(D. O. 06-06-2012)
Atualizada(o) até:
Lei 13.685, de 25/06/2018, art. 3º (art. 4º, § 5º. Vigência em 23/12/2018).
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 42 (art. 5º).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 06-06-2012)
Atualizada(o) até:
Lei 13.685, de 25/06/2018, art. 3º (art. 4º, § 5º. Vigência em 23/12/2018).
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 42 (art. 5º).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei regula a expedição e a validade nacional da Declaração de Nascido Vivo.
- A Declaração de Nascido Vivo tem validade em todo o território nacional até que seja lavrado o assento do registro do nascimento.
- A Declaração de Nascido Vivo será emitida para todos os nascimentos com vida ocorridos no País e será válida exclusivamente para fins de elaboração de políticas públicas e lavratura do assento de nascimento.
§ 1º - A Declaração de Nascido Vivo deverá ser emitida por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES ou no respectivo Conselho profissional.
§ 2º - A Declaração de Nascido Vivo não substitui ou dispensa, em qualquer hipótese, o registro civil de nascimento, obrigatório e gratuito, nos termos da Lei.
- A Declaração de Nascido Vivo deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:
I - nome e prenome do indivíduo;
II - dia, mês, ano, hora e Município de nascimento;
III - sexo do indivíduo;
IV - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
V - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto;
VI - nome e prenome do pai; e
VII - outros dados a serem definidos em regulamento.
§ 1º - O prenome previsto no inciso I não pode expor seu portador ao ridículo.
§ 2º - Caso não seja possível determinar a hora do nascimento, prevista no inciso II, admite-se a declaração da hora aproximada.
§ 3º - A declaração e o preenchimento dos dados do inciso VI são facultativos.
§ 4º - A Declaração de Nascido Vivo deverá conter inscrição indicando que o registro civil de nascimento permanece obrigatório, não sendo substituído por esse documento.
§ 5º - A Declaração de Nascido Vivo deverá conter campo para que sejam descritas, quando presentes, as anomalias ou malformações congênitas observadas.
Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 3º (acrecenta o § 5º. Vigência em 23/12/2018).- Os dados colhidos nas Declarações de Nascido Vivo serão consolidados em sistema de informação do Ministério da Saúde.
§ 1º - Os dados do sistema previsto no caput poderão ser compartilhados com outros órgãos públicos, para elaboração de estatísticas voltadas ao desenvolvimento, avaliação e monitoramento de políticas públicas, respeitadas as normas do Ministério da Saúde sobre acesso a informações que exigem confidencialidade.
§ 2º - O sistema previsto no caput deverá assegurar a interoperabilidade com o sistema de registro eletrônico determinado pela Lei 11.977, de 7/07/2009, de modo a permitir a troca de dados com os serviços de registro civil de pessoas naturais.
Lei 11.977, de 07/07/2009 ([Conversão da Medida Provisória 459, de 25/03/2009]. Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV)§ 3º - O sistema previsto no caput deverá assegurar a interoperabilidade com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc).
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 42 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Os estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam partos terão prazo de 1 (um) ano para se interligarem, mediante sistema informatizado, às serventias de registro civil existentes nas unidades federativas que aderirem ao sistema interligado previsto em regramento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 42 (Acrescenta o § 4º).- Os arts. 49 e 54 da Lei 6.015, de 31/12/1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 49 (Registro público)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Alexandre Rocha Santos Padilha - Maria do Rosário Nunes