LEI 12.467, DE 26 DE AGOSTO DE 2011

(D. O. 29-08-2011)

Administrativo. Trabalhista. Seguridade social. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.467, DE 26 DE AGOSTO DE 2011

(D. O. 29-08-2011)

Administrativo. Trabalhista. Seguridade social. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Considera-se sommelier, para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas.

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 2º

- (VETADO).


Art. 3º

- São atividades específicas do sommelier:

I - participar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei;

II - assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos;

III - preparar e executar o serviço de vinhos;

IV - atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto;

V - ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais sommelier.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/08/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Fernando Haddad - Luís Inácio Lucena Adams