LEI 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

(D. O. 26-12-2011)

Constitucional. Processo civil. Regulamenta o inc. III do art. 36 da CF/88, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal- STF.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • De acordo com a retificação do D.O. De 27/12/2011 (Assinaturas).
CF/88, art. 36, III (Processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

(D. O. 26-12-2011)

Constitucional. Processo civil. Regulamenta o inc. III do art. 36 da CF/88, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal- STF.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • De acordo com a retificação do D.O. De 27/12/2011 (Assinaturas).
CF/88, art. 36, III (Processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal.


Art. 2º

- A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.

CF/88, art. 34, III (Intervenção Federal nos Estados e Distrito Federal).

Art. 3º

- A petição inicial deverá conter:

I - a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, se for o caso de recusa à aplicação de lei federal, das disposições questionadas;

II - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados;

III - a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de execução de lei federal;

IV - o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único - A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter, se for o caso, cópia do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.


Art. 4º

- A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta.

Parágrafo único - Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.


Art. 5º

- O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.

§ 1º - O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.

§ 2º - A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.


Art. 6º

- Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial, se não houver pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestarão em até 10 (dez) dias.

§ 1º - Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º - Recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento interno.


Art. 7º

- Se entender necessário, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

Parágrafo único - Poderão ser autorizadas, a critério do relator, a manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no processo.


Art. 8º

- Vencidos os prazos previstos no art. 6º ou, se for o caso, realizadas as diligências de que trata o art. 7º, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.


Art. 9º

- A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 8 (oito) Ministros.


Art. 10

- Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6 (seis) Ministros.

Parágrafo único - Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão.


Art. 11

- Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1º e 3º do art. 36 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.


Art. 12

- A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória.


Art. 13

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto e Fernando Luiz Albuquerque Faria.

De acordo com a retificação do D.O. De 27/12/2011 (Assinaturas).