LEI 12.722, DE 03 DE OUTUBRO DE 2012

(D. O. 04-10-2012)

(Conversão da Medida Provisória 570, de 14/05/2012). Administrativo. Altera a Lei 10.836, de 09/01/2004, a Lei 12.462, de 04/08/2011, e a Lei 11.977, de 07/07/2009; dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil; e dá outras providências.

  • Index 100%

Atualizada(o) até:

Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46 (arts. 4º, 5º e 6º).

Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41 (arts. 4º, 5º e 6º).

Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º (arts. 4º, 4º-A, 4º-B, 5º, 6º, 12-A e 13).

Medida Provisória 729, de 31/05/2016, art. 1º (arts. 4º, 4º-A, 4º-B e 12-A).

Medida Provisória 705, de 23/12/2015, art. 1º (art. 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 31/05/2016).

(Arts. - - - - 4º-A - 4º-B - - - - - - 10 - 11 - 12 - 12-A - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -
Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 527, de 18/03/2011]. Licitação. Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC. Lei 10.683/2003. Alteração. Organização da Presidência da República. Cria a Secretaria de Aviação Civil. Cria cargos).
Lei 11.977, de 07/07/2009 ((Conversão da Medida Provisória 459, de 25/03/2009). Administrativo. Consumidor. Registro público. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, a Lei 4.380, de 21/08/64, a Lei 6.015, de 31/12/73, a Lei 8.036, de 11/05/90, e a Lei 10.257, de 10/07/2001, e a Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001)
Lei 10.836, de 09/01/2004 (Ensino. Bolsa Família)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.722, DE 03 DE OUTUBRO DE 2012

(D. O. 04-10-2012)

(Conversão da Medida Provisória 570, de 14/05/2012). Administrativo. Altera a Lei 10.836, de 09/01/2004, a Lei 12.462, de 04/08/2011, e a Lei 11.977, de 07/07/2009; dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil; e dá outras providências.

  • Index 100%

Atualizada(o) até:

Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46 (arts. 4º, 5º e 6º).

Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41 (arts. 4º, 5º e 6º).

Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º (arts. 4º, 4º-A, 4º-B, 5º, 6º, 12-A e 13).

Medida Provisória 729, de 31/05/2016, art. 1º (arts. 4º, 4º-A, 4º-B e 12-A).

Medida Provisória 705, de 23/12/2015, art. 1º (art. 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 31/05/2016).

(Arts. - - - - 4º-A - 4º-B - - - - - - 10 - 11 - 12 - 12-A - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -
Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 527, de 18/03/2011]. Licitação. Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC. Lei 10.683/2003. Alteração. Organização da Presidência da República. Cria a Secretaria de Aviação Civil. Cria cargos).
Lei 11.977, de 07/07/2009 ((Conversão da Medida Provisória 459, de 25/03/2009). Administrativo. Consumidor. Registro público. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, a Lei 4.380, de 21/08/64, a Lei 6.015, de 31/12/73, a Lei 8.036, de 11/05/90, e a Lei 10.257, de 10/07/2001, e a Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001)
Lei 10.836, de 09/01/2004 (Ensino. Bolsa Família)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 2º da Lei 10.836, de 9/01/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2º (Ensino. Bolsa Família)
[Lei 10.836/2004, art. 2º - [...]
[...]
IV - o benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, no limite de 1 (um) por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente:
a) tenham em sua composição crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade; e
b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.
[...]
§ 4º - Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites fixados nos citados incisos II, III e IV.
[...]
§ 11 - Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal com a identificação do responsável, mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal.
[...]
§ 15 - O benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita e será calculado por faixas de renda.
§ 16 - Caberá ao Poder Executivo:
I - definir as faixas de renda familiar per capita e os respectivos valores a serem pagos a título de benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, conforme previsto no § 15; e
II - ajustar, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, o valor definido para a renda familiar per capita, para fins do pagamento do benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância.] (NR)

Art. 2º

- São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à ampliação da oferta de educação infantil, em novas turmas, na forma desta Lei.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, são consideradas novas turmas de educação infantil aquelas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I - sejam oferecidas em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, em tempo parcial ou integral, que atendam a padrões de qualidade definidos pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino;

II - sejam cadastradas em sistema específico mantido pelo Ministério da Educação, no qual serão informados dados das crianças atendidas e da unidade de educação infantil; e

III - tenham crianças com matrículas ainda não computadas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata a Lei 11.494, de 20/06/2007, independentemente da situação cadastral no Censo Escolar da Educação Básica.

Lei 11.494, de 20/06/2007 (FUNDEB

§ 2º - Para efeito do cumprimento das condições estabelecidas no § 1º, serão consideradas as informações declaradas em sistema específico mantido pelo Ministério da Educação.

§ 3º - As novas turmas de educação infantil de que trata o § 1º deverão ser cadastradas por ocasião da realização do Censo Escolar da Educação Básica imediatamente posterior ao início das atividades escolares, sob pena de interrupção do apoio financeiro e de devolução das parcelas já recebidas.

§ 4º - Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996, excetuadas as listadas em seus incisos IV, VI e VII. [[Lei 9.394/1996, art. 70.]]

§ 5º - O levantamento periódico da demanda por educação infantil em creches e pré-escolas, realizado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, com a colaboração da União e dos Estados, deverá nortear a expansão das respectivas redes escolares.


Art. 3º

- O valor do apoio financeiro de que trata o art. 2º terá como base: [[Lei 12.722/2021, art. 2º.]]

I - o número de crianças atendidas exclusivamente nas novas turmas de educação infantil de que trata o art. 2º; e [[Lei 12.722/2021, art. 2º.]]

II - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei 11.494, de 20/06/2007.

Lei 11.494, de 20/06/2007 (FUNDEB

§ 1º - O apoio financeiro será restrito ao período compreendido entre o cadastramento da nova turma no sistema de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º e o início do recebimento dos recursos do Fundeb e não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses. [[Lei 12.722/2021, art. 2º.]]

§ 2º - É vedada a inclusão de matrículas já computadas no âmbito do Fundeb no sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 2º. [[Lei 12.722/2021, art. 2º.]]


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).

Redação anterior (caput da Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º. Origem da Medida Provisória 729, de 31/05/2016, art. 1º): [Art. 4º - São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Municípios e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Lei, com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica e que sejam:
I - de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida pela Lei 10.836, de 9/01/2004; ou (Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º. Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 729, de 31/05/2016, art. 1º).
II - beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC, na forma estabelecida pela Lei 8.742, de 7/12/1993; ou (Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 729, de 31/05/2016, art. 1º).
III - pessoas com deficiência, ainda que não se enquadrem nos incisos I ou II. (Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º. Acrescenta o inc. III).]
Medida Provisória 705, de 23/12/2015, art. 1º (Dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 31/05/2016).
Redação anterior (da Medida Provisória 705, de 23/12/2015): [Art. 4º - São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Municípios e ao Distrito Federal com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei 10.836, de 9/01/2004, e observados os critérios de elegibilidade definidos em regulamento.]
Redação anterior (original): [Art. 4º - São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Municípios e ao Distrito Federal com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de 0 (zero) a 48 (quarenta e oito) meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei 10.836, de 9/01/2004.]
§ 1º - A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base na quantidade de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses, cadastradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica, sendo contabilizada apenas uma vez a matrícula da criança que se enquadrar em mais de um dos incisos do caput. (Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º. Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 729, de 31/05/2016, art. 1º).
Redação anterior: [§ 1º - A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base na quantidade de matrículas de crianças de 0 (zero) a 48 (quarenta e oito) meses cadastradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação.]
§ 2º - O apoio financeiro suplementar atenderá a educação infantil ofertada em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, em tempo parcial ou integral, conforme dados do Censo Escolar da Educação Básica.
§ 3º - O valor referente à transferência de recursos de que trata o caput será definido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação. (Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º. Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 729, de 31/05/2016, art. 1º).
Redação anterior: [§ 3º - O valor do apoio financeiro suplementar corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei 11.494, de 20/06/2007, por matrícula.]
Medida Provisória 705, de 23/12/2015, art. 1º (Dava nova redação ao § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 31/05/2016).
Redação anterior (original): [§ 3º - O valor do apoio financeiro suplementar corresponderá a até cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei 11.494, de 20/06/2007, por matrícula, atendidos os critérios de elegibilidade definidos em regulamento.]
§ 4º - Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996, excetuadas as listadas em seus incisos IV, VI e VII, e nas ações para garantir o cuidado integral e a segurança alimentar e nutricional, necessárias ao acesso e à permanência da criança na educação infantil, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação. [[Lei 9.394/1996, art. 70.]] (Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º. Nova redação ao § 4º).
Redação anterior (original): [§ 4º - Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996, excetuadas as listadas em seus incisos IV, VI e VII, e nas ações para garantir o cuidado integral e a segurança alimentar e nutricional, necessárias ao acesso e à permanência da criança na educação infantil, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação.] [[Lei 9.394/1996, art. 70.]]
§ 5º - Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Município ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente. (Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º. Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 729, de 31/05/2016, art. 1º).
§ 6º - Serão desconsiderados do desconto previsto no § 5º os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar de que trata o caput transferidos nos últimos doze meses. (Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 729, de 31/05/2016, art. 1º).]


Art. 4º-A

- Farão jus ao apoio financeiro suplementar o Distrito Federal e os Municípios que:

Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 729, de 31/05/2016).
Medida Provisória 729, de 31/05/2016, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - tenham ampliado o número de matrículas em creches das crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º; ou [[Lei 12.722/2021, art. 4º.]]

I - tenham ampliado o número de matrículas em creches de crianças de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 4º; ou

II - tenham ampliado a cobertura em creches de crianças beneficiárias do BPC, de crianças de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e de crianças com deficiência, calculada como o total de matrículas de crianças de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 4º sobre o número de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, o número de crianças beneficiárias do BPC e o número de crianças com deficiência, de maneira não cumulativa. [[Lei 12.722/2021, art. 4º.]]

Parágrafo único - A ampliação do número de matrículas ou da cobertura a que se referem os incisos I e II do caput será aferida a partir da comparação do número de matrículas e da cobertura das edições do Censo Escolar da Educação Básica dos dois anos anteriores ao do exercício em que ocorrerá a transferência do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, na forma a ser disciplinada em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação.


Art. 4º-B

- (VETADO na Lei 13.348, de 10/10/2016 (Lei de conversão da Medida Provisória 729, de 31/05/2016, art. 1º que acrescentou o art. 4º-B).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 729, de 31/05/2016, art. 1º): [Art. 4º-B - O apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4º terá por base o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil, nos termos da Lei 11.494, de 20/06/2007, e corresponderá a: [[Lei 12.722/2021, art. 4º.]]
I - até vinte e cinco por cento desse valor por matrícula de criança de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º, caso o Distrito Federal ou o Município não tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do § 2º; ou
II - até cinquenta por cento desse valor por matrícula de criança de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º, caso o Distrito Federal ou o Município tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do § 2º. [[Lei 12.722/2021, art. 4º.]]
§ 1º - O Distrito Federal ou o Município que não tenha cumprido, de maneira não cumulativa, o previsto nos incisos I e II do caput do art. 4º-A, mas já tenha atingido a meta estabelecida no § 2º, fará jus ao apoio financeiro suplementar de até cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil, nos termos da Lei 11.494/2007. [[Lei 12.722/2021, art. 4º-A.]]
§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário estabelecerá meta anual correspondente ao número de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º que o Distrito Federal ou o Município deverá matricular a cada ano na educação infantil, em creches, de forma a atingir, até o ano de 2024, pelo menos cinquenta por cento de atendimento em creches do total dessas crianças.] [[Lei 12.722/2021, art. 4º.]]


Art. 5º

- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).

Redação anterior (da Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º): [Art. 5º - Os recursos de que trata o art. 4º serão transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, independentemente da celebração de termo específico. [[Lei 12.722/2021, art. 4º.]]

Redação anterior (original): [Art. 5º - Os recursos de que trata o art. 4º serão transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, independentemente da celebração de termo específico.] [[Lei 12.722/2021, art. 4º.]]


Art. 6º

- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).

Redação anterior (da Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º): [Art. 6º - Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação disporá sobre o acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4º. [[Lei 12.722/2021, art. 4º.]]

Redação anterior (original): [Art. 6º - Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação disporá sobre o acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4º.] [[Lei 12.722/2021, art. 4º.]]


Art. 7º

- As transferências de recursos financeiros previstas nos arts. 2º e 4º serão efetivadas, automaticamente, pelo FNDE, dispensada a celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósitos em conta corrente específica. [[Lei 12.722/2021, art. 2º. Lei 12.722/2021, art. 4º.]]

Parágrafo único - O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas simplificada do apoio financeiro.


Art. 8º

- Os Municípios e o Distrito Federal deverão fornecer, sempre que solicitados, a documentação relativa à execução dos recursos recebidos com base nos arts. 2º e 4º ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e aos conselhos de acompanhamento e controle social. [[Lei 12.722/2021, art. 2º. Lei 12.722/2021, art. 4º.]]


Art. 9º

- O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados com base nos arts. 2º e 4º serão exercidos no âmbito dos Municípios e do Distrito Federal pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei 11.494, de 20/06/2007. [[Lei 12.722/2021, art. 2º. Lei 12.722/2021, art. 4º. Lei 11.494/2007, art. 24.]]

Parágrafo único - Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados no âmbito desta Lei, formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos e o encaminharão ao FNDE.


Art. 10

- O apoio financeiro de que tratam os arts. 2º e 4º está vinculado à vigência do Fundeb, nos termos do art. 48 da Lei 11.494, de 20/06/2007, e não poderá ser considerado pelos Municípios e pelo Distrito Federal para os fins de cumprimento do art. 212 da Constituição Federal. [[Lei 12.722/2021, art. 2º. Lei 12.722/2021, art. 4º. Lei 11.494/2007, art. 48. CF/88, art. 212.]]

Parágrafo único - Na aplicação dos recursos financeiros abrangidos por esta Lei, os Municípios e o Distrito Federal deverão assegurar as condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência.


Art. 11

- Para o exercício de 2012, o apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4º será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei 11.494, de 20/06/2007, por matrícula. [[Lei 12.722/2021, art. 4º.]]


Art. 12

- Para os exercícios de 2012 e 2013, a transferência de recursos financeiros de que trata o § 1º do art. 4º será feita com base na quantidade de matrículas de crianças de 0 (zero) a 48 (quarenta e oito) meses, identificadas no Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior e informadas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, em sistema próprio do Ministério da Educação, como membro de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação. [[Lei 12.722/2021, art. 4º.]]


Art. 12-A

- (VETADO na Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º (Lei de conversão da Medida Provisória 729, de 31/05/2016, art. 1º que acrescentou o art. 12-A).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 729, de 31/05/2016, art. 1º): [Art. 12-A - Excepcionalmente, nos exercícios de 2016 e de 2017, farão jus ao apoio financeiro suplementar de até cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei 11.494/2007, por matrícula, o Distrito Federal e os Municípios que:
I - tenham ampliado o número de matrículas em creches de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica; ou [[Lei 12.722/2021, art. 4º.]]
II - tenham cobertura de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º em creches igual ou maior a trinta e cinco por cento aos dados da edição do Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior ao exercício em que ocorrerá a transferência do apoio financeiro suplementar.
§ 1º - A ampliação do número de matrículas ou da cobertura a que se referem os incisos I e II do caput do art. 12-A será aferida na forma estabelecida pelo art. 4º-A. [[Lei 12.722/2021, art. 12-A. Lei 12.722/2021, art. 4º-A.]]
§ 2º - Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Município ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente.
§ 3º - Serão desconsiderados do desconto previsto no § 2º os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar de que trata o caput transferidos nos últimos doze meses.]


Art. 13

- Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que tratam os arts. 2º e 4º desta Lei correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. [[Lei 12.722/2021, art. 2º. Lei 12.722/2021, art. 4º.]]

Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 13 - Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que tratam os arts. 2º e 4º desta Lei correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.] [[Lei 12.722/2021, art. 2º. Lei 12.722/2021, art. 4º.]]


Art. 14

- O art. 1º da Lei 12.462, de 4/08/2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 527, de 18/03/2011]. Licitação. Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC. Lei 10.683/2003. Alteração. Organização da Presidência da República. Cria a Secretaria de Aviação Civil. Cria cargos).
[Lei 12.462/2011, art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.] (NR)

Art. 15

- A Lei 11.977, de 7/07/2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 82-D:

Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 82-D ([Conversão da Medida Provisória 459, de 25/03/2009]. Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV)
[Lei 11.977/2009, art. 82-D - No âmbito do PMCMV, no caso de empreendimentos construídos com recursos do FAR, poderá ser custeada a edificação de equipamentos de educação, saúde e outros complementares à habitação, inclusive em terrenos de propriedade pública, nos termos do regulamento.
§ 1º - A edificação dos equipamentos de que trata o caput está condicionada à existência de compromisso prévio do Governo Estadual, Municipal ou Distrital em assumir a operação, a guarda e a manutenção do equipamento, imediatamente após a conclusão da obra, e colocá-lo em funcionamento em prazo compatível com o atendimento da demanda do empreendimento, nos termos do regulamento.
§ 2º - Caso a operação não seja iniciada no prazo previsto no termo de compromisso, o ente responsável deverá ressarcir o FAR com os recursos gastos com a edificação, devidamente atualizados.
§ 3º - Os equipamentos de que trata o caput serão incorporados ao patrimônio do ente público proprietário do terreno no qual foi realizada a edificação ou doados ao ente público responsável pela operação, guarda e manutenção, caso a edificação seja realizada em terreno de propriedade do FAR.
§ 4º - Quando a edificação tiver que ser realizada em terreno cuja propriedade não seja do ente público responsável pela operação, guarda e manutenção dos equipamentos, o termo de compromisso deverá contar com a participação de todos os entes envolvidos como também prever a obrigação de transferência do uso ou da propriedade para o mencionado ente responsável pela operacionalização.]

Art. 16

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 17

- Fica revogado o parágrafo único do art. 82 da Lei 11.977, de 7/07/2009. [[Lei 11.977/2009, art. 82.]]

Brasília, 03/10/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Aloizio Mercadante - Miriam Belchior - Tereza Campello - W. Moreira Franco