LEI 12.280, DE 30 DE JUNHO DE 2010

(D. O. 01-07-2010)

Servidor público. Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), destinados ao Ministério das Relações Exteriores, e dá nova redação ao inciso XIX do art. 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003, para aumentar de 7 (sete) para 9 (nove) o número de Subsecretarias-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores daquela mesma Pasta.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 7.304/2010 (Ministério das Relações Exteriores. Estrutura regimental. Cargos)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.280, DE 30 DE JUNHO DE 2010

(D. O. 01-07-2010)

Servidor público. Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), destinados ao Ministério das Relações Exteriores, e dá nova redação ao inciso XIX do art. 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003, para aumentar de 7 (sete) para 9 (nove) o número de Subsecretarias-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores daquela mesma Pasta.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 7.304/2010 (Ministério das Relações Exteriores. Estrutura regimental. Cargos)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes cargos em comissão destinados ao Ministério das Relações Exteriores:

I - 2 (dois) DAS-6;

II - 6 (seis) DAS-5;

III - 36 (trinta e seis) DAS-4;

IV - 9 (nove) DAS-3; e

V - 47 (quarenta e sete) DAS-2.


Art. 2º

- O inciso XIX do art. 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 29 - (...).
(...).
XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até 9 (nove) Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;
(...).] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/06/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva