LEI 12.408, DE 25 DE MAIO DE 2011

(D. O. 26-05-2011)

Meio ambiente. Crime ambiental. Consumidor. Penal. Menor. Altera o art. 65 da Lei 9.605, de 12/02/1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -
Crime ambiental
Meio ambiente
ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
CDC (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Lei 9.605/1998, art. 65 (Descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.408, DE 25 DE MAIO DE 2011

(D. O. 26-05-2011)

Meio ambiente. Crime ambiental. Consumidor. Penal. Menor. Altera o art. 65 da Lei 9.605, de 12/02/1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -
Crime ambiental
Meio ambiente
ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
CDC (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Lei 9.605/1998, art. 65 (Descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera o art. 65 da Lei 9.605, de 12/02/1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.


Art. 2º

- Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos.


Art. 3º

- O material citado no art. 2º desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade.

Parágrafo único - Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.


Art. 4º

- As embalagens dos produtos citados no art. 2º desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões [PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA Lei 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.]


Art. 5º

- Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei 9.605, de 12/02/1998.


Art. 6º

- O art. 65 da Lei 9.605, de 12/02/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 65 - Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º - Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2º - Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.] (NR)

Art. 7º

- Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2º desta Lei.


Art. 8º

- Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7º desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade.


Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/05/ 2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Fernando Damata Pimentel - Izabella Mônica Vieira Teixeira - Anna Maria Buarque de Hollanda