LEI 12.375, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

(D. O. 31-12-2010)

Administrativo. Servidor público. Altera a Lei 10.683, de 28/05/2003; transforma Funções Comissionadas Técnicas em cargos em comissão, criadas pela Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001; altera a Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, e a Lei 8.460, de 17/09/1992, a Lei 12.024, de 27/08/2009, a Lei 10.833, de 29/12/2003, a Lei 11.371, de 28/11/2006, a Lei 12.249, de 11/06/2010, a Lei 11.941, de 27/05/2009, a Lei 8.685, de 20/07/1993, a Lei 10.406, de 10/01/2002, a Lei 3.890-A, de 25/04/1961, a Lei 10.848, de 15/03/2004, a Lei 12.111, de 09/12/2009, e a Lei 11.526, de 04/10/2007; revoga dispositivo da Lei 8.162, de 08/01/1991; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 7º (art. 5º).

Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 7º (art. 5º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

Capítulo I - Da Reestruturação de Cargos e Funções Comissionadas (Art. 1)

Capítulo II - Das Alterações na Legislação Tributária (Art. 5)

Capítulo III - Disposições Gerais (Art. 14)

Decreto 7.619, de 21/11/2011 (Lei 12.375/2010, arts. 5º e 6º. Regulamento. Tributário. IPI. Resíduos sólidos. Crédito presumido)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.375, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

(D. O. 31-12-2010)

Administrativo. Servidor público. Altera a Lei 10.683, de 28/05/2003; transforma Funções Comissionadas Técnicas em cargos em comissão, criadas pela Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001; altera a Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, e a Lei 8.460, de 17/09/1992, a Lei 12.024, de 27/08/2009, a Lei 10.833, de 29/12/2003, a Lei 11.371, de 28/11/2006, a Lei 12.249, de 11/06/2010, a Lei 11.941, de 27/05/2009, a Lei 8.685, de 20/07/1993, a Lei 10.406, de 10/01/2002, a Lei 3.890-A, de 25/04/1961, a Lei 10.848, de 15/03/2004, a Lei 12.111, de 09/12/2009, e a Lei 11.526, de 04/10/2007; revoga dispositivo da Lei 8.162, de 08/01/1991; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 7º (art. 5º).

Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 7º (art. 5º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

Capítulo I - Da Reestruturação de Cargos e Funções Comissionadas (Art. 1)

Capítulo II - Das Alterações na Legislação Tributária (Art. 5)

Capítulo III - Disposições Gerais (Art. 14)

Decreto 7.619, de 21/11/2011 (Lei 12.375/2010, arts. 5º e 6º. Regulamento. Tributário. IPI. Resíduos sólidos. Crédito presumido)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DA REESTRUTURAçãO DE CARGOS E FUNçõES COMISSIONADAS (Ir para)
Art. 1º

- Os arts. 27 e 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 27 - (...)
(...)
VII – Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
(...)
g) relacionamento internacional de defesa;
(...)
i) legislação de defesa e militar;
(...)
k) política de ensino de defesa;
l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
m) política de comunicação social de defesa;
(...)
o) política nacional:
1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa;
2. de indústria de defesa; e
3. de inteligência de defesa;
p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
q) logística de defesa;
(...)
w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e
y) infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
(...)(NR)
[Art. 29 - (...)
(...)
VII – do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 4 (quatro) Secretarias e 1 (um) órgão de Controle Interno;
(...)(NR)

Art. 2º

- Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, 61 (sessenta e uma) Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, do nível FCT-14, nos seguintes cargos em comissão:

I – 1 (um) cargo de Natureza Especial de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

II – 2 (dois) cargos em comissão DAS-6.


Art. 3º

- O art. 11 da Lei 8.460, de 17/09/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 11 - Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13.] (NR)

Art. 4º

- A Tabela a do Anexo I e a Tabela [d] do Anexo III da Lei 11.526, de 4/10/2007, passam a vigorar na forma, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.


Capítulo II - DAS ALTERAçõES NA LEGISLAçãO TRIBUTáRIA (Ir para)
Art. 5º

- Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 7º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.]

Decreto 7.619, de 21/11/2011 (Lei 12.375/2010, arts. 5º e 6º. Regulamento. Tributário. IPI. Resíduos sólidos. Crédito presumido)

§ 1º - Para efeitos desta Lei, resíduos sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade.

§ 2º - Cabe ao Poder Executivo definir, por código da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, os materiais adquiridos como resíduos sólidos que darão direito ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo.


Art. 6º

- O crédito presumido de que trata o art. 5º desta Lei:

Decreto 7.619, de 21/11/2011 (Lei 12.375/2010, arts. 5º e 6º. Regulamento. Tributário. IPI. Resíduos sólidos. Crédito presumido)

I – será utilizado exclusivamente na dedução do IPI incidente nas saídas dos produtos que contenham resíduos sólidos em sua composição;

II – não poderá ser aproveitado se o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sair do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou imunidade do IPI;

III – somente poderá ser usufruído se os resíduos sólidos forem adquiridos diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicláveis com número mínimo de cooperados pessoas físicas definido em ato do Poder Executivo, ficando vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas; e

IV – será calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sobre o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos resíduos sólidos constantes da nota fiscal de aquisição, observado o § 2º do art. 5º desta Lei.

Parágrafo único - O percentual de que trata o inciso IV deste artigo será fixado em ato do Poder Executivo.


Art. 7º

- O § 2º do art. 4º da Lei 12.024, de 27/08/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - (...)
(...)
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2010.] (NR)

Art. 8º

- O inciso XX do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 - (...)
(...)
XX – as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2015;
(...)(NR)

Art. 9º

- (VETADO)


Art. 10

- (VETADO)


Art. 11

- (VETADO)


Art. 12

- O art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Até o exercício fiscal de 2016, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
(...)] (NR)

Art. 13

- O art. 50 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 50 - As deduções previstas no art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/1993, ficam prorrogadas até o exercício de 2016, inclusive, devendo os projetos a serem beneficiados por esses incentivos ser previamente aprovados pela Ancine.] (NR)

Capítulo III - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 14

- O art. 1.061 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1.061 - A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.] (NR)

Art. 15

- Os arts. 5º e 12 da Lei 3.890-A, de 25/04/1961, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes for aplicável, as normas da Lei das Sociedades Anônimas.] (NR)
[Art. 12 - (...)
(...)
§ 4º - (VETADO)]

Art. 16

- A Lei 10.848, de 15/03/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 21-A e 21-B:

[Art. 21-A - (VETADO)]
[Art. 21-B - A previsão de penalidades por falta de combustível para agentes de geração de energia elétrica e supridores de combustível deverá considerar as características específicas de cada fonte energética, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE.]

Art. 17

- (VETADO)


Art. 18

- (VETADO)


Art. 19

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/12/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Pulo Teles Ferreira Barreto - Nelson Jobim - Guido Mantega - Márcio Pereira Zimmermann - Paulo Bernardo Silva - Luís Inácio Lucena Adams

ANEXO I
(Tabela [a] do Anexo I da Lei 11.526, de 04/10/2007)
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

DENOMINAÇÃO

VALOR UNITÁRIO

(EM REAIS) 

Comandante da Marinha

11.431,88

Comandante do Exército

11.431,88

Comandante da Aeronáutica

11.431,88

Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

11.431,88

Secretário-Geral de Contencioso

11.431,88

Secretário-Geral de Consultoria

11.431,88

Subdefensor Público Geral da União

11.179,36

Presidente da Agência Espacial Brasileira

11.431,88

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidênciada República e dos Ministérios

11.431,88

ANEXO II
(Tabela [d] do Anexo III da Lei 11.526, de 04/10/2007)

d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA DEVIDA AOS MILITARES (art. 11 da Lei 8.460, de 17/09/92)

GRUPO

VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)

A

1.358,75

B

1.234,89

C

1.121,82

D

1.019,51

E

927,97

F

843,60