(D. O. 31-12-2010)
Atualizada(o) até:
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 7º (art. 5º).
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 7º (art. 5º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 31-12-2010)
Atualizada(o) até:
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 7º (art. 5º).
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 7º (art. 5º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os arts. 27 e 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, 61 (sessenta e uma) Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, do nível FCT-14, nos seguintes cargos em comissão:
I – 1 (um) cargo de Natureza Especial de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
II – 2 (dois) cargos em comissão DAS-6.
- O art. 11 da Lei 8.460, de 17/09/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Tabela a do Anexo I e a Tabela [d] do Anexo III da Lei 11.526, de 4/10/2007, passam a vigorar na forma, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.
- Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 7º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).Redação anterior: [Art. 5º - Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.]
Decreto 7.619, de 21/11/2011 (Lei 12.375/2010, arts. 5º e 6º. Regulamento. Tributário. IPI. Resíduos sólidos. Crédito presumido)§ 1º - Para efeitos desta Lei, resíduos sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade.
§ 2º - Cabe ao Poder Executivo definir, por código da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, os materiais adquiridos como resíduos sólidos que darão direito ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo.
- O crédito presumido de que trata o art. 5º desta Lei:
Decreto 7.619, de 21/11/2011 (Lei 12.375/2010, arts. 5º e 6º. Regulamento. Tributário. IPI. Resíduos sólidos. Crédito presumido)I – será utilizado exclusivamente na dedução do IPI incidente nas saídas dos produtos que contenham resíduos sólidos em sua composição;
II – não poderá ser aproveitado se o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sair do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou imunidade do IPI;
III – somente poderá ser usufruído se os resíduos sólidos forem adquiridos diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicláveis com número mínimo de cooperados pessoas físicas definido em ato do Poder Executivo, ficando vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas; e
IV – será calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sobre o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos resíduos sólidos constantes da nota fiscal de aquisição, observado o § 2º do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único - O percentual de que trata o inciso IV deste artigo será fixado em ato do Poder Executivo.
- O § 2º do art. 4º da Lei 12.024, de 27/08/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O inciso XX do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
- (VETADO)
- (VETADO)
- (VETADO)
- O art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 50 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 1.061 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 5º e 12 da Lei 3.890-A, de 25/04/1961, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 10.848, de 15/03/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 21-A e 21-B:
- (VETADO)
- (VETADO)
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/12/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Pulo Teles Ferreira Barreto - Nelson Jobim - Guido Mantega - Márcio Pereira Zimmermann - Paulo Bernardo Silva - Luís Inácio Lucena Adams
DENOMINAÇÃO | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
Comandante da Marinha | 11.431,88 |
Comandante do Exército | 11.431,88 |
Comandante da Aeronáutica | 11.431,88 |
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas | 11.431,88 |
Secretário-Geral de Contencioso | 11.431,88 |
Secretário-Geral de Consultoria | 11.431,88 |
Subdefensor Público Geral da União | 11.179,36 |
Presidente da Agência Espacial Brasileira | 11.431,88 |
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidênciada República e dos Ministérios | 11.431,88 |
d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA DEVIDA AOS MILITARES (art. 11 da Lei 8.460, de 17/09/92)
GRUPO | VALOR UNITÁRIO |
A | 1.358,75 |
B | 1.234,89 |
C | 1.121,82 |
D | 1.019,51 |
E | 927,97 |
F | 843,60 |