LEI 12.790, DE 14 DE MARÇO DE 2013

(D. O. 15-03-2013)

Administrativo. Trabalhista. Profissão. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.790, DE 14 DE MARÇO DE 2013

(D. O. 15-03-2013)

Administrativo. Trabalhista. Profissão. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.

CLT, art. 577 (Quadro de atividades e profissões).
CLT, art. 511 (Associação em Sindicato).

Art. 2º

- Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade.


Art. 3º

- A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

§ 1º - Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º - É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho.


Art. 4º

- O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7º da Constituição Federal.

CF/88, art. 7º, V (Piso salarial).

Art. 5º

- (VETADO).


Art. 6º

- As entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional.


Art. 7º

- É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/03/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - Carlos Daudt Brizola - Gilberto Carvalho - Luís Inácio Lucena Adams