LEI 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010

(D. O. 01-07-2010)

Servidor público. Administrativo. Dispõe sobre a instituição do Adicional por Participação em Missão no Exterior, a remuneração dos cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam a Lei 10.484, de 3/07/2002, a Lei 11.090, de 7/01/2005, e a Lei 11.344, de 8/09/2006, da Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei 11.907, de 2/02/2009, dos Empregos Públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei 10.225, de 15/05/2001, do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que tratam a Lei 9.657, de 3/06/1998, e a Lei 11.355, de 19/10/2006, da área de Auditoria do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei 11.344, de 8/09/2006, a instituição de Estrutura Remuneratória para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, a remuneração do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, de que trata a Lei 11.776, de 17/09/2008, alterando essas Leis e a Lei 11.526, de 4/10/2007; revoga dispositivos da Lei 11.784, de 22/09/2008, e a Lei 11.907, de 2/02/2009; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 21, 86 (Anexos I, XIII e XIV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 21, 86 (Anexos I, XIII e XIV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 52 (art. 22, § 12, V).

Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 49 (art. 22, § 12, V).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 88 (art. 22).

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 20 (Anexos XIII e XIV).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 18 (Anexos XIII e XIV).

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 19, e ss. (arts. 20 e 22 e Anexo XII-A).

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 83 (Arts. 20 e 22 e Anexo XII-A).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 -

Capítulo I - Do Adicional por Participação em Missão no Exterior (Art. 1)

Capítulo II - Dos Cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Art. 5)

Capítulo III - Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal – GDAPEF (Art. 8)

Capítulo IV - Dos Empregos Públicos do Hospital das Forças Armadas (Art. 9)

Capítulo V - Da Carreira de Tecnologia Militar (Art. 11)

Capítulo VI - Da Área de Auditoria do Sistema Único de SAÚDE (Art. 16)

Capítulo VII - Da Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos (Art. 19)

Capítulo VIII - Do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN (Art. 23)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010

(D. O. 01-07-2010)

Servidor público. Administrativo. Dispõe sobre a instituição do Adicional por Participação em Missão no Exterior, a remuneração dos cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam a Lei 10.484, de 3/07/2002, a Lei 11.090, de 7/01/2005, e a Lei 11.344, de 8/09/2006, da Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei 11.907, de 2/02/2009, dos Empregos Públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei 10.225, de 15/05/2001, do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que tratam a Lei 9.657, de 3/06/1998, e a Lei 11.355, de 19/10/2006, da área de Auditoria do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei 11.344, de 8/09/2006, a instituição de Estrutura Remuneratória para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, a remuneração do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, de que trata a Lei 11.776, de 17/09/2008, alterando essas Leis e a Lei 11.526, de 4/10/2007; revoga dispositivos da Lei 11.784, de 22/09/2008, e a Lei 11.907, de 2/02/2009; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 21, 86 (Anexos I, XIII e XIV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 21, 86 (Anexos I, XIII e XIV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 52 (art. 22, § 12, V).

Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 49 (art. 22, § 12, V).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 88 (art. 22).

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 20 (Anexos XIII e XIV).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 18 (Anexos XIII e XIV).

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 19, e ss. (arts. 20 e 22 e Anexo XII-A).

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 83 (Arts. 20 e 22 e Anexo XII-A).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 -

Capítulo I - Do Adicional por Participação em Missão no Exterior (Art. 1)

Capítulo II - Dos Cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Art. 5)

Capítulo III - Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal – GDAPEF (Art. 8)

Capítulo IV - Dos Empregos Públicos do Hospital das Forças Armadas (Art. 9)

Capítulo V - Da Carreira de Tecnologia Militar (Art. 11)

Capítulo VI - Da Área de Auditoria do Sistema Único de SAÚDE (Art. 16)

Capítulo VII - Da Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos (Art. 19)

Capítulo VIII - Do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN (Art. 23)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DO ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituído o Adicional por Participação em Missão no Exterior - APME devido, exclusivamente, ao servidor de nível superior ou intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, integrante do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores que tenha sido designado para missão transitória ou permanente no exterior, conforme disposto no art. 58 da Lei 11.440, de 29/12/2006.

§ 1º - O APME somente será devido se a missão para a qual o servidor tiver sido designado tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano.

§ 2º - O APME será pago ao servidor a que se refere o caput a partir do retorno das missões para as quais tenha sido designado e enquanto estiver no exercício das atribuições do cargo efetivo do qual seja titular no Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º - O APME não será devido nas hipóteses de cessão.

§ 4º - O servidor que fizer jus ao APME que cumprir jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberá o respectivo adicional proporcional.

§ 5º - O servidor a que se refere o caput que esteja recebendo o APME deixará de recebê-lo enquanto designado para outra missão no exterior, retomado o pagamento a partir do seu retorno.

§ 6º - A participação em mais de uma missão no exterior não gera o direito à percepção de mais de um valor do APME.


Art. 2º

- Os valores do APME são os constantes do Anexo I desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele especificada.


Art. 3º

- O adicional a que se refere o art. 1º será pago em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de cargos ao qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.


Art. 4º

- O APME somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se percebido por pelo menos 60 (sessenta) meses, e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão aplica-se o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005.


Capítulo II - DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (Ir para)
Art. 5º

- O Anexo da Lei 10.484, de 3/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.


Art. 6º

- O Anexo IX da Lei 11.090, de 7/01/2005, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.


Art. 7º

- O Anexo XIV-A da Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.


Capítulo III - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL – GDAPEF (Ir para)
Art. 8º

- O Anexo XC da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.


Capítulo IV - DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)
Art. 9º

- O art. 9º da Lei 10.225, de 15/05/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 9º - (...).
Parágrafo único - A partir de 01/07/2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1º desta Lei, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei.] (NR)

Art. 10

- A partir de 01/07/2010, a tabela a do Anexo da Lei 10.225, de 15/05/2001, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.


Capítulo V - DA CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR (Ir para)
Art. 11

- Os arts. 7º-A, 21-A e 21-B da Lei 9.657, de 3/06/1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º-A - (...).
(...).
§ 12 - Os valores do ponto da GDATEM são os fixados na alínea a do Anexo I desta Lei.
§ 13 - Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante da tabela a do Anexo I desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
(...).] (NR)
[Art. 21-A - Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos da alínea b do Anexo I e do Anexo II desta Lei.
(...).] (NR)
[Art. 21-B - Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes da alínea c do Anexo I e do Anexo III desta Lei.
(...). ] (NR)

Art. 12

- O Anexo da Lei 9.657, de 3/06/1998, passa a denominar-se Anexo I.


Art. 13

- As tabelas referentes ao valor do ponto da gratificação de desempenho dos cargos de nível superior e intermediário, constantes da alínea a do Anexo I da Lei 9.657, de 3/06/1998, observado o disposto no art. 12 desta Lei, passam a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nelas especificadas.


Art. 14

- A Lei 9.657, de 3/06/1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos II e III, na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.


Art. 15

- O Anexo XXI da Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.


Capítulo VI - DA ÁREA DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (Ir para)
Art. 16

- Os arts. 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei 11.344, de 8/09/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 32 - (...).
(...).
§ 2º - O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
(...).] (NR)
[Art. 33 - Até a edição dos atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 31, a GDASUS será paga aos servidores em exercício no DENASUS, que a ela façam jus, nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos por servidor, observado o valor do ponto constante do Anexo XV, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDASUS.] (NR)
[Art. 34 - A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 80% (oitenta por cento) do valor máximo da GDASUS, conforme o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor, observando-se, nesse caso:
(...). ] (NR)
[Art. 35 - (...).
(...).
§ 3º - O servidor que passar a receber a GDASUS pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou cargos a que pertença.] (NR)
[Art. 36 - (...).
I - (...).
a) a partir de 01/03/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
b) a partir de 01/01/2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
(...).] (NR)

Art. 17

- A Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 35-A - Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDASUS, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.]
[Art. 35-B - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUS, no decurso do ciclo de avaliação, receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 1/3 (um terço) do percentual máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional no período, observado o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo.]
[Art. 35-C - Os titulares dos cargos efetivos referidos no caput do art. 30 quando em exercício no próprio DENASUS e investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDASUS da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASUS calculada conforme disposto no § 2º do art. 32; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASUS com base no valor máximo de sua parcela individual somado ao valor decorrente do resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II será a do DENASUS.]
[Art. 35-D - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDASUS continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.]
[Art. 35-E - O servidor ativo beneficiário da GDASUS que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do DENASUS.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.]

Art. 18

- O Anexo XV da Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.


Capítulo VII - DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Art. 19

- Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei.

§ 1º - A Estrutura Remuneratória de que trata o caput será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo XIII desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, de que trata o art. 22 desta Lei.

§ 2º - A remuneração dos servidores que optarem pela percepção da Estrutura referida no caput é composta pelas parcelas de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, acrescidas das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI.

§ 3º - O disposto no caput se aplica aos aposentados e pensionistas.


Art. 20

- Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o Anexo XII desta Lei poderão optar pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2010, situação na qual deixarão de fazer jus à estrutura remuneratória do respectivo Plano de Carreira, Plano de Cargos ou quadro de pessoal.

Parágrafo único - A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 82 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [Parágrafo único - O servidor que optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a estrutura remuneratória a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano, a Carreira ou o quadro de pessoal a que pertença.]


Art. 21

- A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.


Art. 22

- Fica instituída, a partir de 01/07/2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9º deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º - A GDACE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/07/2010.

§ 2º - A pontuação referente à GDACE será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º - Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.

§ 5º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 6º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7º - Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XIV desta Lei.

§ 8º - O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACE.

§ 9º - Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar 41, de 22/12/1981;

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.270, de 17/12/1991;

III - de que trata o art. 21 da Lei 8.270, de 17/12/1991; ou

IV - cedido nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei 9.637, de 15/05/1998.

§ 10 - A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9º com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 82 (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [§ 10 - A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

§ 11 - Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação, farão jus à GDACE da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º deste artigo;

II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 88 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período; e]

III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 3, 2 ou 1 ou em função de confiança, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE como disposto no inciso I deste parágrafo;

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 88 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - a avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação.]

§ 12 - Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDACE da seguinte forma:

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;

II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;

III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes, e perceberão a GDACE como disposto no inciso I do caput deste parágrafo; e

IV - (Revogado pela Lei 13.328, de 29/07/2016).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 151, XVI (Revoga o inc. IV. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Redação anterior: [IV - a avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação.]

V - no caso de servidores de ex-Território cedidos nos termos do § 3º do art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, optantes nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, ocupando cargo em comissão ou função de confiança, situação na qual perceberão a Gdace calculada com base nas regras aplicáveis caso estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 52 (acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 49 (acrescenta o inc. V).
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, art. 31 (Constitucional. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)

§ 12-A - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 12 será:

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 88 (acrescenta o § 12-A).

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 12-B - A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do § 12 será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 88 (acrescenta o § 12-B).

§ 13 - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os ocupantes dos cargos de que trata o art. 19 desta Lei continuarão percebendo a GDACE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

§ 14 - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDACE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

§ 15 - Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDACE, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 16 - O disposto no § 15 não se aplica aos casos de cessão.

§ 17 - Os servidores que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

§ 18 - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

§ 19 - A GDACE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

§ 20 - Aplicam-se aos servidores que fazem jus à GDACE as disposições referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão instituída por intermédio do art. 140 da Lei 11.784, de 22/09/2008, salvo disposição expressa em legislação específica.


Capítulo VIII - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN (Ir para)
Art. 23

- A Lei 11.776, de 17/09/2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:

[Art. 3º-A - Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria [A] da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, passam a integrar a Carreira de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 2º desta Lei.
§ 1º - O enquadramento dos servidores de que trata o caput na Carreira de Oficial de Inteligência fica condicionado à comprovação de que:
I - preenchem os requisitos para ingresso no cargo de Oficial de Inteligência;
II - suas atribuições guardam similaridade em diferentes graus de complexidade e responsabilidade com o exercício de atividades de natureza técnico-administrativas relacionadas à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos e ao desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de inteligência;
III - sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 2º - Atendidas as condições de que tratam os incisos I, II e III do § 1º deste artigo, os servidores de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Abin, observados a similaridade de suas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de Correlação, nos termos do Anexo VII desta Lei.
§ 3º - Ao Diretor-Geral da Abin incumbe efetivar os enquadramentos de que trata o § 1º deste artigo.]

Art. 24

- A Tabela g do Anexo II da Lei 11.526, de 4/10/2007, passa a vigorar na forma do Anexo XXII, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/01/2010.


Art. 25

- Os Anexos II a VII da Lei 11.776, de 17/09/2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XVI a XXI desta Lei.


Art. 26

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 27

- Ficam revogados:

I - os arts. 49 e 68 e os Anexos XLIII, XLIV e LX da Lei 11.784, de 22/09/2008; e [[Lei 11.784/2008, art. 49. Lei 11.784/2008, art. 68.]]

II - o art. 29 e os Anexos VI e XI da Lei 11.907, de 2/02/2009. [[Lei 11.907/2009, art. 29.]]

Brasília, 30/06/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva

ANEXOS OMISSIS
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 86 (Nova redação ao Anexo I. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 21 (Nova redação aos Anexos XIII e XIV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 86 (Nova redação ao Anexo I. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 21 (Nova redação aos Anexos XIII e XIV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Art. 28
ANEXO IV
(Anexo XIV-A da Lei 11.344, de 8/09/2006)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO
a) Tabela I: Valor do vencimento básico para os cargos de Técnico de Laboratório
Tabela em Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o ABR 2008

1o FEV 2009

1o FEV 2010

1o JUL 2010

 

IV

1.188,50

1.284,35

1.387,93

2.583,76

ESPECIAL

III

1.181,41

1.276,69

1.379,65

2.568,35

 

II

1.174,36

1.269,08

1.371,42

2.553,03

 

I

1.167,36

1.261,51

1.363,24

2.537,80

 

III

1.153,52

1.246,55

1.347,08

2.507,71

C

II

1.146,64

1.239,12

1.339,05

2.492,75

 

I

1.139,80

1.231,73

1.331,06

2.477,88

 

III

1.126,28

1.217,12

1.315,28

2.448,50

B

II

1.119,56

1.209,86

1.307,44

2.433,90

 

I

1.112,88

1.202,64

1.299,64

2.419,38

 

III

1.099,68

1.188,38

1.284,23

2.390,69

A

II

1.093,12

1.181,29

1.276,57

2.376,43

 

I

1.086,60

1.174,24

1.268,96

2.362,26

b) Tabela II: Valor do vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório
Tabela em Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o ABR 2008

1o FEV 2009

1o FEV 2010

1o JUL 2010

 

IV

1.100,00

1.188,71

1.284,58

1.916,84

ESPECIAL

III

1.082,68

1.169,99

1.264,35

1.886,65

 

II

1.065,63

1.151,56

1.244,44

1.856,94

 

I

1.048,85

1.133,43

1.224,84

1.827,70

ANEXO V
(Anexo XC da Lei 11.907, de 2/02/2009)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL – GDAPEF
Tabela em Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAPEF

CL ASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE JULHO DE 2010

 

IV

15,5821,79

ESPECIAL

III

15,30

21,40

 

II

15,03

21,02

 

I

14,48

20,25

 

V

14,23

19,90

 

IV

13,97

19,54

PRIMEIRA

III

13,73

19,20

 

II

13,48

18,86

 

I

13,25

18,53

 

V

12,76

17,85

 

IV

12,54

17,54

SEGUNDA

III

12,31

17,22

 

II

12,10

16,92

 

I

11,88

16,62

 

VI

11,32

15,83

 

V

10,99

15,37

TERCEIRA

IV

10,67

14,92

 

III

10,36

14,49

 

II

10,05

14,06

 

I

9,76

13,65

ANEXO VI
(Anexo da Lei 10.225, de 15/05/2001)
CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS – HFA
(Efeitos financeiros a partir de 01/07/2008)
a) Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica - jornada de 40 horas semanais:
Tabela em Em R$

CATEGORIAS

CLASSE

NÍVEL

SALÁRIOS

PROFISSIONAIS

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

 

20

7.169,44

7.886,38

10.899,38

 

 

19

6.864,37

7.550,81

10.439,10

 

D

18

6.637,87

7.301,66

10.097,36

 

 

17

6.418,81

7.060,69

9.766,83

 

 

16

6.206,99

6.827,69

9.447,24

Médico

 

15

5.890,42

6.479,46

8.969,59

 

 

14

5.696,06

6.265,67

8.676,35

 

C

13

5.508,07

6.058,88

8.392,71

Odontólogo

 

12

5.326,32

5.858,95

8.118,48

 

 

11

5.150,54

5.665,59

7.853,26

 

 

10

4.887,85

5.376,64

7.456,92

 

 

9

4.726,57

5.199,23

7.213,58

 

B

8

4.570,60

5.027,66

6.978,25

 

 

7

4.419,75

4.861,73

6.750,65

 

 

6

4.273,90

4.701,29

6.530,59

 

 

5

4.055,93

4.461,52

6.201,71

 

 

4

3.922,08

4.314,29

5.999,76

 

A

3

3.792,66

4.171,93

5.804,50

 

 

2

3.667,52

4.034,27

5.615,68

 

 

1

3.546,48

3.901,13

5.433,06

(...)
ANEXO VII
(Anexo I da Lei 9.657, de 3/06/1998).
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM
(Efeitos financeiros a partir de 01/07/2008).
Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior
Tabela em Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDATEM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

  

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

39,83

46,19

51,02

ESPECIAL

II

39,05

45,29

50,03

 

I

38,28

44,41

49,06

 

VI

36,46

42,34

46,77

 

V

35,75

41,51

45,85

C

IV

35,05

40,70

44,96

 

III

34,36

39,91

44,08

 

II

33,69

39,13

43,22

 

I

33,03

38,37

42,38

 

VI

31,46

36,54

40,36

 

V

30,84

35,83

39,58

B

IV

30,24

35,13

38,80

 

III

29,65

34,44

38,04

 

II

29,07

33,77

37,30

 

I

28,50

33,11

36,57

 

V

27,14

31,53

34,83

 

IV

26,61

30,91

34,14

A

III

26,09

30,31

33,48

 

II

25,58

29,72

32,83

 

I

25,08

29,14

32,19

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário
Tabela em Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDATEM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

  

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

18,68

22,14

23,36

ESPECIAL

II

18,31

21,71

22,90

 

I

17,95

21,29

22,46

 

VI

17,51

20,87

22,02

 

V

17,17

20,47

21,60

C

IV

16,83

20,07

21,17

 

III

16,50

19,68

20,76

 

II

16,18

19,30

20,36

 

I

15,86

18,93

19,97

 

VI

15,47

18,56

19,58

 

V

15,17

18,20

19,20

B

IV

14,87

17,85

18,83

 

III

14,58

17,51

18,47

 

II

14,29

17,17

18,11

 

I

14,01

16,84

17,77

 

V

13,67

16,51

17,42

 

IV

13,40

16,19

17,08

A

III

13,14

15,88

16,75

 

II

12,88

15,57

16,43

 

I

12,63

15,27

16,11

(...)
ANEXO VIII
(Anexo II da Lei 9.657, de 3/06/1998).
VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT
(Efeitos financeiros a partir de 01/07/2010)
Tabela em Em R$

 

 

VALORES DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

  

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

 

III

1.658,00

3.223,22

6.448,65

ESPECIAL

II

1.608,30

3.126,02

6.254,25

 

I

1.559,70

3.031,02

6.066,46

 

VI

1.501,15

2.923,88

5.842,23

 

V

1.455,86

2.835,51

5.666,60

C

IV

1.411,68

2.749,35

5.496,49

 

III

1.369,70

2.666,50

5.330,80

 

II

1.328,83

2.585,87

5.170,63

 

I

1.289,07

2.507,44

5.014,88

 

VI

1.241,57

2.417,97

4.829,31

 

V

1.204,01

2.345,07

4.684,61

B

IV

1.167,56

2.274,37

4.543,22

 

III

1.132,22

2.205,89

4.406,25

 

II

1.097,97

2.139,61

4.273,70

 

I

1.064,83

2.074,44

4.145,56

 

V

1.025,07

2.000,43

3.992,02

 

IV

994,14

1.939,68

3.871,62

A

III

964,32

1.881,13

3.755,64

 

II

935,60

1.823,69

3.642,97

 

I

907,98

1.768,46

3.533,62

ANEXO IX
(Anexo III da Lei 9.657, de 3/06/1998).
VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
(Efeitos financeiros a partir de 01/07/2010)
Tabela em Em R$

 

 

VALORES DA GQ

CLASSE

PADRÃO

NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO

  

I

II

III

 

III

793,36

1.542,41

3.085,88

ESPECIAL

II

773,32

1.504,43

3.007,81

 

I

754,33

1.466,45

2.931,85

 

VI

729,01

1.417,92

2.837,95

 

V

711,07

1.382,05

2.766,21

C

IV

693,14

1.347,24

2.696,58

 

III

676,26

1.313,48

2.628,01

 

II

659,38

1.280,77

2.561,54

 

I

642,50

1.249,12

2.497,19

 

VI

620,34

1.207,98

2.417,01

 

V

604,52

1.177,38

2.355,82

B

IV

589,75

1.147,84

2.296,74

 

III

574,98

1.119,36

2.238,71

 

II

560,21

1.091,93

2.181,74

 

I

546,49

1.064,50

2.126,88

 

V

527,50

1.028,63

2.059,36

 

IV

514,84

1.003,31

2.007,67

A

III

502,18

977,99

1.957,03

 

II

489,52

953,72

1.907,44

 

I

476,86

929,46

1.858,91


Art. 29

-

ANEXO X
(Anexo XXI da Lei 11.355, de 19/10/2006).
PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento Básico dos cargos de nível superior.
Tabela em Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o DE JULHO DE 2008

1o DE JULHO DE 2010

 

III

2.376,322.624,88

ESPECIAL

II

2.329,72

2.573,41

 

I

2.284,04

2.522,95

 

VI

2.196,20

2.425,92

 

V

2.153,13

2.378,35

C

IV

2.110,91

2.331,71

 

III

2.069,52

2.285,99

 

II

2.028,95

2.241,18

 

I

1.989,16

2.197,23

 

VI

1.912,66

2.112,72

 

V

1.875,15

2.071,29

B

IV

1.838,39

2.030,69

 

III

1.802,34

1.990,86

 

II

1.767,00

1.951,83

 

I

1.732,35

1.913,55

 

V

1.665,72

1.839,95

 

IV

1.633,06

1.803,88

A

III

1.601,04

1.768,51

 

II

1.569,65

1.733,84

 

I

1.538,87

1.699,84

b) Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário
Tabela em Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o DE JULHO DE 2008

1o DE JULHO DE 2010

 

III

1.595,101.682,83

ESPECIAL

II

1.582,44

1.669,47

 

I

1.569,88

1.656,22

 

VI

1.545,16

1.630,14

 

V

1.532,90

1.617,21

C

IV

1.520,73

1.604,37

 

III

1.508,66

1.591,64

 

II

1.496,69

1.579,01

 

I

1.484,81

1.566,47

 

VI

1.461,43

1.541,81

 

V

1.449,83

1.529,57

B

IV

1.438,32

1.517,43

 

III

1.426,91

1.505,39

 

II

1.415,58

1.493,44

 

I

1.404,35

1.481,59

 

V

1.382,23

1.458,25

 

IV

1.371,26

1.446,68

A

III

1.360,38

1.435,20

 

II

1.349,58

1.423,81

 

I

1.338,87

1.412,51

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar
Tabela em Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o DE JULHO DE 2008

 

III

1.345,38

ESPECIAL

II

1.332,06

 

I

1.318,87

ANEXO XI
(Anexo XV da Lei 11.344, de 8/09/2006).
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - GDASUS
a) Tabela I - Efeitos financeiros de 01/03/2008 até 31 de janeiro de 2010
Tabela em Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO

 

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE2008

Superior33,65
Intermediário19,60
Auxiliar7,70
b) Tabela II - Valor do ponto da GDASUS para os Cargos de Nível Superior:
Tabela em Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011

 

III

80,15

78,37

67,68

ESPECIAL

II

78,58

76,92

65,70

 

I

77,03

75,47

63,77

 

VI

72,10

70,57

59,51

 

V

70,04

68,54

57,77

C

IV

68,02

66,57

56,08

 

III

66,07

64,65

54,44

 

II

64,17

62,79

52,85

 

I

62,32

60,98

51,30

 

VI

58,52

57,22

47,85

 

V

56,84

55,58

46,45

B

IV

55,20

53,97

45,09

 

III

53,61

52,42

43,77

 

II

52,06

50,90

42,49

 

I

50,56

49,43

41,24

 

V

47,47

46,37

38,45

 

IV

46,11

45,04

37,33

A

III

45,51

44,53

36,24

 

II

44,03

43,06

35,18

 

I

42,59

41,64

34,15

c) Tabela III - Valor do ponto da GDASUS para os Cargos de Nível Intermediário:
Tabela em Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011

 

III

36,44

35,20

32,02

ESPECIAL

II

36,04

35,26

30,75

 

I

35,16

34,41

29,51

 

VI

33,06

32,34

27,16

 

V

31,83

31,11

26,03

C

IV

31,06

30,37

24,94

 

III

30,30

29,64

23,89

 

II

29,17

28,53

22,88

 

I

28,01

27,37

21,89

 

VI

25,89

25,25

20,02

 

V

24,83

24,19

19,12

B

IV

23,80

23,16

18,25

 

III

22,80

22,17

17,41

 

II

21,83

21,19

16,59

 

I

20,89

20,26

15,81

 

V

19,16

18,52

14,31

 

IV

18,30

17,66

13,60

A

III

17,46

16,82

12,91

 

II

16,65

16,02

12,25

 

I

15,85

15,22

11,60


Art. 30
ANEXO XII

Cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, de nível superior, que poderão optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei.

GRUPO CARGO

CARREIRA/PLANO

CARGO

COD CARGO

CPREV-424CARREIRA PREVIDENCIÁRIAARQUITETO424010
CPREV-424 ECONOMISTA424011
CPREV-424Lei no 10.355, de 26/12/2001ENGENHEIRO424008
CPREV-424 ESTATÍSTICO424014
CPST-422 ARQUITETO422028
CPST-422CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DAECONOMISTA422047
CPST-422SAÚDEECONOMISTA DOMÉSTICO422048
CPST-422E DO TRABALHOENGENHEIRO422051
CPST-422 ENGENHEIRO AGRIMENSOR422052
CPST-422 ENGENHEIRO AGRÔNOMO422053
CPST-422Lei no 11.355, de 19/10/2006ENGENHEIRO OPERACIONAL422055
CPST-422 ESTATÍSTICO422059
CPST-422 GEÓLOGO422067
CSST-430CARREIRA DA SEGURIDADEARQUITETO430081
CSST-430SOCIALECONOMISTA430022
CSST-430E DO TRABALHOENGENHEIRO430016
CSST-430 ENGENHEIRO AGRÔNOMO430012
CSST-430Lei no 10.483, de 3/07/2002ENGENHEIRO FLORESTAL430076
CSST-430 ESTATÍSTICO430091
DPRF-437PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIAECONOMISTA437005
DPRF-437RODOVIÁRIA FEDERALLei no 10.682, de 28/05/2003ENGENHEIRO437006
PEC-475PLANO ESPECIAL DE CARGOS DAARQUITETO475014
PEC-475EMBRATURECONOMISTA475016
PEC-475 ECONOMISTA SÊNIOR475020
PEC-475Lei no 11.356, de 19/10/2006;ENGENHEIRO475021
PEC-475 ESTATÍSTICO475022
PECC-442

 

ARQUITETO442017
PECC-442PLANO ESPECIAL DE CARGOS DAECONOMISTA442033
PECC-442CULTURAENGENHEIRO442035
PECC-442 ENGENHEIRO AGRÔNOMO442036
PECC-442 ENGENHEIRO CIVIL442037
PECC-442 ENGENHEIRO CIVIL442037
PECC-442 ENGENHEIRO ELÉTRICO442038
PECC-442Lei no 11.233, de 22/12/2005ESTATÍSTICO442041
PECC-442 GEÓLOGO

442042

PECSU-474

 

ECONOMISTA

474007

PECSU-474

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DAENGENHEIRO474008
PECSU-474SUFRAMAENGENHEIRO AGRÔNOMO474009
PECSU-474 ENGENHEIRO CIVIL474010
PECSU-474Lei no 11.356, de 19/10/2006ENGENHEIRO FLORESTAL474012
PECSU-474 ENGENHEIRO OPERACIONAL474013
PEDPF-432PLANO ESPECIAL DE CARGOS DOARQUITETO432083
PEDPF-432DEPARTAMENTO DE POLÍCIAECONOMISTA432004
PEDPF-432FEDERALENGENHEIRO432003
PEDPF-432Lei no 11.095, de 13/01/2005ESTATÍSTICO432007
PGPE-480

 

ARQUITETO480046
PGPE-480 ECONOMISTA480096
PGPE-480 ENGENHEIRO480106
PGPE-480 ENGENHEIRO AGRIMENSOR480107
PGPE-480PLANO GERAL DE CARGOS DOENGENHEIRO AGRÔNOMO480108
PGPE-480PODERENGENHEIRO CIVIL480109
PGPE-480EXECUTIVO - PGPEENGENHEIRO DE MINAS480110
PGPE-480 ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES480111
PGPE-480 ENGENHEIRO DE PESCA480112
PGPE-480 ENGENHEIRO ELÉTRICO480113
PGPE-480 ENGENHEIRO ELETRÔNICO480114
PGPE-480 ENGENHEIRO FLORESTAL480115
PGPE-480Lei no 11.357, de 19/10/2006ENGENHEIRO MECÂNICO480116
PGPE-480 ENGENHEIRO QUÍMICO480118
PGPE-480 ESTATÍSTICO480122
PGPE-480 GEÓLOGO480138
PECMF-489 ARQUITETO489010
PECMF-489PLANO ESPECIAL DE CARGOS DOECONOMISTA489021
PECMF-489MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZENGENHEIRO489023
PECMF-489 ENGENHEIRO AGRIMENSOR489024
PECMF-489 ENGENHEIRO AGRÔNOMO489025
PECMF-489Lei no 11.907, de 2/02/2009ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES489026
PECMF-489 ESTATÍSTICO489028
QPIN-490QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONALECONOMISTA490054
QPIN-490Lei no 11.090, de 7/01/2005ENGENHEIRO490063
NS-009

 

ARQUITETO9017
NS-009 ECONOMISTA9022
NS-009 ENGENHEIRO9016
NS-009PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DEENGENHEIRO AGRÔNOMO9012
NS-009CARGOS - PCCENGENHEIRO DE PESCA9041
NS-009 ESTATÍSTICO9026
NS-009 GEÓLOGO9020
NS-032 ECONOMISTA32020
NS-032 ENGENHEIRO32010
NS-032 ESTATÍSTICO32022
NS-068Lei 5.645, de 10/12/1970ECONOMISTA68001
NS-068 ENGENHEIRO AGRÔNOMO68012
CSS-434

 

ARQUITETO434010
CSS-434 ECONOMISTA434011
CSS-434SEGURO SOCIALECONOMISTA DOMÉSTICO434028
CSS-434 ENGENHEIRO434008
CSS-434 ENGENHEIRO AGRIMENSOR434029
CSS-434Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004ENGENHEIRO CIVIL434057
CSS-434 ESTATÍSTICO434014
ANEXO XII-A
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 19 (Acrescenta o Anexo XII-A. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

TABELA DE CORRELAÇÃO A SER UTILIZADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

 

PADRÃO

CLASSE

CLASSE

PADRÃO

 
ESPECIALIVIII  
IIIIIESPECIAL 
III 
I 
CIVVIC 
IIIV 
IIIV 
IIII 

II 
I 
BIVVIB 
IIIV 
IIIV 
IIII 
 II 
I 
AVVA 
IVIV 
IIIIII 
IIII 
II”(NR)

Art. 31 Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 20 (Nova redação ao Anexo XIII).
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 18 (Nova redação ao Anexo XIII forma dos Anexo XVII).
ANEXO XIII
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI
Tabela em Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS

ESPECIAL

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE2010

III

3.892,50

II

3.797,56

I

3.704,94

C

VI

3.562,44

V

3.475,55

IV

3.390,78

III

3.308,08

II

3.227,40

I

3.148,68

B

VI

3.027,58

V

2.953,74

IV

2.881,70

III

2.811,41

II

2.742,84

I

2.675,94

A

V

2.573,02

IV

2.510,26

III

2.449,03

II

2.389,30

I

2.331,02

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 20 (Nova redação ao Anexo XIV).

Redação anterior (da Lei 12.778, de 28/12/2012): [

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 18 (Nova redação aos Anexos XIV da Lei 12.277 na forma do Anexo XVIII).
ANEXO XIV
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS – GDACE
(Art. 22 desta Lei)
(Efeitos Financeiros a Partir de 1º De Julho de 2010)
Tabela em Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

ESPECIAL

III

63,17

II

61,03

I

58,97

C

VI

56,06

V

54,16

IV

52,33

III

50,56

II

48,85

I

47,20

B

VI

44,87

V

43,35

IV

41,88

III

40,46

II

39,09

I

37,77

A

V

35,90

IV

34,69

III

33,52

II

32,39

I

31,29

ANEXO XV
TERMO DE OPÇÃO
Nome: Cargo: 
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
 Cidade:Estado:
Servidor ativo (   ) Aposentado (     ) Pensionista (     )
 Venho, nos termos da Lei               , de         de               de           , optar pela percepção dos valores constantes daEstrutura Remuneratória Especial, instituída pelaLei supramencionada, conforme disposto no art. 19, e pelo nãorecebimento das parcelas que integram a estrutura remuneratóriado meu cargo efetivo.   Local e data_________________________,_______/_______/________.  

_____________________________________Assinatura 

 Recebido em:___________/_________/_________. _________________________________________Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgãodo Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal– SIPEC
    
ANEXO XVI
(Anexo II da Lei 11.776, de 17/09/2008).
TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA
a) Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência
Tabela em Em R$

 

 

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

 

III

10.277,57

13.468,76

15.742,00

18.400,00

ESPECIAL

II

10.125,69

13.269,71

15.494,09

18.110,24

 

I

9.976,05

13.073,61

15.250,09

17.825,04

 

VI

9.685,48

12.692,83

14.767,63

17.261,12

 

V

9.542,35

12.505,25

14.535,07

16.989,29

PRIMEIRA

IV

9.401,33

12.320,44

14.306,17

16.721,74

 

III

9.262,39

12.138,36

14.080,88

16.458,40

 

II

9.125,51

11.958,98

13.859,13

16.199,22

 

I

8.990,65

11.782,25

13.640,88

15.944,11

 

VI

8.728,79

11.439,07

13.209,33

15.439,70

 

V

8.599,79

11.270,02

13.001,31

15.196,55

SEGUNDA

IV

8.472,70

11.103,47

12.796,57

14.957,24

 

III

8.347,49

10.939,38

12.595,04

14.721,69

 

II

8.224,12

10.777,72

12.396,70

14.489,85

 

I

8.102,59

10.618,44

12.201,47

14.261,66

 

V

7.866,59

10.309,16

11.815,46

13.810,48

 

IV

7.750,33

10.156,81

11.629,39

13.592,99

TERCEIRA

III

7.635,80

10.006,71

11.446,25

13.378,93

 

II

7.522,95

9.858,83

11.266,00

13.168,23

 

I

7.411,78

9.713,13

11.088,58

12.960,86

b) Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência
Tabela em Em R$

 

 

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

 

III

9.249,81

12.121,88

14.166,23

16.558,16

ESPECIAL

II

9.113,12

11.942,74

13.956,87

16.313,46

 

I

8.978,45

11.766,25

13.750,61

16.072,37

 

VI

8.716,93

11.423,55

13.350,11

15.604,25

 

V

8.588,12

11.254,73

13.152,82

15.373,64

PRIMEIRA

IV

8.461,20

11.088,40

12.958,44

15.146,44

 

III

8.336,15

10.924,52

12.766,94

14.922,60

 

II

8.212,96

10.763,08

12.578,26

14.702,07

 

I

8.091,59

10.604,03

12.392,38

14.484,80

 

VI

7.855,91

10.295,16

12.031,43

14.062,91

 

V

7.739,81

10.143,02

11.853,63

13.855,09

SEGUNDA

IV

7.625,43

9.993,12

11.678,45

13.650,33

 

III

7.512,74

9.845,44

11.505,87

13.448,60

 

II

7.401,71

9.699,95

11.335,83

13.249,86

 

I

7.292,33

9.556,60

11.168,30

13.054,05

 

V

7.079,93

9.278,24

10.843,01

12.673,83

 

IV

6.975,30

9.141,13

10.682,77

12.486,53

TERCEIRA

III

6.872,22

9.006,04

10.524,90

12.302,00

 

II

6.770,66

8.872,95

10.369,36

12.120,20

 

I

6.670,60

8.741,82

10.216,12

11.941,08

c) Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência
Tabela em Em R$

 

 

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

 

III

4.542,08

6.182,23

7.226,00

8.445,69

ESPECIAL

II

4.474,96

6.090,87

7.084,31

8.239,70

 

I

4.408,83

6.000,85

6.945,41

8.038,73

 

VI

4.280,41

5.826,07

6.678,27

7.655,94

 

V

4.217,16

5.739,97

6.547,33

7.469,21

PRIMEIRA

IV

4.154,83

5.655,15

6.418,95

7.287,03

 

III

4.093,43

5.571,57

6.293,09

7.109,30

 

II

4.032,94

5.489,23

6.169,69

6.935,90

 

I

3.973,34

5.408,11

6.048,72

6.766,73

 

VI

3.857,61

5.250,59

5.816,08

6.444,51

 

V

3.800,60

5.173,00

5.702,04

6.287,32

SEGUNDA

IV

3.744,43

5.096,55

5.590,23

6.133,97

 

III

3.689,10

5.021,23

5.480,62

5.984,37

 

II

3.634,58

4.947,03

5.373,16

5.838,41

 

I

3.580,87

4.873,92

5.267,80

5.696,01

 

V

3.476,57

4.731,96

5.065,19

5.424,77

 

IV

3.425,19

4.662,03

4.965,87

5.292,46

TERCEIRA

III

3.374,57

4.593,13

4.868,50

5.163,37

 

II

3.324,70

4.525,25

4.773,04

5.037,44

 

I

3.275,57

4.458,38

4.679,45

4.914,57

d) Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência
Tabela em Em R$

 

 

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

 

III

4.087,87

5.564,01

6.502,68

7.600,28

ESPECIAL

II

4.027,46

5.481,78

6.375,17

7.414,91

 

I

3.967,95

5.400,77

6.250,17

7.234,06

 

VI

3.852,37

5.243,46

6.009,78

6.889,58

 

V

3.795,44

5.165,97

5.891,94

6.721,54

PRIMEIRA

IV

3.739,35

5.089,64

5.776,41

6.557,60

 

III

3.684,09

5.014,41

5.663,15

6.397,66

 

II

3.629,65

4.940,31

5.552,11

6.241,62

 

I

3.576,01

4.867,30

5.443,24

6.089,38

 

VI

3.471,85

4.725,53

5.233,89

5.799,41

 

V

3.420,54

4.655,70

5.131,26

5.657,96

SEGUNDA

IV

3.369,99

4.586,90

5.030,65

5.519,96

 

III

3.320,19

4.519,11

4.932,01

5.385,33

 

II

3.271,12

4.452,33

4.835,30

5.253,98

 

I

3.222,78

4.386,53

4.740,49

5.125,84

 

V

3.128,91

4.258,76

4.558,17

4.881,75

 

IV

3.082,67

4.195,83

4.468,79

4.762,68

TERCEIRA

III

3.037,11

4.133,82

4.381,17

4.646,52

 

II

2.992,23

4.072,73

4.295,26

4.533,19

 

I

2.948,01

4.012,54

4.211,04

4.422,62

ANEXO XVII
(Anexo III da Lei 11.776, de 17/09/2008).
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES
a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações.
Tabela em Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

 

III

4.459,81

5.181,88

6.054,04

6.787,36

ESPECIAL

II

4.393,90

5.105,30

5.964,57

6.667,35

 

I

4.328,97

5.029,85

5.876,43

6.549,45

 

VI

4.202,88

4.883,36

5.705,27

6.358,70

 

V

4.140,77

4.811,19

5.620,96

6.246,26

PRIMEIRA

IV

4.079,58

4.740,09

5.537,89

6.135,82

 

III

4.019,28

4.670,03

5.456,05

6.027,33

 

II

3.959,89

4.601,02

5.375,42

5.920,75

 

I

3.901,37

4.533,03

5.295,98

5.816,07

 

VI

3.787,73

4.400,99

5.141,73

5.646,67

 

V

3.731,76

4.335,95

5.065,75

5.546,83

SEGUNDA

IV

3.676,61

4.271,87

4.990,88

5.448,75

 

III

3.622,28

4.208,74

4.917,13

5.352,40

 

II

3.568,75

4.146,55

4.844,46

5.257,77

 

I

3.516,01

4.085,27

4.772,87

5.164,80

 

V

3.413,59

3.966,28

4.633,86

5.014,37

 

IV

3.363,15

3.907,66

4.565,38

4.925,71

TERCEIRA

III

3.313,45

3.849,92

4.497,91

4.838,61

 

II

3.264,48

3.793,02

4.431,44

4.753,06

 

I

3.216,24

3.736,97

4.365,95

4.669,02

b) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações
Tabela em Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

 

III

3.748,43

4.377,42

5.422,00

6.336,77

ESPECIAL

II

3.705,06

4.326,77

5.341,87

6.218,62

 

I

3.683,27

4.301,32

5.262,93

6.102,67

 

VI

3.515,42

4.105,31

5.109,64

5.924,92

 

V

3.474,78

4.057,85

5.034,13

5.814,44

PRIMEIRA

IV

3.434,63

4.010,96

4.959,73

5.706,03

 

III

3.394,94

3.964,61

4.886,43

5.599,64

 

II

3.355,71

3.918,80

4.814,22

5.495,23

 

I

3.316,96

3.873,55

4.743,08

5.392,76

 

VI

3.147,44

3.675,58

4.604,93

5.235,69

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