LEI 12.276, DE 30 DE JUNHO DE 2010

(D. O. 30-06-2010)

Autoriza a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inc. I do art. 177 da Constituição Federal/88 (CF/88), e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.276, DE 30 DE JUNHO DE 2010

(D. O. 30-06-2010)

Autoriza a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inc. I do art. 177 da Constituição Federal/88 (CF/88), e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica a União autorizada a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, dispensada a licitação, o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição Federal, em áreas não concedidas localizadas no pré-sal.

§ 1º - A Petrobras terá a titularidade do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos produzidos nos termos do contrato que formalizar a cessão definida no caput.

§ 2º - A cessão de que trata o caput deverá produzir efeitos até que a Petrobras extraia o número de barris equivalentes de petróleo definido em respectivo contrato de cessão, não podendo tal número exceder a 5.000.000.000 (cinco bilhões) de barris equivalentes de petróleo.

§ 3º - O pagamento devido pela Petrobras pela cessão de que trata o caput deverá ser efetivado prioritariamente em títulos da dívida pública mobiliária federal, precificados a valor de mercado, ressalvada a parcela de que trata o § 4º.

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - As condições para pagamento em títulos da dívida pública mobiliária federal serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 6º - A cessão de que trata o caput é intransferível.


Art. 2º

- O contrato que formalizará a cessão de que trata o art. 1º deverá conter, entre outras, cláusulas que estabeleçam:

I - a identificação e a delimitação geográfica das respectivas áreas;

II - os respectivos volumes de barris equivalentes de petróleo, observado o limite de que trata o § 2º do art. 1º;

III - valores mínimos, e metas de elevação ao longo do período de execução do contrato, do índice de nacionalização dos bens produzidos e dos serviços prestados para execução das atividades de pesquisa e lavra referidas no caput do art. 1º;

IV - o valor e as condições do pagamento de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 1º; e

V - as condições para a realização de sua revisão, considerando-se, entre outras variáveis, os preços de mercado e a especificação do produto da lavra.

Parágrafo único - O contrato e sua revisão deverão ser submetidos à prévia apreciação do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.


Art. 3º

- Os volumes de barris equivalentes de petróleo de que tratam os §§ 2º e 4º do art. 1º, bem como os seus respectivos valores econômicos, serão determinados a partir de laudos técnicos elaborados por entidades certificadoras, observadas as melhores práticas da indústria do petróleo.

Parágrafo único - Caberá à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP obter o laudo técnico de avaliação das áreas que subsidiará a União nas negociações com a Petrobras sobre os valores e volumes referidos no caput.


Art. 4º

- O exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata esta Lei será realizado pela Petrobras, por sua exclusiva conta e risco.

Parágrafo único - A ocorrência de acidentes ou de eventos da natureza que afetem a produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos nas áreas de exploração estabelecidas no respectivo contrato de cessão não deverá ser considerada na definição do valor do contrato, ou na sua revisão.


Art. 5º

- Serão devidos royalties sobre o produto da lavra de que trata esta Lei nos termos do art. 47 da Lei 9.478, de 6/08/1997.

Lei 9.478/97, art. 49 (Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

§ 1º - A parcela do valor dos royalties que representar 5% (cinco por cento) da produção será distribuída segundo os critérios estipulados pela Lei no 7.990, de 28/12/1989.

§ 2º - A parcela do valor dos royalties que exceder a 5% (cinco por cento) da produção será distribuída nos termos do inciso II do art. 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997.

Lei 9.478/97, art. 49 (Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

Art. 6º

- Aplicam-se às atividades de pesquisa e lavra de que trata esta Lei os regimes aduaneiros especiais e os incentivos fiscais aplicáveis à indústria do petróleo no Brasil.


Art. 7º

- Caberá à ANP regular e fiscalizar as atividades a serem realizadas pela Petrobras com base nesta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei 9.478, de 6/08/1997.

Lei 9.478/97 (Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

Parágrafo único - A regulação e a fiscalização de que trata o caput abrangerão ainda os termos dos acordos de individualização da produção a serem assinados entre a Petrobras e os concessionários de blocos localizados na área do pré-sal.


Art. 8º

- A autorização de que trata o art. 1º é válida pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da data de publicação desta Lei.


Art. 9º

- Fica a União autorizada a subscrever ações do capital social da Petrobras e a integralizá-las com títulos da dívida pública mobiliária federal.

Parágrafo único - Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, a emitir os títulos de que trata o caput, precificados a valor de mercado e sob a forma de colocação direta.


Art. 10

- Sem prejuízo de outros objetivos, o Fundo Mútuo de Privatização de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, poderá subscrever ações, em aumento de capital social de sociedades controladas pela União, nas quais o referido fundo detenha participação acionária na data de publicação desta Lei.

Lei 8.036/90, art. 20 (FGTS)

§ 1º - Cada cotista não poderá utilizar direitos de subscrição que excedam àqueles correspondentes às quotas que possui.

§ 2º - Os cotistas dos Fundos Mútuos de Privatização que sejam detentores de ações de emissão da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS poderão solicitar a transferência dos recursos de sua conta no FGTS, até o limite de 30% (trinta por cento), para os referidos fundos, com a finalidade de permitir o exercício do direito de preferência, por tais fundos, de subscrever ações decorrentes do aumento de capital da Petróleo Brasileira S.A. - PETROBRAS.

§ 3º - A transferência das contas vinculadas do FGTS para os Fundos Mútuos de Privatização observará a regulamentação expedida pelo agente operador do FGTS.

§ 4º - No caso de opção pela utilização de recursos advindos da conta vinculada no FGTS, aplica-se o disposto nos §§ 8º, 9º e 14 do art. 20 da Lei 8.036, de 11 maio de 1990.

Lei 8.036/90, art. 20 (FGTS)

Art. 11

- (VETADO).


Art. 12

- O Ministério da Fazenda encaminhará anualmente ao Congresso Nacional relatório sobre as operações decorrentes da aplicação da presente Lei.


Art. 13

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/06/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Márcio Pereira Zimmernam