LEI 12.440, DE 07 DE JULHO DE 2011

(D. O. 08-07-2011)

(Vigência em 04/01/2012). Trabalhista. Administrativo. Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, e altera a Lei 8.666, de 21/06/1993.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
CLT, art. 642-A (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT).
Lei 8.666/1993 (Licitação)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.440, DE 07 DE JULHO DE 2011

(D. O. 08-07-2011)

(Vigência em 04/01/2012). Trabalhista. Administrativo. Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, e altera a Lei 8.666, de 21/06/1993.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
CLT, art. 642-A (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT).
Lei 8.666/1993 (Licitação)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

CLT, art. 642-A (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT).
[Título VII-A - Da Prova de Inexistência de Débitos Trabalhistas
Art. 642-A - É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2º - Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.]

Art. 2º

- O inciso IV do art. 27 da Lei 8.666, de 21/06/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.666/1993, art. 27 (Licitação)
[Art. 27 - (...)
(...)
IV - regularidade fiscal e trabalhista;
(...)] (NR)

Art. 3º

- O art. 29 da Lei 8.666, de 21/06/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 29 - A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
Lei 8.666/1993, art. 29 (Licitação)
(...)
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.] (NR)

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Vigência em 04/01/2012.

Brasília, 07/07/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Carlos Lupi