LEI 12.377, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

(D. O. 31-12-2010)

Altera o art. 2º e o Anexo IV da Lei 12.017, de 12/08/2009, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2010, e o art. 2º e o Anexo III da Lei 12.309, de 09/08/2010, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2011.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.017/2009 (LDO/2010)
Lei 12.309/2010 (Orçamento/2010)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.377, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

(D. O. 31-12-2010)

Altera o art. 2º e o Anexo IV da Lei 12.017, de 12/08/2009, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2010, e o art. 2º e o Anexo III da Lei 12.309, de 09/08/2010, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2011.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.017/2009 (LDO/2010)
Lei 12.309/2010 (Orçamento/2010)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 2º da Lei 12.017, de 12/08/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2010, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário, para o setor público consolidado, equivalente a 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 2,15% (dois inteiros e quinze centésimos por cento) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,0% (zero por cento) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.
§ 1º - As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput deste artigo, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.
(...)] (NR)

Art. 2º

- O item IV.1 do Anexo IV da Lei 12.017/2009, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.


Art. 3º

- O art. 2º da Lei 12.309, de 9/08/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2011, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário, para o setor público consolidado de R$ 117.890.000.000,00 (cento e dezessete bilhões, oitocentos e noventa milhões de reais), sendo R$ 81.760.000.000,00 (oitenta e um bilhões, setecentos e sessenta milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 0,00 (zero reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo III desta Lei.
§ 1º - As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput deste artigo, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.
(...)] (NR)

Art. 4º

- O item III.1 do Anexo III da Lei 12.309/2010, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.


Art. 5º

- (VETADO)


Art. 6º

- (VETADO)


Art. 7º

- O inciso XIII do art. 20 da Lei 12.309, de 09/08/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

[XIII - transferência de recursos a entidades privadas destinados à realização de eventos, no âmbito do Ministério do Turismo e do Ministério da Cultura; e]

Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/12/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva.

ANEXOS [OMISSIS]