LEI 12.319, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010

(D. O. 02-09-2010)

Administrativo. Profissão. Regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 1º (Nova redação a Ementa).
  • Redação anterior (original): «Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. »

Atualizada(o) até:

Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 1º, 2º, 4º (Ementa e arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º-A).

(Arts. - - - - - - - 8º-A - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.319, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010

(D. O. 02-09-2010)

Administrativo. Profissão. Regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 1º (Nova redação a Ementa).
  • Redação anterior (original): «Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. »

Atualizada(o) até:

Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 1º, 2º, 4º (Ementa e arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º-A).

(Arts. - - - - - - - 8º-A - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - tradutor e intérprete: o profissional que traduz e interpreta de uma língua de sinais para outra língua de sinais ou para língua oral, ou vice-versa, em quaisquer modalidades que se apresentem;

II - guia-intérprete: o profissional que domina, no mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas.

§ 2º - A atividade profissional de tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras - Língua Portuguesa é realizada em qualquer área ou situação em que pessoas surdas ou surdocegas precisem estabelecer comunicação com não falantes de sua língua em quaisquer contextos possíveis.

Redação anterior (original): [Art. 1º - Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.]


Art. 2º

- O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.


Art. 3º

- (VETADO)


Art. 4º

- O exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete é privativo de:

Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 4º - A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:]

I - diplomado em curso de educação profissional técnica de nível médio em Tradução e Interpretação em Libras;

Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;]

II - diplomado em curso superior de bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras - Língua Portuguesa, em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras ou em Letras - Libras;

Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - cursos de extensão universitária; e]

III - diplomado em outras áreas de conhecimento, desde que possua diploma de cursos de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e que tenha sido aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa.

Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.]

Parágrafo único - A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.]


Art. 5º

- (Revogado pela Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 4º)

Redação anterior: [Art. 5º - Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único - O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.]


Art. 6º

- São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:

I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;

II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;

III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;

IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e

V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.

Parágrafo único - São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências, observado o disposto no caput deste artigo:

Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - intermediar a comunicação entre surdos e ouvintes por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;

II - intermediar a comunicação entre surdos e surdos por meio da Libras para outra língua de sinais e vice-versa;

III - traduzir textos escritos, orais ou sinalizados da Língua Portuguesa para a Libras e outras línguas de sinais e vice-versa.


Art. 7º

- O tradutor, o intérprete e o guia-intérprete devem exercer a profissão com rigor técnico e zelar pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e, em especial:

Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:]

I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;

II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;

III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir, interpretar ou guia-interpretar;

Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;]

IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;

V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;

VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.


Art. 8º

- (VETADO)


Art. 8º

- (VETADO)


Art. 9º

- (VETADO)


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/09/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - Fernando Haddad - Carlos Lupi - Paulo de Tarso Vanucchi