LEI 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 31-12-2012)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei 8.745 de 9/12/1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera a Lei 8.745, de 9/12/1993, a Lei 11.784, de 22/09/2008, a Lei 11.091, de 12/01/2005, a Lei 11.892, de 29/12/2008, a Lei 11.357, de 19/10/2006, a Lei 11.344, de 8/09/2006, a Lei 12.702, de 7/08/2012, e a Lei 8.168, de 16/01/1991; revoga o art. 4º da Lei 12.677, de 25/06/2012; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 56, 77 (art. 43. Anexos III e IV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 56, 77 (art. 43. Anexos III e IV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 26 (Anexos III, III-A e IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 28 (Anexos III, III-A e IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 1º, e 4º (arts. 13-A, 16, 22, 34, 43 e Anexo III, III-A e IV).

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 10 (arts. 20, 20-A e 21).

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (arts. 1º, 4º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 15, 20, 21, 26, 30 e 35 e Anexos I, II, III e IV).

Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (arts. 1º, 4º, 8º, 9º, 11, 12, 13, 15, 21, 30 e 35 e Anexos I, II, III e IV).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 13-A - 14 - 15 - 15-A - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 20-A - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 -

Capítulo I - Do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal (Art. 1)

Capítulo II - Do Ingresso nas Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal (Art. 8)

Seção I - Da Carreira de Magistério Superior e do cargo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior (Art. 8)
Seção II - Da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e do Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Art. 10)

Capítulo III - Do Desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal (Art. 12)

Seção I - Da Carreira de Magistério Superior (Art. 12)
Seção II - Da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Art. 14)

Capítulo IV - Da Remuneração do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal (Art. 16)

Capítulo V - Do Regime de Trabalho do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal (Art. 20)

Capítulo VI - Do Estágio Probatório dos Servidores do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal (Art. 23)

Capítulo VII - Da Comissão Permanente de Pessoal Docente (Art. 26)

Capítulo VIII - Do Corpo Docente (Art. 27)

Capítulo IX - Dos Afastamentos (Art. 30)

Capítulo X - Do Enquadramento dos Servidores da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal (Art. 31)

Capítulo XI - Da Estrutura Remuneratória do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal (Art. 32)

Capítulo XII - Disposições Finais e Transitórias (Art. 34)

Lei 7.596, de 10/04/1987 (Carreira do Magistério Superior)
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)
Lei 12.702, de 07/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)
Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 4º (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Servidor público. Cargos)
Lei 11.892, de 29/12/2008 (Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia)
Lei 11.357, de 19/10/2006 (remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação)
Lei 11.344, de 08/09/2006 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)
Lei 11.091, de 12/01/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)
Lei 8.745, de 09/12/1993 (Contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros)
Lei 8.168, de 16/01/1991 (Servidor público. Cargos. Lei 7.596/1987)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 31-12-2012)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei 8.745 de 9/12/1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera a Lei 8.745, de 9/12/1993, a Lei 11.784, de 22/09/2008, a Lei 11.091, de 12/01/2005, a Lei 11.892, de 29/12/2008, a Lei 11.357, de 19/10/2006, a Lei 11.344, de 8/09/2006, a Lei 12.702, de 7/08/2012, e a Lei 8.168, de 16/01/1991; revoga o art. 4º da Lei 12.677, de 25/06/2012; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 56, 77 (art. 43. Anexos III e IV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 56, 77 (art. 43. Anexos III e IV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 26 (Anexos III, III-A e IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 28 (Anexos III, III-A e IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 1º, e 4º (arts. 13-A, 16, 22, 34, 43 e Anexo III, III-A e IV).

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 10 (arts. 20, 20-A e 21).

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (arts. 1º, 4º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 15, 20, 21, 26, 30 e 35 e Anexos I, II, III e IV).

Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (arts. 1º, 4º, 8º, 9º, 11, 12, 13, 15, 21, 30 e 35 e Anexos I, II, III e IV).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 13-A - 14 - 15 - 15-A - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 20-A - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 -

Capítulo I - Do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal (Art. 1)

Capítulo II - Do Ingresso nas Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal (Art. 8)

Seção I - Da Carreira de Magistério Superior e do cargo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior (Art. 8)
Seção II - Da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e do Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Art. 10)

Capítulo III - Do Desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal (Art. 12)

Seção I - Da Carreira de Magistério Superior (Art. 12)
Seção II - Da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Art. 14)

Capítulo IV - Da Remuneração do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal (Art. 16)

Capítulo V - Do Regime de Trabalho do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal (Art. 20)

Capítulo VI - Do Estágio Probatório dos Servidores do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal (Art. 23)

Capítulo VII - Da Comissão Permanente de Pessoal Docente (Art. 26)

Capítulo VIII - Do Corpo Docente (Art. 27)

Capítulo IX - Dos Afastamentos (Art. 30)

Capítulo X - Do Enquadramento dos Servidores da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal (Art. 31)

Capítulo XI - Da Estrutura Remuneratória do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal (Art. 32)

Capítulo XII - Disposições Finais e Transitórias (Art. 34)

Lei 7.596, de 10/04/1987 (Carreira do Magistério Superior)
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)
Lei 12.702, de 07/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)
Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 4º (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Servidor público. Cargos)
Lei 11.892, de 29/12/2008 (Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia)
Lei 11.357, de 19/10/2006 (remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação)
Lei 11.344, de 08/09/2006 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)
Lei 11.091, de 12/01/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)
Lei 8.745, de 09/12/1993 (Contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros)
Lei 8.168, de 16/01/1991 (Servidor público. Cargos. Lei 7.596/1987)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL (Ir para)
Art. 1º

- Fica estruturado, a partir de 01/03/2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987;

Lei 7.596, de 10/04/1987 (Carreira do Magistério Superior)

II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior;

III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008; e

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)

IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 1º - A Carreira de Magistério Superior é estruturada em classes A, B, C, D e E e respectivos níveis de vencimento na forma do Anexo I.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A Carreira de Magistério Superior é composta das seguintes classes, observado o Anexo I:
I - Professor Auxiliar;
II - Professor Assistente;
III - Professor Adjunto;
IV - Professor Associado; e
V - Professor Titular.]

§ 2º - As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo:

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - Classe A, com as denominações de:

a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor;

b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre; ou

c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista;

II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente;

III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto;

IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; e

V - Classe E, com a denominação de Professor Titular.

Redação anterior: [§ 2º - A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é composta das seguintes classes, observado o Anexo I:
I - D I;
II - D II;
III - D III;
IV- D IV; e
V - Titular.]

§ 3º - A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é composta das seguintes classes, observado o Anexo I:

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - D I;

II - D II;

III - D III;

IV - D IV; e

V - Titular.

Redação anterior: [§ 3º - Os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal são estruturados em uma única classe e nível de vencimento.]

§ 4º - Os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal são estruturados em uma única classe e nível de vencimento.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990, observadas as disposições desta Lei.]

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

§ 5º - O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990, observadas as disposições desta Lei.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

Redação anterior: [§ 5º - Os cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de que trata o caput integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Defesa que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e extensão, ressalvados os cargos de que trata o § 11 do art. 108-A da Lei 11.784/2008, que integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 108-A (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)

§ 6º - Os cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de que trata o caput integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Defesa que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e extensão, ressalvados os cargos de que trata o § 11 do art. 108-A da Lei 11.784, de 22/09/2008, que integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 6º).
Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 108-A ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)

Art. 2º

- São atividades das Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além daquelas previstas em legislação específica.

§ 1º - A Carreira de Magistério Superior destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias do pessoal docente no âmbito da educação superior.

§ 2º - A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias do pessoal docente no âmbito da educação básica e da educação profissional e tecnológica, conforme disposto na Lei 9.394, de 20/12/1996, e na Lei 11.892, de 29/12/2008.

Lei 11.892, de 29/12/2008 (Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia)
Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB)

§ 3º - Os Cargos Isolados de provimento efetivo objetivam contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento de competências e alcance da excelência no ensino e na pesquisa nas Instituições Federais de Ensino - IFE.


Art. 3º

- A partir de 01/03/2013, a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e o Cargo Isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 106 da Lei 11.784/2008, passam a pertencer ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, na forma desta Lei, observada a Tabela de Correlação constante do Anexo II, deixando de pertencer ao Plano de Carreiras de que trata o art. 105 da Lei 11.784/2008.

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 105, e s. (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)

Parágrafo único - O Cargo Isolado de que trata o caput passa a denominar-se Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.


Art. 4º

- A partir de 01/03/2013, a Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, de que trata a Lei 7.596/1987, passa a pertencer ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal de que trata esta Lei, observada a Tabela de Correlação constante do Anexo II.

Lei 7.596, de 10/04/1987 (Carreira do Magistério Superior)

Parágrafo único - Os cargos vagos da Carreira de que trata o caput passam a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, e o ingresso nos cargos deverá ocorrer na forma e condições dispostas nesta Lei.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Acrescentado o parágrafo. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Art. 5º

- A partir de 01/03/2013, os cargos de Professor Titular da Carreira de Magistério Superior do PUCRCE passam a integrar a Classe de Professor Titular da Carreira de Magistério Superior do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal de que trata esta Lei.


Art. 6º

- O enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus ocupantes.


Art. 7º

- O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas.


Capítulo II - DO INGRESSO NAS CARREIRAS E CARGOS ISOLADOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL (Ir para)
Seção I - DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR E DO CARGO ISOLADO DE PROFESSOR TITULAR-LIVRE DO MAGISTÉRIO SUPERIOR(Ir para)
Art. 8º

- O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível da Classe de Professor Auxiliar, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.]

§ 1º - O concurso público de que trata o caput tem como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida no concurso.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - No concurso público de que trata o caput, será exigido o diploma de curso superior em nível de graduação.]

§ 2º - O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º - A IFE poderá dispensar, no edital do concurso, a exigência de título de doutor, substituindo-a pela de título de mestre, de especialista ou por diploma de graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de doutor, conforme decisão fundamentada de seu Conselho Superior.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - (VETADO na Lei 12.863, de 24/09/2013).

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Art. 9º

- O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior ocorrerá na classe e nível únicos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual serão exigidos:

I - título de doutor; e

II - 10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - 20 (vinte) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso.]

§ 1º - O concurso público referido no caput será organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, e consistirá de prova escrita, prova oral e defesa de memorial.

§ 2º - O edital do concurso público de que trata este artigo estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.

§ 3º - O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

Seção II - DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO E DO CARGO ISOLADO DE PROFESSOR TITULAR-LIVRE DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO(Ir para)
Art. 10

- O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e da Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal ocorrerá sempre no Nível 1 da Classe D I, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - No concurso público de que trata o caput, será exigido diploma de curso superior em nível de graduação.

§ 2º - O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

§ 3º - O edital do concurso público de que trata este artigo estabelecerá as características de cada etapa do concurso público e os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.

§ 4º - (VETADO na Lei 12.863, de 24/09/2013).

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Art. 11

- O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá na classe e nível únicos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual serão exigidos:

I - título de doutor; e

II - 10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - 20 (vinte) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso.]

§ 1º - O concurso público referido no caput será organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, e consistirá de prova escrita, prova oral e defesa de memorial.

§ 2º - O edital do concurso público de que trata este artigo estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.

§ 3º - O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

Capítulo III - DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL (Ir para)
Seção I - DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR(Ir para)
Art. 12

- O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.

§ 2º - A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

II - aprovação em avaliação de desempenho.

§ 3º - A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:

I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - para a Classe de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;]

II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - para a Classe de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;]

III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado:

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. III. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. III).

Redação anterior: [III - para a Classe de Professor Associado:]

a) possuir o título de doutor; e

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e]

IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular:

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. IV. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. IV).

Redação anterior: [IV - para a Classe de Professor Titular:]

a) possuir o título de doutor;

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.

§ 4º - As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.

§ 5º - O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O processo de avaliação para acesso à Classe de Professor Titular será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE e será objeto de regulamentação em ato do Ministro de Estado da Educação.]

§ 6º - Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.


Art. 13

- Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 13 - Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação concorrerão a processo de aceleração da promoção:]

I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de mestre; e

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - de qualquer nível da Classe de Professor Auxiliar para o nível 1 da Classe de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de Mestre; e]

II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - de qualquer nível das Classes de Professor Auxiliar e de Professor Assistente para o nível 1 da Classe de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.]

Parágrafo único - Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.


Art. 13-A

- O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Seção II - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO(Ir para)
Art. 14

- A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.

§ 2º - A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

II - aprovação em avaliação de desempenho individual.

§ 3º - A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:

I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

IV - para a Classe Titular:

a) possuir o título de doutor;

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita.

§ 4º - As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.

§ 5º - O processo de avaliação para acesso à Classe Titular será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, e será objeto de regulamentação por ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 6º - Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.


Art. 15

- Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 15 - Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação concorrerão a processo de aceleração da promoção:]

I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e

II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.

Parágrafo único - Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.


Art. 15-A

- O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Capítulo IV - DA REMUNERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL (Ir para)
Art. 16

- A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e

II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.

Parágrafo único - Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 17

- Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1º - A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 2º - Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.


Art. 18

- No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.

§ 1º - O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:

I - RSC-I;

II - RSC-II; e

III - RSC-III.

§ 2º - A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:

I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;

II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e

III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.

§ 3º - Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.

§ 4º - A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.

§ 5º - O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º, na forma do ato previsto no § 4º.


Art. 19

- Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.


Capítulo V - DO REGIME DE TRABALHO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL (Ir para)
Art. 20

- O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou

II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

§ 1º - Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.

§ 2º - O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 3º - Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no § 1º, nas seguintes hipóteses:

I - ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou

II - participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo conselho superior da IFE.

§ 4º - O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá:

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

I - participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei 8.958, de 20/12/1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e

Lei 8.958, de 20/12/1994 (Ensino. Relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio)

II - ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei 8.958, de 20/12/1994, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE.

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 10 (Nova redação ao inc. II).
Lei 8.958, de 20/12/1994 (Ensino. Relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio)

Redação anterior: [II - ser cedido a título especial, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE, para ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei 8.958, de 20/12/1994, com ônus para o cessionário.]


Art. 20-A

- Sem prejuízo da isenção ou imunidade previstas na legislação vigente, as fundações de apoio às Instituições de Ensino Superior e as Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) poderão remunerar o seu dirigente máximo que:

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 10 (acrescenta o artigo).

I - seja não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição;

II - seja estatutário, desde que receba remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.


Art. 21

- No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:

I - remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;

II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;

III - bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional;

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 10 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por agências oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou convenção internacional;]

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - bolsas de ensino, pesquisa ou extensão pagas por agências oficiais de fomento;]

IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;

V - bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;

VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei 10.973, de 2/12/2004;

Lei 10.973, de 02/12/2004, art. 13 (Lei da Inovação Tecnológica)

VII - outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;

VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente, que, no total, não exceda a trinta horas anuais;

Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;]

IX - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei 8.112/1990;

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 76-A (Servidor público. Regime jurídico)

X - Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei 12.677, de 25/06/2012;

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. X. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. X).
Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 7º (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Servidor público. Cargos)

Redação anterior: [X - Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei 12.677, de 25/06/2012; e]

XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei 8.958, de 20/12/1994; e

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XI. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).
Lei 8.958, de 20/12/1994 (Ensino. Relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio)

Redação anterior: [XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de pesquisa e extensão, na forma da Lei 8.958, de 20/12/1994.]

XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XII. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XII).

§ 1º - Considera-se esporádica a participação remunerada nas atividades descritas no inciso VIII do caput, autorizada pela IFE, que, no total, não exceda 30 (trinta) horas anuais.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (VETADA Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Medida Provisória 614, de 15/05/2013): [§ 1º - A participação nas atividades descritas nos incisos III, VIII e XII do caput, deverão ser autorizadas pela IFE, de acordo com o interesse institucional e as diretrizes aprovadas por seu Conselho Superior.]

§ 2º - Os limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações referidas neste artigo, na ausência de disposição específica na legislação própria, serão fixados em normas da IFE.

§ 3º - O pagamento da retribuição pecuniária de que trata o inciso XI do caput será divulgado na forma do art. 4º-A da Lei 8.958, de 20/12/1994.

§ 4º - As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais.

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 10 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.863, de 24/09/2013): [§ 4º - As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 120 h (cento e vinte horas) anuais, ressalvada a situação de excepcionalidade a ser justificada e previamente aprovada pelo Conselho Superior da IFE, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 h (cento e vinte horas) exclusivamente para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.]

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Art. 22

- O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação.

§ 1º - A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade referida no caput, será encaminhada ao dirigente máximo, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Defesa, ou à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Educação, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente.

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.325, de 29/07/2016).

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 20 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio probatório.]

§ 3º - Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.


Capítulo VI - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL (Ir para)
Art. 23

- A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório, ocupante de cargo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será realizada por Comissão de Avaliação de Desempenho designada no âmbito de cada IFE.

Parágrafo único - A Comissão de Avaliação de Desempenho deverá ser composta de docentes estáveis, com representações da unidade acadêmica de exercício do docente avaliado e do Colegiado do Curso no qual o docente ministra o maior número de aulas.


Art. 24

- Além dos fatores previstos no art. 20 da Lei 8.112/1990, a avaliação especial de desempenho do docente em estágio probatório deverá considerar:

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 20 (Servidor público. Regime jurídico)

I - adaptação do professor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;

II - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, com estrita observância da ética profissional;

III - análise dos relatórios que documentam as atividades científico-acadêmicas e administrativas programadas no plano de trabalho da unidade de exercício e apresentadas pelo docente, em cada etapa de avaliação;

IV - a assiduidade, a disciplina, o desempenho didático-pedagógico, a capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade;

V - participação no Programa de Recepção de Docentes instituído pela IFE; e

VI - avaliação pelos discentes, conforme normatização própria da IFE.


Art. 25

- A avaliação de desempenho do servidor ocupante de cargo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em estágio probatório será realizada obedecendo:

I - o conhecimento, por parte do avaliado, do instrumento de avaliação e dos resultados de todos os relatórios emitidos pela Comissão de Avaliação de Desempenho, resguardando-se o direito ao contraditório; e

II - a realização de reuniões de avaliação com a presença de maioria simples dos membros da Comissão de Avaliação de Desempenho.


Capítulo VII - DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE (Ir para)
Art. 26

- Será instituída uma Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, eleita pelos seus pares, em cada IFE, que possua, em seus quadros, pessoal integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 26 - Será instituída uma Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, em cada IFE vinculada ao Ministério da Educação que possua em seus quadros pessoal integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.]

§ 1º - À CPPD caberá prestar assessoramento ao colegiado competente ou dirigente máximo na instituição de ensino, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente, no que diz respeito a:

I - dimensionamento da alocação de vagas docentes nas unidades acadêmicas;

II - contratação e admissão de professores efetivos e substitutos;

III - alteração do regime de trabalho docente;

IV - avaliação do desempenho para fins de progressão e promoção funcional;

V - solicitação de afastamento de docentes para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado; e

VI - liberação de professores para programas de cooperação com outras instituições, universitárias ou não.

§ 2º - Demais atribuições e forma de funcionamento da CPPD serão objeto de regulamentação pelo colegiado superior ou dirigente máximo das instituições de ensino, conforme o caso.

§ 3º - No caso das IFE subordinadas ao Ministério da Defesa, a instituição da CPPD é opcional e ficará a critério do dirigente máximo de cada IFE.


Capítulo VIII - DO CORPO DOCENTE (Ir para)
Art. 27

- O corpo docente das IFE será constituído pelos cargos efetivos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de que trata esta Lei e pelos Professores Visitantes, Professores Visitantes Estrangeiros e Professores Substitutos.


Art. 28

- A contratação temporária de Professores Substitutos, de Professores Visitantes e de Professores Visitantes Estrangeiros será feita de acordo com o que dispõe a Lei 8.745/1993.

Lei 8.745, de 09/12/1993 (Contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros)

Art. 29

- O art. 2º da Lei 8.745/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros)
[Art. 2º - [...]
[...]
§ 5º - A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por objetivo:
I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;
II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;
III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou
IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.
§ 6º - A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão:
I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou
II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante.
§ 7º - São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput:
I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;
II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e
III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 8º - Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante.
§ 9º - A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE.
§ 10 - A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.] (NR)

Capítulo IX - DOS AFASTAMENTOS (Ir para)
Art. 30

- O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para:

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

I - participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição;

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - participar de programa de pós-graduação stricto sensu, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição;]

II - prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa, por período de até 4 (quatro) anos, com ônus para a instituição de origem; e

III - prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação, por período não superior a 1 (um) ano e com ônus para a instituição de origem, visando ao apoio ao desenvolvimento de programas e projetos de relevância.

§ 1º - Os afastamentos de que tratam os incisos II e III do caput somente serão concedidos a servidores aprovados no estágio probatório do respectivo cargo e se autorizado pelo dirigente máximo da IFE, devendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.

§ 2º - Aos servidores de que trata o caput poderá ser concedido o afastamento para realização de programas de mestrado ou doutorado independentemente do tempo de ocupação do cargo.

§ 3º - Ato do dirigente máximo ou Conselho Superior da IFE definirá, observada a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação, com ou sem afastamento do servidor de suas funções.


Capítulo X - DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL (Ir para)
Art. 31

- A partir de 01/03/2013 ou, se posterior, a partir da data de publicação desta Lei, os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata o inciso I do art. 122 da Lei 11.784/2008, poderão ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata esta Lei, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação constante do Anexo V.

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 122 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)

§ 1º - Para fins do disposto no caput, os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei 11.784/2008, deverão solicitar o enquadramento à respectiva IFE de lotação até 31 de julho de 2013 ou em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, se esta ocorrer posteriormente àquela data, na forma do Termo de Solicitação de Enquadramento constante do Anexo VI.

§ 2º - Os servidores de que trata o caput somente poderão formalizar a solicitação referida no § 1º se atendiam, no momento do ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme disposto no § 1º do art. 10.

§ 3º - O enquadramento de que trata o caput dependerá de aprovação do Ministério da Defesa, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas, observando o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 4º - O Ministério da Defesa deliberará sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de enquadramento de que trata o § 1º em até 120 (cento e vinte) dias.

§ 5º - No caso de deferimento, ao servidor enquadrado serão aplicadas as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, de que trata esta Lei, com efeitos financeiros, se houver, a partir da data de publicação do deferimento, vedados, em qualquer hipótese, efeitos financeiros retroativos.

§ 6º - O servidor que não obtiver o deferimento para o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerá na situação em que se encontrava antes da publicação desta Lei.

§ 7º - Os cargos a que se refere o caput, enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, passam a denominar-se Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 8º - O prazo para exercer a solicitação referida no § 1º, no caso de servidores em gozo de licença ou afastamento previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112/1990, será estendido em 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento.

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 81 (Servidor público. Regime jurídico)

§ 9º - Ao servidor titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de solicitação de enquadramento, o disposto no § 1º, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.

§ 10 - Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerão integrando o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.

§ 11 - Os cargos vagos e os que vierem a vagar da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal de que trata a Lei 11.784/2008, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, passam a integrar a Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e a denominar-se Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos respectivos Quadros de Pessoal a que pertencem.

§ 12 - O enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.


Capítulo XI - DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO PLANO DE CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL (Ir para)
Art. 32

- O art. 137 da Lei 11.784/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 137 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)
[Art. 137 - O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, respectivamente, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.]( NR)

Art. 33

- A Lei 11.784/2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 124-A (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)
[Art. 124-A - A partir de 01/03/2013, os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal ficam estruturados na forma dos Anexos LXXIV-A e LXXX-A, conforme correlação estabelecida nos Anexos LXXV-A e LXXXI-A desta Lei.]
[Art. 132-A - A partir de 01/03/2013, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será composta de:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A; e
II - Retribuição por Titulação, conforme valores e vigência constantes dos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A.
Parágrafo único - A partir da data de 01/03/2013, ficam extintas a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF e a Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT.]
[Art. 133-A - A partir de 01/03/2013, os níveis de Vencimento Básico dos cargos integrantes das Carreiras do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A desta Lei.]
[Art. 135-A - A partir de 01/03/2013, os valores referentes à RT são aqueles fixados nos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, observada a nova estrutura das Carreiras do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o art. 124-A.]
[Art. 136-A - A partir de 01/03/2013, os integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF; e
II - Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT, de que trata esta Lei.]

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 34

- Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal na data de 01/03/2013, será aplicado, para a primeira progressão ou promoção a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interstício de dezoito meses.

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O interstício de que trata o caput não será utilizado para outras progressões ou promoções ou para servidores ingressos na Carreira após a data de 01/03/2013.

§ 2º - As disposições de que tratam este artigo serão aplicadas uma única vez para cada servidor.

Redação anterior: [Art. 34 - Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, na data de 01/03/2013, será aplicado, para a primeira progressão a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interstício de 18 (dezoito) meses.
Parágrafo único - O interstício de que trata o caput não será, em nenhuma hipótese, utilizado para outras progressões ou para servidores ingressos na Carreira após a data de 01/03/2013.]


Art. 35

- Anteriormente à aplicação da Tabela de Correlação do Anexo II, o titular de cargo de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior do PUCRCE, em 31 de dezembro de 2012, posicionado na Classe de Professor Associado daquela Carreira, será reposicionado, satisfeitos os requisitos, da seguinte forma:

I - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 17 (dezessete) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 2;

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 17 (dezessete) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe Associado, nível 2;]

II - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 19 (dezenove) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 3; e

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 19 (dezenove) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe Associado, nível 3; e]

III - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 21 (vinte e um) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 4.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 21 (vinte e um) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe Associado, nível 4.]

§ 1º - O reposicionamento de que trata este artigo será efetuado mediante requerimento do servidor à respectiva IFE, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, com a apresentação da devida comprovação do tempo de obtenção do título de doutor.

§ 2º - O reposicionamento de que trata o caput será supervisionado pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Defesa, conforme a vinculação ou subordinação da IFE.

§ 3º - Os efeitos do reposicionamento de que trata este artigo serão considerados por ocasião da aplicação da Tabela de Correlação do Anexo II.

§ 4º - O reposicionamento de que trata este artigo não gera efeitos financeiros retroativos anteriores a 1º de março de 2013.

§ 5º - O reposicionamento de que trata este artigo não se aplica aos servidores que já se encontrem no respectivo nível ou em nível superior ao qual fariam jus a serem reposicionados.


Art. 36

- Aos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que poderão ser gozadas parceladamente.


Art. 37

- Aos servidores de que trata esta Lei, pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, não se aplicam as disposições do Decreto 94.664, de 23/07/1987.

Decreto 94.664, de 23/07/1987 (Lei 7.596/1987. Regulamento. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

Art. 38

- O quantitativo de cargos de que trata o art. 110 da Lei 11.784/2008, vagos na data de publicação desta Lei ficam transformados em cargos de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 110 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)

Art. 39

- Ficam criados 1.200 (mil e duzentos) cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, para provimento gradual condicionado à comprovação da disponibilidade orçamentária e autorização pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 40

- Ficam criados 526 (quinhentos e vinte e seis) cargos de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para provimento gradual condicionado à comprovação da disponibilidade orçamentária e autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 41

- A Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.091, de 12/01/2005, art. 10 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)
[Art. 10 - [...]
[...]
§ 4º - No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.
[...]] (NR)
[Art. 12 - [...]
[...]
§ 4º - A partir de 01/01/2013, o Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV.](NR)

Art. 42

- A Lei 11.892, de 29/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.892, de 29/12/2008, art. 11 (Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia)
[Art. 11 - [...]
§ 1º - Poderão ser nomeados Pró-Reitores os servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira docente ou de cargo efetivo com nível superior da Carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.
[...]] (NR)

Art. 43

- A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091, de 12/01/2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2023. [[Lei 11.091/2005, art. 15.]]

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 56 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 56 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 1º): [Art. 43 - A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091, de 12/01/2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2017. [[Lei 11.091/2005, art. 15.]]

Redação anterior (original): [Art. 43 - A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091/2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2015.] [[Lei 11.091/2005, art. 15.]]


Art. 44

- Os Anexos I-C, III e IV da Lei 11.091/2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XV, XVI e XVII desta Lei.

Lei 11.091, de12/01/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras).

Art. 45

- O Anexo XLVII da Lei 12.702, de 7/08/2012, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.

Lei 12.702, de 07/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)

Art. 46

- Os Anexos XX-A, XX-B, XXV-B e XXV-C da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XIX, XX, XXI e XXII desta Lei.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação)

Art. 47

- A Lei 11.784, de 22/09/2008, passa a vigorar acrescida dos Anexos LXXIV-A, LXXX-A, LXXV-A, LXXXI-A, LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A, respectivamente na forma dos Anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV desta Lei.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)

Art. 48

- O § 3º do art. 1º da Lei 8.168, de 16/01/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.168, de 16/01/1991, art. 1º (Servidor público. Cargos. Lei 7.596/1987)
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e funções da instituição, admitindo-se, quanto aos cargos de direção, a nomeação de servidores já aposentados.
[...]] (NR)

Art. 49

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 50

- Ficam revogados, a partir de 01/03/2013, ou a partir da publicação desta Lei, se posterior àquela data:

I - os arts. 106, 107, 111, 112, 113, 114, 114-A, 115, 116, 117, 120 e os Anexos LXVIII, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXIII, LXXXIV e LXXXV da Lei 11.784, de 22/09/2008;

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 106, e ss. (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)

II - os arts. 4º, 5º, 6º-A, 7º-A, 10 e os Anexos III, IV, IV-A, V.-A e V-B da Lei 11.344, de 8/09/2006; e

Lei 11.344, de 8/09/2006, art. 4º, e ss. ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)

III - o art. 4º da Lei 12.677, de 25/06/2012.

Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 4º (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Servidor público. Cargos)

Brasília, 28/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior

. Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 77 (Nova redação aos Anexos III e IV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 77 (Nova redação aos Anexos III e IV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Art. 51
ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação a tabela [a]. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 3º (Nova redação a tabela [a]).
a) Carreira de Magistério Superior

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARREIRA

CLASSE

NÍVEL

NÍVEL

CLASSE

DENOM.

CARREIRA

Carreira de Magistério Superior do PUCRCE, de que trataa Lei 7.596, de 10/04/1987Titular11ETitularCarreira de Magistério Superior do Plano de Carreiras eCargos de Magistério Federal
Associado44DAssociado
33
22
11
Adjunto44CAdjunto
33
22
11
Assistente42BAssistente
3
21
1
Auxiliar42AAdjunto A - se DoutorAssistente A – se MestreAuxiliar - se Graduado ou Especialista
3
21
1

Redação anterior:

a) Carreira de Magistério Superior

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARREIRA

CLASSE

NÍVEL

NÍVEL

CLASSE

CARREIRA

Carreira de Magistério Superior do PUCRCE, deque trata a Lei 7.596, de 10/04/1987Titular11TitularCarreira de Magistério Superior do Plano deCarreiras e Cargos de Magistério Federal

44
Associado33Associado

22

11

44
Adjunto33Adjunto

22

11

42
Assistente3
Assistente

21

1


42
Auxiliar3
Auxiliar

21

1

b) Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARREIRA

CLASSE

NÍVEL

NÍVEL

CLASSE

CARREIRA

Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnicoe Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 desetembro de 2008

1TitularCarreira de Magistério do Ensino Básico, Técnicoe Tecnológico, do Plano de Carreiras e Cargos deMagistério Federal
D V34

23D IV

12
D IVS1

44
D III33D III

22

11

42
D II3
D II

21

1


42
D I3
D I

21

1


Art. 52 Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 26 (Anexos III, III-A e IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 28 (Nova redação ao Anexo III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).
Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 5º (Nova redação ao Anexo IIII).

Redação anterior: [

ANEXO III
VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
a) Efeitos financeiros a partir de 01/03/2013
Tabela I - Carreira de Magistério Superior
Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação a tabela I. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 3º (Nova redação a tabela I).

CLASSE

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

ETitular12.584,283.937,636.042,34
DAssociado42.516,233.802,565.834,89
32.483,093.737,025.733,71
22.450,893.673,365.635,45
12.447,103.666,515.625,24
CAdjunto42.224,053.224,684.304,72
32.187,193.159,834.205,81
22.151,223.096,704.109,39
12.039,912.959,024.015,41
BAssistente21.988,852.858,533.849,74
11.963,392.809,263.762,54
AAdjunto-A - se DoutorAssistente-A - se MestreAuxiliar - se Graduado ou Especialista21.938,652.761,393.677,52
11.914,582.714,893.594,57

Redação anterior:

a) Efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2013
Tabela I - Carreira de Magistério Superior

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular12.584,283.937,636.042,34
42.516,233.802,565.834,89
Associado32.483,093.737,025.733,71
22.450,893.673,365.635,45
12.447,103.666,515.625,24
42.224,053.224,684.304,72
Adjunto32.187,193.159,834.205,81
22.151,223.096,704.109,39
12.039,912.959,024.015,41
Assistente21.988,852.858,533.849,74
11.963,392.809,263.762,54
Auxiliar21.938,652.761,393.677,52
11.914,582.714,893.594,57
Tabela II - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior


VENCIMENTO BÁSICO EM R$

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO


20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Único2.584,283.937,636.042,34
Tabela III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico



VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO



20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular12.584,283.937,636.042,34
42.516,233.802,565.834,89
D IV32.483,093.737,025.733,71
22.450,893.673,365.635,45
12.447,103.666,515.625,24
42.224,053.224,684.304,72
D III32.187,193.159,834.205,81
22.151,223.096,704.109,39
12.039,912.959,024.015,41
D II21.988,852.858,533.849,74
11.963,392.809,263.762,54
D I21.938,652.761,393.677,52
11.914,582.714,893.594,57
Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico


VENCIMENTO BÁSICO EM R$

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO


20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Único2.584,283.937,636.042,34
b) Efeitos financeiros a partir de 01de março de 2014
Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação a tabela I. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 3º (Nova redação a tabela I).
Tabela I - Carreira de Magistério Superior

CLASSE

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

ETitular12.801,704.146,716.363,17
DAssociado42.708,474.004,476.144,71
32.662,873.935,456.038,15
22.618,313.868,405.933,80
12.588,513.861,195.923,92
CAdjunto42.357,533.392,964.704,71
32.326,773.343,154.629,98
22.296,573.269,384.556,75
12.193,833.118,504.484,99
BAssistente22.093,403.010,324.176,95
12.069,792.938,374.111,05
AAdjunto-A - se Doutor
Assistente-A - seMestre Auxiliar -
se Graduado ou Especialista
21.999,752.834,243.865,83
11.966,672.764,453.804,29

Redação anterior:

Tabela I - Carreira de Magistério Superior

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO XCLUSIVA

Titular12.801,704.146,716.363,17
42.708,474.004,476.144,71
Associado32.662,873.935,456.038,15
22.618,313.868,405.933,80
12.588,513.861,195.923,92
42.357,533.392,964.704,71
Adjunto32.326,773.343,154.629,98
22.296,573.269,384.556,75
12.193,833.118,504.484,99
Assistente22.093,403.010,324.176,95
12.069,792.938,374.111,05
Auxiliar21.999,752.834,243.865,83
11.966,672.764,453.804,29
Tabela II - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior


VENCIMENTO BÁSICO EM R$

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO


20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Único2.801,704.146,716.363,17
Tabela III - Carreira de Magistéério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;



VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO



20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular12.801,704.146,716.363,17
42.708,474.004,476.144,71
D IV32.662,873.935,456.038,15
22.618,313.868,405.933,80
12.588,513.861,195.923,92
42.357,533.392,964.704,71
D III32.326,773.343,154.629,98
22.296,573.269,384.556,75
12.193,833.118,504.484,99
D II22.093,403.010,324.176,95
12.069,792.938,374.111,05
D I21.999,752.834,243.865,83
11.966,672.764,453.804,29
Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Báico, Técnico e Tecnológico


VENCIMENTO BÁSICO EM R$

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO


20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Único2.801,704.146,716.363,17
c) Efeitos Financeiros a partir de 01de março de 2015
Tabela I - Carreira de Magistério Superior
Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação a Tabela I. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 3º (Nova redação a tabela I).

CLASSE

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

ETitular13.019,134.355,796.684,00
DAssociado42.900,704.206,376.454,52
32.842,654.133,876.342,60
22.785,734.063,456.232,15
12.729,934.055,876.222,60
CAdjunto42.491,013.561,245.104,69
32.466,353.526,475.054,15
22.441,933.442,055.004,11
12.347,753.277,974.954,56
BAssistente22.197,963.162,104.504,15
12.176,193.067,484.459,55
AAdjunto-A - se DoutorAssistente-A - se MestreAuxiliar - se Graduado ou Especialista22.060,862.907,084.054,14
12.018,772.814,014.014,00

Redação anterior: [

Tabela I - Carreira de Magistério Superior

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular13.019,134.355,796.684,00
Associado42.900,704.206,376.454,52
32.842,654.133,876.342,60
22.785,734.063,456.232,15
12.729,934.055,876.222,60
Adjunto42.491,013.561,245.104,69
32.466,353.526,475.054,15
22.441,933.442,055.004,11
12.347,753.277,974.954,56
Assistente22.197,963.162,104.504,15
12.176,193.067,484.459,55
Auxiliar22.060,862.907,084.054,14
12.018,772.814,014.014,00
Tabela II - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior


VENCIMENTO BÁSICO EM R$

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO


20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Único3.019,134.355,796.684,00
Tabela III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;



VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO



20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular13.019,134.355,796.684,00
42.900,704.206,376.454,52
D IV32.842,654.133,876.342,60
22.785,734.063,456.232,15
12.729,934.055,876.222,60
42.491,013.561,245.104,69
D III32.466,353.526,475.054,15
22.441,933.442,055.004,11
12.347,753.277,974.954,56
D II22.197,963.162,104.504,15
12.176,193.067,484.459,55
D I22.060,862.907,084.054,14
12.018,772.814,014.014,00
Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico


VENCIMENTO BÁSICO EM R$

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO


20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Único3.019,134.355,796.684,00
ANEXO III-A
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 28 (Nova redação ao Anexo III-A. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).
Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 4º (Acrescenta o Anexo III-A).

Art. 53 Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 26 (Anexos III, III-A e IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 28 (Nova redação ao Anexo IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).
Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 5º (Nova redação ao Anexo IIII).

Redação anterior: [

ANEXO IV
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL - RT
a) Efeitos Financeiros a partir de 01de março de 2013
Tabela I - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação a Tabela I. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 3º (Nova redação a tabela I).

CLASSE

DENOM.

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

APERFEIÇOA
MENTO

ESPECIALIZA
ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

ETitular1198,50441,18921,921.533,03
DAssociado4197,20436,80812,191.351,17
3195,50415,80770,831.226,87
2194,10405,26757,031.157,96
1192,71401,23746,991.125,43
CAdjunto4187,05229,85546,971.000,49
3175,12219,38529,49972,47
2167,52207,67513,27948,13
182,29197,48497,32917,13
BAssistente274,43183,76472,55837,82
173,58173,22457,74823,54
AAdjunto-A - se DoutorAssistente-A - se MestreAuxiliar - se Graduado ou Especialista272,59161,35443,28802,60
169,82152,35428,07785,93

Redação anterior: [

Tabela I - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

CLASSE

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1198,50441,18921,921.533,03
4197,20436,80812,191.351,17
Associado3195,50415,80770,831.226,87
2194,10405,26757,031.157,96
1192,71401,23746,991.125,43
4187,05229,85546,971.000,49
Adjunto3175,12219,38529,49972,47
2167,52207,67513,27948,13
182,29197,48497,32917,13
Assistente274,43183,76472,55837,82
173,58173,22457,74823,54
Auxiliar272,59161,35443,28802,60
169,82152,35428,07785,93
Tabela II - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação a Tabela II. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 3º (Nova redação a tabela II).

CLASSE

DENOM.

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

APERFEI
ÇOAMENTO

ESPECIA
LIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

ETitular1211,64528,221.387,222.756,08
DAssociado4186,80525,401.220,662.515,50
3184,50523,101.199,452.436,53
2182,85520,501.195,442.385,67
1181,78518,191.192,682.364,04
CAdjunto4146,85430,101.030,632.301,31
3143,82416,93997,752.238,26
2140,87403,96970,442.181,00
1137,99391,29941,932.123,32
BAssistente2131,60353,14918,682.041,45
1126,94330,22905,311.995,64
AAdjunto-A - se Doutor
Assistente-A seMestre
Auxiliar - se Graduado ou Especialista
2118,09294,46867,311.965,32
1110,22253,13835,051.934,76

Redação anterior: [

Tabela II - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais

CLASSE

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1211,64528,221.387,222.756,08
4186,80525,401.220,662.515,50
Associado3184,50523,101.199,452.436,53
2182,85520,501.195,442.385,67
1181,78518,191.192,682.364,04
4146,85430,101.030,632.301,31
Adjunto3143,82416,93997,752.238,26
2140,87403,96970,442.181,00
1137,99391,29941,932.123,32
Assistente2131,60353,14918,682.041,45
1126,94330,22905,311.995,64
Auxiliar2118,09294,46867,311.965,32
1110,22253,13835,051.934,76
Tabela III - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação a Tabela III. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 3º (Nova redação a tabela III).

CLASSE

DENOM.

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

APERFEIÇOA-MENTO

ESPE
CIALIZÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

ETitular1575,20994,603.293,407.747,80
DAssociado4553,89976,503.155,107.619,34
3535,96961,253.154,257.322,48
2522,60945,873.153,367.204,30
1511,60933,123.151,256.987,79
CAdjunto4332,51679,302.501,254.994,99
3322,76641,402.403,194.860,74
2314,89602,822.332,034.730,14
1307,26568,272.261,884.603,12
BAssistente2292,85533,952.008,634.486,67
1285,84519,871.945,104.473,70
AAdjunto-A - se Doutor
Assistente-A  seMestre
Auxiliar - se Graduado ou Especialista 
2279,05507,801.916,094.465,66
1272,46496,081.871,984.455,20

Redação anterior: [

Tabela III - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

CLASSE

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

APERFEIÇOA
MENTO

ESPECIA
LIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1575,20994,603.293,407.747,80
4553,89976,503.155,107.619,34
Associado3535,96961,253.154,257.322,48
2522,60945,873.153,367.204,30
1511,60933,123.151,256.987,79
4332,51679,302.501,254.994,99
Adjunto3322,76641,402.403,194.860,74
2314,89602,822.332,034.730,14
1307,26568,272.261,884.603,12
Assistente2292,85533,952.008,634.486,67
1285,84519,871.945,104.473,70
Auxiliar2279,05507,801.916,094.465,66
1272,46496,081.871,984.455,20
Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$


DOUTORADO
Único1.533,03
Tabela V - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$


DOUTORADO
Único2.756,08
Tabela VI - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$


DOUTORADO
Único7.747,80
Tabela VII - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de

20 horas semanais



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$



APERFEIÇOA-

ESPECIALIZA-

MESTRADO ou

DOUTORADO

CLASSE

NÍVEL

MENTO

ÇÃO ou RSC-I +

RSC-II +

ou RSC-III +




Graduação

Especialização

Mestrado

Titular1


1.533,03*
4197,20436,80812,191.351,17
D IV3195,50415,80770,831.226,87
2194,10405,26757,031.157,96
1192,71401,23746,991.125,43
4187,05229,85546,971.000,49
D III3175,12219,38529,49972,47
2167,52207,67513,27948,13
182,29197,48497,32917,13
D II274,43183,76472,55837,82
173,58173,22457,74823,54
D I272,59161,35443,28802,60
169,82152,35428,07785,93
(*) Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela VIII - Carreira de Magisério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores de RT para o Regime de

40 horas semanais



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$



APERFEIÇOA-

ESPECIALIZA-

MESTRADO ou

DOUTORADO

CLASSE

NÍVEL

MENTO

ÇÃO ou RSC-I +

RSC-II +

ou RSC-III +




Graduação

Especialização

Mestrado

Titular1


2.756,08*
4186,80525,401.220,662.515,50
D IV3184,50523,101.199,452.436,53
2182,85520,501.195,442.385,67
1181,78518,191.192,682.364,04
4146,85430,101.030,632.301,31
D III3143,82416,93997,752.238,26
2140,87403,96970,442.181,00
1137,99391,29941,932.123,32
D II2131,60353,14918,682.041,45
1126,94330,22905,311.995,64
D I2118,09294,46867,311.965,32
1110,22253,13835,051.934,76
(*) Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela IX - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores de RT para o Regime de

Dedicação Exclusiva



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$



APERFEIÇOA-

ESPECIALIZA-

MESTRADO ou

DOUTORADO

CLASSE

NÍVEL

MENTO

ÇÃO ou RSC-I +

RSC-II +

ou RSC-III +




Graduação

Especialização

Mestrado

Titular1


7.747,80*
4553,89976,503.155,107.619,34
D IV3535,96961,253.154,257.322,48
2522,60945,873.153,367.204,30
1511,60933,123.151,256.987,79
4332,51679,302.501,254.994,99
D III3322,76641,402.403,194.860,74
2314,89602,822.332,034.730,14
1307,26568,272.261,884.603,12
D II2292,85533,952.008,634.486,67
1285,84519,871.945,104.473,70
D I2279,05507,801.916,094.465,66
1272,46496,081.871,984.455,20
* Valor devido exclusivamente para DoutoradoTabela X - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre doEnsino Básico, Técnico e Tecnológico - Valoresda RT para o Regime de 20 horas semanais

NÍVEL

RETRIBUIÇÃO PORTITULAÇÃO EM R$



Art. 54
ANEXO V
TABELA DE CORRELAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARREIRAS

CLASSE

NÍVEL

NÍVEL

CLASSE

CARREIRA



Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal


1Titular

Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnicoe Tecnológico

34
D V23D IV

12
D IVS1

44
D III33D III

22

11

42
D II3
D II

21

1


42
D I3
D I

21

1


Art. 55
ANEXO VI
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL

ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIODO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO

Nome:Cargo:
Matr.SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:

Cidade:Estado:


Venho solicitar o enquadramento na Carreira de Magistériodo Ensino Básico, Técnico e Tecnológico doPlano de Carreiras e Cargos de Magistério Federalna forma da Lei no , de de de 201 , declarando que cumpro osrequisitos exigidos na Lei para o referido enquadramento e que omesmo somente será válido e produziráefeitos, inclusive financeiros, se houver, após apublicação do deferimento pelo Ministério daDefesa.

_______________________________,_________/_________/________Local e data

____________________________________________________________Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.

____________________________________________________________Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão

Art. 56
ANEXO VII
(Anexo LXXIV-A à Lei 11.784, de 22/09/2008)
ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 2013
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)

CLASSE

NÍVEL

Titular1

4
D IV3

2

1

4
D III3

2

1
D II2

1
D I2

1

Art. 57
ANEXO VIII
(Anexo LXXX-A à Lei 11.784, de 22/09/2008)
ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 2013
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)

CLASSE

NÍVEL

Titular1

4
D IV3

2

1

4
D III3

2

1
D II2

1
D I2

1

Art. 58
ANEXO IX
(Anexo LXXV-A à Lei 11.784, de 22/09/2008)
TABELA DE CORRELAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 2013
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

NÍVEL

NÍVEL

CLASSE



1Titular

34
D V23D IV

12
D IVS1

44
D III33D III

22

11

42
D II3
D II

21

1


42
D I3
D I

21

1


Art. 59
ANEXO X
(Anexo LXXXI-A à Lei 11.784, de 22/09/2008)
TABELA DE CORRELAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 2013
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

NÍVEL

NÍVEL

CLASSE



1Titular

34
D V23D IV

12
D IVS1

44
D III33D III

22

11

42
D II3
D II

21

1


42
D I3
D I

21

1


Art. 60
ANEXO XI
(Anexo LXXVII-A à Lei 11.784, de 22/09/2008)
VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)
a) Efeitos Financeiros a partir de 01/03/2013



VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO



20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular12.584,283.937,636.042,34

42.516,233.802,565.834,89
D IV32.483,093.737,025.733,71

22.450,893.673,365.635,45

12.447,103.666,515.625,24

42.224,053.224,684.304,72
D III32.187,193.159,834.205,81

22.151,223.096,704.109,39

12.039,912.959,024.015,41
D II21.988,852.858,533.849,74

11.963,392.809,263.762,54
D I21.938,652.761,393.677,52

11.914,582.714,893.594,57

b) Efeitos Financeiros a partir de 01de marçode 2014





VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO



20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular12.801,704.146,716.363,17

42.708,474.004,476.144,71
D IV32.662,873.935,456.038,15

22.618,313.868,405.933,80

12.588,513.861,195.923,92

42.357,533.392,964.704,71
D III32.326,773.343,154.629,98

22.296,573.269,384.556,75

12.193,833.118,504.484,99
D II22.093,403.010,324.176,95

12.069,792.938,374.111,05
D I21.999,752.834,243.865,83

11.966,672.764,453.804,29

c) Efeitos Financeiros a partir de 01de marçode 2015





VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO



20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular13.019,134.355,796.684,00

42.900,704.206,376.454,52
D IV32.842,654.133,876.342,60

22.785,734.063,456.232,15

12.729,934.055,876.222,60

42.491,013.561,245.104,69
D III32.466,353.526,475.054,15

22.441,933.442,055.004,11

12.347,753.277,974.954,56
D II22.197,963.162,104.504,15

12.176,193.067,484.459,55
D I22.060,862.907,084.054,14

12.018,772.814,014.014,00

Art. 61
ANEXO XII
(Anexo LXXXIII-A à Lei 11.784, de 22/09/2008)
VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)
a) Efeitos financeiros a partir de 01/03/2013



VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO



20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular12.584,283.937,636.042,34
42.516,233.802,565.834,89
D IV32.483,093.737,025.733,71
22.450,893.673,365.635,45
12.447,103.666,515.625,24
42.224,053.224,684.304,72
D III32.187,193.159,834.205,81
22.151,223.096,704.109,39
12.039,912.959,024.015,41
D II21.988,852.858,533.849,74
11.963,392.809,263.762,54
D I21.938,652.761,393.677,52
11.914,582.714,893.594,57

b) Efeitos financeiros a partir de 01de marçode 2014





VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO



20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular12.801,704.146,716.363,17
42.708,474.004,476.144,71
D IV32.662,873.935,456.038,15
22.618,313.868,405.933,80
12.588,513.861,195.923,92
42.357,533.392,964.704,71
D III32.326,773.343,154.629,98
22.296,573.269,384.556,75
12.193,833.118,504.484,99
D II22.093,403.010,324.176,95
12.069,792.938,374.111,05
D I21.999,752.834,243.865,83
11.966,672.764,453.804,29

c) Efeitos financeiros a partir de 01de marçode 2015





VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO



20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular13.019,134.355,796.684,00
42.900,704.206,376.454,52
D IV32.842,654.133,876.342,60
22.785,734.063,456.232,15
12.729,934.055,876.222,60
42.491,013.561,245.104,69
D III32.466,353.526,475.054,15
22.441,933.442,055.004,11
12.347,753.277,974.954,56
D II22.197,963.162,104.504,15
12.176,193.067,484.459,55
D I22.060,862.907,084.054,14
12.018,772.814,014.014,00

Art. 62
ANEXO XIII
(Anexo LXXIX-A à Lei 11.784, de 22/09/2008)
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)
a) Efeitos financeiros a partir de 01/03/2013
Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1




1.533,03

4197,20436,80812,191.351,17
D IV3195,50415,80770,831.226,87
2194,10405,26757,031.157,96
1192,71401,23746,991.125,43
4187,05229,85546,971.000,49
D III3175,12219,38529,49972,47
2167,52207,67513,27948,13
182,29197,48497,32917,13
D II274,43183,76472,55837,82
173,58173,22457,74823,54
D I272,59161,35443,28802,60
169,82152,35428,07785,93

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horassemanais



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


2.756,08
4186,80525,401.220,662.515,50
D IV3184,50523,101.199,452.436,53
2182,85520,501.195,442.385,67
1181,78518,191.192,682.364,04
4146,85430,101.030,632.301,31
D III3143,82416,93997,752.238,26
2140,87403,96970,442.181,00
1137,99391,29941,932.123,32
D II2131,60353,14918,682.041,45
1126,94330,22905,311.995,64
D I2118,09294,46867,311.965,32
1110,22253,13835,051.934,76

Tabela III - Valores de RT para o Regime de DedicaçãoExclusiva



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


7.747,80
4553,89976,503.155,107.619,34
D IV3535,96961,253.154,257.322,48
2522,60945,873.153,367.204,30
1511,60933,123.151,256.987,79
4332,51679,302.501,254.994,99
D III3322,76641,402.403,194.860,74
2314,89602,822.332,034.730,14
1307,26568,272.261,884.603,12
D II2292,85533,952.008,634.486,67
1285,84519,871.945,104.473,70
D I2279,05507,801.916,094.465,66
1272,46496,081.871,984.455,20

b) Efeitos financeiros a partir de 01de marçode 2014

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horassemanais



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


1.533,03
4197,20436,80812,191.351,17
D IV3195,50415,80770,831.226,87
2194,10405,26757,031.157,96
1192,71401,23746,991.145,43
4187,05229,85566,971.030,49
D III3175,12219,38529,491.002,47
2167,52207,67513,27968,13
182,29197,48497,32917,13
D II274,43183,76487,55877,82
173,58173,22457,74823,54
D I272,59161,35443,28802,60
169,82152,35428,07785,93



Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horassemanais





RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


2.906,08
4205,85546,951.220,662.595,50
D IV3204,15545,851.199,452.536,53
2202,85544,251.195,442.520,67
1201,78543,191.192,682.510,25
4146,85430,101.070,632.450,68
D III3143,82416,93997,752.315,20
2140,87403,96970,442.285,87
1137,99391,29941,932.189,50
D II2131,60353,14918,682.111,45
1126,94330,22905,312.025,64
D I2118,09294,46867,311.965,32
1110,22253,13835,051.934,76



Tabela III - Valores de RT para o Regime de DedicaçãoExclusiva



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


9.592,90
4656,771.106,483.155,108.914,38
D IV3653,421.079,363.154,258.499,36
2650,951.052,983.153,368.076,97
1563,78997,673.151,257.680,58
4462,05803,712.501,255.668,86
D III3438,29771,142.403,195.430,55
2413,36749,122.332,035.203,58
1401,09716,912.261,885.051,87
D II2377,95711,252.035,404.651,67
1375,93659,702.020,254.628,98
D I2373,14635,662.016,094.614,91
1351,49608,221.931,984.540,35

c) Efeitos financeiros a partir de 01de marçode 2015

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horassemanais





RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


2.022,81
4210,57562,81905,741.556,01
D IV3205,83556,89879,361.510,69
2201,24543,45853,741.466,69
1196,77535,58828,881.423,97
4187,44230,05637,601.095,36
D III3175,17220,50595,891.023,70
2168,13208,10556,901.007,89
197,05197,75540,68997,13
D II292,42193,50514,94989,55
192,06173,70512,88971,36
D I291,33164,39508,81968,99
186,16155,08480,01964,82



Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horassemanais





RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


3.503,82
4264,25613,971.294,362.997,68
D IV3259,69612,371.242,332.846,85
2247,75611,771.233,262.691,05
1219,46587,981.227,342.687,96
4208,67521,681.222,232.682,95
D III3204,58511,461.198,272.630,34
2200,57501,431.174,772.578,77
1196,64491,601.151,742.528,20
D II2192,78431,961.129,152.478,63
1190,87427,181.117,972.454,09
D I2178,39395,971.044,842.330,79
1168,29370,72985,692.329,40



Tabela III - Valores de RT para o Regime de DedicaçãoExclusiva



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


10.373,74
4739,641.236,453.288,579.009,93
D IV3706,881.197,473.154,258.512,98
2683,301.160,083.153,368.085,35
1565,951.032,223.151,257.692,01
4466,36812,882.501,255.847,50
D III3439,97781,022.403,195.516,51
2415,06772,662.332,035.204,25
1402,97717,602.261,885.052,67
D II2380,16715,662.035,404.816,67
1377,15666,662.020,254.784,25
D I2374,15660,442.016,094.764,16
1352,98616,831.931,984.625,50

Art. 63
ANEXO XIV
(Anexo LXXXV-A à Lei 11.784, de 22/09/2008)
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal)
a) Efeitos financeiros a partir de 01/03/2013
Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


1.533,03
4197,20436,80812,191.351,17
D IV3195,50415,80770,831.226,87
2194,10405,26757,031.157,96
1192,71401,23746,991.125,43
4187,05229,85546,971.000,49
D III3175,12219,38529,49972,47
2167,52207,67513,27948,13
182,29197,48497,32917,13
D II274,43183,76472,55837,82
173,58173,22457,74823,54
D I272,59161,35443,28802,60
169,82152,35428,07785,93



Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horassemanais





RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


2.756,08
4186,80525,401.220,662.515,50
D IV3184,50523,101.199,452.436,53
2182,85520,501.195,442.385,67
1181,78518,191.192,682.364,04
4146,85430,101.030,632.301,31
D III3143,82416,93997,752.238,26
2140,87403,96970,442.181,00
1137,99391,29941,932.123,32
D II2131,60353,14918,682.041,45
1126,94330,22905,311.995,64
D I2118,09294,46867,311.965,32
1110,22253,13835,051.934,76

Tabela III - Valores de RT para o Regime de DedicaçãoExclusiva



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


7.747,80
4553,89976,503.155,107.619,34
D IV3535,96961,253.154,257.322,48
2522,60945,873.153,367.204,30
1511,60933,123.151,256.987,79
4332,51679,302.501,254.994,99
D III3322,76641,402.403,194.860,74
2314,89602,822.332,034.730,14
1307,26568,272.261,884.603,12
D II2292,85533,952.008,634.486,67
1285,84519,871.945,104.473,70
D I2279,05507,801.916,094.465,66
1272,46496,081.871,984.455,20

b) Efeitos financeiros a partir de 01de marçode 2014

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horassemanais



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


1.533,03
4197,20436,80812,191.351,17
D IV3195,50415,80770,831.226,87
2194,10405,26757,031.157,96
1192,71401,23746,991.145,43
4187,05229,85566,971.030,49
D III3175,12219,38529,491.002,47
2167,52207,67513,27968,13
182,29197,48497,32917,13
D II274,43183,76487,55877,82
173,58173,22457,74823,54
D I272,59161,35443,28802,60
169,82152,35428,07785,93

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horassemanais





RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


2.906,08
4205,85546,951.220,662.595,50
D IV3204,15545,851.199,452.536,53
2202,85544,251.195,442.520,67
1201,78543,191.192,682.510,25
4146,85430,101.070,632.450,68
D III3143,82416,93997,752.315,20
2140,87403,96970,442.285,87
1137,99391,29941,932.189,50
D II2131,60353,14918,682.111,45
1126,94330,22905,312.025,64
D I2118,09294,46867,311.965,32
1110,22253,13835,051.934,76

Tabela III - Valores de RT para o Regime de DedicaçãoExclusiva



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


9.592,90
4656,771.106,483.155,108.914,38
D IV3653,421.079,363.154,258.499,36
2650,951.052,983.153,368.076,97
1563,78997,673.151,257.680,58
4462,05803,712.501,255.668,86
D III3438,29771,142.403,195.430,55
2413,36749,122.332,035.203,58
1401,09716,912.261,885.051,87
D II2377,95711,252.035,404.651,67
1375,93659,702.020,254.628,98
D I2373,14635,662.016,094.614,91
1351,49608,221.931,984.540,35

c) Efeitos financeiros a partir de 01de marçode 2015



Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horassemanais





RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


2.022,81
4210,57562,81905,741.556,01
D IV3205,83556,89879,361.510,69
2201,24543,45853,741.466,69
1196,77535,58828,881.423,97
4187,44230,05637,601.095,36
D III3175,17220,50595,891.023,70
2168,13208,10556,901.007,89
197,05197,75540,68997,13
D II292,42193,50514,94989,55
192,06173,70512,88971,36
D I291,33164,39508,81968,99
186,16155,08480,01964,82



Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horassemanais





RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


3.503,82
4264,25613,971.294,362.997,68
D IV3259,69612,371.242,332.846,85
2247,75611,771.233,262.691,05
1219,46587,981.227,342.687,96
4208,67521,681.222,232.682,95
D III3204,58511,461.198,272.630,34
2200,57501,431.174,772.578,77
1196,64491,601.151,742.528,20
D II2192,78431,961.129,152.478,63
1190,87427,181.117,972.454,09
D I2178,39395,971.044,842.330,79
1168,29370,72985,692.329,40



Tabela III - Valores de RT para o Regime de DedicaçãoExclusiva



RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃOEM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOA-MENTO

ESPECIALIZA-ÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular1


10.373,74
4739,641.236,453.288,579.009,93
D IV3706,881.197,473.154,258.512,98
2683,301.160,083.153,368.085,35
1565,951.032,223.151,257.692,01
4466,36812,882.501,255.847,50
D III3439,97781,022.403,195.516,51
2415,06772,662.332,035.204,25
1402,97717,602.261,885.052,67
D II2380,16715,662.035,404.816,67
1377,15666,662.020,254.784,25
D I2374,15660,442.016,094.764,16
1352,98616,831.931,984.625,50

Art. 64
ANEXO XV
(Anexo I-C à Lei 11.091, de 12/01/2005)
[TABELA DE ESTRUTURA E DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
[...].
d) Estrutura do Vencimento Básico do PCCTAE a partir de 01/03/2013:
Lei 11.091, de 12/01/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)
NíveisABCDE
Classes de CapacitaçãoValorIIIIIIIVIIIIIIIVIIIIIIIVIIIIIIIVIIIIIIIV
Piso AIP01R$1.086,321                   
 P02R$1.125,4321                  
 P03R$1.165,94321                 
 P04R$1.207,924321                
 P05R$1.251,405432                
Piso BIP06R$1.296,4565431               
 P07R$1.343,12765421              
 P08R$1.391,488765321             
 P09R$1.441,5798764321            
 P10R$1.493,47109875432            
Piso CIP11R$1.547,2311109865431           
 P12R$1.602,931211109765421          
 P13R$1.660,64131211108765321         
 P14R$1.720,421413121198764321        
 P15R$1.782,3515141312109875432        
 P16R$1.846,52161514131110986543        
Piso DIP17R$1.912,99 161514121110976541       
 P18R$1.981,86  161513121110876521      
 P19R$2.053,21   16141312119876321     
 P20R$2.127,12    15141312109874321    
 P21R$2.203,70    161514131110985432    
 P22R$2.283,03     16151412111096543    
 P23R$2.365,22      1615131211107654    
 P24R$2.450,37       16141312118765    
 P25R$2.538,58        151413129876    
 P26R$2.629,97        1615141310987    
 P27R$2.724,65         161514111098    
 P28R$2.822,74          16151211109    
 P29R$2.924,36           1613121110    
 P30R$3.029,64            14131211    
Piso EIP31R$3.138,70            151413121   
 P32R$3.251,70            1615141321  
 P33R$3.368,76             161514321 
 P34R$3.490,03              16154321
 P35R$3.615,67               165432
 P36R$3.745,84                6543
 P37R$3.880,69                7654
 P38R$4.020,39                8765
 P39R$4.165,13                9876
 P40R$4.315,07                10987
 P41R$4.470,41                111098
 P42R$4.631,35                1211109
 P43R$4.798,08                13121110
 P44R$4.970,81                14131211
 P45R$5.149,76                15141312
 P46R$5.335,15                16151413
 P47R$5.527,21                 161514
 P48R$5.726,19                  1615
 P49R$5.932,34                   16


e) Estrutura do Vencimento Básico do PCCTAE a partir de01de janeiro de 2014:


Níveis

A

B

C

D

Art. 65

ANEXO XVI
(Anexo III à Lei 11.091, de 12/01/2005)
TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Lei 11.091, de 12/01/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO

NÍVEL DE CAPACITAÇÃO

CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO

AIExigência mínima do Cargo
II20 horas
III40 horas
IV60 horas
BIExigência mínima do Cargo
II40 horas
III60 horas
IV90 horas
CIExigência mínima do Cargo
II60 horas
III90 horas
IV120 horas
DIExigência mínima do Cargo
II90 horas
III120 horas
IV150 horas
EIExigência mínima do Cargo
II120 horas
III150 horas
IVAperfeiçoamento ou curso de capacitaçãoigual ou superior a 180 horas

Art. 66
ANEXO XVII
(Anexo IV à Lei 11.091, de 12/01/2005)
TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
Lei 11.091, de 12/01/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)
a) até 31 de dezembro de 2012:



Percentuais de incentivo

Nível de ClassificaçãoNível de escolaridade formal superior ao previsto para oexercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministérioda Educação)Área de conhecimento com relação diretaÁrea de conhecimento com relação indireta
AEnsino fundamental completo10%-
Ensino médio completo15%-
Ensino médio profissionalizante ou ensino médiocom curso técnico completo ou título de educaçãoformal de maior grau20%10%
BEnsino fundamental completo5%-
Ensino médio completo10%-
Ensino médio profissionalizante ou ensino médiocom curso técnico completo15%10%

Curso de graduação completo20%15%

Ensino fundamental completo5%-

Ensino médio completo8%-
CEnsino médio com curso técnico completo10%5%
Curso de graduação completo15%10%
Especialização, superior ou igual a 360 h27%20%


D
Ensino médio completo8%-
Curso de graduação completo10%5%
Especialização, superior ou igual a 360h27%20%
Mestrado ou título de educação formal demaior grau52%35%

Especialização, superior ou igual a 360 h27%20%
EMestrado52%35%
Doutorado75%50%
b) a partir de 01de janeiro de 2013:

Nível de escolaridade formal superiorao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecidopelo Ministério da Educação)

Área de conhecimento com relaçãodireta

Área de conhecimento com relaçãoindireta

Ensino fundamental completo10%-
Ensino médio completo15%-
Ensino médio profissionalizante ou ensino médiocom curso técnico completo20%10%
Curso de graduação completo25%15%
Especialização, com carga horária igualou superior a 360h30%20%
Mestrado52%35%
Doutorado75%50%

Art. 67
ANEXO XVIII
(Anexo XLVII à Lei 12.702, de 7/08/2012)
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE MÉDICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei no 11.091, de 12/01/2005, com jornada de 40 horas semanais.
Tabela I - efeitos a partir de 01/07/2012:
Lei 12.702, de 7/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)


CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

MédicoMédico VeterinárioMédico-Área
R$IIIIIIIV
P315.978,661


P326.193,9021

P336.416,88321
P346.647,884321
P356.887,205432
P367.135,146543
P377.392,007654
P387.658,128765
P397.933,829876
P408.219,4410987
P418.515,34111098
P428.821,901211109
P439.139,4813121110
P449.468,5014131211
P459.809,3615141312
P4610.162,5016151413
P4710.528,36
161514
P4810.907,38

1615
P4911.300,00


16

Tabela II - efeitos a partir de 01de março de2013:


CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

MédicoMédico VeterinárioMédico-Área
R$IIIIIIIV
P316.277,411


P326.503,3921

P336.737,51321
P346.980,074321
P357.231,355432
P367.491,686543
P377.761,387654
P388.040,798765
P398.330,259876
P408.630,1410987
P418.940,83111098
P429.262,701211109
P439.596,1613121110
P449.941,6214131211
P4510.299,5215141312
P4610.670,3016151413
P4711.054,43
161514
P4811.452,39

1615
P4911.864,67


16

Tabela III - efeitos a partir de 01de janeiro de2014:


CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

MédicoMédico VeterinárioMédico-Área
R$IIIIIIIV
P316.461,751


P326.700,8421

P336.948,77321
P347.205,874321
P357.472,495432
P367.748,976543
P378.035,687654
P388.333,008765
P398.641,329876
P408.961,0510987
P419.292,61111098
P429.636,441211109
P439.992,9913121110
P4410.362,7314131211
P4510.746,1515141312
P4611.143,7616151413
P4711.556,08
161514
P4811.983,65

1615
P4912.427,05


16

Tabela IV - efeitos a partir de 01de março de2014:




CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

MédicoMédico VeterinárioMédico-Área
R$IIIIIIIV
P316.784,841


P327.035,8821

P337.296,21321
P347.566,174321
P357.846,115432
P368.136,426543
P378.437,477654
P388.749,658765
P399.073,399876
P409.409,1110987
P419.757,24111098
P4210.118,261211109
P4310.492,6413121110
P4410.880,8614131211
P4511.283,4615141312
P4611.700,9416151413
P4712.133,88
161514
P4812.582,83

1615
P4913.048,40


16

Tabela V - efeitos a partir de 01de janeiro de 2015




CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

MédicoMédico VeterinárioMédico-Área
R$IIIIIIIV
P316.983,891


P327.249,2821

P337.524,75321
P347.810,694321
P358.107,505432
P368.415,586543
P378.735,387654
P389.067,328765
P399.411,889876
P409.769,5310987
P4110.140,77111098
P4210.526,121211109
P4310.926,1113121110
P4411.341,3114131211
P4511.772,2815141312
P4612.219,6216151413
P4712.683,97
161514
P4813.165,96

1615
P4913.666,27


16

Tabela VI - efeitos a partir de 01de março de2015:




CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

MédicoMédico VeterinárioMédico-Área
R$IIIIIIIV
P317.333,091


P327.611,7421

P337.900,99321
P348.201,234321
P358.512,875432
P368.836,366543
P379.172,147654
P389.520,698765
P399.882,479876
P4010.258,0110987
P4110.647,81111098
P4211.052,431211109
P4311.472,4213121110
P4411.908,3714131211
P4512.360,8915141312
P4612.830,6016151413
P4713.318,17
161514
P4813.824,26

1615
P4914.349,58


16

b) Vencimento básico dos cargos de Médicodo Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos emEducação - PCCTAE, de que trata a Lei no 11.091, de 12de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.

Tabela I - efeitos a partir de 01de julho de 2012:


CLASSES

VALOR EM R$


DE


CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

MédicoMédico VeterinárioMédico-Área
R$IIIIIIIV
P312.989,331


P323.096,9521

P333.208,44321
P343.323,944321
P353.443,605432
P363.567,576543
P373.696,007654
P383.829,068765
P393.966,919876
P404.109,7210987
P414.257,67111098
P424.410,951211109
P434.569,7413121110
P444.734,2514131211
P454.904,6815141312
P465.081,2516151413
P475.264,18
161514
P485.453,69

1615
P495.650,00


16

Tabela II - efeitos a partir de 01de março de2013:




CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

MédicoMédico VeterinárioMédico-Área
R$IIIIIIIV
P313.138,701


P323.251,7021

P333.368,76321
P343.490,034321
P353.615,675432
P363.745,846543
P373.880,697654
P384.020,398765
P394.165,139876
P404.315,0710987
P414.470,41111098
P424.631,351211109
P434.798,0813121110
P444.970,8114131211
P455.149,7615141312
P465.335,1516151413
P475.527,21
161514
P485.726,19

1615
P495.932,34


16

Tabela III - efeitos a partir de 01de janeiro de2014:




CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

MédicoMédico VeterinárioMédico-Área
R$IIIIIIIV
P313.230,881


P323.350,4221

P333.474,38321
P343.602,944321
P353.736,245432
P363.874,496543
P374.017,847
Art. 68
ANEXO XIX
(Anexo XX-A à Lei 11.357, de 19/10/2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE - GDPFNDE
Lei 11.357, de 19/10/2006 (remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação)
a) Cargos de Nível Superior
Em R$



CLASSE

PADRÃO



01 JUL201201 JAN201301 JAN201401 JAN2015

IV31,8936,7041,8547,10
DIII31,1135,9241,0746,32
II30,3535,1640,3145,56

I29,6134,4239,5744,82

IV28,0732,8838,0343,28
CIII26,9931,8036,9542,20
II25,9530,7635,9141,16

I24,9529,7634,9140,16

V23,1027,9133,0638,31

IV22,2127,0232,1737,42
BIII21,3626,1731,3236,57
II20,5425,3530,5035,75

I19,7524,5629,7134,96

V18,2923,1028,2533,50

IV17,5922,4027,5532,80
AIII16,9121,7226,8732,12
II16,2621,0726,2231,47

I15,6320,4425,5930,84

VALOR DO PONTO DA GDPFNDE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

b) Cargos de nível intermediário

Em R$



CLASSE

PADRÃO



01/07/1201/01/1301/01/1401/01/15

IV17,1521,6226,4131,30
DIII17,1321,6026,3931,28
II17,1121,5826,3731,26

I17,0921,5626,3531,24

IV17,0021,4726,2631,15
CIII16,5020,9725,7630,65
II16,0220,4925,2830,17

I15,5520,0224,8129,70

V14,6719,1423,9328,82

IV14,1118,5823,3728,26
BIII13,5718,0422,8327,72
II13,0517,5222,3127,20

I12,5517,0221,8126,70

V11,6216,0920,8825,77

IV11,1715,6420,4325,32
AIII10,7415,2120,0024,89
II10,3314,8019,5924,48

I9,9314,4019,1924,08

VALOR DO PONTO DA GDPFNDE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

c) Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de NívelAuxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE

01/07/10

01/01/13

01/01/14

01/01/15

ESPECIALIII5,878,6911,7014,78
II5,708,5211,5314,61
I5,548,3611,3714,45

Art. 69
ANEXO XX
(Anexo XX-B à Lei 11.357, de 19/10/2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS – GDAFE
Lei 11.357, de 19/10/2006 (remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação)
a) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais
Em R$



VALOR DO PONTO DA GDAFE

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE



01 JUL201201 JAN201301 JAN201401 JAN2015

IV29,4234,2339,3844,63
DIII28,5833,3938,5443,79

II27,7632,5737,7242,97

I26,9631,7736,9242,17

IV25,7730,5835,7340,98
CIII25,1429,9535,1040,35

II24,5329,3434,4939,74

I23,9328,7433,8939,14

V22,5827,3932,5437,79

IV22,0326,8431,9937,24
BIII21,4926,3031,4536,70

II20,9725,7830,9336,18

I20,4625,2730,4235,67

V19,4924,3029,4534,70

IV19,0323,8428,9934,24
AIII18,5823,3928,5433,79

II18,1422,9528,1033,35

I17,7122,5227,6732,92

b) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantesda Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execuçãode Programas e Projetos Educacionais

Em R$



VALOR DO PONTO DA GDAFE

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE



01 JUL201201 JAN201301 JAN201401 JAN2015

IV13,6018,0722,8627,75
DIII13,2617,7322,5227,41

II12,9417,4122,2027,09

I12,6217,0921,8826,77

IV12,1516,6221,4126,30
CIII11,7816,2521,0425,93

II11,4415,9120,7025,59

I11,1115,5820,3725,26

V10,1914,6619,4524,34

IV9,8014,2719,0623,95
BIII9,4213,8918,6823,57

II9,0613,5318,3223,21

I8,7113,1817,9722,86

V7,9912,4617,2522,14

IV7,6712,1416,9321,82
AIII7,3611,8316,6221,51

II7,0611,5316,3221,21

I6,7811,2516,0420,93

Art. 70
ANEXO XXI
(Anexo XXV-B à Lei 11.357, de 19/10/2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECIALIZADAS E TÉCNICAS DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS - GDIAE
Lei 11.357, de 19/10/2006 (remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação)
a) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais
Em R$



VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

01 JUL
2012

01 JAN
2013

01 JAN
2014

01 JAN
2015


IV29,4234,2339,3844,63
DIII28,5833,3938,5443,79

II27,7632,5737,7242,97

I26,9631,7736,9242,17

IV25,7730,5835,7340,98
CIII25,1429,9535,1040,35

II24,5329,3434,4939,74

I23,9328,7433,8939,14

V22,5827,3932,5437,79

IV22,0326,8431,9937,24
BIII21,4926,3031,4536,70

II20,9725,7830,9336,18

I20,4625,2730,4235,67

V19,4924,3029,4534,70

IV19,0323,8428,9934,24
AIII18,5823,3928,5433,79

II18,1422,9528,1033,35

I17,7122,5227,6732,92

b) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantesda Carreira de Suporte Técnico em InformaçõesEducacionais

Em R$



VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1° JUL
2012

1° JAN
2013

1° JAN
2014

1° JAN
2015


IV13,6018,0722,8627,75
DIII13,2617,7322,5227,41

II12,9417,4122,2027,09

I12,6217,0921,8826,77

IV12,1516,6221,4126,30
CIII11,7816,2521,0425,93

II11,4415,9120,7025,59

I11,1115,5820,3725,26

V10,1914,6619,4524,34

IV9,8014,2719,0623,95
BIII9,4213,8918,6823,57

II9,0613,5318,3223,21

I8,7113,1817,9722,86

V7,9912,4617,2522,14

IV7,6712,1416,9321,82
AIII7,3611,8316,6221,51

II7,0611,5316,3221,21

I6,7811,2516,0420,93

Art. 71
ANEXO XXII
(Anexo XXV-C à Lei 11.357, de 19/10/2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE ESTUDOS, PESQUISAS E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS - GDINEP
Lei 11.357, de 19/10/2006 (remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação)
a) Cargos de Nível Superior
Em R$



VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1° JUL
2012

1° JAN
2013

1° JAN
2014

1° JAN
2015

DIV31,8936,7041,8547,10
III31,1135,9241,0746,32
II30,3535,1640,3145,56
I29,6134,4239,5744,82
CIV28,0732,8838,0343,28
III26,9931,8036,9542,20
II25,9530,7635,9141,16
I24,9529,7634,9140,16
BV23,1027,9133,0638,31
IV22,2127,0232,1737,42
III21,3626,1731,3236,57
II20,5425,3530,5035,75
I19,7524,5629,7134,96
AV18,2923,1028,2533,50
IV17,5922,4027,5532,80
III16,9121,7226,8732,12
II16,2621,0726,2231,47
I15,6320,4425,5930,84

b) Cargos de NívelIntermediário

Em R$



VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1° JUL20121° JAN20131° JAN20141° JAN2015
DIV17,1521,6226,4131,30
III17,1321,6026,3931,28
II17,1121,5826,3731,26
I17,0921,5626,3531,24
CIV17,0021,4726,2631,15
III16,5020,9725,7630,65
II16,0220,4925,2830,17
I15,5520,0224,8129,70
BV14,6719,1423,9328,82
IV14,1118,5823,3728,26
III13,5718,0422,8327,72
II13,0517,5222,3127,20
I12,5517,0221,8126,70
AV11,6216,0920,8825,77
IV11,1715,6420,4325,32
III10,7415,2120,0024,89
II10,3314,8019,5924,48
I9,9314,4019,1924,08

c) Cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE



01 JUL
2010
01 JAN
2013
01 JAN
2014
01 JAN
2015
ESPECIALIII5,878,6911,7014,78
II5,708,5211,5314,61
I5,548,3611,3714,45