(D. O. 26-05-2011)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 26-05-2011)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei altera o art. 65 da Lei 9.605, de 12/02/1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.
- Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos.
- O material citado no art. 2º desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade.
Parágrafo único - Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.
- As embalagens dos produtos citados no art. 2º desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões [PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA Lei 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.]
- Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei 9.605, de 12/02/1998.
- O art. 65 da Lei 9.605, de 12/02/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2º desta Lei.
- Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7º desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/05/ 2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Fernando Damata Pimentel - Izabella Mônica Vieira Teixeira - Anna Maria Buarque de Hollanda