LEI 12.677, DE 25 DE JUNHO DE 2012

(D. O. 26-06-2012)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, destinados às instituições federais de ensino; altera a Lei 8.168, de 16/01/1991, a Lei 11.892, de 29/12/2008, e a Lei 11.526, de 04/10/2007; revoga a Lei 5.490, de 03/09/1968, e a Lei 5.758, de 03/12/1971, e o Decreto-lei 245, de 28/02/1967, Decreto-lei 419, de 10/01/1969, e Decreto-lei 530, de 15/04/1969; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, III (art. 4º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -
Lei 11.892, de 29/12/2008 (Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia)
Lei 11.526, de 04/10/2007 ([Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007]. Servidor público. Remuneração. Cargos e funções comissionadas)
Lei 8.168, de 16/01/1991 (Servidor público. Cargos. Lei 7.596/1987)
Lei 7.596/1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
Lei 5.758, de 03/12/1971 (Decreto-lei 245/1967. Alteração. Transforma o Colégio Pedro II em autarquia).
Lei 5.490, de 03/09/1968 (Decreto-lei 245/1967. Alteração. Transforma o Colégio Pedro II em autarquia).
Decreto-lei 245, de 28/02/1967 (Transforma o Colégio Pedro II em autarquia).
Decreto-lei 419, de 10/01/1969 (Decreto-lei 245/1967. Alteração. Transforma o Colégio Pedro II em autarquia).
Decreto-lei 530, de 15/04/1969 (Mandatos de Diretor-Geral e Diretor de Unidades do Colégio Pedro II)
Lei Delegada 13/1992 (Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens).

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação para redistribuição às instituições federais de ensino:

I - 19.569 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e nove) cargos de Professor de 3º Grau, integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987;

Lei 7.596/1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

II - 24.306 (vinte e quatro mil, trezentos e seis) cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008;

Lei 11.784, de 22/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)

III - 27.714 (vinte e sete mil, setecentos e quatorze) cargos de técnicos-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, conforme disposto no Anexo I desta Lei;

IV - 1 (um) cargo de direção - CD-1;

V - 499 (quatrocentos e noventa e nove) cargos de direção - CD-2;

VI - 285 (duzentos e oitenta e cinco) cargos de direção - CD-3;

VII - 823 (oitocentos e vinte e três) cargos de direção - CD-4;

VIII - 1.315 (mil, trezentos e quinze) funções gratificadas - FG-1;

IX - 2.414 (duas mil, quatrocentos e quatorze) funções gratificadas - FG-2; e

X - 252 (duzentos e cinquenta e duas) funções gratificadas - FG-3.

§ 1º - Os cargos e funções criados por esta Lei destinam-se às Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - IFETs, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao Instituto Benjamim Constant, às Escolas Técnicas e Colégios de Aplicação vinculados às IFES, aos centros federais de educação tecnológica e ao Colégio Pedro II.

§ 2º - A autorização para o provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei, para cada instituição federal de ensino, será escalonada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos regulares presenciais de educação profissional e tecnológica ou de graduação.

§ 3º - Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição entre as instituições federais de ensino dos cargos de direção e funções gratificadas de que trata esta Lei.


Art. 2º

- A implantação de novas unidades de ensino e o provimento dos respectivos cargos e funções gratificadas dependerá da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único - Os cargos efetivos, os cargos de direção e as funções gratificadas destinadas a novas unidades de ensino serão objeto de nomeação ou designação somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação autorizando o funcionamento da unidade.


Art. 3º

- Ficam extintos, no âmbito das IFES e dos IFETs:

I - 2.571 (dois mil, quinhentos e setenta e um) cargos de técnicos-administrativos, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, relacionados no Anexo II desta Lei;

Lei 11.091, de 12/01/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)

II - 772 (setecentos e setenta e duas) funções gratificadas - FG-6;

III - 1.032 (mil, trinta e duas) funções gratificadas - FG-7;

IV - 195 (cento e noventa e cinco) funções gratificadas - FG-8; e

V - 64 (sessenta e quatro) funções gratificadas - FG-9.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, publicará a discriminação, por instituição federal de ensino, dos cargos e funções gratificadas extintas.


Art. 4º

- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012).

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - O § 3º do art. 1º da Lei 8.168, de 16/01/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - [...].
[...]
§ 3º - Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e funções da instituição.
[...]] (NR)]

Lei 8.168, de 16/01/1991, art. 1º (Servidor público. Cargos. Lei 7.596/1987)
Lei 7.596/1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

Art. 5º

- O art. 1º da Lei 11.892, de 29/12/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.892, de 29/12/2008, art. 1º (Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia)
[Art. 1º - [...].
[...]
IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e
V - Colégio Pedro II.
Parágrafo único - As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.] (NR)

Art. 6º

- A Lei 11.892, de 29/12/2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 13-A e 13-B:

Lei 11.892, de 29/12/2008, art. 4º-A (Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia)
[Art. 4º-A - O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas.
Parágrafo único - O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior.]
[Capítulo II-A - Do Colégio Pedro II
Art. 13-A - O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 13-B - As unidades escolares que atualmente compõem a estrutura organizacional do Colégio Pedro II passam de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campi da instituição.
Parágrafo único - A criação de novos campi fica condicionada à expedição de autorização específica do Ministério da Educação.]

Art. 7º

- Fica instituída a Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, a ser exercida, exclusivamente, por servidores que desempenhem atividade de coordenação acadêmica de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação stricto sensu, regularmente instituídos no âmbito das instituições federais de ensino.

§ 1º - Somente poderão ser designados para FCC titulares de cargos da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, e Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008.

Lei 11.784, de 22/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)
Lei 7.596/1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

§ 2º - É vedada a percepção de FCC cumulativa com a retribuição de funções gratificadas, cargos de direção ou com qualquer outra forma de retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança.


Art. 8º

- Ficam criadas as seguintes Funções Comissionadas de Coordenação de Curso:

I - a partir de 01/07/2012, destinadas ao Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987: 6.878 (seis mil, oitocentas e setenta e oito); e

Lei 7.596/1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

II - a partir de 01/07/2013, destinadas ao Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008: 9.976 (nove mil, novecentas e setenta e seis).

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a distribuição das FCCs por instituição federal de ensino.


Art. 9º

- O art. 4º da Lei 11.526, de 4/10/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.526, de 04/10/2007, art. 4º ([Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007]. Servidor público. Remuneração. Cargos e funções comissionadas)
[Art. 4º - A remuneração total das funções gratificadas de que trata a Lei 8.216, de 13/08/1991, das gratificações de representação da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e dos órgãos que as integram, das funções gratificadas das instituições federais de ensino, das funções comissionadas de coordenação de curso, das gratificações pela representação de gabinete, da gratificação de representação de função de gabinete militar de que trata a Lei 8.460, de 17/09/1992, da gratificação temporária de que trata a Lei 9.028, de 12/04/1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.] (NR)
Lei 9.028, de 12/04/1995 (Advocacia-Geral da União - AGU)
Lei 8.460, de 17/09/1992 (Servidor público. Reajuste. Vencimentos)
Lei 8.216, de 13/08/1991 (antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos).

Art. 10

- O Anexo III da Lei 11.526, de 4/10/2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.

Lei 11.526, de 04/10/2007 ([Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007]. Servidor público. Remuneração. Cargos e funções comissionadas)

Art. 11

- O provimento dos cargos e a designação para as funções de confiança de que trata esta Lei serão feitos de forma escalonada e condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169, § 1º (Despesas com pessoal).

Art. 12

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13

- Ficam revogados:

I - o Decreto-lei 245, de 28/02/1967;

Decreto-lei 245, de 28/02/1967 (Transforma o Colégio Pedro II em autarquia).

II - a Lei 5.490, de 3/09/1968;

Lei 5.490, de 03/09/1968 (Decreto-lei 245/1967. Alteração. Transforma o Colégio Pedro II em autarquia).

III - o Decreto-lei 419, de 10/01/1969;

Decreto-lei 419, de 10/01/1969 (Decreto-lei 245/1967. Alteração. Transforma o Colégio Pedro II em autarquia).

IV - o Decreto-lei 530, de 15/04/1969; e

Decreto-lei 530, de 15/04/1969 (Mandatos de Diretor-Geral e Diretor de Unidades do Colégio Pedro II)

V - a Lei 5.758, de 3/12/1971.

Lei 5.758, de 03/12/1971 (Decreto-lei 245/1967. Alteração. Transforma o Colégio Pedro II em autarquia).

Brasília, 25/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Aloizio Mercadante - Miriam Belchior

ANEXO I

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DE TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO CRIADOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA REDISTRIBUIÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

CLASSE

QUANTITATIVO

ASSISTENTE DE ALUNOS

C

1.300

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

C

900

AUXILIAR EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

C

70

MARINHEIRO DE MÁQUINAS

C

20

OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS

C

120

ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO

D

2.584

DIAGRAMADOR

D

100

MECÂNICO (APOIO MARÍTIMO)

D

30

REVISOR DE TEXTO BRAILLE

D

568

TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA

D

1.939

TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

D

1.090

TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA

D

300

TÉCNICO EM ALIMENTOS E LATICÍNIOS

D

287

TÉCNICO EM ARQUIVO

D

478

TÉCNICO EM AUDIOVISUAL

D

300

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

D

418

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

D

150

TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA

D

100

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

D

368

TÉCNICO EM MECÂNICA

D

100

TÉCNICO EM QUÍMICA

D

100

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

D

20

TÉCNICO EM SECRETARIADO

D

450

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

D

527

TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LINGUAGEM DESINAIS

D

2.562

ADMINISTRADOR

E

1.310

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

E

1.428

ARQUITETO E URBANISTA

E

220

ARQUIVISTA

E

369

ASSISTENTE SOCIAL

E

589

ASSISTENTE TÉCNICO EM EMBARCAÇÕES

E

30

AUDITOR

E

564

BIÓLOGO

E

25

BIBLIOTECÁRIO-DOCUMENTALISTA

E

477

COMANDANTE DE LANCHA

E

30

COMANDANTE DE NAVIO

E

20

CONTADOR

E

537

DIRETOR DE ARTES CÊNICAS

E

2

ECONOMISTA

E

109

ENFERMEIRO/ÁREA

E

438

ENFERMEIRO DO TRABALHO

E

177

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

E

115

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

E

307

ENGENHEIRO/ÁREA

E

259

ESTATÍSTICO

E

99

FARMACÊUTICO

E

74

FISIOTERAPEUTA

E

130

FONOAUDIÓLOGO

E

116

JORNALISTA

E

210

MATEMÁTICO

E

10

MÉDICO VETERINÁRIO

E

387

MÉDICO/ÁREA

E

200

MUSEÓLOGO

E

41

NUTRICIONISTA/HABILITAÇÃO

E

428

ODONTÓLOGO

E

110

PEDAGOGO/ÁREA

E

924

PROGRAMADOR VISUAL

E

150

PSICÓLOGO/ÁREA

E

647

PUBLICITÁRIO

E

50

RELAÇÕES PÚBLICAS

E

289

REVISOR DE TEXTO

E

140

SECRETÁRIO-EXECUTIVO

E

378

TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

E

446

TECNÓLOGO EM COOPERATIVISMO

E

100

TECNÓLOGO/FORMAÇÃO

E

808

TERAPEUTA OCUPACIONAL

E

20

ZOOTECNISTA

E

70

TOTAL

27.714

ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DE TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO EXTINTOS NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

DESCRIÇÃO DE CARGOS

CLASSE

TOTAL

VESTIARISTAA46
AUXILIAR RURALA1
ASSISTENTE DE ESTUDOSA2
ASSISTENTE DE MONTAGEMB1
CONSERVADOR DE PESCADOB1
DESENHISTA COPISTAB1
PINTOR DE CONSTRUÇÃO CÊNICA E PAINÉISB1
AUXILIAR DE METEOROLOGIAB2
ASSISTENTE DE CÂMERAB4
OPERADOR DE TELE-IMPRESSORAB2
AUXILIAR DE INDÚSTRIA E CONSERVAÇÃO DEALIMENTOSB13
ASSISTENTE DE SOMB16
AUXILIAR DE ANATOMIA E NECRÓPSIAB16
AUXILIAR DE MICROFILMAGEMB13
MONTADOR-SOLDADORB16
AUXILIAR DE FARMÁCIAB25
ARMADORB35
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO-ÁREAB118
ATENDENTE DE ENFERMAGEMB239
AUXILIAR DE NUTRIÇÃO E DIETÉTICAB250
AUXILIAR DE LABORATÓRIOB421
AUXILIAR DE AGROPECUÁR1AB698
BARQUEIROB1
AUXILIAR DE ARTES GRÁFICASB2
AUXILIAR DE SAÚDEC9
ADMINISTRADOR DE EDIFÍCIOSC1
FOTOGRAVADORC5
IMPOSITORC10
CONTRAMESTRE-OFÍCIOC100
OPERADOR DE RÁDIO TELECOMUNICAÇÕESC1
OPERADOR DE MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEMC1
OPERADOR DE CALDEIRAC1
SONOPLASTAC1
DATILÓGRAFO DE TEXTOS GRÁFICOSC110
CONFECCIONADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAISD3
DIAGRAMADORD5
EDITOR DE IMAGENSD5
DESENHISTA-PROJETISTAD50
DESENHISTA TÉCNICO ESPECIALIZADOD1
TÉCNICO EM HIGIENE DENTALD1
TÉCNICO EM EQUIPAMENTO MÉDICO ODONTOLÓGICOD2
TÉCNICO EM MÓVEIS E ESQUADRIASD1
TÉCNICO EM MÚSICAD1
TÉCNICO EM TELEFONIAD2
TÉCNICO EM ARTES GRÁFICASD7
DESENHISTA DE ARTES GRÁFICASD81
VISITADOR SANITÁRIOD2
MESTRE DE EDIFICAÇÕES E INFRAESTRUTURAD70
COREÓGRAFOE1
DECORADORE1
HISTORIADORE1
SOCIÓLOGOE2
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAISE1
ODONTÓLOGO - DL 1445-76E171
TOTAL2.571
ANEXO III
(Anexo III da Lei 11.526, de 4/10/2007).
[FUNÇÃO GRATIFICADA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM, GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE, FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, FUNÇÕES COMISSIONADAS DE COORDENAÇÃO DE CURSO E GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PELO EXERCÍCIO NA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
[...].
i)FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO

FUNÇÃO COMISSIONADA DECOORDENAÇÃO DE CURSO

VALOR (em R$)

Nível único770,00
(NR)]