(D. O. 27-06-2011)
Atualizada(o) até:
Lei 14.801, de 09/01/2024, art. 10 (arts. 1º, 2º e 3º).
Medida Provisória 1.094, de 31/12/2021, art. 2º (art. 45. Não convalidada pela Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º).
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 20 (arts. 2º, § 10, 15, 4º, 16, 5º, 16-A, 16-B, 16-C, 16-D, 16-E, 17 e 43, §§ 1º e 2º)
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 20 (art. 2º, § 1º).
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 110 (art. 43. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (arts. 1º, 2º e 3º).
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 5º (arts. 1º, 2º e 3º. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (arts. 1º, 2º e 3º).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 27-06-2011)
Atualizada(o) até:
Lei 14.801, de 09/01/2024, art. 10 (arts. 1º, 2º e 3º).
Medida Provisória 1.094, de 31/12/2021, art. 2º (art. 45. Não convalidada pela Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º).
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 20 (arts. 2º, § 10, 15, 4º, 16, 5º, 16-A, 16-B, 16-C, 16-D, 16-E, 17 e 43, §§ 1º e 2º)
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 20 (art. 2º, § 1º).
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 110 (art. 43. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (arts. 1º, 2º e 3º).
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 5º (arts. 1º, 2º e 3º. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (arts. 1º, 2º e 3º).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea a do § 2º do art. 81 da Lei 8.981, de 20/01/1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), produzidos por:
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 1º - Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea [a] do § 2º do art. 81 da Lei 8.981, de 20/01/1995, produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 01/01/2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Monetário Nacional, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).]
Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 81 (Legislação tributária. Alteração)Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [Art. 1º - Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos alínea [a] do § 2º do art. 81 da Lei 8.981, de 20/01/1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, produzidos por:]
I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 01/01/2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; ou
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (acrescentato pela Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 01/01/2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; ou]
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 5º (Acrescenta o inc. I. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira.]
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 5º (Acrescenta o inc. II. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao § 1º).I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Redação anterior (original): [§ 1º - Para fins do disposto no caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou à taxa referencial (TR), vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:
I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional; (Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - vedação à recompra do papel pelo emissor nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento;]
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e (Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Nova redação ao inc. V).
Redação anterior: [V - comprovação de que o ativo tenha sido negociado em mercados regulamentados de valores mobiliários; e]
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Nova redação ao inc. VI).
Redação anterior: [VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos captados em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.]
Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à taxa referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:
I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.]
§ 1º-A - Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das cotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao § 1º-A).I - o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de 6 (seis) anos;
II - vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos 2 (dois) primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento;
III - vedação à aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe subordine-se às demais para efeito de amortização e resgate;
IV - prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;
VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; e
VII - presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada pela CVM:
a) do objetivo do projeto ou projetos beneficiados;
b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento;
c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou projetos não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e
d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente às necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados;
VIII - percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de patrimônio líquido representado por direitos creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.
Redação anterior (acrescentado pel Lei 12.715, de 19/09/2012): [§ 1º-A - Para fins do disposto no caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:
I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.]
Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [§ 1º-A - Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das cotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de seis anos;
II - vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos dois primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento;
III - vedação à aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe se subordine às demais para efeito de amortização e resgate;
IV - prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;
V - comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários, ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;
VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
VII - presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada pela CVM:
a) do objetivo do projeto ou projetos beneficiados;
b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento;
c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou projetos não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e
d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente às necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados.
VIII - percentual mínimo de oitenta e cinco por cento de patrimônio líquido representado por direitos creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.]
§ 1º-B - Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao § 1º-B).I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos, na data de sua emissão;
II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.715, de 19/09/2012): [§ 1º-B - O procedimento simplificado previsto no inciso VI dos §§ 1º e 1º-A deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta pública.]
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Acrescenta o § 1º-B). Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [§ 1º-B - Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:
I - prazo médio ponderado superior a quatro anos, na data de sua emissão;
II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;
V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.]
§ 1º-C - O procedimento simplificado previsto no inciso VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo deverá demonstrar que os gastos, as despesas ou as dívidas passíveis de reembolso ocorreram no prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data de encerramento da oferta pública. (Vigência em 10/01/2027. Veja Lei 14.801/2024, art. 14, I).
Lei 14.801, de 09/01/2024, art. 9º (Nova redação ao § 1º-C. Vigência em 10/01/2027. Veja Lei 14.801/2024, art. 14, I).Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17. Veja Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I. Efeito retroativo a 04/06/2013): [§ 1º-C - O procedimento simplificado previsto nos incisos VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta pública.]
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 5º (Acrescentava o § 1º-C. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 5º): [§ 1º-C - O procedimento simplificado previsto nos incisos VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a vinte e quatro meses da data de encerramento da oferta pública.
§ 1º-D - Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao § 1º-D).Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [§ 1º-D - Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.]
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1º e 1º-B, e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (da Lei 12.715, de 19/09/2012): [§ 2º - O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1º e 1º-A, bem como o procedimento simplificado a que se refere o inciso VI dos §§ 1º e 1º-A.]
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [§ 2º - O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1º e 1º-B, e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B.]
Redação anterior (original): [§ 2º - O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I do § 1º, bem como o procedimento simplificado a que se refere o inciso VI daquele parágrafo.]
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo são consideradas instituições financeiras bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito, caixa econômica, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, de títulos de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se:
I - exclusivamente a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (da Lei 12.715, de 19/09/2012): [II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o caput.]
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput.]
Redação anterior (original): [II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 98% (noventa e oito por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o caput.]
§ 4º-A - O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 4º poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da primeira integralização de cotas.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao § 4º-A).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.715, de 19/09/2012): [§ 4º-A - O percentual mínimo a que se refere o inciso II poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o caput, nos primeiros 2 (dois) anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo.]
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Acrescenta o § 4º-A).Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [§ 4º-A - A O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 4º poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de dois anos, contado da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo.]
§ 4º de acordo com a retificação D.O. de 05/02/2013.
§ 5º - Os fundos a que se refere o inciso II do § 4º observarão as regras disciplinadas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 3º. [[Lei 12.431/2011, art. 3º.]]
§ 6º - Até 30 de junho de 2011, relativamente aos investimentos em títulos ou valores mobiliários possuídos em 1º de janeiro de 2011 e que obedeçam ao disposto no § 1º, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficando os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota 0 (zero) previsto neste artigo.
§ 7º - O Ministério da Fazenda poderá disciplinar o cômputo do imposto sobre a renda devido pelo investidor estrangeiro, nos casos em que este opte pela antecipação de pagamento disposta no § 6º, tendo como base para apuração do tributo:
I - o preço de mercado do título, definido pela média aritmética dos valores negociados apurados nos 10 (dez) dias úteis que antecedem o pagamento antecipado do imposto sobre a renda; ou
II - o preço apurado com base na curva de juros do papel, nos casos em que, cumulativamente ou não:
a) inexista, no prazo de antecedência disposto no inciso I, a negociação do título em plataforma eletrônica;
b) o volume negociado se mostre insuficiente para concluir que o preço observado espelha o valor do título.
§ 8º - Fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB:
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Acrescenta o § 8º).I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou
II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - o originador, no caso de certificados de recebíveis imobiliários.]
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios.]
§ 9º - Os rendimentos produzidos pelos títulos ou valores mobiliários a que se refere este artigo sujeitam-se à alíquota reduzida de imposto de renda ainda que ocorra a hipótese prevista no § 8º, sem prejuízo da multa nele estabelecida.
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (acrescenta o § 9º).§ 10 - Aplica-se o disposto neste artigo aos fundos soberanos que realizarem operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17. Veja Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I. Efeito retroativo a 04/06/2013): [§ 10 - Sem prejuízo do disposto no caput, os fundos soberanos de qualquer país fazem jus à alíquota reduzida atribuída aos beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.]
§ 11 - Para fins do disposto no § 10, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo e que, adicionalmente, cumpram os seguintes requisitos:
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Acrescenta o § 11).I - apresentem, em ambiente de acesso público, uma política de propósitos e de investimento definida;
II - apresentem, em ambiente de acesso público e em periodicidade, no mínimo, anual, suas fontes de recursos; e
III - disponibilizem, em ambiente de acesso público, as regras de resgate dos recursos por parte do governo.
- No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao caput).Redação anterio (da Lei 12.715, de 19/09/2012)r: [Art. 2º - No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:]
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [Art. 2º - No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:]
Decreto 7.603, de 09/11/2011 (Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do art. 2º da Lei 12.431, de 24/06/2011)Redação anterior (original): [Art. 2º - No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico constituída para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:]
I - 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; e
II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e a data de 31/12/2015.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (da Medida Provisória 651, de 09/07/2014): [§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e 31 de dezembro de 2020.]
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 20 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (da Lei 12.715, de 19/09/2012): [§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-B e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e a data de 31/12/2015.]
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e a data de 31/12/2015.]
Redação anterior (original): [§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente às debêntures que atendam ao disposto no § 1º do art. 1º, emitidas entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e a data de 31/12/2015.]
§ 1º-A - As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1º.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.715, de 19/09/2012): [§ 1º-A - Fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1º, as debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços públicos, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal.]
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Acrescenta o § 1º-A).Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012. De acordo com a retificação D.O. de 05/02/2013): [§ 1º-A - As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1º.]
§ 1º-B - As debêntures mencionadas no caput e no § 1º-A poderão ser emitidas por sociedades controladoras das pessoas jurídicas mencionadas neste artigo, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações.
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Acrescenta o § 1º-A).§ 2º - O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 77 da Lei 8.981, de 20/01/1995.
Lei 8.981/1995, art. 77 (Legislação tributária. Alteração.)§ 3º - Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real.
§ 4º - As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere este artigo, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - As perdas apuradas nas operações com os títulos a que se refere o caput, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.]
§ 5º - Ficam sujeitos à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao § 5º).I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou
II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e fundos de investimento em direitos creditórios.
Redação anterior (da Lei 12.715, de 19/09/2012): [§ 5º - O emissor que deixar de alocar, no todo ou em parte, os recursos captados nos projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação mencionados neste artigo durante o prazo previsto nos documentos da oferta, fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.]
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Nova redação ao § 5º). Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [§ 5º - Ficam sujeitos à multa equivalente a vinte por cento do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:
I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou
II - o cedente, no caso de fundos de investimento em direitos creditórios.]
Redação anterior (original): [§ 5º - As pessoas jurídicas, integrantes da sociedade de propósito específico de que trata o caput, que deixarem de implementar os projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, ficam sujeitas à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da emissão da debênture.]
§ 6º - O controlador da sociedade de propósito específico criada para implementar o projeto de investimento na forma deste artigo responderá de forma subsidiária com relação ao pagamento da multa estabelecida no § 5º.
§ 7º - Os rendimentos produzidos pelos valores mobiliários a que se refere este artigo sujeitam-se à alíquota reduzida de imposto de renda ainda que ocorra a hipótese prevista no § 5º, sem prejuízo da multa nele estabelecida.
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Acrescenta o § 7º).§ 8º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação.
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Acrescenta o § 8º).§ 9º - O regulamento a que se referem o caput e o § 1º-A deste artigo:
§ 9º - O regulamento a que se referem o caput e o § 1º-A deste artigo:
Lei 14.801, de 09/01/2024, art. 9º (acrescenta o § 9º).I - estabelecerá os critérios para o enquadramento dos projetos, dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários nele listados; e
II - poderá estabelecer critérios e medidas destinados a incentivar o desenvolvimento de projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes.
§ 10 - Para efeito do disposto no inciso I do § 9º deste artigo, poderá ser estabelecido no regulamento procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para setores que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais.
Lei 14.801, de 09/01/2024, art. 9º (acrescenta § 10).Redação anterior (da Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 20): [
- As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento que estabeleça em seu regulamento que a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o art. 2º desta Lei não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo. [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]
Lei 14.801, de 09/01/2024, art. 9º (Nova redação ao caput do artigo).Redação anterior (da ei 12.715, de 19/09/2012, art. 71): [Art. 3º - As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento, que disponha em seu regulamento que a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o art. 2º não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo.]
Redação anterior (original): [Art. 3º - As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento, que disponha em seu regulamento que a aplicação dos seus recursos nos ativos de que trata o art. 2º não poderá ser inferior, em qualquer momento de sua vigência, a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo.]
§ 1º - Os cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou dos fundos de investimentos em cotas de fundo de investimento que detenham, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos seus recursos alocados em cotas dos fundos de investimento de que trata o caput, terão sua alíquota do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos produzidos pelos fundos de que trata o caput, reduzida a:
I - 0% (zero por cento), quando:
a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);
b) auferidos por pessoa física;
II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.
§ 1º-A - O percentual a que se refere o caput deste artigo poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor de referência do fundo aplicado nos ativos no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da primeira integralização de cotas.
Lei 14.801, de 09/01/2024, art. 9º (Nova redação ao § 1º-A).Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17. Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I. Efeito retroativo a 04/06/2013): [§ 1º-A - O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos no prazo de 2 (dois) anos contado da data da primeira integralização de cotas.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71): [§ 1º-A - O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos nos 2 (dois) primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo.]
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 5º (Dava nova redação ao § 1º-A. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [§ 1º-A - O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos no prazo de dois anos contado da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo ou, no caso de fundos abertos, da data da primeira integralização de cotas.]
§ 1º-B - O valor de referência de que trata o caput deste artigo será o menor valor entre o patrimônio líquido do fundo e a média do patrimônio líquido do fundo nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de apuração.
Lei 14.801, de 09/01/2024, art. 9º (acrescenta o § 1º-B).§ 2º - Os cotistas dispostos na alínea [b] do inciso I e no inciso II do § 1º sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte.
§ 2º-A - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação de cotas.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Acrescenta o § 2º-A).§ 2º-B - Não se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e ao fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º a incidência do imposto de renda na fonte prevista no art. 3º da Lei 10.892, de 13/07/2004.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Acrescenta o § 2º-B).§ 3º - O não atendimento pelo fundo de investimento de que trata o caput ou pelo fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º de qualquer das condições dispostas neste artigo implica a sua liquidação ou transformação em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cota de fundo de investimento, no que couber.
§ 4º - O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da primeira integralização de cotas para enquadrar-se ao disposto no § 1º-A.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º terão prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua constituição para enquadrar-se no disposto neste artigo e de 90 (noventa) dias para promover eventual reenquadramento.]
§ 5º - Sem prejuízo do prazo previsto no § 4º, não se aplica o disposto no § 1º se, em um mesmo ano-calendário, a carteira do fundo de investimento não cumprir as condições estabelecidas neste artigo por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 90 (noventa) dias, hipótese em que os rendimentos produzidos a partir do dia imediatamente após a alteração da condição serão tributados na forma do § 6º.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - Os reenquadramentos devem ser computados a partir da data de apuração do descumprimento do disposto neste artigo.]
§ 5º-A - Ocorrida a hipótese prevista no § 5º e após cumpridas as condições estabelecidas neste artigo, admitir-se-á o retorno ao enquadramento anterior a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subsequente.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Acrescenta o § 5º-A).§ 6º - Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo conforme previsto no § 3º, aplicar-se-ão aos rendimentos de que trata o § 1º a alíquota de 15% (quinze por cento) para os cotistas dispostos na alínea [a] do inciso I e as alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei 11.033, de 21/12/2004, para os cotistas dispostos na alínea [b] do inciso I e no inciso II, não se aplicando a incidência exclusivamente na fonte para os cotistas do inciso II.
Lei 11.033, de 21/12/2004 ([Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004]. Tributário. Certidão Negativa de Débito - CND. Precatório. Seguridade social . Reporto. PIS/PASEP. COFINS. Parcelamento de débito)§ 7º - A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentarão, dentro de suas respectivas competências, no que for necessário, o disposto neste artigo.
§ 8º - O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 77 da Lei 8.981, de 20/01/1995.
Lei 8.981/1995, art. 77 (Legislação tributária. Alteração.)§ 9º - Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real.
§ 10 - As perdas apuradas nas operações com cotas dos fundos a que se refere o § 1º, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
- A ementa e os arts. 1º e 2º da Lei 11.478, de 29/05/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.478/2007 ([Origem na Medida Provisória 348, de 22/01/2007]. Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE. Instituição- O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos periódicos a que se refere o § 3º do art. 65 da Lei 8.981, de 20/01/1995, incidirá, pro-rata tempore, sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a data do pagamento periódico anterior e a data de sua percepção, podendo ser deduzida da base de cálculo a parcela dos rendimentos correspondente ao período entre a data do pagamento do rendimento periódico anterior e a data de aquisição do título.
§ 1º - Ocorrido o primeiro pagamento periódico de rendimentos após a aquisição do título sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do imposto sobre a renda na fonte deverá ser deduzida do custo de aquisição para fins de apuração da base de cálculo do imposto, quando de sua alienação.
§ 2º - As instituições intervenientes deverão manter registros que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto de que trata este artigo, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- Os arts. 55, 59, 66, 100, 121, 122, 127, 146 e 289 da Lei 6.404, de 15/12/1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.404/1976 (S/A)- (VETADO).
- As debêntures e as letras financeiras podem sofrer correção monetária em periodicidade igual àquela estipulada para o pagamento periódico de juros, ainda que em periodicidade inferior a 1 (um) ano.
- O art. 12 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.430/1996 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)- A Lei 12.350, de 20/12/2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 56-A e 56-B:
Lei 12.350/2010 (Tributário. Medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas)- O inciso IV do art. 54 da Lei 12.350, de 20/12/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.350/2010 (Tributário. Medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas)- O inciso II do § 5º do art. 55 da Lei 12.350, de 20/12/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.350/2010 (Tributário. Medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas)- O art. 57 da Lei 12.350, de 20/12/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.350/2010 (Tributário. Medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas)- Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear), nos termos e condições estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput, inclusive quanto à habilitação e co-habilitação de pessoa jurídica ao Renuclear.
- É beneficiária do Renuclear a pessoa jurídica habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear, observado o disposto no inciso XXIII do art. 21 e no inciso XIV do art. 49 da Constituição Federal.
§ 1º - Compete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram nas disposições do caput.
§ 2º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, não poderão aderir ao Renuclear.
§ 3º - A fruição do Renuclear fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2017.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 86 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012.]
- No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência do:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
II - IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
III - Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.
§ 1º - Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão [Saída com suspensão da exigibilidade do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º - As suspensões de que trata este artigo convertem-se em isenção após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
§ 3º - (Revogado pela Lei 13.043, de 13/11/2014).
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 114, VII (Revoga o § 3º). Redação anterior: [§ 3º - A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher os impostos não pagos em decorrência das suspensões de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador do imposto, na condição:
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação;
II - de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso I do caput.]
§ 4º - (Revogado pela Lei 13.043, de 13/11/2014).
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 114, VII (Revoga o § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.]
§ 5º - No caso da suspensão aplicável ao Imposto de Importação, fica dispensado, exceto para materiais de construção, o exame de similaridade de que trata o art. 17 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 86 (Nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - No caso do Imposto de Importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a materiais de construção ou outros bens sem similar nacional.]
- No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 86 (Acrescenta o artigo).I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.
§ 1º - Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão [Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2º - As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
- No caso de venda no mercado interno ou de importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 86 (Acrescenta o artigo).I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear; ou
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a prestação de serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.
§ 1º - Nas notas fiscais relativas às prestações de serviço de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão [Prestação de serviço efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2º - As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após o serviço ser aplicado na obra de infraestrutura.
- No caso de locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear para utilização em obras de infraestrutura a serem incorporadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pelo locador.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 86 (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a aplicação do bem locado na obra de infraestrutura.
- Para efeitos dos arts.16 e 16-A, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora. [[Lei 12.431/2011, art. 16. Lei 12.431/2011, art. 16-C.]]
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 86 (Acrescenta o artigo).- A pessoa jurídica habilitada ao Renuclear que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura ou que não aplicar o serviço ou o bem locado na citada obra, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência das suspensões usufruídas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da legislação específica, contados a partir do vencimento do tributo relativo à aquisição, locação ou prestação, ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 86 (Acrescenta o artigo).I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
Parágrafo único - A incorporação ou utilização do bem ou material de construção na obra de infraestrutura deve ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da respectiva aquisição.]
- Os benefícios de que tratam os arts. 16 a 16-C poderão ser usufruídos nas aquisições, importações e locações realizadas até 31 de dezembro de 2020 pela pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Renuclear. [[Lei 12.431/2011, art. 16. Lei 12.431/2011, art. 16-A. Lei 12.431/2011, art. 16-B. Lei 12.431/2011, art. 16-C.]]
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 86 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 17 - O benefício de que trata o art. 14 poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2015, nas aquisições e importações realizadas pela pessoa jurídica habilitada.] [[Lei 12.431/2011, art. 14.]]
- O art. 28 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Lei 11.196/2005 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)- O § 7º do art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.248/1991 (Capacitação e competitividade do setor de informática e automação).- O art. 8º da Lei 9.648, de 27/05/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.648/1998 (Eletrobras S/A. Reestruturação)- O art. 21 da Lei 11.943, de 28/05/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 4º da Lei 9.808, de 20/07/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.808/1999 ([Origem da Medida Provisória 1.740-32, de 02/06/99]. Tributário. Diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional)- Fica extinto o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), de natureza autárquica, instituído pelo Decreto-lei 2.288, de 23/07/1986.
§ 1º - A União sucederá o FND nos seus direitos e obrigações e ações judiciais em que este seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado.
§ 2º - Os bens, direitos e obrigações do extinto FND serão inventariados em processo sob a coordenação e supervisão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 3º - Ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o prazo de duração do processo de inventariança.
§ 4º - Ficam encerrados os mandatos dos componentes do Conselho de Orientação do FND.
§ 5º - Aos cotistas minoritários fica assegurado o ressarcimento de sua participação no extinto FND, calculado com base no valor patrimonial de cada cota, segundo o montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial apurado em 31 de dezembro de 2010, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do mês anterior à data do pagamento.
§ 6º - Fica a União autorizada a utilizar os títulos e valores mobiliários oriundos do extinto FND para promover, perante entidades da administração indireta, o pagamento dos dividendos e o ressarcimento das cotas, mediante dação em pagamento.
- O art. 5º da Lei 10.260, de 12/07/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.260/2001 (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)Inc. II de acordo com a retificação do D.O. De 29/06/2011
- O § 1º do art. 3º e o art. 20-A da Lei 10.260, de 12/07/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.260/2001 (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)- O art. 8º da Lei 11.096, de 13/01/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.096/2005 (Assistência social. PROUNI. Entidade beneficente)- O art. 11 da Lei 11.180, de 23/09/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O parágrafo único do art. 1º da Lei 11.128, de 28/06/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
- (VETADO).
- A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei. [[CF/88, art. 100.]]
§ 1º - Para efeitos da compensação de que trata o caput, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica a débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ressalvado o parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução.
§ 3º - A Fazenda Pública Federal, antes da requisição do precatório ao Tribunal, será intimada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de débitos do autor da ação, cujos valores poderão ser abatidos a título de compensação.
§ 4º - A intimação de que trata o § 3º será dirigida ao órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução e será feita por mandado, que conterá os dados do beneficiário do precatório, em especial o nome e a respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 5º - A informação prestada pela Fazenda Pública Federal deverá conter os dados necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores pela contadoria judicial.
§ 6º - Somente poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.
- Recebida a informação de que trata o § 3º do art. 30 desta Lei, o juiz intimará o beneficiário do precatório para se manifestar em 15 (quinze) dias. [[Lei 12.431/2011, art. 30.]]
§ 1º - A impugnação do beneficiário deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas alegações e poderá versar exclusivamente sobre:
I - erro aritmético do valor do débito a ser compensado;
II - suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento;
III - suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou
IV - extinção do débito.
§ 2º - Outras exceções somente poderão ser arguidas pelo beneficiário em ação autônoma.
- Apresentada a impugnação pelo beneficiário do precatório, o juiz intimará, pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução, para manifestação em 30 (trinta) dias.
- O juiz proferirá decisão em 10 (dez) dias, restringindo-se a identificar eventuais débitos que não poderão ser compensados, o montante que deverá ser submetido ao abatimento e o valor líquido do precatório.
Parágrafo único - O cálculo do juízo deverá considerar as deduções tributárias que serão retidas pela instituição financeira.
- Da decisão mencionada no art. 33 desta Lei, caberá agravo de instrumento. [[Lei 12.431/2011, art. 33.]]
§ 1º - O agravo de instrumento terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado.
§ 2º - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 3º - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, informará o cumprimento do disposto no § 2º ao Tribunal, sob pena de inadmissibilidade do agravo de instrumento.
- Antes do trânsito em julgado da decisão mencionada no art. 34 desta Lei, somente será admissível a requisição ao Tribunal de precatório relativo à parte incontroversa da compensação.
- A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório.
§ 1º - A Fazenda Pública Federal será intimada do trânsito em julgado da decisão que determinar a compensação, com remessa dos autos, para fins de registro.
§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias, a Fazenda Pública Federal devolverá os autos instruídos com os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação referentes aos débitos compensados.
§ 3º - Recebidos os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação pelo juízo, este intimará o beneficiário, informando os registros de compensação efetuados pela Fazenda Pública Federal.
§ 4º - Em caso de débitos parcelados, a compensação parcial implicará a quitação das parcelas, sucessivamente:
I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
§ 5º - Transitada em julgado a decisão que determinou a compensação, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos até que haja disponibilização financeira do precatório, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 6º - Os efeitos financeiros da compensação, para fins de repasses e transferências constitucionais, somente ocorrerão no momento da disponibilização financeira do precatório.
§ 7º - Entende-se por disponibilização financeira do precatório o ingresso de recursos nos cofres da União decorrente dos recolhimentos de que trata o § 4º do art. 39.
§ 8º - Os valores informados, submetidos ao abatimento, serão atualizados até a data do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a compensação, nos termos da legislação que rege a cobrança dos créditos da Fazenda Pública Federal.
- A requisição do precatório pelo juiz ao Tribunal conterá informações acerca do valor integral do débito da Fazenda Pública Federal, do valor deferido para compensação, dos dados para preenchimento dos documentos de arrecadação e do valor líquido a ser pago ao credor do precatório, observado o disposto no parágrafo único do art. 33. [[Lei 12.431/2011, art. 33.]]
- O precatório será expedido pelo Tribunal em seu valor integral, contendo, para enquadramento no fluxo orçamentário da Fazenda Pública Federal, informações sobre os valores destinados à compensação, os valores a serem pagos ao beneficiário e os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação.
- O precatório será corrigido na forma prevista no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.
CF/88, art. 100 (Precatórios).§ 1º - A partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a compensação, os débitos compensados serão atualizados na forma do caput.
§ 2º - O valor bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento.
§ 3º - O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório à instituição financeira, atualizará os valores correspondentes aos débitos compensados, conforme critérios previstos no § 1º, e remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário integral do precatório.
§ 4º - Ao receber os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação de que trata o § 3º, a instituição financeira efetuará sua quitação em até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º - Após a disponibilização financeira do precatório, caberá restituição administrativa ao beneficiário de valores compensados a maior.
- Recebidas pelo juízo as informações de quitação dos débitos compensados, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução será intimado pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, para registro da extinção definitiva dos débitos.
- Em caso de cancelamento do precatório, será intimada a Fazenda Pública Federal para dar prosseguimento aos atos de cobrança.
§ 1º - Em se tratando de débitos parcelados, uma vez cancelado o precatório, o parcelamento será reconsolidado para pagamento no prazo restante do parcelamento original, respeitado o valor da parcela mínima, se houver.
§ 2º - Se o cancelamento do precatório ocorrer após a quitação dos débitos compensados, o Tribunal solicitará à entidade arrecadadora a devolução dos valores à conta do Tribunal.
- Somente será objeto do parcelamento de que trata o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o valor líquido do precatório a ser pago ao beneficiário, após abatimento dos valores compensados com os créditos da Fazenda Pública Federal e das correspondentes retenções tributárias.
ADCT da CF/88, art. 78 (Precatórios).Parágrafo único - Os débitos compensados serão quitados integralmente, de imediato, na forma do § 4º do art. 39.
- O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional 62, de 9/12/2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7º da Lei 11.941, de 27/05/2009, para amortizar a dívida consolidada.
Lei 11.941/2009, art. 7º ([Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009]. Tributário. Altera legislação tributária. Parcelamento e remissão de débito)§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao precatório federal de titularidade de pessoa jurídica que, em 31 de dezembro de 2012, seja considerada controladora, controlada, direta ou indireta, ou coligada do devedor, nos termos dos arts. 1.097 a 1.099 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 37 (Renumera com nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.973, de 13/05/2014): [Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao precatório federal de titularidade de pessoa jurídica que, em 31 de dezembro de 2012, seja considerada controlada ou coligada do devedor, nos termos dos arts. 1.097 a 1.099 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.]
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 110 (Acrescenta o parágrafo. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 37 (Acrescenta o § 2º).- O disposto nesta Lei não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
- O art. 16 da Lei 11.371, de 28/11/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Medida Provisória 1.094, de 31/12/2021, art. 2º (Revogava o artigo. Não convalidada pela Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º).- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- Fica desafetada parcialmente a Reserva Particular do Patrimônio Natural denominada Seringal Triunfo, no Estado do Amapá, criada pela Portaria 89-N, de 01/07/1998, do Ibama.
§ 1º - Ficam redefinidos os limites sul e leste da Reserva Particular do Patrimônio Natural denominada Seringal Triunfo, no Estado do Amapá, criada pela Portaria 89-N, de 01/07/1998, do Ibama, os quais referem-se àqueles coincidentes com a margem esquerda do Rio Araguari, que passam agora a ser coincidentes com o limite da Área de Preservação Permanente (APP) da margem esquerda do futuro reservatório da AHE Cachoeira Caldeirão, cuja cota de referência é a elevação 58,5m, correspondente à cota de inundação do reservatório no eixo da barragem.
§ 2º - A área parcialmente desafetada da Reserva Particular do Patrimônio Natural denominada Seringal Triunfo deverá ser objeto de compensação ambiental no âmbito do processo de licenciamento da AHE Cachoeira Caldeirão.
- O art. 1º da Lei 10.312, de 27/11/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.312/2001 (Tributário. PIS/PASEP e COFINS. Venda de gás natural e de carvão mineral)- Sem prejuízo do disposto no art. 55, para os efeitos da redução de alíquotas de que trata o art. 1º da Lei 10.312, de 27/11/2001, na redação dada pelo art. 50, a pessoa jurídica que efetuar vendas de gás natural canalizado destinadas a usinas termelétricas deverá:
Lei 10.312/2001 (Tributário. PIS/PASEP e COFINS. Venda de gás natural e de carvão mineral)I - manter registro dos atos de inclusão, exclusão e suspensão dessas usinas no PPT; e
II - estar em situação regular em relação a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- Fica concedida remissão dos débitos de responsabilidade da pessoa jurídica supridora de gás e das companhias distribuidoras de gás estaduais, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do PPT, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/03/2002 e até a data anterior à publicação desta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não implica restituição de valores pagos.
- O inciso II do art. 32 da Lei 12.058, de 13/10/2009, e o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.058/2009 ([Conversão da Medida Provisória 462, de 14/05/2009]. Municípios. Apoio financeiro da União. Identidade única. Tributário. Incentivos fiscais)- O art. 7º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 288/1967 (altera as disposições da Lei 3.173, de 06/06/1957 e regula a Zona Franca de Manaus - ZFM).- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se:
I - o art. 60 da Lei 6.404, de 15/12/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 60.]]
II - o § 5º do art. 1º e o inciso III do § 1º do art. 2º da Lei 11.478, de 29/05/2007; [[Lei 11.478/2007, art. 1º. Lei 11.478/2007, art. 2º.]]
III - o inciso III do § 9º do art. 5º da Lei 10.260, de 12/07/2001; e [[Lei 10.260/2001, art. 5º.]]
IV - (VETADO).
Brasília, 24/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Haddad - Fernando Damata Pimentel - Edison Lobão - Mirian Belchior - Paulo Bernardo Silva - Aloizio Mercadante - Helena Chagas