LEI 12.678, DE 25 DE JUNHO DE 2012

(D. O. 26-06-2012)

(Conversão da Medida Provisória 558, de 05/01/2012). Administrativo. Meio ambiente. Dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós; altera a Lei 12.249, de 11/06/2010; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • De acordo com a retificação do D.O. de 09/07/2012 (assinaturas).
Medida Provisória 558, de 05/01/2012 (Altera os limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós)
Lei 12.249, de 11/06/2010 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.678, DE 25 DE JUNHO DE 2012

(D. O. 26-06-2012)

(Conversão da Medida Provisória 558, de 05/01/2012). Administrativo. Meio ambiente. Dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós; altera a Lei 12.249, de 11/06/2010; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • De acordo com a retificação do D.O. de 09/07/2012 (assinaturas).
Medida Provisória 558, de 05/01/2012 (Altera os limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós)
Lei 12.249, de 11/06/2010 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera os limites do Parque Nacional da Amazônia, do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, do Parque Nacional Mapinguari, da Floresta Nacional de Itaituba I, da Floresta Nacional de Itaituba II, da Floresta Nacional do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, e faz alterações complementares na Lei 12.249, de 11/06/2010, para ajustar normas relativas às operações de crédito rural que especifica.

Lei 12.249, de 11/06/2010 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)

Art. 2º

- O Parque Nacional da Amazônia, localizado nos Municípios de Itaituba e Aveiro, no Estado do Pará, e de Maués, no Estado do Amazonas, criado pelo Decreto 73.683, de 19/02/1974, com limites estabelecidos pelo Decreto 90.823, de 18/01/1985, e pelo Decreto de 13/02/2006, passa a ter área total aproximada de 1.070.736 ha, com a seguinte redefinição:

I - os limites da porção leste passam a ser descritos a partir das Cartas Topográficas em escala 1:100.000, MI 649, 650 e 716, editadas pelo Departamento de Engenharia e Comunicações do Comando do Exército, de acordo com o seguinte memorial descritivo: inicia no Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 4º28’33"S e 56º16’15"Wgr., localizado na desembocadura do igarapé Tracoá no rio Tapajós, como descrito no Decreto 90.823, de 18/01/1985; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé até o Ponto 2, de c.g.a. 4º23’10"S e 56º22’10"Wgr., localizado na desembocadura do igarapé Arixi, na margem esquerda do igarapé Tracoá; deste ponto, segue a montante pela margem direita do igarapé Arixi até o Ponto 3, de c.g.a. 4º21’12"S e 56º23’17"Wgr., localizado na margem direita do igarapé Arixi; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 4, de c.g.a. 4º21’55"S e 56º26’25"Wgr., localizado na confluência de igarapé sem denominação, tributário da margem esquerda do igarapé Tracoá, com um pequeno afluente de sua margem direita; deste ponto, segue a montante pela margem direita do igarapé sem denominação até o Ponto 5, de c.g.a. 4º19’8"S e 56º26’36"Wgr., localizado na confluência do tributário sem denominação do igarapé Tracoá com um pequeno afluente de sua margem esquerda; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 6, de c.g.a. 4º18’19"S e 56º24’5"Wgr., localizado na margem direita do igarapé Arixi; deste ponto, segue a montante pela margem direita do igarapé Arixi até o Ponto 7, de c.g.a. 4º14’50"S e 56º24’47"Wgr., localizado na confluência de um tributário sem denominação da margem esquerda do igarapé Arixi; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido tributário até o Ponto 8, de c.g.a. 4º8’18"S e 56º22’9"Wgr., localizado em uma de suas nascentes; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 9, de c.g.a. 4º7’45"S e 56º22’29"Wgr., localizado na margem esquerda de igarapé sem denominação, tributário da margem esquerda do rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido igarapé até o Ponto 10, de c.g.a. 4º0’33"S e 56º17’15"Wgr., localizado em sua desembocadura no rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do rio Mamuru até o Ponto 11, de c.g.a. 3º58’57"S e 56º16’32"Wgr., localizado na desembocadura de igarapé sem denominação da margem direita do rio Mamuru; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé sem denominação até o Ponto 12, de c.g.a. 3º59’21"S e 56º13’44"Wgr., localizado na desembocadura de um afluente sem denominação da margem direita do referido igarapé; deste ponto, segue a montante pela margem direita deste afluente até o Ponto 13, de c.g.a. 3º57’53"S e 56º10’33"Wgr., localizado em sua nascente; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 14, de c.g.a. 3º57’23"S e 56º11’27"Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 15, de c.g.a. 3º56’8"S e 56º11’30"Wgr., localizado em uma das nascentes de um tributário sem denominação da margem direita do rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o Ponto 16, de c.g.a. 3º53’50"S e 56º10’45"Wgr., localizado na sua desembocadura em igarapé sem denominação, afluente da margem direita do rio Mamuru; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé sem denominação até o Ponto 17, de c.g.a. 3º55’5"S e 56º4’45"Wgr., localizado em uma de suas nascentes; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 18, de c.g.a. 3º54’48"S e 56º4’33"Wgr., localizado em nascente de tributário sem denominação da margem esquerda do rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o Ponto 19, de c.g.a. 3º54’7"S e 56º4’23"Wgr., localizado na margem esquerda do mencionado tributário; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 20, de c.g.a. 3º54’6"S e 56º4’13"Wgr., localizado na margem direita de outro tributário sem denominação da margem esquerda do rio Inambu; deste ponto, segue a montante pela margem direita deste último tributário até o Ponto 21, de c.g.a. 3º54’32"S e 56º3’30"Wgr., localizado na margem direita do referido tributário; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 22, de c.g.a. 3º54’4"S e 56º2’59"Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 23, de c.g.a. 3º53’34"S e 56º2’43"Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 24, de c.g.a. 3º53’15"S e 56º2’43"Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 25, de c.g.a. 3º53’12"S e 56º2’52"Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 26, de c.g.a. 3º53’3"S e 56º3’1"Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 27, de c.g.a. 3º52’53"S e 56º3’1"Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 28, de c.g.a. 3º52’45"S e 56º3’4"Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 29, de c.g.a. 3º52’36"S e 56º3’6"Wgr., localizado na margem direita de tributário sem denominação da margem esquerda do rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do referido tributário até o Ponto 30, de c.g.a. 3º52’31"S e 56º3’16"Wgr., localizado na desembocadura de afluente sem denominação da margem direita do referido tributário; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o Ponto 31, de c.g.a. 3º52’53"S e 56º1’38"Wgr., localizado em sua nascente; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 32, de c.g.a. 3º53’53"S e 56º1’37"Wgr., localizado na margem esquerda de tributário sem denominação da margem esquerda do igarapé Piracanã; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o Ponto 33, de c.g.a. 3º53’58"S e 55º59’58"Wgr., localizado na desembocadura de um afluente sem denominação na margem esquerda do referido tributário; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o Ponto 34, de c.g.a. 3º53’24"S e 56º0’1"Wgr., localizado em sua margem direita; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 35, de c.g.a. 3º53’24"S e 56º0’0"Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 36, de c.g.a. 3º51’26"S e 56º0’0"Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 37, de c.g.a. 3º51’26"S e 55º59’52"Wgr., localizado na margem esquerda de tributário sem denominação da margem esquerda do rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o Ponto 38, de c.g.a. 3º44’30"S e 56º0’9"Wgr., localizado na sua desembocadura em outro tributário sem denominação da margem esquerda do rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda deste último tributário até o Ponto 39, de c.g.a. 3º44’25"S e 56º0’0"Wgr., localizado em sua margem esquerda; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 40, de c.g.a. 3º42’17"S e 56º0’0"Wgr., localizado na margem direita de tributário sem denominação da margem esquerda do rio Inambu; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido tributário até o Ponto 41, de c.g.a. 3º42’35"S e 56º1’9"Wgr., referente ao Ponto 16B do Decreto de 13/02/2006, que ampliou o Parque Nacional da Amazônia; e

II - fica excluída da porção sul a área compreendida pelo polígono discriminado pelo seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto denominado AM001, localizado na margem esquerda do rio Tapajós, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-57ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=578004.69 m e N=9499257.73 m; daí, segue com azimute de 268º24’08” e a distância de 3.046 m até o Ponto AM002 (E=574960.35 m e N=9499172.11 m); daí, segue com azimute de 223º01’02” e a distância de 1.034 m até o Ponto AM003 (E=574256.24 m e N=9498418.20 m); daí, continua pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o Ponto AM004 (E=510791.27 m e N=9455031.22 m), localizado na margem esquerda do igarapé Montanha; daí, continua a jusante pela margem esquerda do igarapé da Montanha até o Ponto AM005 (E=525695.85 m e N=9453664.10 m), localizado na margem esquerda do rio Tapajós; daí, segue pela margem esquerda do rio Tapajós, na direção de jusante, até o Ponto AM001, início desta descrição, fechando assim o perímetro acima descrito com uma área aproximada de 18.699,77 ha.


Art. 3º

- As áreas desafetadas do Parque Nacional da Amazônia em seus limites leste deverão ser destinadas para o estabelecimento de Projetos de Assentamento Sustentáveis, a serem criados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.


Art. 4º

- O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Incra procederão à demarcação dos limites leste do Parque Nacional da Amazônia.


Art. 5º

- Ficam redefinidos os limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, localizado nos Municípios de Manicoré e Novo Aripuanã, no Estado do Amazonas, Colniza, no Estado de Mato Grosso, e Machadinho d’Oeste, no Estado de Rondônia, criado pelo Decreto de 21/06/2006, que passa a ter uma área aproximada de 961.320 ha, com os limites a seguir descritos, referenciados pelo DATUM Sirgas 2000: inicia no Ponto P-001, de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 60º53’37.77”W e 7º41’55.47"S, localizado na foz de um igarapé sem denominação, na margem direita do rio Roosevelt; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-002, de c.g.a. 60º53’30.63”W e 7º44’35.05"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-003, de c.g.a. 60º52’48.83”W e 7º44’44.02"S, localizado na cabeceira de um tributário do igarapé Bela Vista; segue a jusante pela margem direita desse curso d’água até o Ponto P-004, de c.g.a. 60º50’19.28”W e 7º42’0.92"S, localizado em sua confluência com o igarapé Bela Vista; segue a montante pela margem esquerda desse igarapé até o Ponto P-005, de c.g.a. 60º49’11.62”W e 7º44’59.34"S, localizado na confluência com um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-006, de c.g.a. 60º48’55.15”W e 7º45’54.05"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-007, de c.g.a. 60º46’46.02”W e 7º45’57.13"S, localizado na foz de um tributário do igarapé da Sereia; segue em linha reta até o Ponto P-008, de c.g.a. 60º45’25.04”W e 7º46’21.91"S, localizado na cabeceira de um tributário do igarapé Repartimento do Aruanã; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-009, de c.g.a. 60º44’13.67”W e 7º46’47.98"S, localizado em sua confluência com o igarapé Repartimento do Aruanã; segue a jusante pela margem direita do igarapé Repartimento do Aruanã até o Ponto P-010, de c.g.a. 60º41’25.44”W e 7º45’51.11"S, localizado na confluência desse igarapé com um tributário sem denominação; segue em linha reta até o Ponto P-011, de c.g.a. 60º40’10.33”W e 7º47’8.94"S, localizado na foz de um pequeno tributário do igarapé Aruanã; segue a montante pela margem esquerda do igarapé Aruanã até o Ponto P-012, de c.g.a. 60º40’1.29”W e 7º49’4.18"S, localizado na foz de um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-013, de c.g.a. 60º38’35.95”W e 7º53’43.81"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-014, de c.g.a. 60º38’20.92”W e 7º53’45.95"S, localizado na cabeceira de um pequeno tributário do igarapé Taboca; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-015, de c.g.a. 60º37’26.87”W e 7º54’1.39"S, localizado em sua confluência com o igarapé Taboca; segue a montante pela margem esquerda do igarapé Taboca até o Ponto P-016, de c.g.a. 60º41’32.44”W e 7º58’1.64"S, localizado em sua cabeceira mais ao sul; segue em linha reta até o Ponto P-017, de c.g.a. 60º41’56.93”W e 7º58’12.12"S, localizado na cabeceira de um tributário do igarapé Trombada; segue a jusante pela margem direita do tributário e do igarapé Trombada até o Ponto P-018, de c.g.a. 60º37’18.55”W e 8º0’11.80"S, localizado na confluência do igarapé Trombada com o igarapé Monte Cristo; segue a montante pela margem esquerda do igarapé Monte Cristo até o Ponto P-019, de c.g.a. 60º37’40.48”W e 8º1’18.91"S, localizado na foz de um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-020, de c.g.a. 60º36’50.12”W e 8º3’36.72"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-021, de c.g.a. 60º36’0.12”W e 8º4’5.15"S; segue em linha reta até o Ponto P-022, de c.g.a. 60º35’16.55”W e 8º4’18.92"S; segue em linha reta até o Ponto P-023, de c.g.a. 60º35’18.54”W e 8º4’35.07"S; segue em linha reta até o Ponto P-024, de c.g.a. 60º35’4.80”W e 8º4’43.86"S; segue em linha reta até o Ponto P-025, de c.g.a. 60º35’12.52”W e 8º4’56.46"S, localizado na cabeceira de um tributário do igarapé da Anta; segue a jusante pela margem direita desse tributário e do igarapé da Anta até o Ponto P-026, de c.g.a. 60º31’50.01”W e 8º7’11.87"S, localizado na confluência do igarapé da Anta com o igarapé da Taboca; segue a jusante pela margem direita do igarapé da Taboca até o Ponto P-027, de c.g.a. 60º27’49.85”W e 8º3’2.84"S, localizado na sua foz, na margem esquerda do rio Guariba; segue a montante pela margem esquerda desse rio até o Ponto P-028, de c.g.a. 60º29’14.50”W e 8º26’2.20"S, coincidente com o limite da Reserva Extrativista do Guariba; segue em linha reta, acompanhando o limite dessa reserva, até o Ponto P-029, de c.g.a. 60º36’44.15”W e 8º29’22.39"S, coincidente com o Ponto 1 da Reserva Extrativista do Guariba; segue em linha reta até o Ponto P-030, de c.g.a. 60º36’44.58”W e 8º29’21.65"S, coincidente com o Ponto 1 da Floresta Estadual de Manicoré; segue em linha reta, acompanhando o limite da Floresta Estadual, até o Ponto P-031, de c.g.a. 60º58’22.98”W e 8º38’55.80"S, localizado na confluência do limite dessa Floresta Estadual com um tributário de um igarapé sem denominação; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-032, de c.g.a. 60º58’28.42”W e 8º38’14.81"S, localizado na confluência com o curso principal do igarapé; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-033, de c.g.a. 60º58’50.61”W e 8º38’6.82"S, localizado na confluência com outro tributário; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-034, de c.g.a. 60º58’20.51”W e 8º37’3.29"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-036, de c.g.a. 60º57’37.99”W e 8º36’21.53"S, localizado na cabeceira de um tributário de um igarapé sem denominação; segue a jusante por sua margem direita até o Ponto P-035, de c.g.a. 60º57’50.83”W e 8º36’42.45"S, localizado em sua confluência com o curso principal do igarapé; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-037, de c.g.a. 60º56’45.29”W e 8º36’10.18"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-038, de c.g.a. 60º56’29.62”W e 8º35’41.62"S; segue em linha reta até o Ponto P-039, de c.g.a. 60º56’13.94”W e 8º35’13.07"S; segue em linha reta até o Ponto P-040, de c.g.a. 60º55’58.27”W e 8º34’44.51"S; segue em linha reta até o Ponto P-041, de c.g.a. 60º56’18.24”W e 8º34’18.74"S; segue em linha reta até o Ponto P-042, de c.g.a. 60º56’38.10”W e 8º33’52.89"S; segue em linha reta até o Ponto P-043, de c.g.a. 60º56’37.06”W e 8º33’20.36"S; segue em linha reta até o Ponto P-044, de c.g.a. 60º56’37.35”W e 8º32’51.76"S, localizado na cabeceira de um tributário de um igarapé sem denominação; segue a jusante pela margem direita do tributário e do igarapé até o Ponto P-045, de c.g.a. 60º56’9.13”W e 8º31’52.02"S, localizado em sua foz, na margem esquerda do rio Roosevelt; segue em linha reta, atravessando esse rio, até o Ponto P-046, de c.g.a. 60º56’1.43”W e 8º31’44.57"S, localizado na margem direita do rio Roosevelt; segue a jusante pela margem direita desse rio até o Ponto P-047, de c.g.a. 60º56’27.56”W e 8º31’18.18"S, localizado na foz de um igarapé sem denominação; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-048, de c.g.a. 60º55’7.98”W e 8º29’32.42"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-049, de c.g.a. 60º55’43.88”W e 8º28’13.35"S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue a jusante por sua margem direita até o Ponto P-050, de c.g.a. 60º56’16.83”W e 8º27’18.80"S, localizado em sua foz, na margem direita do rio Roosevelt; segue em linha reta, atravessando esse rio, até o Ponto P-051, de c.g.a. 60º56’25.97”W e 8º27’7.07"S, localizado na margem esquerda do rio Roosevelt; segue a montante pela margem esquerda desse rio até o Ponto P-052, de c.g.a. 60º58’45.27”W e 8º28’54.60"S, localizado na foz de um igarapé sem denominação; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-053, de c.g.a. 60º59’55.24”W e 8º28’13.77"S, localizado na confluência com um igarapé tributário; segue a montante, em sentido sul, pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-054, de c.g.a. 61º0’27.63”W e 8º29’5.48"S, localizado na confluência com um tributário de sua margem direita; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-055, de c.g.a. 60º59’46.68”W e 8º30’56.97"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-056, de c.g.a. 60º59’8.64”W e 8º31’27.78"S; segue em linha reta até o Ponto P-057, de c.g.a. 60º59’4.30”W e 8º32’0.03"S; segue em linha reta até o Ponto P-058, de c.g.a. 60º58’59.95”W e 8º32’32.29"S; segue em linha reta até o Ponto P-059, de c.g.a. 60º58’55.61”W e 8º33’4.54"S; segue em linha reta até o Ponto P-060, de c.g.a. 60º59’18.89”W e 8º33’27.38"S; segue em linha reta até o Ponto P-061, de c.g.a. 60º59’42.18”W e 8º33’50.23"S; segue em linha reta até o Ponto P-062, de c.g.a. 61º0’5.47”W e 8º34’13.07"S; segue em linha reta até o Ponto P-063, de c.g.a. 61º0’28.76”W e 8º34’35.91"S; segue em linha reta até o Ponto P-064, de c.g.a. 61º0’56.30”W e 8º35’2.89"S, localizado na foz de um igarapé sem denominação, na margem esquerda do rio Madeirinha, próximo à curva da Volta Grande; segue a montante pela margem esquerda desse rio até o Ponto P-065, de c.g.a. 61º1’31.07”W e 8º36’36.34"S, localizado na foz do igarapé Preto, margem esquerda do rio Madeirinha, próximo ao limite da Terra Indígena Tenharim do igarapé Preto; segue a montante pela margem esquerda do igarapé, acompanhando o limite da Terra Indígena - TI, até o Ponto P-066, de c.g.a. 61º2’58.93”W e 8º36’18.79"S, localizado na foz de um tributário desse igarapé; segue a montante pela margem esquerda do tributário até o Ponto P-067, de c.g.a. 61º3’15.72”W e 8º32’52.10"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-068, de c.g.a. 61º3’29.86”W e 8º32’45.94"S, coincidente com o Marco

M-13 da TI Tenharim do igarapé Preto; segue em linha reta até o Ponto P-069, de c.g.a. 61º3’58.33”W e 8º32’34.43"S, localizado na cabeceira de um tributário de um igarapé sem denominação e coincidente com o Marco SAT-34 da TI; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-070, de c.g.a. 61º3’58.33”W e 8º31’0.20"S, localizado na sua confluência com o curso principal do igarapé; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-071, de c.g.a. 61º1’55.21”W e 8º29’54.60"S, localizado na confluência com um tributário sem denominação e coincidente com o Marco SAT-33 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-072, de c.g.a. 61º2’9.96”W e 8º29’21.12"S, coincidente com o Marco M-12 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-073, de c.g.a. 61º2’23.28”W e 8º28’51.25"S, coincidente com o Marco M-11 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-074, de c.g.a. 61º2’35.52”W e 8º28’23.88"S, coincidente com o Marco M-10 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-075, de c.g.a. 61º2’53.53”W e 8º27’43.55"S, coincidente com o Marco M-09 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-076, de c.g.a. 61º3’7.19”W e 8º27’12.96"S, coincidente com o Marco M-08 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-077, de c.g.a. 61º3’16.55”W e 8º26’51.36"S, coincidente com o Marco SAT-32 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-078, de c.g.a. 61º3’24.17”W e 8º26’42.98"S, localizado na cabeceira de um tributário de igarapé sem denominação; segue a jusante pela margem direita desse tributário, acompanhando o limite da Terra Indígena Tenharim do igarapé Preto, até o Ponto P-079, de c.g.a. 61º2’37.69”W e 8º24’25.04"S, localizado no curso principal do igarapé; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-080, de c.g.a. 61º3’50.36”W e 8º23’51.47"S, localizado na cabeceira de um tributário e coincidente com o Marco SAT-31 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-081, de c.g.a. 61º3’56.55”W e 8º23’13.54"S, coincidente com o Marco M-06 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-082, de c.g.a. 61º4’1.80”W e 8º22’41.38"S, coincidente com o Marco M-05 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-083, de c.g.a. 61º4’7.31”W e 8º22’7.67"S, coincidente com o Marco M-04 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-084, de c.g.a. 61º4’14.15”W e 8º21’25.73"S, coincidente com o Marco M-03 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-085, de c.g.a. 61º4’35.10”W e 8º20’55.77"S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação e coincidente com o Marco SAT-30 da TI; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-086, de c.g.a. 61º5’36.22”W e 8º18’22.48"S, localizado em sua foz, na margem direita do rio Machadinho; segue a montante pela margem direita desse rio até o Ponto P-087, de c.g.a. 61º11’40.98”W e 8º18’21.59"S, localizado na foz do igarapé da Minhoca; segue a montante pela margem esquerda desse igarapé, acompanhando o limite da Terra Indígena Tenharim do igarapé Preto, até o Ponto P-088, de c.g.a. 61º19’30.61”W e 8º30’41.52"S, localizado em sua cabeceira e coincidente com o Marco SAT-41 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-089, de c.g.a. 61º19’47.87”W e 8º30’58.48"S, coincidente com o Marco M-62 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-090, de c.g.a. 61º20’10.44”W e 8º31’20.67"S, coincidente com o Marco M-61 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-091, de c.g.a. 61º20’33.74”W e 8º31’43.57"S, coincidente com o Marco M-60 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-092, de c.g.a. 61º20’55.75”W e 8º32’5.20"S, coincidente com o Marco M-59 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-093, de c.g.a. 61º21’17.52”W e 8º32’26.58"S, coincidente com o Marco M-58 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-094, de c.g.a. 61º21’43.82”W e 8º32’52.85"S, localizado na foz de um tributário da margem esquerda do igarapé Preto e coincidente com o Marco SAT-40 da TI; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-095, de c.g.a. 61º24’9.30”W e 8º34’31.21"S, localizado em sua cabeceira e coincidente com o Marco M-57 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-096, de c.g.a. 61º24’15.50”W e 8º34’35.72"S, próximo a localidade de Bodocó e coincidente com o Marco SAT-39 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-097, de c.g.a. 61º24’13.58”W e 8º34’35.73"S, localizado no limite da faixa de domínio da margem sul da estrada do igarapé Preto; segue em sentido leste, acompanhando o limite dessa faixa de domínio, até o Ponto P-098, de c.g.a. 61º13’20.77”W e 8º36’28.22"S; segue em linha reta até o Ponto P-099, de c.g.a. 61º13’15.57”W e 8º36’36.42"S, localizado na cabeceira do igarapé Água Limpa e coincidente com o Marco M-32 da TI; segue a jusante por sua margem direita até o Ponto P-100, de c.g.a. 61º9’21.90”W e 8º38’59.18"S, localizado em sua confluência com o igarapé Taboca; segue a jusante pela margem direita do igarapé Taboca até o Ponto P-101, de c.g.a. 61º7’9.76”W e 8º38’15.07"S, localizado próximo à antiga estrada vicinal Mineração Taboca e coincidente com o Marco SAT-37 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-102, de c.g.a. 61º7’5.49”W e 8º38’17.45"S, coincidente com o Ponto A-108 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-103, de c.g.a. 61º6’59.23”W e 8º38’25.13"S, coincidente com o Ponto A-110 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-104, de c.g.a. 61º6’59.45”W e 8º38’31.76"S, coincidente com o Ponto A-112 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-105, de c.g.a. 61º6’58.08”W e 8º38’44.28"S, coincidente com o Marco M-27 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-106, de c.g.a. 61º6’56.21”W e 8º38’55.23"S, coincidente com o Ponto A-117 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-107, de c.g.a. 61º6’57.96”W e 8º39’15.64"S, coincidente com o Marco M-26 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-108, de c.g.a. 61º6’56.60”W e 8º39’29.88"S, coincidente com o Ponto A-122 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-109, de c.g.a. 61º6’58.83”W e 8º39’35.73"S, coincidente com o Ponto A-123 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-110, de c.g.a. 61º6’57.98”W e 8º39’49.52"S, coincidente com o Marco M-25 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-111, de c.g.a. 61º6’56.32”W e 8º39’52.94"S, coincidente com o Ponto A-126 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-112, de c.g.a. 61º7’23.40”W e 8º40’24.98"S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue a montante por sua margem direita até o Ponto P-113, de c.g.a. 61º6’9.76”W e 8º42’21.85"S, localizado na confluência do igarapé com o limite da Floresta Estadual de Manicoré; segue em linha reta, acompanhando o limite dessa Floresta Estadual, até o Ponto P-114, de c.g.a. 61º18’45.44”W e 8º47’54.95"S, coincidente com o Ponto P-06 da Floresta Estadual de Manicoré; segue em linha reta, em sentido leste, acompanhando trecho do limite norte do Parque Estadual do Tucumã, até o Ponto P-115, de c.g.a. 61º21’22.23”W e 8º47’56.80"S, localizado na confluência do limite desse Parque Estadual com o igarapé Água Azul; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-116, de c.g.a. 61º21’47.46”W e 8º43’10.16"S, localizado na foz de um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-117, de c.g.a. 61º23’34.78”W e 8º40’47.92"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-118, de c.g.a. 61º25’21.74”W e 8º40’21.37"S, localizado na margem direita de um tributário do igarapé Taboca; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-119, de c.g.a. 61º26’43.11”W e 8º41’53.33"S, até a sua foz, localizado na margem esquerda do igarapé Taboca; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-120, de c.g.a. 61º27’37.10”W e 8º41’23.95"S, localizado em frente à foz de um pequeno tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-121, de c.g.a. 61º28’0.35”W e 8º42’16.86"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-122, de c.g.a. 61º28’0.25”W e 8º43’5.69"S; segue em linha reta até o Ponto P-123, de c.g.a. 61º27’37.04”W e 8º43’28.63"S; segue em linha reta até o Ponto P-124, de c.g.a. 61º28’8.58”W e 8º44’10.81"S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue em linha reta até o Ponto P-125, de c.g.a. 61º28’14.27”W e 8º46’37.56"S, localizado na confluência do igarapé Jatuarana com um tributário sem denominação; segue a jusante pela margem direita do igarapé Jatuarana até o Ponto P-126, de c.g.a. 61º27’39.67”W e 8º47’19.98"S, localizado na confluência desse igarapé com um pequeno tributário de sua margem direita; segue em linha reta, atravessando a divisa estadual entre os Estados de Mato Grosso e Rondônia, até o Ponto P-127, de c.g.a. 61º30’28.14”W e 8º52’33.86"S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-128, de c.g.a. 61º31’41.50”W e 8º56’43.56"S, localizado em sua foz, no rio Ji-Paraná; segue a jusante pela margem direita desse rio até o Ponto P-129, de c.g.a. 61º56’18.46”W e 8º57’55.17"S, localizado na foz do igarapé dos Marmelos; segue a montante pela margem esquerda desse igarapé até o Ponto P-130, de c.g.a. 61º55’11.74”W e 8º56’30.88"S, localizado na foz de um igarapé sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse igarapé até o Ponto P-131, de c.g.a. 61º57’10.93”W e 8º54’58.99"S, localizado na foz de um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-132, de c.g.a. 61º58’24.42”W e 8º55’13.72"S, localizado na confluência de dois cursos d’água formadores desse tributário; segue a montante pela margem esquerda do curso d’água mais ao norte até o Ponto P-133, de c.g.a. 61º58’48.78”W e 8º54’45.87"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-134, de c.g.a. 61º59’8.78”W e 8º54’20.09"S; segue em linha reta até o Ponto P-135, de c.g.a. 61º59’10.72”W e 8º53’29.64"S, localizado na cabeceira do igarapé Preto; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-136, de c.g.a. 62º4’55.47”W e 8º52’27.56"S,

localizado na foz de um igarapé tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-137, de c.g.a. 62º5’57.20”W e 8º49’15.86"S, localizado na confluência com um curso d’água sem denominação; segue em linha reta até o Ponto P-138, de c.g.a. 62º5’53.09”W e 8º48’30.95"S, coincidente com o Marco M30S da Terra Indígena Tenharim Marmelos; segue em linha reta até o Ponto P-139, de c.g.a. 62º5’8.51”W e 8º48’7.46"S, coincidente com o Marco M29S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-140, de c.g.a. 62º4’5.59”W e 8º47’49.31"S, coincidente com o Marco M28S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-141, de c.g.a. 62º3’0.09”W e 8º47’39.60"S, coincidente com o Marco M27S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-142, de c.g.a. 62º1’51.21”W e 8º47’52.51"S, coincidente com o Marco M26S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-143, de c.g.a. 62º1’31.20”W e 8º48’33.33"S, coincidente com o Marco M25S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-144, de c.g.a. 62º1’1.84”W e 8º49’33.24"S, coincidente com o Marco M24S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-145, de c.g.a. 62º0’9.43”W e 8º49’39.61"S, coincidente com o Marco M23S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-146, de c.g.a. 61º59’44.86”W e 8º50’42.17"S, coincidente com o Marco M22S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-147, de c.g.a. 61º59’18.44”W e 8º51’49.45"S, coincidente com o Marco M21S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-148, de c.g.a. 61º59’28.76”W e 8º52’31.01"S, coincidente com o Marco M20S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-149, de c.g.a. 61º58’48.51”W e 8º52’37.57"S, coincidente com o Marco M19S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-150, de c.g.a. 61º58’9.98”W e 8º52’43.85"S, coincidente com o Marco M18S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-151, de c.g.a. 61º57’30.21”W e 8º52’27.25"S, coincidente com o Marco M17S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-152, de c.g.a. 61º56’56.14”W e 8º52’41.33"S, coincidente com o Marco M16S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-153, de c.g.a. 61º56’11.56”W e 8º52’56.35"S, coincidente com o Marco M15S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-154, de c.g.a. 61º55’22.48”W e 8º52’49.83"S, coincidente com o Marco M14S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-155, de c.g.a. 61º54’20.53”W e 8º52’24.05"S, coincidente com o Marco M13S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-156, de c.g.a. 61º53’20.61”W e 8º51’59.11"S, coincidente com o Marco M12S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-157, de c.g.a. 61º52’22.40”W e 8º51’34.88"S, coincidente com o Marco M11S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-158, de c.g.a. 61º51’20.21”W e 8º51’15.33"S, coincidente com o Marco M10S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-159, de c.g.a. 61º51’45.81”W e 8º50’18.10"S, coincidente com o Marco M09S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-160, de c.g.a. 61º51’39.28”W e 8º49’45.58"S, coincidente com o Marco M08S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-161, de c.g.a. 61º51’32.74”W e 8º48’37.17"S, coincidente com o Marco M07S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-162, de c.g.a. 61º51’36.02”W e 8º47’32.02"S, coincidente com o Marco M06S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-163, de c.g.a. 61º51’3.02”W e 8º46’52.35"S, coincidente com o Marco M05S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-164, de c.g.a. 61º50’33.74”W e 8º46’16.99"S, coincidente com o Marco M04S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-165, de c.g.a. 61º50’43.56”W e 8º45’18.40"S, coincidente com o Marco M03S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-166, de c.g.a. 61º50’17.37”W e 8º44’18.17"S, coincidente com o Marco M02S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-167, de c.g.a. 61º49’6.40”W e 8º44’24.79"S, coincidente com o Marco M01S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-168, de c.g.a. 61º48’18.07”W e 8º44’29.30"S, coincidente com o Marco SAT-P13 da Terra Indígena Tenharim Marmelos; segue em linha reta até o Ponto P-169, de c.g.a. 61º48’3.33”W e 8º44’45.64"S, localizado na cabeceira do rio Branco; segue a jusante pela margem direita desse rio até o Ponto P-170, de c.g.a. 61º35’25.93”W e 8º7’23.13"S, localizado na foz do rio dos Macacos, na margem direita do rio Branco; segue a montante pela margem esquerda do rio dos Macacos até o Ponto P-171, de c.g.a. 61º32’9.96”W e 8º13’26.10"S, localizado em frente à foz de um igarapé sem denominação; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-172, de c.g.a. 61º28’30.34”W e 8º15’54.26"S, localizado na confluência com um curso d’água tributário de sua margem direita; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-173, de c.g.a. 61º27’15.83”W e 8º15’48.26"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-174, de c.g.a. 61º26’58.65”W e 8º16’31.97"S, localizado na cabeceira de um curso d’água sem denominação, tributário do igarapé Boré; segue em linha reta até o Ponto P-175, de c.g.a. 61º26’44.50”W e 8º16’39.94"S, localizado na cabeceira de outro curso d’água sem denominação, tributário do igarapé Boré; segue a jusante pela margem direita desse curso d’água até o Ponto P-176, de c.g.a. 61º23’37.04”W e 8º18’2.90"S, localizado na confluência com outro tributário do igarapé Boré; segue a montante pela margem esquerda desse curso d’água até o Ponto P-177, de c.g.a. 61º23’20.38”W e 8º16’12.63"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-178, de c.g.a. 61º22’50.68”W e 8º16’25.31"S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação, formador do rio Machadinho; segue a jusante pela margem direita desse igarapé até o Ponto P-179, de c.g.a. 61º19’31.81”W e 8º14’54.91"S, localizado na confluência com o rio Machadinho; segue a montante pela margem esquerda do rio Machadinho até o Ponto P-180, de c.g.a. 61º25’14.44”W e 8º0’22.40"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-181, de c.g.a. 61º24’44.91”W e 8º0’19.76"S, localizado na cabeceira de um tributário de um igarapé sem denominação; segue a jusante pela margem direita do tributário até o Ponto P-182, de c.g.a. 61º24’7.82”W e 8º0’28.38"S, localizado em sua confluência com o curso principal do igarapé; segue em linha reta até o Ponto P-183, de c.g.a. 61º23’30.28”W e 8º0’24.34"S; segue em linha reta até o Ponto P-184, de c.g.a. 61º22’33.90”W e 8º0’57.20"S; segue em linha reta até o Ponto P-185, de c.g.a. 61º22’38.39”W e 8º1’29.44"S; segue em linha reta até o Ponto P-186, de c.g.a. 61º21’22.84”W e 8º2’31.48"S; segue em linha reta até o Ponto P-187, de c.g.a. 61º20’51.91”W e 8º2’41.93"S; segue em linha reta até o Ponto P-188, de c.g.a. 61º20’19.25”W e 8º2’42.47"S; segue em linha reta até o Ponto P-189, de c.g.a. 61º19’46.99”W e 8º2’37.40"S; segue em linha reta até o Ponto P-190, de c.g.a. 61º19’17.41”W e 8º2’23.62"S; segue em linha reta até o Ponto P-191, de c.g.a. 61º18’58.71”W e 8º2’39.14"S, localizado na foz de um tributário do igarapé do Borrachudo; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-192, de c.g.a. 61º18’19.77”W e 8º3’9.28"S, localizado na confluência com um pequeno tributário do igarapé Borrachudo; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-193, de c.g.a. 61º17’23.21”W e 8º4’1.18"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-194, de c.g.a. 61º17’10.28”W e 8º4’31.07"S; segue em linha reta até o Ponto P-195, de c.g.a. 61º16’57.15”W e 8º5’0.87"S; segue em linha reta até o Ponto P-196, de c.g.a. 61º16’44.02”W e 8º5’30.68"S; segue em linha reta até o Ponto P-197, de c.g.a. 61º16’13.44”W e 8º5’42.10"S; segue em linha reta até o Ponto P-198, de c.g.a. 61º15’52.16”W e 8º5’49.36"S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação, tributário do igarapé Jará; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-199, de c.g.a. 61º14’40.14”W e 8º6’48.91"S, localizado na confluência com outro tributário sem denominação; segue em linha reta até o Ponto P-200, de c.g.a. 61º13’39.07”W e 8º9’36.74"S, localizado na confluência de dois igarapés sem denominação; segue em linha reta até o Ponto P-201, de c.g.a. 61º12’37.63”W e 8º10’46.06"S, localizado na foz de um pequeno tributário de um igarapé sem denominação; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-202, de c.g.a. 61º13’53.94”W e 8º13’33.28"S, localizado na foz de um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário, em direção sul, até o Ponto P-203, de c.g.a. 61º15’2.31”W e 8º16’6.55"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-204, de c.g.a. 61º14’32.80”W e 8º15’52.56"S; segue em linha reta até o Ponto P-205, de c.g.a. 61º14’3.30”W e 8º15’38.57"S; segue em linha reta até o Ponto P-206, de c.g.a. 61º13’33.80”W e 8º15’24.58"S; segue em linha reta até o Ponto P-207, de c.g.a. 61º13’4.30”W e 8º15’10.59"S; segue em linha reta até o Ponto P-208, de c.g.a. 61º12’34.42”W e 8º15’23.77"S; segue em linha reta até o Ponto P-209, de c.g.a. 61º12’7.21”W e 8º15’5.75"S; segue em linha reta até o Ponto P-210, de c.g.a. 61º11’38.73”W e 8º14’49.81"S; segue em linha reta até o Ponto P-211, de c.g.a. 61º11’7.14”W e 8º14’41.50"S; segue em linha reta até o Ponto P-212, de c.g.a. 61º10’34.61”W e 8º14’44.59"S; segue em linha reta até o Ponto P-213, de c.g.a. 61º10’16.03”W e 8º15’11.36"S; segue em linha reta até o Ponto P-214, de c.g.a. 61º10’13.44”W e 8º15’43.80"S; segue em linha reta até o Ponto P-215, de c.g.a. 61º9’54.48”W e 8º16’10.31"S; segue em linha reta até o Ponto P-216, de c.g.a. 61º9’22.08”W e 8º16’14.46"S; segue em linha reta até o Ponto P-217, de c.g.a. 61º9’11.28”W e 8º16’2.25"S; segue em linha reta até o

Ponto P-218, de c.g.a. 61º8’39.34”W e 8º15’55.38"S; segue em linha reta até o Ponto P-219, de c.g.a. 61º8’7.91”W e 8º15’32.04"S; segue em linha reta até o Ponto P-220, de c.g.a. 61º7’54.28”W e 8º15’41.02"S; segue em linha reta até o Ponto P-221, de c.g.a. 61º7’23.04”W e 8º15’31.49"S; segue em linha reta até o Ponto P-222, de c.g.a. 61º6’52.17”W e 8º15’20.84"S; segue em linha reta até o Ponto P-223, de c.g.a. 61º6’20.36”W e 8º15’13.38"S; segue em linha reta até o Ponto P-224, de c.g.a. 61º6’14.01”W e 8º14’41.46"S; segue em linha reta até o Ponto P-225, de c.g.a. 61º6’8.13”W e 8º14’9.44"S; segue em linha reta até o Ponto P-226, de c.g.a. 61º5’38.44”W e 8º14’23.02"S; segue em linha reta até o Ponto P-227, de c.g.a. 61º5’7.24”W e 8º14’46.66"S; segue em linha reta até o Ponto P-228, de c.g.a. 61º4’47.85”W e 8º14’34.57"S; segue em linha reta até o Ponto P-229, de c.g.a. 61º4’59.75”W e 8º14’4.26"S; segue em linha reta até o Ponto P-230, de c.g.a. 61º4’42.01”W e 8º13’36.94"S; segue em linha reta até o Ponto P-231, de c.g.a. 61º4’15.91”W e 8º13’17.37"S; segue em linha reta até o Ponto P-232, de c.g.a. 61º3’57.31”W e 8º12’50.61"S; segue em linha reta até o Ponto P-233, de c.g.a. 61º3’58.31”W e 8º12’18.08"S; segue em linha reta até o Ponto P-234, de c.g.a. 61º4’13.16”W e 8º11’49.09"S; segue em linha reta até o Ponto P-235, de c.g.a. 61º4’40.64”W e 8º11’31.50"S; segue em linha reta até o Ponto P-236, de c.g.a. 61º4’36.19”W e 8º11’5.14"S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação, tributário da margem esquerda do rio Roosevelt; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-237, de c.g.a. 61º3’50.00”W e 8º7’8.21"S, localizado em sua foz, no rio Roosevelt; segue em linha reta, atravessando esse rio, até o Ponto P-238, de c.g.a. 61º3’34.33”W e 8º7’7.29"S, localizado na margem direita do rio Roosevelt; segue a jusante pela margem direita do rio até o Ponto-001, marco inicial deste memorial descritivo.

§ 1º - Os limites descritos no caput são referenciados nas cartas topográficas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em escala 1:100.000: SB.20-Z-D-V (Vila do Carmo); SC.20-X-B-II (igarapé Taboca); SC.20-X-B-III (rio Paxiúba); SC.20-X-B-V (igarapé São Liberato); SC.20-X-B-IV (igarapé Preto); SC.20-X-B-I (rio Machadinho); SC.20-X-A-VI (rio dos Marmelos); SC.20-X-C-III (rio Ji-Paraná); SC.20-X-A-V (Tabajara); SC.20-X-A-III (rio dos Macacos) e SB.20-Z-D-IV (igarapé Jatuarana).

§ 2º - O leito da Estrada do Estanho e o leito menor do rio Roosevelt no trecho compreendido entre os pontos do memorial descritivo P-050 e P-238 ficam excluídos dos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, passando a integrar sua zona de amortecimento, cujos limites e normas de utilização serão estabelecidos no plano de manejo da unidade de conservação.

§ 3º - Ficam excluídas dos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos as áreas de alagamento do lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica de Tabajara em sua cota oitenta metros e seus remansos.

§ 4º - As demais áreas a comporem a zona de amortecimento do Parque Nacional dos Campos Amazônicos serão definidas no plano de manejo da unidade.


Art. 6º

- Fica permitida, dentro dos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, com a devida autorização do órgão responsável pela unidade, a realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental do aproveitamento hidrelétrico de Tabajara, incluídos os Estudos de Impacto Ambiental - EIA.


Art. 7º

- As áreas excluídas na região norte do Parque Nacional dos Campos Amazônicos se destinam à regularização fundiária dos ocupantes de áreas públicas da região do ramal do Pito Aceso e poderão ser utilizadas para sanar necessidades de realocação de ocupantes de áreas públicas abrangidas pelos novos limites da unidade de conservação.

§ 1º - Fica a União autorizada a alienar diretamente, por meio de dispensa de licitação, as áreas públicas federais antropizadas, desafetadas e não ocupadas, que não excedam a 1.500 ha, aos ocupantes de áreas abrangidas pelos novos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos definidos no art. 5º.

§ 2º - Só terão direito à realocação de que trata o caput os ocupantes que atendam, na área a ser desocupada, aos requisitos previstos no art. 5º da Lei 11.952, de 25/06/2009

§ 3º - Na hipótese de não haver área suficiente no ramal do Pito Aceso para a realocação de que trata o caput, a União poderá identificar outras áreas para essa finalidade.

§ 4º - A realocação de que trata o caput deverá ser realizada pela União.

§ 5º - O valor a ser pago pelos ocupantes do Parque Nacional dos Campos Amazônicos para a aquisição das áreas de que trata este artigo será compensado com o valor da indenização a que fariam jus em decorrência da desocupação da área situada na unidade de conservação nas hipóteses legalmente admitidas.

§ 6º - As áreas de reserva legal das propriedades rurais deverão estar alocadas em bloco e contíguas aos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, salvo impossibilidade devidamente justificada pelo órgão ambiental competente.

§ 7º - As áreas públicas federais desafetadas em decorrência do disposto no art. 5º e que ainda forem dotadas de cobertura florestal somente poderão ser destinadas para Projetos de Manejo Florestal Sustentável.


Art. 8º

- O art. 115 da Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 115 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
[Art. 115 - Ficam redefinidos os limites do Parque Nacional Mapinguari, criado pelo Decreto de 5/06/2008, atualmente localizado no Estado do Amazonas, nos Municípios de Canutama e Lábrea, que passa a incluir em seus limites a área de cerca de 172.430 ha descrita em conformidade com os arts. 116 e 117, localizada no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.] (NR)

Art. 9º

- O art. 117 da Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 117 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
[Art. 117 - Ficam excluídos da área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari, descrita no art. 116:
I - o polígono com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250 N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste, segue para o Ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o Ponto 91 do memorial descritivo constante do Decreto de 5/06/2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari; deste, segue para o Ponto 20, que coincide com o Ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5/06/2008), localizado na nascente do rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158 N; deste, segue a montante pela margem esquerda do rio Coti para o Ponto 21, que coincide com o Ponto 89 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, localizado na confluência do rio Coti com o igarapé Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087 N; deste, segue a montante pela margem direita do igarapé Branco até o Ponto 22, que coincide com o Ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632 E e 8963034 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 23, de c.p.a. 278170 E e 8958856 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 24, de c.p.a. 279192 E e 8955010 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 25, de c.p.a. 277575 E e 8950507 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 27, de c.p.a. 274278 E e 8947516 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 28, de c.p.a. 271378 E e 8948477 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 30, de c.p.a. 262693 E e 8950980 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 31, de c.p.a. 256665 E e 8951499 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 33, de c.p.a. 259510 E e 8956411 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 18, ponto inicial desta descrição;
II - a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica - UHE de Jirau, até a cota noventa metros, nível do barramento, e também a área acima desta cota a ser inundada em função do efeito remanso, cuja cota altimétrica limite aumenta gradativamente em direção a montante até a cota altimétrica aproximada noventa e três metros e trinta e dois centímetros, atingida no ponto de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. 234.115 E e 8.938.992 N;
III - a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da UHE de Santo Antônio, que se inicia no ponto de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N, de cota altimétrica aproximada setenta e três metros e cinquenta centímetros até o limite da área destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, na cota altimétrica aproximada setenta e quatro metros;
IV - o polígono de aproximadamente 163 ha com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o limite da Estação Ecológica Estadual da Serra dos Três Irmãos - EEESTI, de c.p.a. 330.556 E e 8.991.532 N; deste, segue em linha reta, ainda confrontando com a EEESTI até o Ponto 2, de c.p.a. 332.658 E e 8.992.629 N; deste, segue em linha reta, com azimute 133º47’9” por uma distância aproximada de 396,2 m até o Ponto 3, de c.p.a. 332.944 E e 8.992.355 N; deste, segue pela margem direita do igarapé sem denominação, afluente pela margem esquerda do igarapé Maparaná, até o Ponto 4, de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N; deste, segue pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Santo Antônio, que inundará neste trecho, em função do efeito remanso, as terras localizadas até a cota altimétrica aproximada setenta e três metros e cinquenta centímetros, até o Ponto 1, início da descrição deste polígono; e
V - o polígono de aproximadamente 1.055 ha sobreposto à área declarada de utilidade pública destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o atual limite do Parque Nacional Mapinguari, na cota altimétrica aproximada noventa metros, de c.p.a. 320.771 E e 8.979.846 N; daí segue confrontando com a área destinada ao canteiro de obras da UHE Jirau, com o azimute de 284º47’20” e distância de 44,07 m até o Ponto 2, de c.p.a. 320.728 E e 8.979.858 N; daí, segue com a mesma confrontação, com o azimute de 270º53’5” e distância de 3.003,10 m até o Ponto 3, de c.p.a. 317.725 E e 8.979.902 N; deste, segue em linha reta, ainda com a mesma confrontação, com o azimute de 204º55’35” e distância de 5.150.73 m, até o Ponto 4, de c.p.a. 315.550 E e 8.975.223 N; deste, segue em direção a jusante, pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Jirau, pela cota altimétrica aproximada noventa metros até o Ponto 1, início desta descrição.
Parágrafo único - Nos momentos em que os níveis dos lagos das UHE Jirau e Santo Antônio estiverem abaixo das cotas altimétricas mencionadas nos incisos II e III do caput, ficam proibidas atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens esquerdas temporariamente emersas dos referidos lagos.] (NR)

Art. 10

- Ficam excluídas dos limites da Floresta Nacional de Itaituba I, localizada nos Municípios de Itaituba e Trairão, no Estado do Pará, criada pelo Decreto 2.481, de 2/02/1998, as áreas compreendidas pelos polígonos discriminados pelos seguintes memoriais descritivos, totalizando uma área aproximada de 7.705,34 ha:

I - A-001: inicia-se no ponto IT113, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-57ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=517036.57 m e N=9427818.68 m; daí, segue a jusante pela margem direita do rio Tapajós até o ponto P-1 (E=517800 m e N=9428500 m), constante do Decreto 2.481, de 2/02/1998, situado na confluência com o igarapé Putica; daí, segue a montante pelo igarapé Putica até o Ponto TPJ-325-1 (E=526266.43 m e N=9417764.64 m); daí, segue a jusante pelo igarapé Putica, pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros, até o Ponto IT114 (E=517338.33 m e N=9427661.65 m); daí, segue com o azimute 297º29’31” e a distância de 340,17 m até o Ponto IT113 (E=517036.57 m e N=9427818.68 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito; e

II - A-002: inicia-se se no ponto IT120, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-57ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=516259.61 m e N=9421282.62 m; daí, segue com o azimute de 195º57’30” e a distância de 5.181,59 m até o ponto IT121 (E=514834.99 m e N=9416300.72 m); daí, segue com o azimute de 272º12’03” e a distância de 1.158,36 m até o ponto IT122 (E=513677.48 m e N=9416345.20 m); daí, segue com o azimute de 349º44’26” e a distância de 2.687,41 m até o ponto IT123 (E=513198.84 m e N=9418989.64 m); daí, segue com o azimute de 8º26’03” e a distância de 966,13 m até o ponto IT124 (E=513340.54 m e N=9419945.33 m); daí, segue com o azimute de 324º36’16” e a distância de 1.359,31 m até o ponto IT125 (E=512553.20 m e N=9421053.40 m); daí, segue com o azimute de 325º43’32” e a distância de 1.459,55 m até o ponto IT126 (E=511731.24 m e N=9422259.50 m); daí, segue com o azimute de 291º01’16” e a distância de 1.663,21 m até o ponto IT127 (E=510178.72 m e N=9422856.11 m); daí, segue com o azimute de 276º07’55” e a distância de 930,87 m até o ponto IT128 (E=509253.18 m e N=9422955.54 m); daí, segue com o azimute de 320º47’47” e a distância de 704,45 m até o ponto IT129 (E=508807.91 m e N=9423501.43 m); daí, segue a montante do rio Tapajós e a montante do rio Ratão, pela curva de nível de elevação setenta metros, até o ponto JTB-1 (E=526113.48 m e N=9385151,56 m); daí, segue com o azimute de 270º00’00” e a distância de 738,48 m até o ponto P-7 (E=525375.00 m e N=9385150.00 m) constante do Decreto 2.481, de 2/02/1998; daí, segue a jusante pela margem direita do rio Ratão até o ponto P0 (E=502950.00 m e N=9412625.00 m) constante do Decreto 2.481, de 2/02/1998; daí, segue a jusante pela margem direita do rio Tapajós até o ponto IT113 (E=517036.57 m e N=9427818.68 m); daí, segue com o azimute de 117º29’31” e a distância de 340,17 m até o ponto IT114 (E=517338.33 m e N=9427661.65 m); daí, segue com o azimute de 193º58’04” e a distância de 582,33 m até o ponto IT115 (E=516896.01 m e N=9427253.57 m); daí, segue com o azimute de 195º35’17” e a distância de 1.441,68 m até o ponto IT116 (E=516508.61 m e N=9425864.92 m); daí, segue com o azimute de 235º22’18” e a distância de 886,56 m até o ponto IT117 (E=515779.10 m e N=9425361.14 m); daí, segue com o azimute de 173º04’58” e a distância de 1.068,95 m até o ponto IT118 (E=515907.83 m e N=9424299.97 m); daí, segue com o azimute de 176º01’44” e a distância de 1.865,32 m até o ponto IT119 (E=516037.01 m e N=9422439.13 m); daí, segue com o azimute de 169º06’19” e a distância de 1.177,74 m até o ponto IT120 (E=516259.61 m e N=9421282.62 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito.


Art. 11

- Ficam excluídas dos limites da Floresta Nacional de Itaituba II, localizada nos Municípios de Itaituba e Trairão, no Estado do Pará, criada pelo Decreto 2.481, de 2/02/1998, as áreas compreendidas pelos polígonos discriminados pelos seguintes memoriais descritivos, totalizando uma área aproximada de 28.453,35 ha:

I - A-001: inicia-se no ponto TPJ325-1 localizado no igarapé Putica, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-57ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=526266.43 m e N=9417764.64 m; daí, segue a jusante pela margem direita do referido igarapé até a sua foz com o rio Tapajós; daí, segue pela margem direita do rio Tapajós até o ponto IT001 (E=537669.19 m e N=9474168.54 m); daí, segue com o azimute de 82º45’34” e a distância de 353,63 m até o ponto IT002 (E=538019.99 m e N=9474213.11 m); daí, segue a montante do rio Tapajós, pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros, até o ponto TPJ325-1 (E=526266.43 m e N=9417764.64 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

II - A-002: inicia-se no ponto IT003, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-57ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=540571.45 m e N=9474541.42 m; daí, segue com o azimute de 82º40’44” e a distância de 650,01 m até o ponto IT004 (E=541216.16 m e N=9474624.26 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT003 (E=540571.45 m e N=9474541.42 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

III - A-003: inicia-se no ponto IT005, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-57ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=542166.44 m e N=9474746.35 m; daí, segue com o azimute de 82º40’44” e a distância de 597,49 m até o ponto IT006 (E=542759.06 m e N=9474822.49 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT005 (E=542166.44 m e N=9474746.35 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

IV - A-004: inicia-se no ponto IT007, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-57ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=545556.02 m e N=9475181.84 m; daí, segue com o azimute de 82º40’44” e a distância de 174,30 m até o ponto IT008 (E=545728.89 m e N=9475204.05 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT007 (E=545556.02 m e N=9475181.84 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

V - A-005: inicia-se no ponto IT009, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-57ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=546466.56 m e N=9475298.83 m; daí, segue com o azimute de 82º40’44” e a distância de 148,99 m até o ponto IT010 (E=546621.57 m e N=9475302.90 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT009 (E=546466.56 m e N=9475298.83 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

VI - A-006: inicia-se no ponto IT011, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-57ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=548283.00 m e N=9475532.20 m; daí, segue com o azimute de 82º40’44” e a distância de 90,74 m até o ponto IT012 (E=548373.01 m e N=9475543.77 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT011 (E=548283.00 m e N=9475532.20 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

VII - A-007: inicia-se no ponto IT013, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-57ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=548981.79 m e N=9475621.98 m; daí, segue com o azimute de 82º40’44” e a distância de 120,31 m até o ponto IT014 (E=549101.12 m e N=9475637.32 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT013 (E=548981.79 m e N=9475621.98 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

VIII - A-008: inicia-se no ponto IT015, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-57ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=549248.68 m e N=9475656.27 m; daí, segue com o azimute de 82º40’44” e a distância de 418,80 m até o ponto IT016 (E=549664.07 m e N=9475709.64 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT015 (E=549248.68 m e N=9475656.27 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito com uma área superficial de 7,32 ha;

IX - A-009: inicia-se no ponto IT017, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-57ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=549795.05 m e N=9475726.47 m; daí, segue com o azimute de 82º40’44” e a distância de 84,69 m até o ponto IT018 (E=549879.05 m e N=9475737.26 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT017 (E=549795.05 m e N=9475726.47 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

X - A-010: inicia-se no ponto IT019, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-57ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=551693.91 m e N=9475970.44 m; daí, segue com o azimute de 82º40’44” e a distância de 129,19 m até o ponto IT020 (E=551822.04 m e N=9475986.90 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT019 (E=551693.91 m e N=9475970.44 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito com uma área superficial de 1,65 ha;

XI - A-011: inicia-se no ponto IT021, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-57ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=553468.81 m e N=9476198.48 m; daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros, margeando um afluente sem denominação da margem direita do rio Tapajós, até o ponto IT022 (E=551110.33 m e N=9453754.00 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros, margeando o afluente a jusante, até o ponto TPJ325-2 (E=559221.22 m e N=9473202.60 m); daí, segue a montante pela margem esquerda do rio Jamanxim, pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT023 (E=557502.69 m e N=9436411.50 m), localizado na margem esquerda do rio Jamanxim; daí, segue com o azimute de 86º34’34” e uma distância de 962,80 m até o ponto IT023-A (E=558463.77 m e N=9436469.00 m), localizado na margem direita do referido rio; daí, segue a jusante pela margem direita do rio Jamanxim, pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto TPJ325-3 (E=561091.28 m e N=9457753.62 m); daí, segue a montante pela margem esquerda do igarapé Jamanxinzinho, pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros, até o ponto TPJ325-4 (E=571817.95 m e N=9448224.29 m); daí, segue com o azimute de 13º30’35” e a distância de 31,12 m até o ponto TPJ325-5 (E=571825.22 m e N=9448254.55 m); daí, segue a jusante pela margem direita do igarapé Jamanxinzinho, pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros, até o ponto TPJ325-6 (E=561169.23 m e N=9458144.19 m); daí, segue a jusante pela margem direita do rio Jamanxinzinho, margeando o igarapé São Raimundo, pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros, até o ponto TPJ325-7 (E=567599.32 m e N=9476602.50 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros, margeando afluentes sem denominação da margem direita do rio Tapajós, até o ponto IT024 (E=568004.82 m e N=9478066.06 m); daí, segue com o azimute de 262º40’44” e a distância de 14.654,40 m até o ponto IT021 (E=553468.81 m e N=9476198.48 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

XII - A-012: inicia-se no ponto IT025, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-57ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=568900.67 m e N=9478181.16 m; daí, segue com o azimute de 82º40’44” e a distância de 157,30 m até o ponto IT026 (E=569056.69 m e N=9478201.20 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT025 (E=568900.67 m e N=9478181.16 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

XIII - A-013: inicia-se no ponto IT027, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-57ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=569183.50 m e N=9478217.49 m; daí, segue com o azimute de 82º40’44” e a distância de 81,47 m até o ponto IT028 (E=569264.31 m e N=9478227.88 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT027 (E=569183.50 m e N=9478217.49 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

XIV - A-014: inicia-se no ponto IT029, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-57ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=572877.31 m e N=9478692.08 m; daí, segue com o azimute de 82º40’44” e a distância de 45,15 m até o ponto IT030 (E=572925.39 m e N=9478698.26 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT029 (E=572877.31 m e N=9478692.08 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

XV - A-015: inicia-se no ponto IT031, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-57ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=574551.12 m e N=9478907.13 m; daí, segue com o azimute de 82º40’44” e a distância de 269,36 m até o ponto IT032 (E=574818.28 m e N=9478941.45 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT031 (E=574551.12 m e N=9478907.13 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

XVI - A-016: inicia-se no ponto IT033, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-57ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=575203.85 m e N=9478990.99 m; daí, segue com o azimute de 82º40’44” e a distância de 137,41 m até o ponto IT034 (E=575340.14 m e N=9479008.50 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT035 (E=575921.73 m e N=9479082.91 m); daí, segue com o azimute de 82º26’41” e a distância de 76,54 m até o ponto IT036 (E=575997.61 m e N=9479092.97 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT033 (E=575203.85 m e N=9478990.99 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

XVII - A-017: inicia-se no ponto IT037, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-57ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=577687.19 m e N=9479310.05 m; daí, segue com o azimute de 82º40’44” e a distância de 12,39 m até o ponto IT038 (E=577699.48 m e N=9479311.63 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT039 (E=578161.91 m e N=9479371.04 m); daí, segue com o azimute de 82º40’44” e a distância de 56,25 m até o ponto IT040 (E=578217.70 m e N=9479378.21 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT041 (E=579909.13 m e N=9479595.53 m); daí, segue com o azimute de 82º40’44” e a distância de 205,20 m até o ponto IT042 (E=580112.66 m e N=9479621.68 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT043 (E=580406.21 m e N=9479659.39 m); daí, segue com o azimute de 82º40’44” e a distância de 215,68 m até o ponto IT044 (E=580620.13 m e N=9479686.88 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT037 (E=577687.19 m e N=9479310.05 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito;

XVIII - A-018: inicia-se no ponto IT045, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-57ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=581056.12 m e N=9479742.89 m; daí, segue a montante pela margem esquerda do rio Tucunaré pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT050 (E=585686.68 m e N=9467092.17 m); daí, segue com o azimute de 29º40’21” e a distância de 267,04 m até o ponto IT049 (E=585818.88 m e N=9467324.19 m); daí, segue pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT048 (E=586909.73 m e N=9468536.50 m); daí, segue com um azimute de 45º34’26” e a distância de 619,35 m até o ponto IT047 (E=587352.69 m e N=9468967.63 m); daí, segue a jusante pela margem direita do rio Tucunaré pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o ponto IT046 (E=581943.22 m e N=9479856.87 m); daí, segue com o azimute de 262º40’44” e a distância de 894,39 m até o ponto IT045 (E=581056.12 m e N=9479742.89 m), início de descrição, fechando assim o perímetro acima descrito.


Art. 12

- Fica excluída dos limites da Floresta Nacional do Crepori, localizada no Município de Jacareacanga, no Estado do Pará, criada pelo Decreto de 13/02/2006, a área compreendida pelo polígono discriminado pelo seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto 2B, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-57ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: (E=486962.77 m e N=9349841.91 m) localizado na foz de um afluente sem denominação da margem esquerda do rio Crepori; daí, segue a montante do referido afluente pela sua margem esquerda até o ponto TPJ445-11B (E=480670.13 m e N=9344343.73 m); daí, segue a jusante do referido igarapé, acompanhando a curva de nível de elevação setenta metros, até o ponto TPJ445-11C (E=487065.54 m e N=9349763.57 m), localizado na margem esquerda do rio Crepori; daí, segue a montante pelo rio Crepori, acompanhando a curva de nível de elevação setenta metros, até o ponto TPJ445-12 (E=503899.97 m e N=9339149.98 m); daí, segue a jusante pela margem esquerda do rio Crepori, até o ponto 2B, início da descrição, fechando assim o perímetro acima descrito com uma área aproximada de 856,12 ha.


Art. 13

- Fica excluída da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, localizada nos Municípios de Itaituba, Jacareacanga, Trairão e Novo Progresso, no Estado do Pará, criada pelo Decreto de 13/02/2006, a área compreendida pelo polígono discriminado pelo seguinte Memorial Descritivo: inicia-se no ponto P-0 (E=502950.00 m e N=9412625.00 m), georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-57ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM; daí, segue a montante pela margem direita do rio Tapajós até o ponto TPJ445-2 (E=429963.13 m e N=9322574.00 m); daí, segue com azimute de 81º40’46” com distância de 1.365 m até o ponto TPJ445-4 (E=431057.97 m e N=9321758.55 m); daí, segue a jusante do rio Tapajós, pela curva de nível de elevação setenta metros, até o ponto TPJ445-7 (E=432467.18 m e N=9325061.30 m); daí, segue a montante pela margem esquerda do rio Pacu, pela curva de nível de elevação setenta metros, até o ponto TPJ445-8 (E=447037.23 m e N=9319536.60 m); daí, segue a jusante pela margem direita do rio Pacu, pela curva de nível de elevação setenta metros, até o ponto TPJ445-9 (E=432838.79 m e N=9326224.10 m); daí, segue a jusante pelo rio Tapajós, pela curva de nível de elevação setenta metros, margeando o igarapé Cantagalo, até o ponto TPJ445-10 (E=465721.50 m e N=9364483.70 m); daí, segue a montante pelo rio Crepori, pela curva de nível de elevação setenta metros, até o ponto TPJ445-11 (E=486957.02 m e N=9349852.00 m), localizado na foz de um afluente sem denominação da margem esquerda do rio Crepori; daí, segue a montante do referido afluente, pela curva de nível de elevação setenta metros, até o ponto TPJ445-11B (E=480670.13 m e N=9344343.73 m); daí, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 2B (E=486962.77 m e N=9349841.91 m), localizado na margem esquerda do rio Crepori; daí, segue a montante pela margem esquerda do rio Crepori até o ponto TPJ445-12 (E=503899.97 m e N=9339149.98 m); daí, segue a jusante pelo rio Crepori, pela curva de nível de elevação setenta metros, até o ponto TPJ445-13 (E=465886.97 m e N=9365787.70 m); daí, segue a jusante pelo rio Tapajós, pela curva de nível de elevação setenta metros, margeando o igarapé Bacabal, até o ponto TPJ445-14 (E=503396.69 m e N=9412418.00 m); daí, segue a montante pelo rio Ratão, pela curva de nível de elevação setenta metros, até o ponto TPJ445-15 (E=545788.59 m e N=9371935.67 m); daí, segue a jusante pelo rio Ratão, pela curva de nível de elevação setenta metros, até o ponto JTB-1 (E=526113.48 m e N=9385151.56 m); daí, segue com o azimute de 270º00’00” e a distância de 738,48 m até o ponto P-7 (E=525375.00 m e N=9385150.00 m); daí, segue a jusante pela margem direita do rio Ratão até a sua foz, no ponto P-0 (E=502950.00 m e N=9412625.00 m), início da descrição, fechando assim o perímetro acima descrito com uma área aproximada de 19.915,88 ha.


Art. 14

- As frações das áreas discriminadas no inciso II do art. 2º e nos arts. 5º, 10, 11, 12 e 13 que, eventualmente, não forem atingidas pela cota de inundação efetiva dos Aproveitamentos Hidrelétricos de Tabajara, São Luiz do Tapajós e Jatobá serão reintegradas às unidades de conservação da qual foram destacadas por efeito desta Lei, mediante ato próprio do Poder Executivo federal, dispensado o disposto no § 2º do art. 22 da Lei 9.985, de 18/07/2000.


Art. 15

- Nos momentos em que o nível dos lagos dos Aproveitamentos Hidrelétricos de Tabajara, São Luiz do Tapajós e Jatobá estiverem abaixo das cotas altimétricas mencionadas no inciso II do art. 2º e nos arts. 5º, 10, 11, 12 e 13, ficam proibidas atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens temporariamente emersas.


Art. 16

- Ficam excluídas da Floresta Nacional do Tapajós, criada pelo Decreto 73.684, de 19/02/1974, duas áreas totalizando aproximadamente 17.851 ha, sendo a primeira dessas áreas no Município de Belterra, Estado do Pará, onde estão situadas as comunidades de São Jorge, Nova Vida, Nossa Senhora de Nazaré e Santa Clara, na margem da rodovia BR-163, totalizando 11.990 ha; e a segunda, no Município de Aveiro, Estado do Pará, onde se localiza a sede do Município e seu aglomerado urbano da margem direita do rio Tapajós, bem como parte da área rural do seu entorno, totalizando 5.861 ha.


Art. 17

- A área a ser excluída da Floresta Nacional do Tapajós, no Município de Belterra, Estado do Pará, tem seus limites descritos a partir de base cartográfica elaborada pela Diretoria de Serviço Geográfico do Exército, carta São Jorge (SA-21-Z-D-II), na escala 1:100.000, publicada em Projeção Universal Transversa de Mercator, DATUM-SAD69, Fuso 21S, reprojetada digitalmente para o DATUM SIRGAS 2000; e também com auxílio de informações constantes na imagem de satélite LANDSAT 5 TM, órbita ponto 227/62, com data de passagem em 29/06/2010; e, principalmente, a partir de levantamento planimétrico cadastral do perímetro do imóvel denominado Comunidade São Jorge, realizado no ano de 2007, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01, de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. 9.659.392 N e 730.730 E, situado no limite com faixa de domínio da rodovia BR - 163; deste, segue confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR-163, até o vértice 02, de c.p.a. 9.659.106 N e 730.733 E; deste, segue confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR-163, até o vértice 03, de c.p.a. 9.653.186 N e 728.981 E; deste, segue confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR-163, até o vértice 04 de c.p.a 9.646.926 N e 726.971 E; deste, segue confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR-163, até o vértice 05, de c.p.a. 9.644.589 N e 727.568 E; situado no limite com a área de domínio da FLONA do Tapajós; deste, segue confrontando com a área de domínio da FLONA do Tapajós até o vértice 06, de c.p.a. 9.644.224 N e 726.665 E; deste, segue confrontando com a área de domínio da FLONA do Tapajós até o vértice 07, de c.p.a. 9.643.889 N e 725.693 E; deste, segue confrontando com a área de domínio da FLONA do Tapajós até o vértice 08, de c.p.a. 9.643.638 N e 724.794 E; deste, segue confrontando com a área de domínio da FLONA do Tapajós até o vértice 09, de c.p.a. 9.643.345 N e 723.746 E; deste, segue confrontando com a área de domínio da FLONA do Tapajós até o vértice 10, de c.p.a. 9.643.093 N e 722.769 E; do vértice 10, segue em linha reta no sentido Norte até o vértice 11, de c.p.a. 9.645.275 N e 722.137 E, do vértice 11, segue em linha reta, no sentido Oeste até o vértice 12 de c.p.a. 9.645.558 N e 721.297 E, do vértice 12, segue em linha reta, no sentido Norte até o vértice 13, de c.p.a. 9.648.115 N e 721.295 E, do vértice 13, segue em linha reta, no sentido Oeste até o vértice 14, de c.p.a. 9.648.509 N e 718.741 E; do vértice 14, segue em linha reta até o vértice 15, de c.p.a. 9.649.524 N e 718.862 E; deste, segue em linha reta até o vértice 16, de c.p.a. 9.650.521 N e 718.999 E; deste, segue em linha reta até o vértice 17, de c.p.a. 9.651.520 N e 719.121 E; deste, segue em linha reta até o vértice 18, de c.p.a. 9.652.486 N e 719.226 E; deste, segue em linha reta até o vértice 19, de c.p.a. 9.653.026 N e 719.284 E; deste, segue em linha reta até o vértice 20, de c.p.a. 9.653.484 N e 719.332 E; deste, segue em linha reta até o vértice 21, de c.p.a. 9.654.483 N e 719.429 E, do vértice 21, segue em linha reta no sentido Nordeste até o vértice 22, de c.p.a. 9.655.604 N e 720.995 E, do vértice 22 segue em linha reta, no sentido Norte até o vértice 23 de c.p.a. 9.657.061 N e 720.974 E; do vértice 23, segue em linha reta, no sentido Leste, até o vértice 24, de c.p.a. 9.658.663 N e 724.656 E; do vértice 24, segue em linha reta, até o vértice 25, de c.p.a. 9.658.669 N e 725.687 E; deste, segue em linha reta até o vértice 26, de c.p.a. 9.658.706 N e 726.700 E; deste, segue em linha reta até o vértice 27, de c.p.a. 9.658.745 N e 727.752 E; deste, segue em linha reta até o vértice 28, de c.p.a. 9.658.956 N e 728.763 E; deste, segue em linha reta até o vértice 29, de c.p.a. 9.659.195 N e 729.750 E; deste, segue em linha reta até o vértice 30, de c.p.a. 9.659.339 N e 730.404 E; deste, segue em linha reta até o vértice 01, ponto inicial da descrição deste perímetro, perfazendo uma área aproximada de 11.990 ha.


Art. 18

- A área a ser excluída da Floresta Nacional do Tapajós no Município de Aveiro, Estado do Pará, tem seus limites descritos a partir de base cartográfica elaborada pela Diretoria de Serviço Geográfico do Exército, carta Aveiro (SA-21-Z-D-IV), na escala 1:100.000, publicada originalmente em Projeção Universal Transversa de Mercator, DATUM SAD 69, Fuso 21S, reprojetada digitalmente para SIRGAS 2000; e também com apoio visual de imagem de satélite com dados topográficos do programa Shuttle Radar Topography Mission - SRTM/NASA, imagem SA-21-Z-D, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição do perímetro a partir do ponto 1, localizado na margem direita de um igarapé sem denominação, no ponto de sua foz no rio Tapajós, na Enseada do Pau, de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. 9.605.246 N e 689.633 E, seguindo no sentido Sudeste pela margem direita do referido igarapé sem denominação a montante até o ponto 2; do ponto 2, de c.p.a. 9.604.714 N e 690.122 E, segue a montante pela margem direita da linha de drenagem, passando pelo ponto 3, de c.p.a. 9.604.304 N e 690.198 E; pelo ponto 4, de c.p.a. 9.603.821 N e 690.161 E, até o ponto 5, de c.p.a. 9.603.482 N e 690.110 E; do ponto 5 segue em linha reta até o ponto 6, localizado na margem direita do igarapé Açu; do ponto 6, de c.p.a. 9.601.250 N e 693.271 E segue em linha reta no sentido Sul até o ponto 7, localizado na margem direita de um igarapé sem denominação; do ponto 7, de c.p.a. 9.598.485 N e 693.311 E atravessa o referido igarapé até o ponto 8, localizado na margem direita da confluência com outro igarapé sem denominação; do ponto 8, de c.p.a. 9.598.464 N e 693.323 E, segue a montante pela margem direita do referido igarapé até o ponto 9, localizado na margem direita da confluência com outro igarapé sem denominação; do ponto 9, de c.p.a. 9.598.013 N e 693.444 E, atravessa o referido igarapé até o ponto 10, localizado na margem interna da confluência dos dois igarapés sem denominação; do ponto 10, de c.p.a. 9.597.972 N e 693.442 E, segue pela linha de cumeada, passando pelo ponto 11, de c.p.a. 9.597.614 N e 693.506 E; pelo ponto 12, de c.p.a. 9.597.075 N e 693.418 E; pelo ponto 13, de c.p.a. 9.596.696 N e 693.394 E; até o ponto 14, de c.p.a. 9.596.264 N e 693.267 E; do ponto 14, segue em linha reta até o ponto 15, localizado na margem direita de um igarapé sem denominação; do ponto 15, de c.p.a. 9.596.654 N e 691.036 E, segue em linha reta até o 16; do ponto 16, de c.p.a. 9.596.825 N e 690.059 E, segue em linha reta até o ponto 17, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; do ponto 17, de c.p.a. 9.596.228 N e 688.618 E, segue a jusante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 18; do ponto 18, de c.p.a. 9.596.150 N e 688.320 E, segue em linha reta até o ponto 19, localizado na margem esquerda de um igarapé sem denominação; do ponto 19, de c.p.a. 9.595.841 N e 686.936 E, segue a jusante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 20, localizado na confluência com outro igarapé sem denominação; do ponto 20, de c.p.a. 9.595.968 N e 685.582 E, segue em sentido Oeste, em linha reta até o ponto 21, localizado na margem direita do rio Tapajós; do ponto 21, de c.p.a. 9.595.954 N e 684.730 E, segue em sentido Norte, a jusante, pela margem direita do rio Tapajós até o ponto 1, início da descrição deste memorial descritivo, perfazendo uma área aproximada de 5.861 ha.


Art. 19

- Os limites descritos nos arts. 17 e 18 desta Lei passam a compor a zona de amortecimento da Floresta Nacional do Tapajós, exceto a área urbana do município de Aveiro.


Art. 20

- A Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 69-A ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
[Art. 69-A - Ficam suspensos, até 30 de junho de 2013, as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídos até 31 de dezembro de 2012, oriundos de operações de crédito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Estado do Pará (Km 92 da Rodovia Transamazônica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela União Federal na forma do Decreto 89.677, de 17/05/1984.
Parágrafo único - O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data da publicação desta Lei até 30 de junho de 2013.]

Art. 21

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 22

- Fica revogado o art. 118 da Lei 12.249, de 11/06/2010.

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 118 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)

Brasília, 25/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Izabella Mônica Vieira Teixeira - Gilberto José Spier Vargas - Miriam Belchior - Edisão Lobão

De acordo com a retificação do D.O. de 09/07/2012 (assinaturas).