(D. O. 18-09-2012)
Atualizada(o) até:
Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46 (arts. 49, 50 e 51 Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
Lei 14.564, de 04/05/2023 (art. 4º).
Medida Provisória 1.152/2022, art. 47, X (arts. 49. 50 e 51).
Medida Provisória 1.095, de 31/12/2021, art. 1º (art. 53. Efeitos a partir de 01/04/2022).
Lei 14.108, de 16/12/2020, art. 2º, 3º e 5º (arts. 38, 38-A e 38-B. Vigência em 01/01/2021 até 31/12/2025).
Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 10 (art. 4º).
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 9º (art. 46).
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 88 (art. 29, § 3º).
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 8º (art. 46).
Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 1º (arts. 40, 41-A, 41-B, 42 e 43).
Medida Provisória 638, de 17/01/2014, art. 1º (arts. 40, 41-A, 42 e 43).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 28 (arts. 4º, 40, 42 e 43).
Lei 12.837, de 09/07/2013, art. 3º (art. 29, § 3º).
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 23 (arts. 4º, 40, 42, 43. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 13 (art. 4º, § 6º. Alteração não convalidada na Lei 12.794, de 02/04/2013).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 18-09-2012)
Atualizada(o) até:
Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46 (arts. 49, 50 e 51 Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
Lei 14.564, de 04/05/2023 (art. 4º).
Medida Provisória 1.152/2022, art. 47, X (arts. 49. 50 e 51).
Medida Provisória 1.095, de 31/12/2021, art. 1º (art. 53. Efeitos a partir de 01/04/2022).
Lei 14.108, de 16/12/2020, art. 2º, 3º e 5º (arts. 38, 38-A e 38-B. Vigência em 01/01/2021 até 31/12/2025).
Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 10 (art. 4º).
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 9º (art. 46).
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 88 (art. 29, § 3º).
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 8º (art. 46).
Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 1º (arts. 40, 41-A, 41-B, 42 e 43).
Medida Provisória 638, de 17/01/2014, art. 1º (arts. 40, 41-A, 42 e 43).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 28 (arts. 4º, 40, 42 e 43).
Lei 12.837, de 09/07/2013, art. 3º (art. 29, § 3º).
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 23 (arts. 4º, 40, 42, 43. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 13 (art. 4º, § 6º. Alteração não convalidada na Lei 12.794, de 02/04/2013).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON, com a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer.
Parágrafo único - A prevenção e o combate ao câncer englobam, para os fins desta Lei, a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas.
- O Pronon será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.
§ 1º - As ações e os serviços de atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados por meio do Pronon compreendem:
I - a prestação de serviços médico-assistenciais;
II - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III - a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
§ 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se instituições de prevenção e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos, que sejam:
I - certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei 12.101, de 27/11/2009; ou
II - qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei 9.637, de 15/05/1998; ou
III - qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei 9.790, de 23/03/1999.
- Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.
§ 1º - O Pronas/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência, incluindo-se promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, em todo o ciclo de vida.
§ 2º - O Pronas/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo.
§ 3º - Para efeito do Pronas/PCD, as pessoas jurídicas referidas no § 2º devem:
I - ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei 12.101, de 27/11/2009; ou
Lei 12.101, de 27/11/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)II - atender aos requisitos de que trata a Lei 9.637, de 15/05/1998; ou
Lei 9.637, de 15/05/1998 (Organizações sociais)III - constituir-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que atenda aos requisitos de que trata a Lei 9.790, de 23/03/1999; ou
IV - prestar atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência, cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde.
§ 4º - As ações e os serviços de reabilitação apoiados com as doações e os patrocínios captados por meio do Pronas/PCD compreendem:
I - prestação de serviços médico-assistenciais;
II - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
- A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2025, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2026, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei. [[Lei 12.715/2012, art. 1º. Lei 12.715/2012, art. 2º. Lei 12.715/2012, art. 3º.]]
Redação anterior (caput da Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 10): [Art. 4º - A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2021, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º. [[Lei 12.715/2012, art. 1º. Lei 12.715/2012, art. 2º. Lei 12.715/2012, art. 3º.]]]
Redação anterior (caput original): [Art. 4º - A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º.] [[Lei 12.715/2012, art. 1º. Lei 12.715/2012, art. 2º. Lei 12.715/2012, art. 3º.]]]
§ 1º - As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:
I - transferência de quantias em dinheiro;
II - transferência de bens móveis ou imóveis;
III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e
V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
§ 2º - Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.
§ 3º - A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, o valor total das doações e dos patrocínios.
§ 4º - A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.
§ 5º - O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 6º - As deduções de que trata este artigo:
I - relativamente às pessoas físicas:
a) ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e
b) (VETADO); e
c) aplicam-se à declaração de ajuste anual utilizando-se a opção pelas deduções legais; e
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 13 (Veta o acréscimo da alínea).Redação anterior: [d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º; e] [[Lei 12.715/2012, art. 1º. Lei 12.715/2012, art. 3º.]]
e) ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º; e [[Lei 12.715/2012, art. 1º. Lei 12.715/2012, art. 3º.]]
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 28 (Nova redação a alínea).Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [e) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º; e] [[Lei 9.249/1995, art. 1º. Lei 9.249/1995, art. 3º.]]
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 23 (Acrescenta a alínea. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).II - relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:
a) (VETADO); e
b) deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto.
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 13 (Veta o acréscimo da alínea).Redação anterior: [c) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995.] [[Lei 9.249/1995, art. 3º.]]
d) ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995. [[Lei 9.249/1995, art. 1º. Lei 9.249/1995, art. 3º.]]
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 13 (Veta o acréscimo da alínea).Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995.] [[Lei 9.249/1995, art. 1º. Lei 9.249/1995, art. 3º.]]
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 23 (Acrescenta a alínea. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).§ 7º - (VETADO).
§ 8º - Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.
- Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados:
I - para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto sobre a renda; e
II - para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 4º, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado. [[Lei 12.715/2012, art. 4º.]]
- A instituição destinatária titular da ação ou serviço definido no § 1º do art. 2º e no § 4º do art. 3º deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
- Para a aplicação do disposto no art. 4º, as ações e serviços definidos no § 1º do art. 2º e no § 4º do art. 3º deverão ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e devem estar em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde. [[Lei 12.715/2012, art. 2º. Lei 12.715/2012, art. 4º.]]
- As ações e serviços definidos no § 1º do art. 2º e no § 4º do art. 3º deverão ter seu desenvolvimento acompanhado e avaliado pelo Ministério da Saúde, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo, observada a necessidade de participação do controle social, nos termos da Lei 8.142, de 28/12/1990. [[Lei 12.715/2012, art. 2º. Lei 12.715/2012, art. 3º.]]
§ 1º - A avaliação pelo Ministério da Saúde da correta aplicação dos recursos recebidos terá lugar ao final do desenvolvimento das ações e serviços, ou ocorrerá anualmente, se permanentes.
§ 2º - Os incentivadores e instituições destinatárias deverão, na forma de instruções expedidas pelo Ministério da Saúde, comunicar-lhe os incentivos realizados e recebidos, cabendo aos destinatários a comprovação de sua aplicação.
§ 3º - Deverá ser elaborado relatório de avaliação e acompanhamento das ações e serviços previstos no caput e publicado em sítio eletrônico do Ministério da Saúde na Rede Mundial de Computadores - Internet.
- Em caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, o Ministério da Saúde poderá inabilitar, por até 3 (três) anos, a instituição destinatária, mediante decisão motivada e da qual caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde. [[Lei 12.715/2012, art. 1º. Lei 12.715/2012, art. 2º. Lei 12.715/2012, art. 3º.]]
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios para a inabilitação e os procedimentos de que trata o caput, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
- Os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica em nome do destinatário.
Parágrafo único - Não serão considerados, para fim de comprovação do incentivo, os aportes em relação aos quais não se cumpra o disposto neste artigo.
- Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser efetuada mediante intermediação.
Parágrafo único - Não configura intermediação a contratação de serviços de:
I - elaboração de projetos de ações ou serviços para a obtenção de doação ou patrocínio; e
II - captação de recursos.
- Constitui infração ao disposto nesta Lei o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira ou bem, em razão do patrocínio.
- As infrações ao disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido em relação a cada exercício financeiro e das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação vigente.
Parágrafo único - Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada ao doador e ao beneficiário multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.
- O art. 12 da Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 12 (Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas)- Fica restabelecido o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e instituído o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 16 a 23 desta Lei.
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, I (Art. 15. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)- O Prouca tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador - software - neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, I (Art. 16. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)§ 1º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo inclusive determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo Prouca.
§ 2º - Compete ao Poder Executivo:
I - relacionar os equipamentos de informática de que trata o caput; e
II - estabelecer Processo Produtivo Básico - PPB específico, definindo etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o caput.
§ 3º - Os equipamentos mencionados no caput destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, exclusivamente como instrumento de aprendizagem.
§ 4º - A aquisição e a assistência técnica necessária ao funcionamento dos equipamentos especificados no caput serão realizadas por meio de licitação pública, observada a legislação vigente.
§ 5º - As soluções de informática a serem adquiridas e utilizadas no âmbito do Prouca deverão obrigatoriamente contar com um percentual mínimo de equipamentos de informática e programas de computador adaptados ou desenvolvidos especificamente para pessoas com deficiência, nos termos do regulamento.
- É beneficiária do Reicomp a pessoa jurídica habilitada que: Produção de efeito
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, I (Art. 17. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)I - exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no caput do art. 16; e
II - seja vencedora do processo de licitação de que trata o § 4º do art. 16.
§ 1º - Também será considerada beneficiária do Reicomp a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação a que se refere o § 4º do art. 16.
§ 2º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, não podem aderir ao Reicomp.
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples)§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
- O Reicomp suspende, conforme o caso, a exigência:
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, I (Art. 18. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; ou
b) prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16; e
III - do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16.
- Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do Reicomp diretamente para as escolas referidas no art. 16.
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, I (Art. 19. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)- As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos no Reicomp dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, I (Art. 20. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)Parágrafo único - As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios previstos no Reicomp devem:
I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, atestando que a operação é destinada ao Prouca; e
II - conter a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
- A fruição dos benefícios do Reicomp fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Produção de efeito
- A pessoa jurídica beneficiária do Reicomp terá a habilitação cancelada:
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, I (Art. 20. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do § 2º do art. 16;
II - sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
III - a pedido.
- Após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios do Reicomp nos equipamentos mencionados no art. 16, a suspensão de que trata o art. 18 converte-se em alíquota 0 (zero).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, I (Art. 23. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)Parágrafo único - Na hipótese de não se efetuar a incorporação ou utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica beneficiária do Reicomp fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 18, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da Lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; ou
II - responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
- Fica instituído regime especial de tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil.
§ 1º - O regime especial previsto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2018 aos projetos de construção ou reforma de creches e pré-escolas cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 01/01/2013.
§ 2º - O regime especial tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem as obrigações da construtora com os contratantes.
§ 3º - A forma, o prazo e as condições para a opção pelo regime especial de tributação serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º - A opção de que trata o § 3º depende da prévia aprovação do projeto de construção ou reforma de creches e pré-escolas pelo Ministério da Educação, onde deve constar o prazo mínimo de 5 (cinco) anos de utilização do imóvel como creche ou pré-escola.
§ 5º - Os estabelecimentos de educação infantil a que se refere este artigo:
I - deverão seguir parâmetros e especificações técnicas definidos em regulamento; e
II - não poderão ter a sua destinação alterada pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 6º - O descumprimento do disposto no § 5º sujeitará o ente público ou privado proprietário do estabelecimento de educação infantil beneficiário ao pagamento da diferença dos tributos a que se refere o art. 25 que deixou de ser paga pela construtora, com os devidos acréscimos legais.
- Para cada obra submetida ao regime especial de tributação, a construtora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida, que corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
II - Contribuição para PIS/Pasep;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
IV - Cofins.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora em virtude da realização da obra.
§ 2º - O percentual de 1% (um por cento) de que trata o caput deste artigo será considerado:
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.
§ 3º - As receitas, custos e despesas próprios da obra sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e contribuições de que trata o caput devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais.
§ 4º - Para fins do disposto no § 3º deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos pela construtora no mês serão apropriados a cada obra na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da obra, em relação ao custo direto total da construtora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as obras e o de outras atividades exercidas pela construtora.
- A opção pelo regime especial de tributação previsto no art. 24 desta Lei obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos a partir do mês da opção.
§ 1º - O pagamento unificado de impostos e contribuições deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.
§ 2º - O pagamento dos tributos e contribuições na forma deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.
- A construtora fica obrigada a manter escrituração contábil segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributação.
- Fica instituído o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes.
§ 1º - O REPNBL-Redes destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, nos termos desta Lei.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará a forma e os critérios de habilitação e co-habilitação ao regime de que trata o caput.
- É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa jurídica habilitada que tenha projeto aprovado para a consecução dos objetivos estabelecidos no § lo do art. 28, bem como a pessoa jurídica co-habilitada.
§ 1º - O Poder Executivo disciplinará o procedimento e os critérios de aprovação do projeto de que trata o caput, observadas as seguintes diretrizes:
I - os critérios de aprovação deverão ser estabelecidos tendo em vista o objetivo de:
a) reduzir as diferenças regionais;
b) modernizar as redes de telecomunicações e elevar os padrões de qualidade propiciados aos usuários; e
c) massificar o acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga;
II - o projeto deverá contemplar, além das necessárias obras civis, as especificações e a cotação de preços de todos os equipamentos e componentes de rede vinculados;
III - o projeto não poderá relacionar como serviços associados às obras civis referidas no inciso II os serviços de operação, manutenção, aluguel, comodato e arrendamento mercantil de equipamentos e componentes de rede de telecomunicações;
IV - o projeto deverá contemplar a aquisição de equipamentos e componentes de rede produzidos de acordo com o respectivo processo produtivo básico, conforme percentual mínimo definido em regulamento; e
V - o projeto deverá contemplar a aquisição de equipamentos e componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional, conforme percentual mínimo definido em regulamento.
§ 2º - Compete ao Ministro de Estado das Comunicações aprovar, em ato próprio, o projeto que se enquadre nas diretrizes do § 1º, observada a regulamentação de que trata o § 2º do art. 28.
§ 3º - O projeto de que trata o caput deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até 30 de junho de 2015.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 88 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (da Lei 12.837, de 09/07/2013): [§ 3º - O projeto de que trata o caput deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até o dia 30 de junho de 2014.]
Lei 12.837, de 09/07/2013, art. 3º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - O projeto de que trata o caput deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até o dia 30 de junho de 2013.]
§ 4º - Os equipamentos e componentes de rede de telecomunicações de que tratam os incisos IV e V do § 1º serão relacionados em ato do Poder Executivo.
§ 5º - As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, não poderão aderir ao REPNBL-Redes.
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples)§ 6º - Deverá ser dada ampla publicidade à avaliação dos projetos apresentados no Ministério das Comunicações, nos termos da Lei 12.527, de 18/11/2011.
Lei 12.527, de 18/11/2011 ([Vigência em 16/05/2012]. Direito à informação. Regulamento)- No caso de venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de que trata o caput do art. 29, ficam suspensos:
I - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes; e
II - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
§ 1º - Nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
II - às saídas de que trata o inciso II do caput deverá constar a expressão [Saída com suspensão do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º - As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção à obra de que trata o caput.
§ 3º - A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção à obra de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da Lei, contados a partir da data da aquisição, na condição de responsável ou contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 4º - As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos que possuam processo produtivo básico definido nos termos da Lei 8.248, de 23/10/1991, ou no Decreto-lei 288, de 28/02/1967, somente farão jus à suspensão de que tratam os incisos I e II do caput quando produzidos conforme os respectivos PPBs.
Lei 8.248, de 23/10/1991 (capacitação e competitividade do setor de informática e automação).- No caso de venda de serviços destinados às obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 29, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, a pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
§ 1º - Nas vendas de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 30.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 29, e que serão desmobilizados após sua conclusão, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
- Os benefícios de que tratam os arts. 28 a 31 alcançam apenas as construções, implantações, ampliações ou modernizações de redes de telecomunicações realizadas entre a data de publicação da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, e 31 de dezembro de 2016.
Medida Provisória 563, de 03/04/2012 (Legislação federal tributária e previdenciária. AlteraçãoParágrafo único - Os benefícios de que trata o caput somente poderão ser usufruídos nas aquisições, construções, implantações, ampliações ou modernizações realizadas a partir da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica.
- A fruição dos benefícios de que trata o REPNBL-Redes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação às contribuições e aos impostos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - Para as prestadoras de serviços de telecomunicações sujeitas à certificação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, a fruição de que trata o caput fica também condicionada à regularidade fiscal em relação às receitas que constituem o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
- (VETADO).
- Os serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL, ficam isentos de tributos federais incidentes sobre o seu faturamento até 31 de dezembro de 2018, nos termos definidos em regulamento.
- Ficam isentas das taxas de fiscalização previstas no art. 6º da Lei 5.070, de 7/07/1966, até 31 de dezembro de 2018, as estações de telecomunicações que operem nas subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como as estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL, e atendam aos critérios estabelecidos em regulamento.
- Fica isenta de tributos federais, até 31 de dezembro de 2018, a receita bruta de venda a varejo dos componentes e equipamentos de rede, terminais e transceptores definidos em regulamento que sejam dedicados aos serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL.
- O valor da Taxa de Fiscalização de Instalação e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, previstas na Lei 5.070, de 7/07/1966, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero.
Lei 14.108, de 16/12/2020, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2021). Redação anterior: [Art. 38 - O valor da Taxa de Fiscalização de Instalação das estações móveis do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Celular ou de outra modalidade de serviço de telecomunicações, nos termos da Lei 5.070, de 7/07/1966, e suas alterações, que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo, fica fixado em R$ 5,68 (cinco reais e sessenta e oito centavos).
Parágrafo único - A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 33% (trinta e três por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.]
- O valor da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, prevista na Lei 11.652, de 7/04/2008, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero.
Lei 14.108, de 16/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/01/2021 até 31/12/2025).- O valor da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), nos termos do inciso III do caput do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero. [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 33.]]
Lei 14.108, de 16/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/01/2021 até 31/12/2025).- A Lei 11.033, de 21/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 14 ([Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004]. Tributário. Certidão Negativa de Débito - CND. Precatório. Seguridade social . Reporto. PIS/PASEP. COFINS. Parcelamento de débito)- Fica criado o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças.
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, II (Art. 40. Efeitos a partir da regulamentação)§ 1º - O Inovar-Auto aplicar-se-á até 31 de dezembro de 2017, data em que todas habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus efeitos, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos.
§ 2º - Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO:
I - as empresas que produzam, no País, os produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011;
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)II - as empresas que comercializem, no País, os produtos referidos no inciso I; ou
III - as empresas que tenham projeto aprovado para instalação, no País, de fábrica ou, no caso das empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos.
§ 3º - A habilitação ao Inovar-Auto será concedida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 28 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 3º - A habilitação ao INOVAR-AUTO será concedida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 23 (Nova redação ao § 3º. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).Redação anterior (original): [§ 3º - A habilitação ao Inovar-Auto será concedida em ato conjunto pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.]
§ 4º - Somente poderá habilitar-se ao regime a empresa que:
I - estiver regular em relação aos tributos federais; e
II - assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética, conforme regulamento.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 28 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [II - assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética, conforme regulamento.]
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 23 (Nova redação ao inc. II. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).Redação anterior (original): [II - assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética relativamente a todos os veículos comercializados no País, conforme regulamento.]
§ 5º - A habilitação fica condicionada à:
I - realização pela empresa, no País, de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;
II - realização pela empresa, no País, de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros;
III - realização pela empresa, no País, de dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de capacitação de fornecedores, diretamente ou por terceiros; e
IV - adesão da empresa a programa de etiquetagem veicular de âmbito nacional, nos termos de regulamento, exceto quanto aos veículos com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel).
§ 5º-A - Para a realização das atividades previstas nos incisos II e III do § 5º, serão considerados realizados no País dispêndios com aquisição de software, equipamentos e suas peças de reposição, desde que sejam utilizados em laboratórios, na forma do regulamento.
Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º-A. Origem da Medida Provisória 638, de 17/01/2014).I - softwares sem similares nacionais; e
II - equipamentos e suas peças de reposição, sem similares nacionais.
§ 5º-B - As peças de reposição referidas no § 5º-A são aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do valor do equipamento.
Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º-B. Origem da Medida Provisória 638, de 17/01/2014).§ 5º-C - (Acrescentado pela Medida Provisória 638, de 17/01/2014. Não convalidado pela Lei 12.996, de 18/06/2014).
Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 1º (Não convalida o acréscimo da Medida Provisória 638, de 17/01/2014).Redação anterior (da Medida Provisória 638, de 17/01/2014): [§ 5º-C - A verificação da similaridade de que trata o § 5º-A será realizada nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.]
Medida Provisória 638, de 17/01/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º-C).§ 6º - A empresa deverá cumprir pelo menos 3 (três) dos 4 (quatro) requisitos estabelecidos no § 5º, com exceção das fabricantes que produzam exclusivamente veículos com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), as quais deverão cumprir pelo menos 2 (dois) dos requisitos estabelecidos nos incisos I a III do mencionado § 5º.
§ 7º - A habilitação terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir de sua concessão, podendo ser renovada, por solicitação da empresa, por novo período de 12 (doze) meses, desde que tenham sido cumpridos todas condições e compromissos assumidos.
§ 8º - No caso do inciso III do § 2º, a empresa deverá solicitar habilitação específica para cada fábrica ou planta industrial que pretenda instalar, a qual poderá ser renovada somente uma vez, desde que tenha sido cumprido o cronograma do projeto de instalação.
§ 9º - O Poder Executivo estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao Inovar-Auto.
- As empresas habilitadas ao Inovar-Auto poderão apurar crédito presumido de IPI, com base nos dispêndios realizados no País em cada mês-calendário com:
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, II (Art. 41. Efeitos a partir da regulamentação)I - pesquisa;
II - desenvolvimento tecnológico;
III - inovação tecnológica;
IV - insumos estratégicos;
V - ferramentaria;
VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT na forma do regulamento;
VII - capacitação de fornecedores; e
VIII - engenharia e tecnologia industrial básica.
§ 1º - Para efeito do caput, serão considerados os dispêndios realizados no segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito.
§ 2º - Os dispêndios realizados em novembro e dezembro de 2017 não darão direito ao crédito de que trata o caput.
§ 3º - As empresas de que trata o inciso III do § 2º do art. 40, habilitadas ao Inovar-Auto, poderão, ainda, apurar crédito presumido do IPI relativamente aos veículos por elas importados, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a base de cálculo do IPI na saída do estabelecimento importador.
§ 4º - O crédito presumido de IPI de que tratam o caput e o § 3º poderão ser apurados a partir da habilitação da empresa.
§ 5º - O Poder Executivo estabelecerá termos, limites e condições para a utilização do crédito presumido de IPI de que trata este artigo.
§ 6º - Fica suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos veículos importados nos termos do § 3º.
§ 7º - Os créditos presumidos de IPI de que trata este artigo:
I - não estão sujeitos a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II - não devem ser computados para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
- Com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 638, de 17/01/2014).§ 1º - O desenvolvimento sustentável da indústria previsto no caput refere-se ao aumento do padrão tecnológico dos veículos, especialmente quanto à segurança veicular e a emissões veiculares.
§ 2º - A omissão na prestação das informações de que trata o caput ensejará a aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de venda referidas no caput.
§ 3º - A prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação a que se refere o caput ensejará a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido.
§ 4º - Regulamento poderá dispor sobre os procedimentos para correção das informações incorretas de que trata o § 3º.
§ 5º - O disposto nos §§ 2º e 3º será aplicado nas operações de venda realizadas a partir do 7º (sétimo) mês subsequente à definição dos termos, limites e condições referidos no caput.
- O Poder Executivo, no âmbito do Inovar-Auto, poderá estabelecer alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI menores para os veículos que adotarem motores flex que tiverem relação de consumo entre etanol hidratado e gasolina superior a 75% (setenta e cinco por cento), sem prejuízo da eficiência energética da gasolina nos veículos novos.
Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).- Acarretará o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto:
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, II (Art. 42. Efeitos a partir da regulamentação)I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto:
Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 638, de 17/01/2014).a) ao compromisso de que trata o inciso II do § 4º do art. 40; e
b) à utilização de valor a maior de crédito presumido por empresa habilitada ao Inovar-Auto em razão de incorreções nas informações de que trata o art. 41-A;
Redação anterior: [I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto ao compromisso de que trata o inciso II do § 4º do art. 40; ou]
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 28 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto ao compromisso de que trata o inciso II do § 4º do art. 40; ou]
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 23 (Nova redação ao inc. I. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).Redação anterior (original): [I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo; ou]
II - (VETADO).
§ 1º - O cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto implicará a exigência do imposto que deixou de ser pago desde a primeira habilitação em função da utilização do crédito presumido do IPI, com os acréscimos previstos na legislação tributária.
§ 2º - O Poder Executivo poderá dispor em regulamento que a exigência do IPI e dos acréscimos de que trata o § 1º será proporcional ao descumprimento dos compromissos assumidos.
§ 3º - No caso de a empresa possuir mais de uma habilitação ao Inovar-Auto, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.
§ 4º - Na hipótese da alínea b do inciso I do caput, a empresa habilitada deverá:
Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 638, de 17/01/2014).I - promover o estorno da parcela do crédito presumido aproveitado a maior, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo; ou
II - no caso de insuficiência do saldo credor de crédito presumido, recolher o valor aproveitado a maior, acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da apuração do crédito presumido até o mês anterior ao do pagamento e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.
§ 5º - A omissão na prestação das informações de que trata o art. 41-A impede a apuração e a utilização do crédito presumido pela empresa habilitada, relativamente à operação de venda a que se referir a omissão.
Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 638, de 17/01/2014).§ 6º - A inobservância do disposto no § 4º, decorridos 60 (sessenta) dias após a notificação, acarretará o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto, deixando-se de aplicar a exceção prevista na alínea b do inciso I do caput.
Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 638, de 17/01/2014).- Fica sujeita à multa de:
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 28 (Nova redação ao artigo).I - 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao Inovar-Auto estabelecida nesta Lei ou em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
III - R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
IV - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada; e
V - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada.
§ 1º - O percentual de que trata o inciso I do caput deverá ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração.
§ 2º - Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser multiplicados pelo número de veículos comercializados pela empresa infratora a partir de 4/04/2013 ou a partir da primeira habilitação ao Inovar-Auto, se esta for posterior a 4 de abril de 2013.
§ 3º - Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em conta específica.
Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 638, de 17/01/2014). Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [Art. 43 - Fica sujeita à multa de:
I - dez por cento do valor do crédito presumido apurado, a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao INOVAR-AUTO estabelecida nesta Lei ou em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
III - R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
IV - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada; e
V - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada.
§ 1º - O percentual de que trata o inciso I do caput deverá ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração.
§ 2º - Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser multiplicados pelo número de veículos comercializados pela empresa infratora a partir de 4/04/2013 ou a partir da primeira habilitação ao INOVAR-AUTO, se esta for posterior a 4 de abril de 2013.]
Redação anterior (original): [Art. 43 - Fica sujeita à multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao Inovar-Auto.
Parágrafo único - O percentual de que trata o caput deverá ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração.]
- O crédito presumido de IPI de que trata o art. 41 não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, e no art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo. Produção de efeito
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, II (Art. 44. Efeitos a partir da regulamentação)- (VETADO).
- O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não autorização.
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 9º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).§ 1º - Nos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque.
§ 2º - Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput.
§ 3º - As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no caput estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias.
§ 4º - A obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País.
§ 5º - Em casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente.
§ 6º - Decorrido o prazo para devolução ou para destruição da mercadoria, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 7º - Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo a que se refere o § 6º, e não tendo sido adotada a providência:
I - o infrator, importador ou transportador, fica sujeito à multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da penalidade prevista no § 6º;
II - o importador fica sujeito à suspensão da habilitação para operar no comércio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo; e
III - a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, e nesse caso:
a) será fixado novo prazo pelo órgão anuente para cumprimento da obrigação; e
b) o depositário ou o operador portuário ficará sujeito à aplicação das disposições do § 6º e do caput e inciso I deste parágrafo.
§ 8º - Na hipótese a que se refere o inciso III do § 7º, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou na destruição, sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados.
§ 9º - No caso de extravio da mercadoria, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 10 - Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, poderá a devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o caso.
§ 11 - O representante legal do transportador estrangeiro no País estará sujeito à obrigação prevista no § 4º e responderá pelas multas e ressarcimentos previstos nos §§ 6º, 7º e 8º, quando estes forem atribuídos ao transportador.
§ 12 - O órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a destruição ou a devolução de mercadoria que, a seu critério, ofereça risco iminente.
§ 13 - As intimações, inclusive para ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades previstas neste artigo serão lavradas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para julgamento estabelecidos no Decreto 70.235, de 6/03/1972.
Decreto 70.235, de 06/03/1972 (Processo administrativo fiscal)§ 14 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.
§ 15 - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à mercadoria já desembaraçada e entregue, em relação a qual se verificou posteriormente alguma das hipóteses previstas no caput.
§ 16 - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo.
Redação anterior: [Art. 46 - A importação de mercadoria estrangeira não autorizada com fundamento na legislação de proteção ao meio ambiente, saúde, segurança pública ou em atendimento a controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários obriga o importador, imediatamente após a ciência de que não será autorizada a importação, a destruir ou a devolver diretamente a mercadoria ao local onde originalmente foi embarcada, quando sua destruição no País não for autorizada pelo órgão competente.
§ 1º - A obrigação referida no caput será do transportador internacional da mercadoria importada, na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem ou consignada a pessoa inexistente ou com domicílio desconhecido no País.
§ 2º - No caso de descumprimento da obrigação de destruir ou de devolver a mercadoria a que se referem o caput e o § 1º, a autoridade aduaneira, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência de que não será autorizada a importação:
I - determinará ao depositário ou ao operador portuário, a quem tenha sido confiada a mercadoria, que proceda à sua devolução ou destruição, ouvido o órgão competente a que se refere o caput, em 5 (cinco) dias úteis; e
II - aplicará ao responsável, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma.
§ 3º - Na hipótese a que se refere o § 2º, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a proceder à indenização civil do depositário ou operador portuário que devolver ao exterior ou destruir a mercadoria, pelas despesas incorridas.
§ 4º - Na hipótese de autorização para destruição da mercadoria em território brasileiro, aplica-se ainda ao responsável, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma.
§ 5º - No caso de extravio das mercadorias, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma.
§ 6º - Na hipótese de descumprimento da determinação prevista no inciso I do § 2º pelo depositário ou operador portuário, aplica-se a sanção administrativa de suspensão da autorização para movimentação de cargas no recinto ou local, cabendo recurso com efeito meramente devolutivo.
§ 7º - A suspensão a que se refere o § 6º produzirá efeitos até que seja efetuada a devolução ou destruição da mercadoria.
§ 8º - Na hipótese de não ser destruída ou devolvida a mercadoria, no prazo de 60 (sessenta) dias da ciência a que se refere o § 2º ou da determinação a que se refere o inciso I do § 2º:
I - será aplicada ao responsável pelo descumprimento da obrigação ou determinação multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma, sem prejuízo das penalidades previstas nos §§ 2º, 4º e 6º; e
II - poderá a devolução ou destruição ser efetuada de ofício, recaindo todos os custos sobre o responsável pela infração, importador ou transportador internacional.
§ 9º - O representante legal no País do transportador estrangeiro sujeita-se às obrigações previstas nos §§ 1º e 3º e responderá pelas multas e pelos ressarcimentos previstos neste artigo, quando lhe forem atribuídos.
§ 10 - A apuração das infrações para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo terá início com a lavratura do correspondente auto de infração por auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o rito e as competências para julgamento estabelecidos:
I - no Decreto 70.235, de 6/03/1972, no caso das multas; e
II - no art. 76 da Lei 10.833, de 29/12/2003, no caso da sanção administrativa.
§ 11 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.
§ 12 - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo e estabelecer casos em que a devolução ou destruição de ofício deva ocorrer antes do prazo a que se refere o § 8º.
§ 13 - Para efeitos do disposto no § 9º, fica estabelecido que os agentes marítimos não se equiparam ao representante legal no País do transportador internacional.]
- O art. 29 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo de acordo com a retificação do D.O. 19/09/2012.
Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, art. 29 (Bagagem de passageiro)- Os arts. 12, 18, 19 e 22 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passam a vigorar com a seguinte redação: Vigência
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, § 1º (Art. 48. Vigência em 01/01/2013)- Os arts. 20 e 28 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
- (Revogado pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47. Origem da Medida Provisória 1.152/2022, art. 47, X. Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48).
Redação anterior (original): [Art. 50 - A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar acrescida dos arts. 18-A e 19-A:
[Lei 9.430/1996, art. 18-A - O Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
§ 1º - Os preços dos bens importados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de importação de:
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
§ 2º Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida.
§ 3º - Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada considerando-se a data do registro da declaração de importação de mercadoria.
§ 4º - Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens importados a que se refere o § 1º poderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas.
§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, inclusive a divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços.]
[Lei 9.430/1996, art. 19-A - O Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
§ 1º - Os preços dos bens exportados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de exportação para:
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
§ 2º - Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida.
§ 3º - Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada considerando-se a data de embarque dos bens exportados.
§ 4º - As receitas auferidas nas operações de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de preços de transferência, não se aplicando o percentual de 90% (noventa por cento) previsto no caput do art. 19. [[]]
§ 5º - Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens exportados a que se refere o § 1º poderão ser comparados:
I - com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; ou
II - com os preços definidos por agências ou órgãos reguladores e publicados no Diário Oficial da União.
§ 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços.
§ 7º - (VETADO).]
- (Revogado pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47. Origem da Medida Provisória 1.152/2022, art. 47, X. Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48).
Redação anterior (original): [Art. 51 - A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:
[Lei 9.430/1996, art. 20-A - A partir do ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19 será efetuada para o ano-calendário e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação esta em que deverá ser intimado o sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação.
§ 1º - A fiscalização deverá motivar o ato caso desqualifique o método eleito pela pessoa jurídica.
§ 2º - A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito passivo, após decorrido o prazo de que trata o caput: [[Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 19.]]
I - não apresentar os documentos que deem suporte à determinação do preço praticado nem às respectivas memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;
II - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido; ou
III - deixar de oferecer quaisquer elementos úteis à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá o prazo e a forma de opção de que trata o caput.]
[Lei 9.430/1996, art. 20-B - A utilização do método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam os arts. 18 e 19, deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário.] [[Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 19.]]]
- A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 48 e 50 desta Lei para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de 2012.
§ 1º - A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 48 e 50 desta Lei.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá a forma, o prazo e as condições de opção de que trata o caput.
- Os arts. 8º e 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, § 1º (Art. 53. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação)- O art. 14 da Lei 11.774, de 17/09/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, § 1º (Art. 54. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação)- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, § 1º (Art. 55. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação)- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar acrescida do Anexo desta Lei.
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, § 1º (Art. 56. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação)- A Lei 11.484, de 31/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 2º ([Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006]. TV Digital. Incentivos)- A etapa de corte prevista na alínea [c] do inciso I do caput do art. 2º da Lei 11.484, de 31/05/2007, será obrigatória a partir de 12 (doze) meses após a regulamentação desta Lei.
Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 2º ([Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006]. TV Digital. Incentivos)- Os arts. 8º e 29 da Lei 10.637, de 30/12/2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.637, de 20/12/2002, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)- O art. 40 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 10.865, de 30/03/2004, art. 40 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)- Os arts. 2º e 13 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 2º (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)- O art. 28 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, II (Art. 62. Efeitos a partir da regulamentação)- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- O art. 2º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977 (Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica)- O Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, passa a vigorar acrescido dos arts. 2º-A a 2º-D com a seguinte redação:
Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 2º-A (Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica)- Os arts. 1º e 3º da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, art. 1º (Tributário. IR. Incentivo fiscal. Fundo de Investimento Regional)- Para fins de incidência de tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, ficam submetidas às regras de tributação aplicáveis aos bancos de desenvolvimento as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001.
Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 1º (Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras)- Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 12.431, de 24/06/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 517, 30/12/2010]. Tributário. Incentivos fiscais. Legislação tributária. Alteração. Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND)- (VETADO).
- O art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24 (Licitação)- (VETADO).
- (VETADO).
- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011.
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)- (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e
II - em relação aos arts. 40 a 44 e 62, a partir de sua regulamentação.
§ 1º - Os arts. 48 e 50 entram em vigor em 1º de janeiro de 2013.
§ 2º - Os arts. 53 a 56 entram em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, à exceção:
Medida Provisória 563, de 03/04/2012 (Legislação federal tributária e previdenciária. AlteraçãoI - da nova redação dada ao § 15 e ao novo § 23 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, que entram em vigor na data de publicação desta Lei;
Lei 10.865, de 30/03/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)II - do disposto no inciso III do caput do art. 7º e no § 3º do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2013;
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 7º, e s. ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA)III - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00, 8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi, que entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei; e
IV - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, que entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei.
- Ficam revogados:
I - o § 4º do art. 22 da Lei 9.430, de 27/12/1996, a partir de 01/01/2013;
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 22 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)II - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004;
Lei 10.865, de 30/03/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)III - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011;
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 7º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA)IV - (VETADO).
Brasília, 17/09/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Alessandro de Oliveira Soares - Antonio de Aguiar Patriota - Nelson Henrique Barbosa Filho - Aloizio Mercadante - Alexandre Rocha Santos Padilha - Fernando Damata Pimentel - Edison Lobão - Paulo Bernardo Silva - Garibaldi Alves Filho - Marta Suplicy - Marco Antonio Raupp - Luís Inácio Lucena Adams - Leônidas Cristino
NCM |
(VETADO) |
02.03 |
02.06 |
02.09 |
02.10.1 |
05.04 |
05.05 |
05.07 |
05.10 |
05.11 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
Capítulo 16 |
Capítulo 19 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
2515.11.00 |
2515.12.10 |
2516.11.00 |
2516.12.00 |
30.02 |
30.03 |
30.04 |
3005.90.90 |
3815.12.10 |
3819.00.00 |
39.15 |
39.16 |
39.17 |
39.18 |
39.19 |
39.20 |
39.21 |
39.22 |
39.23 |
39.24 |
39.25 |
39.26 |
4009.11.00 |
4009.12.10 |
4009.12.90 |
4009.31.00 |
4009.32.10 |
4009.32.90 |
4009.42.10 |
4009.42.90 |
4010.31.00 |
4010.32.00 |
4010.33.00 |
4010.34.00 |
4010.35.00 |
4010.36.00 |
4010.39.00 |
40.15 |
4016.10.10 |
4016.91.00 |
4016.93.00 |
4016.99.90 |
41.04 |
41.05 |
41.06 |
41.07 |
41.14 |
4202.11.00 |
4202.12.20 |
4202.21.00 |
4202.22.20 |
4202.31.00 |
4202.32.00 |
4202.91.00 |
4202.92.00 |
42.03 |
4205.00.00 |
43.03 |
4421.90.00 |
4504.90.00 |
4818.50.00 |
5004.00.00 |
5005.00.00 |
5006.00.00 |
50.07 |
5104.00.00 |
51.05 |
51.06 |
51.07 |
51.08 |
51.09 |
5110.00.00 |
51.11 |
51.12 |
5113.00 |
5203.00.00 |
52.04 |
52.05 |
52.06 |
52.07 |
52.08 |
52.09 |
52.10 |
52.11 |
52.12 |
53.06 |
53.07 |
53.08 |
53.09 |
53.10 |
5311.00.00 |
Capítulo 54 |
Capítulo 55 |
Capítulo 56 |
Capítulo 57 |
Capítulo 58 |
Capítulo 59 |
Capítulo 60 |
Capítulo 61 |
Capítulo 62 |
Capítulo 63 |
Capítulo 64 |
Capítulo 65 (exceto código6506.10.00) |
6801.00.00 |
6802.10.00 |
6802.21.00 |
6802.23.00 |
6802.29.00 |
6802.91.00 |
6802.92.00 |
6802.93.10 |
6802.93.90 |
6802.99.90 |
6803.00.00 |
6807.90.00 |
6812.80.00 |
6812.90.10 |
6812.91.00 |
6812.99.10 |
6813.10.10 |
6813.10.90 |
6813.20.00 |
6813.81.10 |
6813.81.90 |
6813.89.10 |
6813.89.90 |
6813.90.10 |
6813.90.90 |
6909.19.30 |
7007.11.00 |
7007.21.00 |
7009.10.00 |
7303.00.00 |
7308.10.00 |
7308.20.00 |
7309.00.10 |
7309.00.90 |
7310.10.90 |
7310.29.10 |
7310.29.90 |
7311.00.00 |
7315.11.00 |
7315.12.10 |
7315.12.90 |
7315.19.00 |
7315.20.00 |
7315.81.00 |
7315.82.00 |
7315.89.00 |
7315.90.00 |
7316.00.00 |
7320.10.00 |
7320.20.10 |
7320.20.90 |
7320.90.00 |
7326.90.90 |
7419.99.90 |
7612.90.90 |
8205.40.00 |
8207.30.00 |
8301.20.00 |
8302.30.00 |
8308.10.00 |
8308.20.00 |
8310.00.00 |
8401.10.00 |
8401.20.00 |
8401.40.00 |
84.02 |
84.03 |
84.04 |
84.05 |
84.06 |
84.07 |
84.08 |
84.09 (exceto código 8409.10.00) |
84.10 |
84.11 |
84.12 |
84.13 |
8414.10.00 |
8414.20.00 |
8414.30.11 |
8414.30.19 |
8414.30.91 |
8414.30.99 |
8414.40.10 |
8414.40.20 |
8414.40.90 |
8414.59.10 |
8414.59.90 |
8414.80.11 |
8414.80.12 |
8414.80.13 |
8414.80.19 |
8414.80.21 |
8414.80.22 |
8414.80.29 |
8414.80.31 |
8414.80.32 |
8414.80.33 |
8414.80.38 |
8414.80.39 |
8414.80.90 |
8414.90.10 |
8414.90.20 |
8414.90.31 |
8414.90.32 |
8414.90.33 |
8414.90.34 |
8414.90.39 |
8415.10.90 |
8415.20.10 |
8415.20.90 |
8415.81.10 |
8415.81.90 |
8415.82.10 |
8415.82.90 |
8415.83.00 |
8415.90.00 |
84.16 |
84.17 |
8418.50.10 |
8418.50.90 |
8418.61.00 |
8418.69.10 |
8418.69.20 |
8418.69.31 |
8418.69.32 |
8418.69.40 |
8418.69.91 |
8418.69.99 |
8418.99.00 |
84.19 |
84.20 |
8421.11.10 |
8421.11.90 |
8421.12.90 |
8421.19.10 |
8421.19.90 |
8421.21.00 |
8421.22.00 |
8421.23.00 |
8421.29.20 |
8421.29.30 |
8421.29.90 |
8421.31.00 |
8421.39.10 |
8421.39.20 |
8421.39.30 |
8421.39.90 |
8421.91.91 |
8421.91.99 |
8421.99.10 |
8421 .99.20 |
8421.99.91 |
8421.99.99 |
84.22 (exceto código8422.11.10) |
84.23 (exceto código8423.10.00) |
84.24 |
84.25 |
84.26 |
84.27 |
84.28 |
84.29 |
84.30 |
84.31 |
84.32 |
84.33 |
84.34 |
84.35 |
84.36 |
84.37 |
84.38 |
84.39 |
84.40 |
84.41 |
84.42 |
8443.11.10 |
8443.11.90 |
8443.12.00 |
8443.13.10 |
8443.13.21 |
8443.13.29 |
8443.13.90 |
8443.14.00 |
8443.15.00 |
8443.16.00 |
8443.17.10 |
8443.17.90 |
8443.19.10 |
8443.19.90 |
8443.39.10 |
8443.39.21 |
8443.39.28 |
8443.39.29 |
8443.39.30 |
8443.39.90 |
8443.91.10 |
8443.91.91 |
8443.91.92 |
8443.91.99 |
84.44 |
84.45 |
84.46 |
84.47 |
84.48 |
84.49 |
84.50.20 |
84.51 (exceto código 8451.21.00) |
84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e8452.10.00) |
84.53 |
84.54 |
84.55 |
84.56 |
84.57 |
84.58 |
84.59 |
84.60 |
84.61 |
84.62 |
84.63 |
84.64 |
84.65 |
84.66 |
84.67.11.10 |
84.67.11.90 |
84.67.19.00 |
84.67.29.91 |
84.67.29.93 |
84.67.81.00 |
84.67.89.00 |
84.67.91.00 |
84.67.92.00 |
84.67.99.00 |
84.68.10.00 |
84.68.20.00 |
84.68.80.10 |
84.68.80.90 |
84.68.90.10 |
84.68.90.20 |
84.68.90.90 |
84.69.00.10 |
84.70.90.10 |
84.70.90.90 |
84.71.80.00 |
84.71.90.19 |
84.71.90.90 |
84.72.10.00 |
84.72.30.90 |
84.72.90.10 |
84.72.90.29 |
84.72.90.30 |
84.72.90.40 |
84.72.90.91 |
84.72.90.99 |
84.73.10.10 |
84.73.30.99 |
84.74 |
84.75 |
84.76 |
84.77 |
84.78.10.10 |
84.78.10.90 |
84.78.90.00 |
84.79 |
84.80 |
8481.10.00 |
8481.20.10 |
8481.20.11 |
8481.20.19 |
8481.20.90 |
8481.30.00 |
8481.40.00 |
8481.80.21 |
8481.80.29 |
8481.80.39 |
8481.80.92 |
8481.80.93 |
8481.80.94 |
8481.80.95 |
8481.80.96 |
8481.80.97 |
8481.80.99 |
8481.90.90 |
8482.30.00 |
8482.50.90 |
8482.80.00 |
8482.91.20 |
8482.91.30 |
8482.91.90 |
8482.99.11 |
8482.99.19 |
84.83 |
8483.10.1 |
84.84 |
84.86 |
84.87 |
85.01 |
85.02 |
8503.00.10 |
8503.00.90 |
8504.21.00 |
8504.22.00 |
8504.23.00 |
8504.31.11 |
8504.31.19 |
8504.32.11 |
8504.32.19 |
8504.32.21 |
8504.33.00 |
8504.34.00 |
8504.40.22 |
8504.40.30 |
8504.40.50 |
8504.40.90 |
8504.90.10 |
8505.19.10 |
8505.20.90 |
8505.90.10 |
8505.90.80 |
8505.90.90 |
8507.10.00 |
8507.10.10 |
8507.10.90 |
8507.20.10 |
8507.90.10 |
8507.20.90 |
8507.90.90 |
8508.60.00 |
8508.70.00 |
85.11 (exceto 8511.50.90) |
85.12 (exceto código 8512.10.00) |
85.13 |
8514.10.10 |
8514.10.90 |
8514.20.11 |
8514.20.19 |
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85.46 (exceto código 8546.10.00) |
85.47 (exceto código 8547.20.10) |
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8701.90.90 |
87.02 (exceto código 8702.90.10) |
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8704.10.90 |
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88.02 |
88.03 |
8804.00.00 |
Capítulo 89 |
9005.80.00 |
9005.90.90 |
9006.10.10 |
9006.10.90 |
9007.20.90 |
9007.20.91 |
9007.20.99 |
9007.92.00 |
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9008.90.00 |
9010.10.10 |
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9010.10.90 |
9010.90.10 |
9011.10.00 |
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9011.80.90 |
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9025.90.90 |
9026.10.19 |