LEI 12.665, DE 13 DE JUNHO DE 2012

(D. O. 14-06-2012)

Juizado especial federal. Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; cria os respectivos cargos de Juízes Federais; e revoga dispositivos da Lei 10.259, de 12/07/2001.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.259, de 12/07/2001 (Juizado especial federal. Turmas recursais)
(Arts. - - - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.665, DE 13 DE JUNHO DE 2012

(D. O. 14-06-2012)

Juizado especial federal. Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; cria os respectivos cargos de Juízes Federais; e revoga dispositivos da Lei 10.259, de 12/07/2001.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.259, de 12/07/2001 (Juizado especial federal. Turmas recursais)
(Arts. - - - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criadas na Justiça Federal de primeiro grau 75 (setenta e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais permanentes, assim distribuídas:

I - 25 (vinte e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Primeira Região;

II - 10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Segunda Região;

III - 18 (dezoito) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Terceira Região;

IV - 12 (doze) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quarta Região;

V - 10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quinta Região.


Art. 2º

- As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias são formadas, cada uma, por 3 (três) juízes federais titulares dos cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais e por 1 (um) juiz suplente.


Art. 3º

- Ficam criados na Justiça Federal de primeiro grau 225 (duzentos e vinte e cinco) cargos de Juiz Federal de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, assim distribuídos:

I - 75 (setenta e cinco) cargos na Primeira Região;

II - 30 (trinta) cargos na Segunda Região;

III - 54 (cinquenta e quatro) cargos na Terceira Região;

IV - 36 (trinta e seis) cargos na Quarta Região;

V - 30 (trinta) cargos na Quinta Região.


Art. 4º

- Os cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais serão providos por concurso de remoção entre Juízes Federais, observado, no que couber, o disposto nas alíneas [a], [b], [c] e [e] do inciso II do art. 93 da Constituição Federal ou, na falta de candidatos a remoção, por promoção de Juízes Federais Substitutos, alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento.

CF/88, art. 93 (Poder Judiciário).

Parágrafo único - As remoções e promoções de que trata o caput estão condicionadas à existência de candidatos aprovados em concurso público em número correspondente ao dos cargos vagos de Juiz Federal criados por esta Lei.


Art. 5º

- A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Despesas com pessoal).

Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.


Art. 6º

- Será indicado como suplente pelo Presidente do Tribunal Regional Federal de cada Região o juiz federal, titular ou substituto, mais antigo que tenha manifestado interesse em integrar uma das Turmas Recursais, nessa qualidade.

§ 1º - O juiz suplente não receberá distribuição ordinária e atuará nas férias, afastamentos ou impedimentos dos Juízes Federais de Turmas Recursais.

§ 2º - O juiz suplente será designado para atuar sem prejuízo de suas atribuições normais.


Art. 7º

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau.


Art. 8º

- Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 21 da Lei 10.259, de 12/07/2001.

Lei 10.259, de 12/07/2001 (Juizado especial federal. Turmas recursais)

Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior - Luis Inácio Lucena Adams