LEI 12.736, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

(D. O. 03-12-2012)

Criminal. Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPP, art. 387 (Sentença condenatória).
(Arts. - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.736, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

(D. O. 03-12-2012)

Criminal. Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPP, art. 387 (Sentença condenatória).
(Arts. - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.


Art. 2º

- O art. 387 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

CPP, art. 387 (Sentença condenatória).
[Art. 387 - [...]
§ 1º - O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
§ 2º - O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/11/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo