LEI 12.322, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010

(D. O. 10-09-2010)

(Vigência em 09/12/2010). Processo civil. Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil - CPC.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.322, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010

(D. O. 10-09-2010)

(Vigência em 09/12/2010). Processo civil. Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil - CPC.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O inciso II do § 2º e o § 3º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

CPC, art. 475-O (Recurso. Agravo)
[Art. 475-O - (...)
(...)
§ 2º - (...)
(...)
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3º - Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
(...)] (NR)
CPC, art. 544 (Recurso. Agravo)
[Art. 544 - Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
(...)
§ 3º - O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei 11.672, de 8/05/2008.
Lei 11.672/2008 (Recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ)
§ 4º - No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.] (NR)
[Art. 545 - Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557.] (NR)
CPC, art. 545 (Recurso. Agravo)
[Art. 736 - (...)
CPC, art. 736 (Recurso. Agravo)
Parágrafo único - Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

Vigência em 09/12/2010.

Brasília, 09/09/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - Luís Inácio Lucena Adams.