(D. O. 02-09-2010)
Atualizada(o) até:
Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 1º, 2º, 4º (Ementa e arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º-A).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 02-09-2010)
Atualizada(o) até:
Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 1º, 2º, 4º (Ementa e arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º-A).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - tradutor e intérprete: o profissional que traduz e interpreta de uma língua de sinais para outra língua de sinais ou para língua oral, ou vice-versa, em quaisquer modalidades que se apresentem;
II - guia-intérprete: o profissional que domina, no mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas.
§ 2º - A atividade profissional de tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras - Língua Portuguesa é realizada em qualquer área ou situação em que pessoas surdas ou surdocegas precisem estabelecer comunicação com não falantes de sua língua em quaisquer contextos possíveis.
Redação anterior (original): [Art. 1º - Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.]
- O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
- (VETADO)
- O exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete é privativo de:
Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 4º - A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:]
I - diplomado em curso de educação profissional técnica de nível médio em Tradução e Interpretação em Libras;
Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;]
II - diplomado em curso superior de bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras - Língua Portuguesa, em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras ou em Letras - Libras;
Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - cursos de extensão universitária; e]
III - diplomado em outras áreas de conhecimento, desde que possua diploma de cursos de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e que tenha sido aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa.
Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.]
Parágrafo único - A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.]
- (Revogado pela Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 4º)
Redação anterior: [Art. 5º - Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único - O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.]
- São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:
I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.
Parágrafo único - São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências, observado o disposto no caput deste artigo:
Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 1º (Acrescenta o artigo).I - intermediar a comunicação entre surdos e ouvintes por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II - intermediar a comunicação entre surdos e surdos por meio da Libras para outra língua de sinais e vice-versa;
III - traduzir textos escritos, orais ou sinalizados da Língua Portuguesa para a Libras e outras línguas de sinais e vice-versa.
- O tradutor, o intérprete e o guia-intérprete devem exercer a profissão com rigor técnico e zelar pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e, em especial:
Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 7º - O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:]
I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;
II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir, interpretar ou guia-interpretar;
Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;]
IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;
V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;
VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.
- (VETADO)
- (VETADO)
- (VETADO)
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/09/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - Fernando Haddad - Carlos Lupi - Paulo de Tarso Vanucchi