LEI 12.777, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 31-12-2012)

(Vigência em 01/01/2013 e exceções veja Lei 12.777/2001, art. 12). Administrativo. Servidor público. Altera o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.983, de 20/09/2024, art. 1º (arts. 7º-A e 7º-B)

(Arts. - - - - - - - 7º-A - 7º-B - - - 10 - 11 - 12 -
Lei 11.335, de 26/07/2006, art. 5º (Servidor público. Câmara dos Deputados. Plano de Carreira)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As Tabelas de Vencimentos Básicos dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados são as constantes do Anexo I.


Art. 2º

- O enquadramento nas Tabelas de Vencimentos de que trata o art. 1º ocorrerá nos termos do Anexo II, observado o disposto na Resolução 46/2006, e na Resolução 20/2012, da Câmara dos Deputados. [[Lei 12.777/2001, art. 1º.]]


Art. 3º

- A Gratificação de Representação e as funções comissionadas passam a equivaler aos valores fixados, respectivamente, nos Anexos III e IV, vedada a vinculação entre a remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados e o valor do subsídio parlamentar.

Parágrafo único - A correlação dos níveis das funções comissionadas previstas no art. 12 da Resolução 21/1992, da Câmara dos Deputados e as estabelecidas no Anexo IV é a constante no Anexo V.


Art. 4º

- O acréscimo a que se refere o art. 5º da Lei 11.335/2006, corresponderá aos percentuais abaixo: [[Lei 11.335/2006, art. 5º.]]

I - 98% (noventa e oito por cento), a contar de 01/01/2013;

II - 78% (setenta e oito por cento), a contar de 01/01/2014;

III - 59% (cinquenta e nove por cento), a contar de 01/01/2015.


Art. 5º

- O parágrafo único do art. 5º da Lei 11.335/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.335/2006, art. 5º - [...]
Parágrafo único - O acréscimo de que trata o caput deste artigo:
I - não é acumulável com a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados;
II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
III - será reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) quando o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo.] (NR)

Art. 6º

- O servidor ocupante de cargo efetivo da Câmara dos Deputados, quando investido em função comissionada, perceberá a remuneração do cargo efetivo e o valor da função para a qual foi designado.

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 7º

- A Gratificação de Atividade Legislativa passa a corresponder ao fator de 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), calculado sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, resguardada como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais, a diferença de valores entre a Gratificação de Atividade Legislativa assegurada até a data anterior à vigência desta Lei, nos termos da Portaria 41/1983, do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados e a Gratificação de Atividade Legislativa fixada neste artigo.

§ 1º - A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o caput fica resguardada também aos servidores que, até a data anterior à vigência desta Lei, estejam no exercício de função comissionada e venham a cumprir, sem interrupção, os requisitos fixados na Portaria 41/1983, do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados.

§ 2º - A vantagem referida no caput e no § 1º deste artigo será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira por progressão ou investidura em cargo efetivo de nível mais elevado da Carreira Legislativa.

§ 3º - Para efeitos de cálculo da vantagem prevista no § 1º, serão utilizados os valores em vigor até o dia anterior à data de vigência desta Lei.


Art. 7º-A

- As vantagens pessoais nominalmente identificadas incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões relativas aos servidores do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, incluídas as incorporações correspondentes ao período entre a edição da Lei 9.624, de 2/04/1998, e a da Medida Provisória 2.225-45, de 4/09/2001, ficam convalidadas e não podem ser reduzidas, absorvidas ou compensadas por reajustes, revisões ou acréscimos remuneratórios decorrentes de alterações nos planos de cargos e salários, inclusive pelos reajustes concedidos nos termos dos incisos I, II e III do caput do art. 1º da Lei 14.528, de 9/01/2023, preservados os atos administrativos e os efeitos financeiros das incorporações para todos os efeitos.] [[Lei 14.528/2023, art. 1º.]]

Lei 14.983, de 20/09/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)

Art. 7º-B

- Ficam convalidados os reajustes concedidos às vantagens pessoais nominalmente identificadas dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas pelas Leis s 13.323, de 28/07/2016, e 14.528, de 9/01/2023, ainda que não implementados, mantidos seus efeitos financeiros para todos os fins.

Lei 14.983, de 20/09/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento nos reajustes concedidos pelas normas a que se refere o caput deste artigo integram o valor da vantagem prevista no caput do art. 62-A da Lei 8.112, de 11/12/1990, para todos os efeitos, e são insuscetíveis de redução, de compensação ou de absorção.] [[Lei 8.112/1990, art. 62-A.]]


Art. 8º

- A remuneração dos ocupantes de Cargo de Natureza Especial da Câmara dos Deputados é a constante das Tabelas do Anexo VI.

§ 1º - O servidor ocupante de cargo efetivo da Câmara dos Deputados nomeado para o exercício de Cargo de Natureza Especial que optar pela remuneração de seu cargo efetivo perceberá:

I - a retribuição da função comissionada equivalente, conforme tabela de correspondência constante do Anexo VII;

II - 20% (vinte por cento) do vencimento do CNE correspondente, quando nomeado para cargo de natureza especial de níveis CNE-10 a CNE-15.

§ 2º - O servidor requisitado para o exercício de cargo em comissão de natureza especial poderá optar pelos vencimentos de seu cargo efetivo, acrescidos de 55% (cinquenta e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão e mais a integralidade da representação mensal.


Art. 9º

- A Tabela de Vencimentos dos servidores ocupantes de cargo de Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados é a constante do Anexo VIII.

§ 1º - Respeitado o limite da verba de gabinete, o Deputado deverá promover, até 22 de fevereiro de 2013, as indicações para os padrões retributivos estabelecidos no Anexo VIII.

§ 2º - Decorrido o prazo previsto no § 1º sem a indicação do Parlamentar, o Departamento de Pessoal procederá ao enquadramento na tabela constante do Anexo VIII, observados o limite da verba de gabinete e, no que couber, o disposto no art. 2º do Ato da Mesa 59/2005, da Câmara dos Deputados.


Art. 10

- O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e de pensões sujeitos a reajustes com base na remuneração do servidor ativo.


Art. 11

- Ficam extintas as seguintes funções comissionadas existentes até a data anterior à vigência desta Lei:

I - 1.150 (mil, cento e cinquenta) funções comissionadas de nível FC-04;

II - 51 (cinquenta e um) funções comissionadas de nível FC-03;

III - 23 (vinte e três) funções comissionadas de nível FC-02.


Art. 12

- Esta Lei entra em vigor no dia 01/01/2013, observadas as vigências constantes dos Anexos III, IV e VI.

Parágrafo único - A Tabela constante do Anexo VIII entrará em vigor no dia 1º de março de 2013.

Brasília, 28/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior - Luís Inácio Lucena Adams

ANEXOS [omissis]