

3

847,25

1.887,11

1.125,84

2.240,05

2

847,15

1.887,01

1.125,21

2.226,36

1

847,06

1.886,92

1.124,58

2.225,73

4

99,26

354,85

614,29

1.654,15

101,57

354,85

868,16

1.968,16

ADJUNTO

3

95,21

340,30

588,21

1.636,57

99,34

340,30

830,84

1.900,84

2

91,20

325,95

561,82

1.619,49

97,18

325,95

802,14

1.842,14

1

87,28

311,94

535,85

1.602,91

95,09

311,94

771,21

1.782,11

4

82,73

289,03

498,42

87,32

289,03

748,42

ASSISTENTE

3

61,25

255,36

485,91

81,08

255,36

734,16

2

60,08

218,06

473,65

74,90

218,06

720,16

1

58,92

167,01

461,60

68,75

168,02

706,37

4

57,75

92,31

62,78

155,55

AUXILIAR

3

56,58

88,80

58,14

148,73

2

55,42

85,40

57,31

142,03

1

54,25

82,09

56,48

135,45

c) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
(Valores em R$)

 

 

EFEITOS FINANCEIROS

EFEITOS FINANCEIROS

CLASSE

NÍVEL

A PARTIR DE

1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2010

 

 

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

TITULAR

1

297,40

629,19

2.529,29

5.865,99

435,34

794,01

3.032,07

6.968,43

 

4

 

 

2.524,80

5.591,44

 

 

3.030,97

6.967,33

ASSOCIADO

3

 

 

2.524,17

5.530,30

 

 

3.030,34

6.858,45

 

2

 

 

2.523,54

5.472,95

 

 

3.029,71

6.857,62

 

1

 

 

2.522,91

5.299,92

 

 

3.029,08

6.815,21

 

4

176,37

572,31

1.765,18

3.583,43

282,94

578,03

2.130,17

4.250,33

ADJUNTO

3

160,69

540,38

1.688,76

3.476,98

274,64

545,78

2.044,92

4.136,10

 

2

144,19

507,87

1.628,50

3.373,38

267,95

512,95

1.984,37

4.024,97

 

1

135,09

483,11

1.569,09

3.365,27

261,45

483,55

1.924,68

3.916,88

 

4

124,07

443,65

1.409,95

 

249,19

454,35

1.709,18

 

ASSISTENTE

3

118,83

424,90

1.408,84

 

243,23

442,37

1.672,92

 

 

2

113,98

407,54

1.407,73

 

237,45

432,10

1.630,44

 

 

1

109,40

391,13

1.406,62

 

231,84

422,12

1.592,90

 

 

4

101,00

361,04

 

 

221,25

403,30

 

 

AUXILIAR

3

96,92

346,44

 

 

216,12

394,16

 

 

 

2

93,07

332,68

 

 

201,66

375,82

 

 

 

1

89,43

319,64

 

 

187,32

357,72

 

 

ANEXO XXV
TERMO DE OPÇÃO

CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDEE DO TRABALHO

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:  Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
 Cidade:Estado:
   Servidor ativo (  )                                          Aposentado (   )                                      Pensionista (   ) 
Venho, nos termos do art. 34 da Lei                  de       de                    de 2010, optar pelo enquadramento na Carreira da Previdência,da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355, de 19 deoutubro de 2006, renunciando a quaisquer parcelas de valoresincorporados à remuneração por decisãoadministrativa ou judicial a vencer após o início davigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção,particularmente as referentes ao adiantamento pecuniárioprevisto na Lei 7.686, de 2/12/1988. Declaro estar ciente de que a AdministraçãoPública Federal levará a presente renúncia aoPoder Judiciário, e declaro concordar com os efeitos deladecorrentes. Local e data_________________________,_______/_______/________. 

___________________________________________

Assinatura 

Recebido em:___________/_________/_________. ______________________________________Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgãodo Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal– SIPEC