(D. O. 03-12-2012)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CPP, art. 387 (Sentença condenatória).A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 03-12-2012)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CPP, art. 387 (Sentença condenatória).A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.
- O art. 387 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
CPP, art. 387 (Sentença condenatória).- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/11/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo