(D. O. 07-07-2011)
A Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 07-07-2011)
A Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:
I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;
II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;
III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.
- Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
I - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei;
II - nos casos de reincidência.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/07/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Carlos Lupi