LEI 12.741, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 10-12-2012)

(Vigência em 10/05/2013). Constitucional. Consumidor. Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do art. 150 da CF/88; altera o inciso III do art. 6º e o inc. IV do art. 106 da Lei 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 649, de 05/06/2014, art. 1º (art. 5º. Vigência encerrada em 03/10/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 4º (art. 5º).

Medida Provisória 620, de 12/06/2013, art. 4º (art. 5º).

Decreto 8.264, de 05/06/2014 (Regulamento)
CF/88, art. 150, § 5º (Tributário. Consumidor. Valor dos impostos embutidos).
CDC, art. 6º (Informações).
(Arts. - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

§ 1º - A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

§ 2º - A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.

§ 4º - ( VETADO).

§ 5º - Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:

I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);

VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).

§ 6º - Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.

§ 7º - Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6º, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.

§ 8º - Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.

§ 9º - ( VETADO).

§ 10 - A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do § 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.

§ 11 - A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

§ 12 - Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.


Art. 2º

- Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.


Art. 3º

- O inciso III do 6º da Lei 8.078, de 11/09/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

CDC, art. 6º (Informações).
[Art. 6º - [...]
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;]
[...](NR)

Art. 4º

- ( VETADO).


Art. 5º

- Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei 8.078, de 11/09/1990.

Medida Provisória 649, de 05/06/2014, art. 1º (Dava nova redação ao artigo. Vigência encerrada em 03/10/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 649, de 05/06/2014): [Art. 5º - A fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto desta Lei, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014.]

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 4º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 620, de 12/06/2013).
Medida Provisória 620, de 12/06/2013, art. 4º (Nova redação ao artigo).
CDC, art. 55, e ss. (Sanções Administrativas).

Redação anterior: [Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei 8.078/1990.]


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.

Vigência em 10/05/2013.

Brasília, 08/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega