(D. O. 13-10-2011)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CF/88, art. 7º, XXI (Aviso prévio proporcional do tempo de serviço).A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 13-10-2011)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CF/88, art. 7º, XXI (Aviso prévio proporcional do tempo de serviço).A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
CLT, art. 487 (Aviso prévio).Parágrafo único - Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/10/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - Carlos Lupi - Fernando Damata Pimentel - Miriam Belchior - Garibaldi Alves Filho - Luis Inácio Lucena Adams).