(D. O. 20-08-2010)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 20-08-2010)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os seguintes cargos de provimento efetivo de que trata a Lei 11.344, de 8/09/2006:
Lei 11.344/2006 ( [Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)I - 270 (duzentos e setenta) cargos de Técnico de Laboratório; e
II - 90 (noventa) cargos de Auxiliar de Laboratório.
- O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
CF/88, art. 169 (Despesas com pessoal. Limites).- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/08/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva